1 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Adicional de periculosidade. Trabalho realizado na área de abastecimento de aeronaves.
«O Regional resolveu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência desta Corte superior, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem dentro da aeronave durante o referido abastecimento. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST. ... ()
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2 - TST Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Circulação em pista de aeroporto durante o abastecimento de aeronaves. Ingresso em área de risco. Contato permamente.
«Delimitado pelo acórdão regional que houve a permanência da autora durante a jornada de trabalho, em área de risco, uma vez que comprovada a sua circulação na pista do aeroporto, durante o abastecimento de aeronaves em cada escala dos diferentes voos, denotando o contato permanente com o agente perigoso, não é possível reconhecer qualquer contrariedade à Súmula 447/TST, já que do aludido contexto não há como identificar a premissa relativa à «permanência a bordo da aeronave no momento do seu abastecimento, descrita no verbete de jurisprudência. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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3 - TRT18 Abastecimento de aeronaves. Trabalho em área de risco. Adicional de periculosidade. Pagamento devido.
«O risco de incêndio ou explosão atinge não somente o empregado que esteja realizando o abastecimento da aeronave, mas também aquele que está executando outras atividades no local nesse mesmo momento, ou seja, a todos aqueles que se encontram na denominada área de risco.... ()
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4 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Abastecimento de aeronaves.
«Nos termos da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, instituída pela Portaria 3.214/78, é assegurado o pagamento do adicional de periculosidade nos postos de reabastecimento de aeronaves aos empregados que efetivamente executem atividades de abastecimento ou que se encontrem em área de risco. No caso, registra o acórdão que o laudo pericial constatou que na função de Técnico de Manutenção de Aeronave o reclamante exercia as seguintes atividades, dentre outras: recebia o avião, fazia a inspeção externa, acompanhava o abastecimento feito por caminhão bomba abria e fechava válvulas de controle combustível. Nesse contexto, não há dúvida de que tem direito ao adicional de periculosidade, porquanto laborava em área de risco acentuado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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5 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Adicional de periculosidade. Área de abastecimento das aeronaves.
«A decisão regional se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem dentro da aeronave durante o referido abastecimento, hipótese não configurada nos autos. Precedentes. Incidência da Súmula 333, do TST e CLT, art. 896.... ()
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6 - TST Adicional de periculosidade. Trabalho realizado na área de abastecimento de aeronaves.
«A jurisprudência desta Corte superior tem-se manifestado no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que permaneçam trabalhando na pista durante o abastecimento das aeronaves. 2. Nesse contexto, correta a decisão recorrida, mediante a qual se concluiu que o reclamante tem jus à percepção do adicional de periculosidade, porquanto registrado, expressamente, pelo Tribunal Regional, que o empregado, ao permanecer junto à aeronave durante o seu abastecimento, estava exposto ao agente de risco. Precedentes desta Corte superior. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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7 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Adicional de periculosidade. Abastecimento de aeronaves.
«Constatado equívoco no despacho agravado, dá-se provimento ao agravo para analisar o agravo de instrumento.... ()
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8 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES.
Registra o acordão regional que o reclamante, na função de copiloto, exercia inspeções externas na aeronave em solo durante o abastecimento. Diante da premissa fática descrita, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, nos termos da Súmula 364/TST, I. Incidência da Súmula 333/TST e pelo CLT, art. 896, § 7º. Precedentes. Agravo interno desprovido . MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART . 896, DA CLT (ALÍNEAS «A A «C). RECURSO DESFUNDAMENTADO . O recurso interposto, no ponto em análise, exprime o mero inconformismo do demandante com a aplicação da multa por embargos protelatórios, sem denúncia de violação constitucional ou infraconstitucional, ou apresentação de divergência jurisprudencial, o que não se coaduna com as disposições do art . 896 da CLT (alíneas «a a «c), resultando desfundamentado o apelo. Agravo desprovido.... ()
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9 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Adicional de periculosidade. Abastecimento de aeronaves.
«Demonstrada divergência jurisprudencial, nos moldes do CLT, art. 896, «a, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.... ()
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10 - TRT2 Aeroviário. Geral adicional de periculosidade. Abastecimento de aeronaves. Auxiliar de serviços de aeroporto. Área de risco. A NR 16, anexo 2 é clara ao estabelecer que é devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que efetivamente executem atividades nos postos de reabastecimento de aeronaves ou que operem na área de risco. O autor, no exercício de suas funções, realizando habitualmente tarefas de colocação e retirada de bagagens e volumes diversos na área de operação de reabastecimento das aeronaves, ora da carreta para o interior da aeronave, ora da aeronave para as carretas de transportes, tem direito ao respectivo adicional.
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11 - TRT3 Aeroviário/aeronauta. Aeroviário. Acompanhamento de abastecimento de aeronaves. Adicional de periculosidade. Área de risco.
«A NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece como área de risco os postos de reabastecimento de aeronaves, fazendo jus ao adicional de periculosidade todos os trabalhadores que desenvolvam esta atividade ou que somente operam dentro da área normatizada. Seguindo essa premissa, incensurável o deferimento do adicional em comento, quando retratado nos autos que o reclamante acompanhava o abastecimento das aeronaves de quatro e cinco vezes diárias, enquanto procedia à manutenção preventiva e corretiva dos aviões dentro da pista de embarque e desembarque, ainda que cada operação durasse em média de cinco a dez minutos, porquanto evidente a exposição intermitente ao risco (Súmula 364 do Colendo TST), dada a imprevisibilidade do infortúnio ou sinistro, que pode ocorrer em questão de segundos.... ()
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12 - TRT18 Carga e descarga de bagagem. Trabalho na área de operação. Simultaneidade com o abastecimento de aeronaves. Adicional de periculosidade devido.
