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curatela esposa comunhao universal
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Doc. LEGJUR 144.8185.9002.4100

1 - TJPE Anulação de negócio jurídico. Conta corrente conjunta não solidária. Movimentação. Anuência de todos os titulares. Prova. Suficiência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Inexistência de óbice legal à pretensão formulada na demanda. Pedido juridicamente possível. Comunhão universal de bens. Valores depositados pertencentes ao patrimônio do casal. Interdição do cônjuge varão. Doença degenerativa (alzheimer). Liberação de quantia suficiente às despesas ordinárias e extraordinárias. Resguardo de reserva pecuniária ante as peculiaridades da espécie. Necessidade. Recurso parcialmente provido.


«1 - Conforme muito bem ponderado pelo douto magistrado a quo, a discussão trazida a cotejo não se destina a aferir a suposta prodigalidade da autora/apelada, mediante dilação probatória - questão alheia ao presente feito, mais afeita à seara do munus da curatela decidida nos autos da ação de interdição - mas a possibilidade ou não de anulação do negócio jurídico avençado entre as partes, devendo ser rejeitada a preliminar de cerceamento do direito de defesa, porquanto o julgamento antecipado da lide tomou como base a suficiência da prova acostada aos autos. 2 - Da mesma forma, há de se rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, cingindo-se a demanda sobre a possibilidade ou não de se liberar, à livre movimentação da autora/apelada, quantia existente em conta conjunta não solidária, aberta em nome desta e dos apelantes. Trata-se, in casu, de pedido de anulação de negócio jurídico sobre o qual inexiste previsão normativa negativa, não havendo, portanto, óbice legal à análise judicial da pretensão deduzida na espécie. 3 - A conta objeto do presente litígio, ainda que tenha sido aberta sob a titularidade dos três filhos e da genitora, pertence, na verdade, ao patrimônio do casal, porquanto os valores nela depositados foram adquiridos na constância do casamento, realizado sob o regime de comunhão universal; e é sob o prisma das necessidades atuais e futuras do casal que deve ser analisada a controvérsia. É de se ressaltar que o valor depositado é de monte considerável, porquanto, conforme se observa do único extrato acostado aos autos, contava à época (30/12/2011) R$ 1.030.920,48 (hum milhão, trinta mil, novecentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), razão por que, não se mostra acertada, mas temerária, a liberação de uma quantia nesse patamar de uma só vez, considerado, sobretudo, a doença degenerativa (Alzheimer) que acomete o cônjuge varão, esposo da apelada e curatelado pela mesma, sendo prudente, nesta circunstância, resguardar uma reserva pecuniária para o caso de eventualidades. Não obstante as muitas divergências entre as alegações, ambas as partes concordam que os proventos da aposentadoria do interditado, aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais), não supre as necessidades mensais do casal, em torno de R$12.000,00 (doze mil reais), fazendo-se mister a complementação dessa quantia, sendo razoável que a apelada, sobre a qual recai o dever da curatela do marido, possa obter sem embaraço, o valor imprescindível às despesas ordinárias mensais demonstrada nos autos, assim como um adicional para suprir eventuais despesas extraordinárias, assegurando-lhe, por outro lado, conforto material dada a idade avançada, sem comprometer o patrimônio, o que legitimaria um acréscimo à quantia mencionada. Nesse contexto, há de se dar provimento parcial ao recurso, para a liberação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais - em adicional aos proventos da aposentadoria (R$ 7.000,00) - a ser livremente manuseado pela apelada, mantendo-se a necessidade de anuência dos filhos ou autorização judicial em relação ao restante dos valores depositados. Considerando que os litigantes foram em parte vencidos e vencedores, há de se aplicar ao caso a sucumbência recíproca, nos termos do CPC/1973, art. 21, devendo ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes os honorários e as despesas processuais.... ()

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Doc. LEGJUR 500.9825.4882.4124

2 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL -


Curatela - Sentença de procedência - Nomeação da esposa ao cargo de curadora, devendo prestar as contas anualmente - Falecimento do interdito - Recurso que pode ser conhecido, cingindo-se o inconformismo da autora à prestação de contas - Dispensa - Apelante que foi casada com o interdito pelo período de 62 anos até o falecimento - Regime da comunhão universal de bens - Inteligência do art. 1783 do CC - Ausência de malversação - Apelante idosa (83 anos), zelando pelos cuidados do marido - Patrimônio, ademais, comum - Eventual doação de imóvel à irmã do terceiro interessado, filho da recorrente e do agora finado, excedendo a legítima e observado em contrarrazões, que deverá ser analisado pelas vias próprias - Prestação de contas que envolveria os interesses do incapaz, não servindo para provar eventual «fraude do quinhão hereditário do filho - Recurso provido.... ()

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Doc. LEGJUR 188.6792.6000.1300

3 - STJ Casamento. Divórcio. Civil. Processual civil. Família. Casamento. Ação de divórcio. Ajuizamento pelo curador provisório. Ação de natureza personalíssima. Excepcionalidade da representação processual do cônjuge alegadamente incapaz pelo curador (doença de Alzheimer). Pretensão que não se reveste de urgência que justifique o ajuizamento prematuro da ação que pretende romper, em definitivo, o vínculo conjugal. Potencial irreversibilidade da medida. Impossibilidade de decretação do divórcio com base em representação provisória. Considerações da Min. Paulo de Tarso Sanseverino, no voto vista, sobre o tema. CCB/2002, art. 3º. CCB/2002, art. 4º. CCB/2002, art. 5º. CCB/2002, art. 1.576. CCB/2002, art. 1.582. CCB/2002, art. 1.781. CCB/2002, art. 1.783-A. Decreto 24.559/1934, art. 27. CPC/1973, art. 1.180. CPC/2015, art. 749, parágrafo único. CPC/2015, art. 750. CPC/2015, art. 755. Lei 13.146/2015, art. 21. Lei 13.146/2015, art. 87. CPC/1973, art. 1.180. CPC/2015, art. 749, parágrafo único. CPC/2015, art. 750. CPC/2015, art. 755. Lei 13.146/2015, art. 21. Lei 13.146/2015, art. 87.


«[...]. Eminentes Colegas. Pedi vista dos autos em face da relevância da discussão, pois ligada a estado de pessoa e, ainda, a impossibilidade de o principal interessado no ajuizamento da ação de divórcio, de cunho personalíssimo, manifestar higidamente a sua vontade, pois acometido de enfermidade (doença de Alzheimer), razão da curatela e da ação de interdição. ... ()

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