1 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. TRATAMENTO PARA EVITAR RECIDIVA DA DOENÇA. PRESUNÇÃO. SÚMULA 443. REINTEGRAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 443, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. TRATAMENTO PARA EVITAR RECIDIVA DA DOENÇA. PRESUNÇÃO. SÚMULA 443. REINTEGRAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROVIMENTO. É cediço que a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior tem como discriminatória, por presunção, a dispensa imotivada de empregado portador do vírus HIV ou doença grave, considerando inválido o mencionado ato, tendo o trabalhador direito à reintegração. Entendimento perfilhado na Súmula 443. A egrégia SBDI-1, por sua vez, na sessão do dia 04.04.2019, ao julgar o processo TST-E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, por maioria, decidiu que, uma vez constatado que o empregado está acometido por neoplasia maligna, passa a ser do empregador o ônus de comprovar que a dispensa sem justa causa não foi discriminatória. Ademais, é consenso no âmbito da medicina oncológica que, em caso de neoplasia maligna, o paciente deve ser acompanhado, após a realização de cirurgias e tratamentos, por pelo menos 5 anos, de modo que somente se permanecer sem recidiva após esse período pode ser considerado curado. Precedentes da SBDI-2 e da 8ª Turma. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença no tocante à declaração de improcedência do pedido de reintegração no emprego e de compensação por danos morais, em razão da não caracterização de dispensa discriminatória de empregada em tratamento para evitar a recidiva de câncer de mama. Consignou, para tanto, que a reclamante foi submetida à cirurgia em fevereiro de 2019, seguida de tratamentos de quimioterapia e radioterapia, percebendo auxílio-doença no período de 12.02.2019 a 28.02.2020. Assentou que a dispensa sem justa causa, ocorrida em 17.10.2022, mais de 2 anos e oito meses após a alta previdenciária, afasta a tese autoral de que o término do contrato de trabalho ocorreu por motivo diretamente ligado à doença da reclamante. Asseverou que o fato de a recorrente manter um monitoramento para evitar a recidiva da moléstia não enseja impedimento para a dispensa, uma vez que tal entendimento impossibilitaria a rescisão contratual de qualquer trabalhador em acompanhamento médico. Entendeu que, inexistindo prova de que a extinção do contrato de trabalho teria sido discriminatória, prevalece a alegação da reclamada de que a dispensa da reclamante decorreu de ato potestativo, sem qualquer viés abusivo. A decisão regional, portanto, destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior acerca do tema. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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2 - STJ Recurso especial. Civil. Responsabilidade civil. Exame laboratorial. Diagnóstico. Doença grave. Câncer de mama. Realização de cirurgia desnecessária. Amputação da mama direita. Biopsia que detectou o erro na diagnose. 1. Laboratório. Responsabilidade objetiva. Defeito na prestação do serviço. Obrigação de resultado. 2. Médico patologista. Responsabilidade subjetiva. Culpa não verificada. 3. Hospital. Subordinação do laboratório reconhecida na origem. Responsabilidade objetiva reconhecida. Recurso especial parcialmente provido. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«1. O laboratório possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva, com base no CDC, art. 14, caput. ... ()
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3 - TJSP APELAÇÕES. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. MALES NA COLUNA VERTEBRAL, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE NÃO ESTABELECIDA. NEXO CAUSAL AFASTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO LIAME ETIOLÓGICO. DOENÇA INCAPACITANTE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. SEGURADA ISENTA DO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. LEI 8.213/1991, art. 129, PARÁGRAFO ÚNICO. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1.044/STJ.