«O trabalhador que se ativa na chamada área de operações, realizando atividades de carga e descarga de bagagens, concomitantemente ao abastecimento das aeronaves, tem direito ao adicional de periculosidade, nos termos do Anexo II da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.... ()
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13 - TRT2 Aeroviário. Geral adicional de periculosidade. Abastecimento de aeronaves. Auxiliar de serviços de aeroporto. Área de risco. A NR 16, anexo 2 é clara ao estabelecer que é devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que efetivamente executem atividades nos postos de reabastecimento de aeronaves ou que operem na área de risco. O autor, no exercício de suas funções, realizando habitualmente tarefas de colocação e retirada de bagagens e volumes diversos na área de operação de reabastecimento das aeronaves, ora da carreta para o interior da aeronave, ora da aeronave para as carretas de transportes, tem direito ao respectivo adicional.
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14 - TRT4 Adicional de periculosidade. Trabalho concomitante com o abastecimento de aeronaves. Área de risco.
«Quando a prova pericial apura que o reclamante, na condição de agente de bagagem e rampa, realizava suas atividades de forma concomitante com o abastecimento do avião, laborando, pois, em área de risco, é devido o adicional de periculosidade, ainda que o fizesse de forma intermitente. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. [...]... ()
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15 - TST AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO DESENVOLVIDO NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. SÚMULA 364/TST, I.
O entendimento desta Corte Superior é de que a área de risco, em caso de abastecimento de aeronave, abrange toda a respectiva área de operação. Considera-se, ainda, que fazem jus ao adicional de periculosidade todos aqueles que exercem suas atividades nessa área de abastecimento, exceto aqueles que permanecem exclusivamente dentro da aeronave. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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16 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVES. ÁREA DE RISCO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE ARERONAVE. PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍCITA. A lide versa sobre o direito ao pagamento do adicional de periculosidade em face da permanência na área de abastecimento de aeronaves. A Corte Regional manteve a improcedência do pleito de pagamento do adicional de periculosidade ao fundamento de que o tempo de exposição era eventual e extremamente reduzido (9 minutos), apesar de ser diário. No caso em exame, restou evidenciado que o trabalho exercido pelo reclamante não se dava no interior da aeronave, mas, sim, em aérea externa, reconhecidamente de risco, diante das proximidades ao abastecimento de aeronaves. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a permanência do empregado na pista durante o abastecimento das aeronaves gera direito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da possibilidade de a qualquer momento haver uma explosão, evidenciando-se dessa forma a exposição intermitente, nos termos do item I, da Súmula 364/TST. Precedentes. E nem se alegue que o tempo de 9 minutos diários era extremamente reduzido para fins de afastar o direito ao recebimento do referido adicional. Com efeito, esta Corte Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere à Súmula 364, I, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 193 e provido.
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18 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Aeroporto. Combustível. Local de abastecimento das aeronaves. Área de alto risco. CLT, art. 193.
«A reclamante trabalhava na mesma área, local e momento em que as aeronaves eram abastecidas. Tratando-se de um grande aeroporto, em que se armazenam abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e outros veículos, o risco é acentuado, não apenas em torno dos aviões, mas em toda a extensão da área de operações do aeroporto. Essa constatação afasta a circunscrição do risco, pelo intérprete, aos exíguos 7,5 mts de raio, contados do centro de abastecimento, a que alude a alínea «q do Anexo 2, mesmo porque o abastecimento de inflamáveis no referido item não é de aeronaves, cuja quantidade certamente é muito superior às demais situações. Não resta dúvida, assim, que a tipificação correta é aquela da alínea «g da NR-16, ou seja: ATIVIDADE «Abastecimento de aeronaves, ÁREA DE RISCO «Toda a área de operação. Corretas as conclusões do perito, à luz da NR-16, Anexo 2, item 1, sub-ítem «c, e Anexo 2, item 3, sub-item «g (trabalho em área de risco). Adicional devido. Sentença que se mantém, por maioria.... ()
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19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO REALIZADO NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, registrou, com base no laudo pericial, ter ficado caracterizada a periculosidade, em razão de as atividades do autor terem sido desenvolvidas na área de abastecimento de aeronaves. 2. Em tal contexto, a decisão regional, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, foi proferida em sintonia com a Súmula 364 deste Tribunal Superior. Precedentes desta Primeira Turma e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior. 3. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento .
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20 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVE. ÁREA DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, manteve a sentença em que indeferido o adicional de periculosidade, sob o fundamento de que « não se há falar em reconhecimento da área de risco como sendo todo o pátio de aeronaves ou mesmo a posição de estacionamento, justamente em função do entendimento consolidado na Súmula 447/Colendo TST «. Esta Corte Superior tem entendido ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que exercem suas atividades em área de abastecimento de aeronaves, excetuando-se aqueles que permanecem no interior das aeronaves. Destaque-se, ainda, o anexo 2 da NR 16/MTPS, o qual define como perigosa a atividade de reabastecimento de aeronave, sendo considerada de risco toda a área de operação. Nesse sentido, constatado que o Reclamante exercia sua atividade laboral no pátio do aeroporto, isto é, em área de risco, já que por vezes exercia suas tarefas de forma concomitante ao abastecimento das aeronaves, é devido o adicional de periculosidade ao Reclamante. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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21 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ABASTECIMENTO DE AERONAVES- REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Para se alcançar conclusão diversa daquela fixada pelo Tribunal Regional nos temas suscitados seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.
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22 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Fiscal de pátio. Atividades de fiscalização de embarque e desembarque, carregamento e descarregamento de cargas e bagagens das aeronaves, trânsito de veículos, aeronaves e verificação visual de ocorrência de vazamento de abastecimento das aeronaves. Adicional de periculosidade. Divergência jurisprudencial não caracterizada.
«A Turma, ao conhecer do recurso de revista dos reclamantes, por violação do CLT, art. 193, levou em conta também o laudo pericial, consignando ser. inaplicável ao caso concreto a letra «q da NR-16, porquanto trata de abastecimento de inflamáveis, hipótese diversa dos presentes autos. Note-se que, no caso, aplica-se a letra «g da referida norma reguladora, que considera como área de risco, para abastecimento de aeronaves, toda a área da operação e não apenas os 7,5 metros descritos pelo Tribunal Regional-. Considerando o disposto na alínea «g da NR 16 e o quadro fático descrito no acórdão embargado, ou seja, que os reclamantes executavam as atividades de fiscalização visual de embarque e desembarque; carregamento e descarregamento de cargas e bagagens das aeronaves; trânsito de veículos, aeronaves e verificação visual de ocorrência de vazamento de abastecimento das aeronaves, conclui-se que, no exercício da função de fiscal de pátio, os empregados transitavam em área de risco acentuado, fazendo jus, portanto, ao adicional de periculosidade. Nesse contexto, tem-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a Súmula 364/TST, segundo a qual «tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Há precedentes da SBDI1 do TST acerca da matéria. Finalmente, os paradigmas apresentados são inespecíficos, pois contemplam caso em que o empregado permanece no interior da aeronave durante o seu abastecimento, hipótese fática distinta da que está sendo discutida nos autos. Incidente, pois, a Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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23 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE ABASTECIMENTO EXTERNA PARA AERONAVES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o debate acerca do pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que permaneçam trabalhando na pista durante o abastecimento das aeronaves detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE ABASTECIMENTO EXTERNA PARA AERONAVES. REQUISITOS DO art. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Nos termos da Súmula 364/TST, conforme preconizado na NR 16, Anexo 2, item 1, c da Portaria 3.214/78, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Nesse contexto, a permanência do empregado na área de risco (área de abastecimento de aeronaves), diariamente, para executar tarefas inerentes ao cargo ocupado, as quais eram realizadas em torno das aeronaves da empresa em solo, inspecionando bagagens na rampa de embarque e desembarque dos porões e também nas operações de abastecimento das aeronaves, sendo que as aeronaves dispõem de dois porões de bagagens, sendo um posterior e outro anterior à asa direita, local onde também se realiza o abastecimento das aeronaves, não consubstancia contato acidental, casual ou fortuito com o agente de perigo, mas, sim, contato intermitente, com potencial risco de dano efetivo ao trabalhador, a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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24 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE AEROPORTO. TRABALHO INTERMITENTE E HABITUAL EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES DA ÁREA DE RISCO. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE A PARTIR DE 2014.
1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 422/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE AEROPORTO. TRABALHO INTERMITENTE E HABITUAL EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES DA ÁREA DE RISCO. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE A PARTIR DE 2014. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que reconheceu o direito da parte reclamante ao adicional de periculosidade pelo trabalho intermitente e habitual em condições perigosas, pois demonstrado que exercia suas funções com proximidade ao abastecimento de aeronaves. Acrescentou, ainda, a Corte regional que a partir de abril de 2014 a reclamada passou a pagar adicional de periculosidade à parte reclamante. Registou a Corte regional: «No laudo, o perito esclareceu, inclusive mediante a apresentação de fotos, que o Carregamento de bagagens evidenciado durante inspeção pericial é realizada em distância de 4,0 A 5,10 metros do bocal de abastecimento, assim em condição inferior aos 7,5 metros do ponto de abastecimento na asa da aeronave definidos por este anexo como área de risco, portanto dentro da área de risco em condição periculosa. (...). Ressalto que, na ocasião da inspeção, o reclamante afirmou que, por toda a contratualidade, efetuava o carregamento e descarregamento de bagagens das aeronaves, simultaneamente ao abastecimento destas, sendo que a reclamada informou serem procedentes as informações. Dessarte, não há elementos nos autos aptos a elidir o trabalho do I. Perito oficial, que merece prevalecer, sendo certo que a jurisprudência do C.TST é firme no sentido de que os empregados que se ativam nos arredores dos aviões, durante o abastecimento, fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade (...). Ademais, as fichas financeiras fazem prova da quitação da parcela a partir de abril de 2014 (...), fato que atrai a incidência da Súmula 454, do C.TST ( O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo CLT, art. 195, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas ). Nesses termos, correto o juízo ao condenar a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade, não havendo afronta à Súmula 447, do C.TST, eis que se refere exclusivamente aos tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo, enquanto o reclamante trabalhava externamente, nos arredores da aeronave . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada pelo TST e, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese adotada pelo TRT esta em sintonia com a Súmula 453/TST, bem como é no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, de que, o reconhecimento do direito dos empregados que trabalham em área de risco durante o abastecimento de aeronaves não se restringe ao raio de 7,5 metros, mas alcança toda a área de operação, na forma do disposto na NR-16, Anexo 2, Seção 3, letra «g, excluindo-se apenas aqueles que permanecem exclusivamente dentro da aeronave durante o abastecimento, consoante a diretriz da Súmula 447/TST. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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25 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. RISCO DEMONSTRADO. ADICIONAL DEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto constatado pelo Tribunal Regional, com apoio na prova pericial produzida nos autos, a «exposição ao agente periculoso nas atividades executadas pelo reclamante , realizadas «em especial, no entorno das aeronaves, durante o abastecimento autorizando o deferimento do adicional de periculosidade. Para que esta Corte superior pudesse concluir de forma diversa, como pretende a reclamada, no sentido de que a decisão regional estaria em dissonância com a Súmula 364/TST, necessário seria o reexame de fatos e de provas, o que é absolutamente vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista no tema do adicional de periculosidade, restando prejudicado o exame da transcendência.... ()
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26 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Técnico de manutenção de aeronaves. Abastecimento. Acompanhamento obrigatório. Periculosidade e insalubridade constatadas. Adicional devido de forma não cumulada.
