1 - TJSP APELAÇÃO.
Auxílio moradia emergencial. Vulnerabilidade social. Concessão de moradia popular ou providência equivalente até a obtenção de renda própria pelo autor. O direito social à moradia. CF/88, art. 6º. Não implica direito subjetivo individual que se possa exigir do Poder Público, mas simples imposição de políticas públicas voltadas a tal atendimento. Implementada no âmbito municipal pela Lei Municipal 604/2018, regulamentada pelo Decreto Municipal 17861/2018, art. 1º. Todavia, o atendimento se faz na medida dos recursos públicos disponíveis, que são naturalmente limitados. Autor não comprovou o acompanhamento pelo serviço de assistência social exigido pelo Decreto Municipal 17861/2018, art. 1º, III. Benefício restrito às hipóteses legais, exigência de acompanhamento pelos serviços de assistência social visa auxiliar o indivíduo a sair da situação de vulnerabilidade e permitir a sua reintegração à sociedade, tornado o benefício apenas temporário e não por prazo indeterminado. Pretensão que não cabe acolher. Precedentes desta Corte. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de dez para quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, histórico de dez mil reais, observando-se o benefício da gratuidade... ()
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2 - TJSP APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E DANO MORAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA RECEBIDO AUXÍLIO EMERGENCIAL POR CAUSA DE FALTA DE BAIXA DO REGISTRO DE EMPREGADO EM SUA CTPS. OFÍCIO RECEBIDO PELO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME QUE INFORMA RECEBIMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL EM CINCO PARCELAS DE R$ 600,00, E QUATRO PARCELAS DE AUXÍLIO EMERGENCIAL RESIDUAL, NO VALOR DE R$ 209,00, ALÉM DO BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DANO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
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3 - TJSP Direito à moradia. Município de Mauá. Programa Bolsa-Aluguel criado pela Lei Municipal 3.687/2004. Pleito de restabelecimento de Bolsa-Aluguel até atendimento habitacional definitivo e pagamento dos valores devidos desde a suspensão do auxílio. Improcedência. Recurso da parte autora, para insistir em seu pleito, com pedido de gratuidade. Deferimento da benesse. Inadmissibilidade, no mérito. Ementa: Direito à moradia. Município de Mauá. Programa Bolsa-Aluguel criado pela Lei Municipal 3.687/2004. Pleito de restabelecimento de Bolsa-Aluguel até atendimento habitacional definitivo e pagamento dos valores devidos desde a suspensão do auxílio. Improcedência. Recurso da parte autora, para insistir em seu pleito, com pedido de gratuidade. Deferimento da benesse. Inadmissibilidade, no mérito. Ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio. Interdição do imóvel do autor pela Defesa Civil em razão de deslizamento em 04/12/2009, que não constitui hipótese de intervenção municipal, nos termos do Decreto 9.043/2022. Ausência de preenchimento dos requisitos para concessão de Auxílio Emergencial Financeiro, em razão de inexistir avaliação técnica das Secretarias de Assistência Social e da Habitação. Possibilidade de anulação de ato administrativo e suspensão do benefício pela própria Administração. Ademais, o autor não reside no município requerido desde 2009, tendo pleiteado e recebido o benefício mais de dez anos após a interdição de seu imóvel. Sentença mantida pelos próprios fundamentos e mais os acrescentados na ementa, com deferimento da gratuidade da Justiça. Recurso não provido, e marcada verba honorária em 20% sobre o valor da ação, suspensa a executividade conforme assistência judiciária deferida.
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4 - TJSP Recurso Inominado. Cobrança. Municipalidade de Ferraz de Vasconcelos. Programa emergencial de auxílio desemprego. Particular reclama reconhecimento de vínculo de emprego, com verbas trabalhistas, como gratificações natalinas e férias. Lei municipal de assistência social. Acesso ao serviço público exige aprovação em concurso de provas e títulos. O édito guerreado julgou improcedente a pretensão Ementa: Recurso Inominado. Cobrança. Municipalidade de Ferraz de Vasconcelos. Programa emergencial de auxílio desemprego. Particular reclama reconhecimento de vínculo de emprego, com verbas trabalhistas, como gratificações natalinas e férias. Lei municipal de assistência social. Acesso ao serviço público exige aprovação em concurso de provas e títulos. O édito guerreado julgou improcedente a pretensão inicial. Recurso exclusivo da parte demandante. Sentença mantida, com fulcro em seus próprios fundamentos (lei 9.099/95, art. 46). Recurso improvido.
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5 - STJ Plano de saúde. Agravo interno. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistência. Estabelecimento de rede credenciada. Possibilidade, por clara e expressa previsão legal na Lei especial de regência. Procedimento cirúrgico eletivo, realizado em hospital unilateralmente escolhido e imposto pela usuária. Cobertura contratual. Inexistência. Tema pacificado no âmbito do STJ. Manutenção da sustentabilidade da saúde suplementar e preservação dos interesses de toda a coletividade de usuários do plano de saúde. Dever da magistratura.
1 - Anota a doutrina especializada que a viabilização da atividade de assistência à saúde envolve custos elevados, que terão de ser suportados pelos próprios consumidores, e que «[...] cabe ao Poder Judiciário um papel fundamental, o de promover uma interpretação justa e equilibrada da legislação pertinente à matéria, sopesando «os interesses envolvidos sem sentimentalismos e ideias preconcebidas, «contando com o apoio técnico de profissionais qualificados". (FERREIRA, Cláudia Galiberne. PEREIRA, Hélio do Valle; ENZWEILER, Romano José (coords). Curso de direito médico. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 214-215). Ademais, eventuais soluções à margem da lei de regência da Saúde Suplementar «escapam das previsões pretéritas e têm o condão de agravar a «situação financeira de inúmeras operadoras de planos de saúde, que, seguida de intervenções, liquidações ou aquisições de carteiras de clientes, fere em última análise a própria confiança e expectativa dos consumidores, lesionando toda uma coletividade (LOUREIRO, Francisco Eduardo; SILVA, Regina Beatriz Tavares da (org.). Responsabilidade civil: responsabilidade civil na área da saúde. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 338). ... ()
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6 - STJ Processo civil e tributário. Mandado de segurança. Imposto de renda pessoa jurídica. Contribuição social sobre o lucro. Prestação de serviços médicos. Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, «a», e Lei 9.249/1995, art. 20, caput. Direito líquido e certo à redução da base de cálculo da exação (aplicação do percentual de 8% ao invés do percentual de 32% sobre a receita bruta). Comprovação dos requisitos exigidos pela legislação. Necessidade. Mandado de segurança. Dilação probatória. Impossibilidade.
«1. A Lei 9.249/1995, que versa acerca do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dispõe, que: «Lei 9.249/1995, art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto na Lei 8.981/1995, art. 30, Lei 8.981/1995, art. 31, Lei 8.981/1995, art. 32, Lei 8.981/1995, art. 33, Lei 8.981/1995, art. 34 e Lei 8.981/1995, art. 35. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória 232/2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares; (...)» e «Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem a Lei 8.981/1995, art. 27 e Lei 8.981/1995, art. 29, Lei 8.981/1995, art. 30, Lei 8.981/1995, art. 31, Lei 8.981/1995, art. 32, Lei 8.981/1995, art. 33 e Lei 8.981/1995, art. 34, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º da Lei 9.249/1995, art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento. (Redação dada Lei 10.684/2003) (Vide Medida Provisória 232/2004) (...)».». ... ()