1.Recurso do INSS. Arguição de ausência de nexo causal. Males na coluna vertebral e doenças psiquiátricas. Ausente prova do nexo causal (ou concausa) com o labor. Prova pericial embasada apenas nas declarações da segurada, parte que detém interesse na lide. Documentos anexados aos autos são insuficientes ao estabelecimento do liame etiológico. Doença incapacitante (câncer de mama) não guarda relação com o labor. Nexo causal não comprovado. Descabimento da concessão de benefício decorrente de acidente ou doença do trabalho. RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. ... ()
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4 - STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de concessão de auxílio- doença. Art. 60, § 9o. Da Lei 8.213/1991. Acórdão recorrido que não tece qualquer consideração sobre a redação atual do dispositivo. Ausência de embargos de declaração com fins de provocar o debate da questão. Matéria não prequestionada. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
1 - Nas razões do seu Apelo Especial, sustenta o INSS que o art. 60, § 9o. da Lei 8.213/1991, lhe confere prerrogativa para cancelar qualquer auxílio-doença que ultrapasse o prazo de 120 dias quando não houver pedido de prorrogação por parte do Segurado, independentemente de ter sido o benefício concedido na via judicial ou administrativa. Aduz, ainda, que o parág. 8o. do mesmo dispositivo impõe ao julgador o dever de fixar um termo final para o pagamento da prestação. ... ()
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5 - STJ Previdenciário. Auxílio doença. Restabelecimento do benefício. CPC/2015, art. 1.022. Perícia médica. Mera irresignação da embargante. Arts. 59, 60 e 101 da Lei 8.213/91. Lei 8.212/91, art. 71. Acórdão em dissonância com a jurisprudência desta corte. Termo inicial do pagamento do auxílio-doença. Data da cessação do pagamento anteriormente concedido. Data do requerimento administrativo. Termo inicial deve retroagir à data da cessão administrativa do pagamento. Impossibilidade de alta médica programada. Atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
I - Na origem, trata-se de ação para restabelecimento de benefício previdenciário contra o INSS. Por sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar a Autarquia na concessão do benefício de auxílio-doença à autoria, por 4 meses, a contar da data da perícia médica (21/7/2016) até a data do restabelecimento da capacidade laborativa (21/11/2016). ... ()
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6 - STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de concessão de auxílio- doença. Art. 60, § 8o. Da Lei 8.213/1991. Impossibilidade de fixação do termo final para pagamento do benefício. Na impossibilidade de fixação da data final de pagamento, revela-se adequada a condicionante de realização de perícia administrativa a cargo do INSS. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
1 - O art. 60, § 8o. da Lei 8.213/1991, é claro ao consignar que o prazo final para pagamento do auxílio-doença deverá ser fixado sempre que possível, o que implica reconhecer que haverá casos em que tal data não poderá ser fixada, não havendo que se falar, assim, na obrigatoriedade legal de fixação do termo final da prestação concedida na via judicial. ... ()
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7 - STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de concessão de auxílio- doença. Art. 60, § 8o. Da Lei 8.213/1991. Impossibilidade de fixação do termo final para pagamento do benefício. Na impossibilidade de fixação da data final de pagamento, revela-se adequada a condicionante de realização de perícia administrativa a cargo do INSS. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
1 - O art. 60, § 8o. da Lei 8.213/1991, é claro ao consignar que o prazo final para pagamento do auxílio-doença deverá ser fixado sempre que possível, o que implica reconhecer que haverá casos em que tal data não poderá ser fixada, não havendo que se falar, assim, na obrigatoriedade legal de fixação do termo final da prestação concedida na via judicial. ... ()
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8 - STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de concessão de auxílio- doença. Art. 60, § 8o. Da Lei 8.213/1991. Impossibilidade de fixação do termo final para pagamento do benefício. Na impossibilidade de fixação da data final de pagamento, revela-se adequada a condicionante de realização de perícia administrativa a cargo do INSS. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
1 - O art. 60, § 8o. da Lei 8.213/1991 é claro ao consignar que o prazo final para pagamento do auxílio-doença deverá ser fixado sempre que possível, o que implica reconhecer que haverá casos em que tal data não poderá ser fixada, não havendo que se falar, assim, na obrigatoriedade legal de fixação do termo final da prestação concedida na via judicial. ... ()
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9 - STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de concessão de auxílio- doença. Art. 60, § 9o. Da Lei 8.213/1991. Acórdão recorrido que condiciona o cancelamento administrativo de benefício concedido em sede de tutela liminar à realização de perícia e de pedido motivado ao juízo, ao fundamento de que as disposições da legislação previdenciária não autorizam a revogação automática de decisão judicial de processo em trâmite. Fundamento não atacado nas razões recursais. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
1 - Nas razões do seu Apelo Especial, sustenta o INSS que o art. 60, § 9o. da Lei 8.213/1991, lhe confere prerrogativa para cancelar qualquer auxílio-doença que ultrapasse o prazo de 120 dias quando não houver pedido de prorrogação por parte do Segurado, independentemente de ter sido o benefício concedido na via judicial ou administrativa. ... ()
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10 - STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de concessão de auxílio- doença. Art. 60, § 9o. Da Lei 8.213/1991. Acórdão recorrido que condiciona o cancelamento administrativo de benefício concedido em sede de tutela liminar à realização de perícia e de pedido motivado ao juízo, ao fundamento de que as disposições da legislação previdenciária não autorizam a revogação automática de decisão judicial de processo em trâmite. Fundamento não atacado nas razões recursais. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
1 - Nas razões do seu Apelo Especial, sustenta o INSS que o art. 60, § 9o. da Lei 8.213/1991, lhe confere prerrogativa para cancelar qualquer auxílio-doença que ultrapasse o prazo de 120 dias quando não houver pedido de prorrogação por parte do Segurado, independentemente de ter sido o benefício concedido na via judicial ou administrativa. ... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO. AMEAÇAS E CÁRCERE PRIVADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA SEGURA EM QUE PESE A RETRATAÇÃO DAS VÍTIMAS EM JUÍZO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ADEQUADO.