«O quadro fático descrito pelo acórdão recorrido, insuscetível de revisão em sede de recurso de revista (Súmula 126 desta Corte), é conclusivo no sentido de que o reclamante, no exercício da função de técnico de manutenção de aeronaves II, acompanhava obrigatoriamente o abastecimento de aeronaves, permanecia em área de risco no momento do abastecimento, manipulava com agentes insalubres, e não eram fornecidos aparelhos de proteção capazes de elidir a insalubridade detectada. Intactos, pois, os arts. 191, I e II, e 193 da CLT. Nesse contexto, a condenação decorreu das circunstâncias fáticas e da prova existente nos autos, o que afasta a especificidade da divergência jurisprudencial indicada. ... ()
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27 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Aeronauta. Comissário de bordo. Abastecimento e reabastecimento de aeronave. Verba devida e fixada na hipótese em 30% sobre o valor do salário base. Considerações da Juíza Lilian Gonçalves sobre o tema. CLT, art. 193, § 1º. Súmula 191/TST
«... Com efeito, da conclusão pericial infere-se que o reclamante exercia a função de Comissário de Bordo e, como tal, permanecia no avião, juntamente com a tripulação, durante o abastecimento e/ou reabastecimento das aeronaves, inclusive vizinhas, laborando em área de risco, definida pelo abastecimento de aeronaves, de conformidade com a Portaria 3214/78 - NR -16, anexos 02 e 03. ... ()
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28 - TST Adicional de periculosidade. Atividade que exige a permanência do reclamante na área de risco. Abastecimento de aeronave.
«A Norma Regulamentadora 16 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78 declara que são perigosas as atividades ou operações realizadas nos postos de reabastecimento de aeronaves, e que é devido o respectivo adicional a «todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. A mesma norma estabelece que é considerada de risco, quanto ao abastecimento de aeronaves, toda a área de operação. Nesse contexto, fazem jus ao adicional de periculosidade os trabalhadores que operem na área de risco, ou seja, aqueles que, no desempenho de suas atividades, transitem ou permaneçam nesse espaço, ainda que não laborem diretamente com o reabastecimento das aeronaves. Esse é o caso do reclamante que, segundo o TRT, permanecia em área de risco, durante as suas atividades enquanto a aeronave era abastecida. Decisão contrária, conforme pretende a recorrente, demandaria exame da prova, o que é vedado pela Súmula 126/TST. ... ()
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29 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Trabalho em área de abastecimento de aeronaves. Súmula 126/TST, Súmula 333/TST e Súmula 364/TST. Intervalo intrajornada. Súmula 437/TST. Feriados laborados. Multa prevista em norma coletiva. Honorários advocatícios. Súmula 23/TST e Súmula 296/TST. Honorários periciais. Decisão denegatória. Manutenção.
«Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.»... ()
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30 - TST AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÁRIO DE BORDO. PARTE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA ÁREA DE REABASTECIMENTO DE AERONAVES. ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFLAMÁVEIS. SÚMULA 364/TST. SÚMULA 296/TST . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do CLT, art. 894, II. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296/TST, I. A c. Segunda Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada e manteve a conclusão do acórdão regional acerca da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade com base em jurisprudência do TST, no sentido de que fazem jus ao referido adicional os empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem exclusivamente dentro da aeronave durante o abastecimento. Assentou que « o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou expressamente que o reclamante exercia parte de seu labor na área externa da aeronave, havendo sua permanência na área de risco, durante o abastecimento do avião, a ensejar o direito ao adicional de periculosidade, ao consignar que o laudo pericial de fls. 1.535/1.552, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1.576/1.585, demonstrou que o reclamante exerceu a função de comissário de bordo, permanecendo na área externa do avião onde sempre estão sendo abastecidos de querosene de aviação e também de aeronaves que estavam estacionadas ao lado do avião em que o reclamante exercia suas funções (...) «. Conclui que « para o fim de não se reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, com o acolhimento da tese de que o autor, «durante o abastecimento, exercia as suas atividades no interior da aeronave e não tinha «qualquer contato com a pista, ou ainda, que o reclamante «permanecia a bordo da aeronave durante todo o período de abastecimento, não havendo que se falar em permanência no pátio de manobras, vez que todas as suas atividades eram realizadas no interior da aeronave, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, devendo ser mantido o deferimento do adicional de periculosidade «. Os arestos trazidos a confronto de teses, embora preencham os requisitos da Súmula 337/TST, encontram óbice na Súmula 296, I, também desta Corte. Não há identidade entre as premissas discriminadas no acórdão embargado e as dos arestos. O paradigma proveniente da 6ª Turma se refere à tese jurídica de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem a bordo durante o período de abastecimento, como os pilotos e comissários de bordo, sem se debruçar sobre a especificidade do caso retratado no acórdão embargado, de que « o reclamante exercia parte de seu labor na área externa da aeronave, havendo sua permanência na área de risco, durante o abastecimento do avião «. O paradigma proveniente da SBDI-1 se refere à empregada comissária de bordo que, durante o reabastecimento, permanecia no interior da aeronave, situação albergada pela Súmula 447/TST, a qual dispõe ser indevido o adicional de periculosidade em situações específicas, qual seja, os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo, não podendo, também, ser confrontado com o acórdão embargado por ausência de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e não provido.
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31 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO AERONÁUTICA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL REGIONAL, COM FUNDAMENTO NA PROVA TÉCNICA E SOPESANDO AS PROVAS ORAIS, CONSIDERA « NÃO PROVADA, DE FORMA ROBUSTA E CRISTALINA, A EFETIVA E HABITUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ÁREA EM QUE ACONTECIA O ABASTECIMENTO DE AERONAVES . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA.
Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e não provido.... ()
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32 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Abastecimento de aeronaves. Comissária de voo. Verba devida. Considerações da Juíza Sônia Aparecida Gindro sobre o tema. CLT, art. 193.
«... Mas esse laudo não prevaleceu, vez que o D. Juízo de Origem, assim como esta Relatora, não ficaram convencidos e isto à luz da tantas e inúmeras outras demandas idênticas, quanto a trabalhadores do interior das aeronaves que obtiveram direito ao recebimento do adicional de periculosidade, eis que laborando nesse local e no momento do abastecimento de combustível, estiveram dentro do raio de 7,5 metros do ponto de abastecimento, exatamente como destaca a NR-16, a qual aponta para toda a área de operação como de risco, não tratando das específicas funções dos laboristas que porventura ali se posicionem, também não apontando sobre a necessidade de o trabalhador participar da operação de abastecimento ou permanecer do lado de fora do avião, para ter caracteriza a situação de risco, nem mesmo de acordo com a alínea «c do referido Anexo 2, da NR-16, mencionada pelo Perito, vez que aponta para os trabalhadores da área de operação. ... ()
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33 - TST Adicional de periculosidade. Auxiliar de carga e descarga. Abastecimento de aeronave. Permanência. Área de risco. Não conhecimento.
«Relativamente ao manuseio de inflamáveis para abastecimento de aeronaves, esta colenda Corte Superior firmou o entendimento de que a área de risco a que se reporta a NR 16, anexo 2, diz respeito apenas à área de operação, tendo, assim, direito ao adicional de periculosidade apenas os empregados que efetuam diretamente o abastecimento da aeronave e aqueles que, no exercício de suas atribuições, transitam nessa área externa em situação de risco acentuado. ... ()
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34 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Cartões de ponto. Não apresentação injustificada. Ônus da prova. Incidência da Súmula 338/TST, item I. Adicional de periculosidade. Auxiliar de atendimento. Labor realizado no pátio de manobras e estacionamento de aeronaves. Área de abastecimento de aeronaves.
«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmula 126/TST, Súmula 333/TST e Súmla 338/TST, I, bem como porque não ficou configurada a ofensa aos artigos 7º, XXIII e XXVI, da CF/88, 71, § 1º, 193, 194, 195 e 818 da CLT e 333, I, e 436 do CPC/1973, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()
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35 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Adicional de periculosidade. Trabalho em área de abastecimento de aeronaves não comprovado. Reexame do quadro fático-probatório dos autos na instância extraordinária. Impossibilidade. Incidência da Súmula 126/TST.
«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula 126 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do § 6º do CLT, art. 896, a alegada ofensa ao CF/88, art. 7º, inciso XXII, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()
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36 - TJSP Habeas Corpus. Tráfico ilícito de drogas interestadual (art. 33, caput, c.c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06) e Associação Criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, caput). Impetração visando à revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Paciente que seria integrante de organização criminosa, sendo um dos responsáveis pelo abastecimento de aeronaves com as drogas a serem transportadas. Gravidade concreta do crime investigado indicativa da necessidade da custódia cautelar para fins de manutenção da ordem pública. Decisões judiciais que apresentaram fundamentação satisfatória, expondo as razões de decidir. Ineficazes outras medidas do CPP, art. 319. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada
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37 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR DE COMISSÁRIO DE BORDO. ABASTECIMENTO DA AERONAVE.
É entendimento desta Corte de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem a bordo durante o período de abastecimento, como os pilotos e comissários de bordo. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho, com base nos elementos fático probatórios, assentou que a reclamante, no desempenho da função de comissário de bordo, «habitualmente realizava a recepção dos passageiros junto à pista onde era realizado o abastecimento da aeronave, o que também ocorria quando deixavam a mala para que fosse colocada no porão do avião". Consigna o acordão que na hipótese «inaplicável o disposto na Súmula 447/TST, pois a autora não permanecia a bordo da aeronave em todas as oportunidades em que era realizado o abastecimento". Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso do adotado pelo TRT de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão agravada. Agravo interno desprovido .... ()
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38 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade
«A jurisprudência do Eg. TST firmou-se no sentido de que o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exerçam suas atribuições na área de abastecimento de aeronaves, não se limitando aos que trabalhem especificamente com a atividade de abastecimento. ... ()
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39 - TRT3 Adicional de periculosidade. Aeroviário/aeronauta. Aeroviários que laboram na pista de pouso. Adicional de periculosidade devido. Proximidade com área de risco – abastecimento.
«O Anexo 2, da NR- 16, no seu Quadro 3, elenca entre as atividades de risco o reabastecimento de aeronaves, incluindo todos os trabalhadores que operam na área de risco em um raio de 7,5 metros, com centro nos bicos de enchimento. Exercendo o aeroviário suas atividades dentro da zona de risco regulamentar, concomitantemente com o destanqueamento e abastecimento de aeronaves, devido se torna o adicional de periculosidade, ainda que forneça a empregadora equipamento de proteção adequado. Isto porque, em se tratando de inflamáveis, não se considera os dispositivos de segurança, mas a possibilidade de acidentes de conseqüências imprevisíveis e inimagináveis. Apenas um minuto é suficiente para gerar sinistros gravíssimos. Mesmo obrigatórias as medidas de segurança, com o fito de se procurar evitar e minimizar acidentes, estes podem ocorrem, nestes casos, com uma probalidade maior do que a média dos fatores de risco, não excluindo, portanto, o pagamento do adicional de respectivo.... ()
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40 - TST Recurso de revista. 1. Adicional de periculosidade. Auxiliar de carga e descarga. Abastecimento de aeronave. Permanência. Área de risco. Não conhecimento.
«Relativamente ao manuseio de inflamáveis para abastecimento de aeronaves, esta colenda Corte Superior firmou o entendimento de que a área de risco a que se reporta a NR 16, anexo 2, diz respeito apenas à área de operação, tendo, assim, direito ao adicional de periculosidade apenas os empregados que efetuam diretamente o abastecimento da aeronave e aqueles que, no exercício de suas atribuições, transitam nessa área externa em situação de risco acentuado. ... ()
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41 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Operador de rampa. Aeroporto. Trabalho em área de operações de abastecimento de combustível de aeronave. Nr-16, anexo 2, «g. Adicional devido. CLT, art. 193. Súmula 364/TST, I.
«A prova pericial revela que o reclamante, operador de rampa, se ativava em local perigoso, incidindo à espécie a Port. 3.214/78, em seu Anexo 2 da NR 16, que trata de atividade em área de risco. Dito Anexo 2, ao tratar das atividades de abastecimento, não faz qualquer restrição a distância e sim, textualmente insere no âmbito de risco, toda a área de operações do aeroporto, onde são armazenados, imediatamente abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e demais veículos. Daí porque não se cogita da fixação do risco apenas na exígua área de 7,5 metros referida na alínea «q do Anexo 2, vez que o abastecimento de inflamáveis referido neste item nem mesmo diz respeito a aeronaves. Não resta dúvida que a tipificação correta e específica é mesmo aquela da alínea «g da Norma Regulamentadora 16, ou seja, ATIVIDADE «Abastecimento de aeronaves, ÁREA DE RISCO «Toda a área de operação. Óbvio que não se trata de considerar «todo o aeroporto, como precipitadamente se poderia concluir, e sim, «toda a área de operação', ou seja, a área de superfície em que transitam e são abastecidas as aeronaves, sobre milhões de litros de inflamáveis no subsolo. A intermitência não afasta o direito à periculosidade conforme entendimento jurisprudencial (Súmula 364/TST, I).... ()
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42 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO AO RISCO EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. SÚMULA 126/TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 447/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA .
O recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, na medida em que o Tribunal Regional consignou, com fundamento no laudo pericial, que o reclamante estava ao exposto ao risco na área de operação, no pátio, de forma habitual e intermitente. Nesse contexto, não se aplica ao caso o entendimento da Súmula 447/TST. Julgados desta Corte. A incidência do referido óbice processual é circunstância que prejudica o exame dos indicadores de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido . 2 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Do quadro fático retratado no acórdão do Tribunal Regional, extrai-se que o obreiro logrou êxito em comprovar o acúmulo de funções. Nesse contexto, as alegações da agravante, de que « o obreiro nunca exerceu outra função se não aquela para qual foi contratado e de que não foi comprovado o acúmulo de funções, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. A incidência do referido óbice é circunstância que prejudica o exame dos indicadores de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido .... ()
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43 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INGRESSO EM ÁREA DE RISCO DURANTE O ABASTECIMENTO DE AERONAVE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Nesse sentido, as alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual os substituídos «desenvolviam suas atividades na área de risco de abastecimento de aeronaves e «exerciam atividades na pista de estacionamento de aeronaves durante o abastecimento, bem como que «a prova pericial não deixa dúvidas de que havia contato de risco, intermitente e habitual". 3. Desse modo, o acolhimento das pretensões demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. Acrescente-se que, consoante registrado na decisão ora agravada, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, também encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades na área de abastecimento das aeronaves, por estarem sujeitos a risco acentuado de eventual explosão ou incêndio. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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44 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Operador de rampa. Aeroporto. Trabalho em área de operações/abastecimento. Nº-16, anexo 2, «g. Adicional devido. CLT, art. 193.