1. O que se percebe ao analisar o contexto trazido pelo Parquet é que no calor dos acontecimentos, ameaçadas pelo réu e temerosas por suas vidas, as vítimas pediram socorro aos vizinhos. Com a chegada da Polícia foram mantidas em cárcere até que um Pastor, em quem aparentemente o Apelante confia, o convenceu a libertá-las. Talvez por desconhecimento da lei ou mesmo por infelizmente relativizarem esse comportamento agressivo e violento ao qual são submetidas diariamente em seu núcleo familiar, não perceberam a gravidade dos crimes e tampouco que seria preso, e tanto assim que a vítima R. durante todo o tempo em que o Apelante esteve preso foi visitá-lo e não mediu esforços junto à Defensoria Pública para que fosse reposto em liberdade. Os relatos também dão conta de que não aufere renda própria, a indicar que se consome entorpecentes e bebidas alcoólicas o faz com o auxílio financeiro de sua esposa, a qual a vítima G. afirma ter ficado transtornada ao saber da prisão e chorou por diversos dias. A pressão da primeira vítima sobre suas filhas é nítido, replicando nelas o vínculo de dependência física e psíquica que claramente possui com o réu, e tanto assim que em sede policial, longe de sua genitora, G. desabafou. Não houve um «mal-entendido". As vítimas mentiram em juízo e por isso o por elas dito deve ser, como foi, totalmente desconsiderado. Conforme o restante da prova oral, então, tanto a testemunha I. quanto os policiais militares ouviram os pedidos de socorro e as ameaças, tendo o militar reportado que ao gritarem por socorro, o que faziam por uma janela, as vítimas, aparentando muito medo, diziam que o réu as ameaça com uma faca ou um martelo e gritavam pela Polícia. Nessa ocasião também ouviu o réu dizendo que iria matar todos e tacaria fogo na casa, além do barulho de coisas sendo arremessadas. As vítimas tentaram fazer o juízo crer que a testemunha I. teria problemas pretéritos com a família, mas em nada puderam macular esse forte testemunho policial. 2. Mantida a condenação reputo adequadas as reprimendas impostas e registro incabível sua substituição unicamente por tratamento ambulatorial uma vez que o Apelante era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do que praticava e igualmente parcialmente capaz de se determinar de acordo com esse entendimento. Na sequência o expert registrou que não apresentava sintomas psiquiátricos, mas que possui histórico de doença mental pelo uso de álcool e drogas. Dessa feita é de se concluir que os fatos não aconteceram por conta do transtorno de bipolaridade e sim diante da ingestão de álcool e drogas, e conforme relatados das testemunhas esse uso era voluntário. 3. O regime inicial semiaberto se coaduna com as circunstâncias judiciais negativas reconhecidas durante a aplicação das penas e não merece qualquer revisão. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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12 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.088/STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Servidor público militar. Reforma ex officio. Lei 6.880/1980 e Lei 7.670/1988. HIV. Militar portador assintomático do vírus. Grau de desenvolvimento da síndrome de imunodeficiência adquirida. Sida/aids. Irrelevância. Remuneração. Soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior. Precedentes do STJ. Revisitação da matéria dos EREsp 670744. Alteração promovida pela Lei 13.954/2019. Militar temporário. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. CPC/2015, art. 927, § 3º. Não modulação dos efeitos do julgado. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido. Lei 6.880/1980, art. 104, II, «c». Lei 6.880/1980, art. 106, II, Lei 6.880/1980, art. 108, V, e Lei 6.880/1980, art. 109 (na redação anterior à Lei 13.954/2019). Lei 6.880/1980, art. 110, § 1º. Lei 7.670/1988, art. 1º, I, «c». Lei 6.830/1980, art. 110, § 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.088/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa.