«O operador de rampa, em aeroporto, se ativa em local perigoso, consoante a Port. 3.214/78, em seu Anexo 2 da NR 16, que trata de atividade em área de risco. Dito Anexo 2, ao tratar das atividades de abastecimento, não faz qualquer restrição a distância e sim, textualmente insere no âmbito de risco, toda a área de operações do aeroporto, onde são armazenados, imediatamente abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e demais veículos. Daí porque não se cogita da fixação do risco apenas na exígua área de 7,5 metros referida na alínea «q do Anexo 2, vez que o abastecimento de inflamáveis referido neste item nem mesmo diz respeito a aeronaves. Não resta dúvida que a tipificação correta e específica é mesmo aquela da alínea «g da Norma Regulamentadora 16, ou seja, ATIVIDADE «Abastecimento de aeronaves, ÁREA DE RISCO Toda a área de operação. Óbvio que não se trata de considerar «todo o aeroporto, como precipitadamente se poderia concluir, e sim, «toda a área de operação', ou seja, a área de superfície em que transitam e são abastecidas as aeronaves, sobre milhões de litros de inflamáveis no subsolo. A intermitência não afasta o direito à periculosidade conforme entendimento jurisprudencial (Súmula 364/TST, I).... ()
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45 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Operador de rampa. Aeroporto. Trabalho em área de operações/abastecimento. NR 16, anexo 2, «g. Adicional devido. Súmula 364/TST, I. CLT, art. 195.
«O operador de rampa, em aeroporto, se ativa em local perigoso, consoante a Portaria 3.214/78, em seu Anexo 2 da NR 16, que trata de atividade em área de risco. Dito Anexo 2, ao tratar das atividades de abastecimento, não faz qualquer restrição a distância e sim, textualmente insere no âmbito de risco, toda a área de operações do aeroporto, onde são armazenados, imediatamente abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e demais veículos. Daí porque não se cogita da fixação do risco apenas na exígua área de 7,5 metros referida na alínea «q do Anexo 2, vez que o abastecimento de inflamáveis referido neste item nem mesmo diz respeito a aeronaves. Não resta dúvida que a tipificação correta e específica é mesmo aquela da alínea «g da Norma Regulamentadora 16, ou seja, ATIVIDADE «Abastecimento de aeronaves, ÁREA DE RISCO Toda a área de operação. Óbvio que não se trata de considerar «todo o aeroporto, como precipitadamente se poderia concluir, e sim, «toda a área de operação', ou seja, a área de superfície em que transitam e são abastecidas as aeronaves, sobre milhões de litros de inflamáveis no subsolo. A intermitência não afasta o direito à periculosidade conforme entendimento jurisprudencial (Súmula 364/TST, I).... ()
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46 - TRT3 Agente de aeroporto. Adicional de periculosidade. Área considerada de risco.
«No caso de abastecimento de aeronaves, a área de risco a ser considerada é toda a área de operação, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE. Assim, ainda que o reclamante não efetue o abastecimento da aeronave, mas permaneça nas imediações durante a operação, no exercício da função de agente de aeroporto, é devido o pagamento de adicional de periculosidade, já que o sinistro pode ocorrer a qualquer momento, incapacitando-o ou até mesmo ceifando-lhe a vida (exegese do item I, da Súmula 364, do Col. TST).... ()
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47 - TRT3 Agente de aeroporto. Adicional de periculosidade. Área considerada de risco.