Tese jurídica firmada: O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do Lei 6.830/1980, art. 110, § 1º.»
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/4/2021 e finalizada em 20/4/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 224/STJ.
Em decisão publicada nos REsp 1.874.406/RJ/STJ e REsp 1850512, o Vice-Presidente do STJ determinou o sobrestamento do referido recurso, até o julgamento do Tema 1.310/STF.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II). (acórdão publicado no DJe de 30/4/2021).
Repercussão Geral: – Tema 1310/STF - Impossibilidade de o militar, portador assintomático do vírus HIV, ser reformado ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, somente por esse motivo, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019.
Processo STF: - RE 1.448.031/RS/STF (Tema 1.110/STF) - Concluso ao relator;RE 1.460.062/RJ/STF (Tema 1.110/STF) - Concluso ao relator.» ... ()
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13 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.088/STJ. Julgamento do mérito. Administrativo e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Servidor público militar. Reforma ex officio. Lei 6.880/1980 e Lei 7.670/1988. HIV. Militar portador assintomático do vírus. Grau de desenvolvimento da síndrome de imunodeficiência adquirida. Sida/aids. Irrelevância. Remuneração. Soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior. Precedentes do STJ. Revisitação da matéria dos EREsp 670744. Alteração promovida pela Lei 13.954/2019. Militar temporário. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. CPC/2015, art. 927, § 3º. Não modulação dos efeitos do julgado. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido. Lei 6.880/1980, art. 104, II, «c». Lei 6.880/1980, art. 106, II, Lei 6.880/1980, art. 108, V, e Lei 6.880/1980, art. 109 (na redação anterior à Lei 13.954/2019). Lei 6.880/1980, art. 110, § 1º. Lei 7.670/1988, art. 1º, I, «c». Lei 6.830/1980, art. 110, § 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.088/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa.
Tese jurídica firmada: O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do Lei 6.830/1980, art. 110, § 1º.»
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/4/2021 e finalizada em 20/4/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 224/STJ.
Em decisão publicada nos REsp 1.874.406/RJ/STJ e REsp 1850512, o Vice-Presidente do STJ determinou o sobrestamento do referido recurso, até o julgamento do Tema 1.310/STF.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II). (acórdão publicado no DJe de 30/4/2021).
Repercussão Geral: – Tema 1310/STF - Impossibilidade de o militar, portador assintomático do vírus HIV, ser reformado ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, somente por esse motivo, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019.
Processo STF: - RE 1.448.031/RS/STF (Tema 1.110/STF) - Concluso ao relator; RE 1.460.062/RJ/STF (Tema 1.110/STF) - Concluso ao relator.» ... ()
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14 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.088/STJ. Julgamento do mérito. Administrativo e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Servidor público militar. Reforma ex officio. Lei 6.880/1980 e Lei 7.670/1988. HIV. Militar portador assintomático do vírus. Grau de desenvolvimento da síndrome de imunodeficiência adquirida. Sida/aids. Irrelevância. Remuneração. Soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior. Precedentes do STJ. Revisitação da matéria dos EREsp 670744. Alteração promovida pela Lei 13.954/2019. Militar temporário. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. CPC/2015, art. 927, § 3º. Não modulação dos efeitos do julgado. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido. Lei 6.880/1980, art. 104, II, «c». Lei 6.880/1980, art. 106, II, Lei 6.880/1980, art. 108, V, e Lei 6.880/1980, art. 109 (na redação anterior à Lei 13.954/2019). Lei 6.880/1980, art. 110, § 1º. Lei 7.670/1988, art. 1º, I, «c». Lei 6.830/1980, art. 110, § 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.088/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa.
Tese jurídica firmada: O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do Lei 6.830/1980, art. 110, § 1º.»
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/4/2021 e finalizada em 20/4/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 224/STJ.
Em decisão publicada nos REsp 1.874.406/RJ/STJ e REsp 1850512, o Vice-Presidente do STJ determinou o sobrestamento do referido recurso, até o julgamento do Tema 1.310/STF.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II). (acórdão publicado no DJe de 30/4/2021).
Repercussão Geral: – Tema 1310/STF - Impossibilidade de o militar, portador assintomático do vírus HIV, ser reformado ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, somente por esse motivo, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019.
Processo STF: - RE 1.448.031/RS/STF (Tema 1.110/STF) - Concluso ao relator; RE 1.460.062/RJ/STF (Tema 1.110/STF) - Concluso ao relator.» ... ()