«No caso de abastecimento de aeronaves, a área de risco a ser considerada é toda a área de operação, nos termos da NR- 16 da Portaria 3.214/78 do MTE. Assim, ainda que a reclamante não efetue o abastecimento da aeronave, mas permaneça em sua lateral durante a operação, no exercício da função de agente de aeroporto, é devido o pagamento de adicional de periculosidade, já que o sinistro pode ocorrer a qualquer momento, incapacitando- a ou até mesmo ceifando- lhe a vida (exegese do item I, da Súmula 364, do Col. TST).... ()
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48 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional, ao manter a decisão de 1º grau, o fez de forma fundamentada, principalmente com base no laudo pericial. A Corte de origem destacou que « o perito concluiu que o autor desenvolveu atividade perigosa pelo ingresso em área de risco por abastecimento de aeronaves com líquido inflamável «. Também foi registrado que « fazia parte da atividade permanente e ordinária do autor, transitar pelo pátio onde havia abastecimento não apenas das aeronaves que atendia (nas operações de embarque e desembarque de passageiros e de atendimento às aeronaves), mas também das demais aeronaves estacionadas no pátio em cada um desses momentos (da ré e também de outras empresas aéreas), o que é fato notório, pelo que faz jus ao adicional de periculosidade apontado pelo perito à fl. 897 «. Assim, a decisão foi clara e bem fundamentada quanto ao adicional de periculosidade e afastamento da Súmula 447/TST, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Em relação à justiça gratuita, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a afirmação de que a parte reclamante não tem condições financeiras para estar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família é, até prova em contrário, suficiente para que se reconheça o direito à gratuidade da justiça. Ademais, a presente demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que deve ser observado o disposto na Súmula 463/TST, I, segundo a qual « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. 2. Em relação aos honorários sucumbenciais, considerando que se trata de ação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, incide o disposto no art. 6º da IN/TST 41/2018, segundo o qual « Na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/74, art. 14 e das Súmulas 219e 329 do TST «. Assim, não há que se falar em honorários sucumbênciais por parte do reclamante. 3. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos (Súmula 126/TST) consignou que o autor ultrapassava habitualmente a jornada de 6 horas diárias e que não gozava de 1 hora de intervalo intrajornada. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Nesse esteio, a decisão regional está conforme o entendimento consubstanciado nos itens I e IV da Súmula 437 deste Tribunal Superior. No que se refere à CCT da categoria, o Tribunal de origem foi enfático em afirmar que a dispensa de registro do intervalo referia-se tão somente a horários inferiores a 6 horas, o que não é o caso dos autos. Para adotar premissa fática diversa, seria necessário rever o contexto fático - probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Além disso, o TRT não decidiu a matéria com base na distribuição do ônus da prova e sim nas provas efetivamente produzidas. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. No que se refere ao pedido de pagamento apenas dos minutos faltantes, carece de interesse recursal a reclamada, já que o Tribunal Regional foi enfático em afirmar que «a sentença condenou ao pagamento de 45 minutos, ou seja, já exclui os 15 minutos informados pelo autor". Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A matéria não está devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297/TST. Com efeito, não há, no trecho transcrito, qualquer menção a acordo de compensação de jornada ou banco de horas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, observa-se que a matéria não foi dirimida com base nas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, motivo pelo qual se reputam incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. No mais, o TRT foi claro em afirmar que a prova pericial constatou « que o autor desenvolveu atividade perigosa pelo ingresso em área de risco por abastecimento de aeronaves com líquido inflamável (fl. 896) «. O perito esclareceu que « o Reclamante adentrava em área de abastecimento de aeronaves, valendo ressaltar que o abastecimento de várias aeronaves concomitantemente é procedimento corriqueiro no referido ambiente de trabalho e, portanto, o já conhecido argumento de que a Reclamante deveria trafegar do lado inverso daquele onde é realizado o abastecimento da aeronave cai por terra, pois dessa forma estaria ela incluída no lado de abastecimento da aeronave vizinha . Assim, o Tribunal de origem concluiu que « efetivamente fazia parte da atividade permanente e ordinária do autor, transitar pelo pátio onde havia abastecimento não apenas das aeronaves que atendia (nas operações de embarque e desembarque de passageiros e atendimento às aeronaves), mas também das demais aeronaves estacionadas no pátio em cada um desses momentos (da ré e também de outras empresas aéreas) « . Intactos, portanto, os dispositivos mencionados e as súmulas indicadas como violadas. Inespecíficos, ainda, os arestos transcritos. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, não há que se falar em exclusão do pagamento dos honorários periciais pela reclamada, a qual foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Quanto ao valor arbitrado, o Tribunal Regional manteve o valor dos honorários periciais fixados pelo juízo de 1º grau, por considerá-lo condizente com o trabalho realizado pelo perito. Dessa forma, inexiste qualquer outro elemento fático registrado no acórdão regional que permita concluir que os honorários periciais não foram fixados em valor razoável e condizente com o trabalho técnico apresentado pelo perito, pelo que a pretensão recursal de mudar tal entendimento implicaria o reexame do acervo fático dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, na esteira da Súmula 126/TST, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da transcendência. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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49 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST) é no sentido de que o reclamante, na função de copiloto, exercia inspeções externas na aeronave em solo e que tais atribuições eram realizadas simultaneamente ao processo de abastecimento, de forma que, para tanto, adentrava em área de risco. Neste contexto, o e. TRT concluiu pelo direito do reclamante ao percebimento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual faz jus ao adicional de periculosidade o trabalhador que exerce suas funções em área de risco (ingresso e permanência), ainda que não labore diretamente com a atividade de abastecimento. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Esclareça-se, em relação ao tempo de exposição ao agente inflamável, ser pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exposição a situação de risco, mesmo que por apenas minutos, não pode ser tida por extremamente reduzida a ponto de minimizar substancialmente o risco e afastar o direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
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50 - STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. Ação de reintegração de posse. Contrato de cessão de uso de área pública em aeroporto. Necessidade de licitação. Lei 5.332/1967, art. 1º e Lei 7.565/1986, art. 40. Inaplicabilidade, no caso. Recorrente, empresa de hangaragem, que não é concessionária ou permissionária de serviço público aéreo. Fixação de astreintes. Possibilidade. Alegado excesso do valor fixado a título de multa. Revisão de matéria fática. Impossibilidade de análise, em recurso especial. Recurso especial improvido.
I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()