1 - TST Indenização por dano moral. Tratamento humilhante. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física) da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social) do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. Incidência, ademais, da Súmula 126/TST, relativamente aos fatos explicitados no acórdão. Valor arbitrado.
«A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. No caso em exame, a Corte de origem reformou a sentença para condenar a Reclamada no pagamento de indenização por dano moral, por constatar a submissão do Reclamante a tratamento humilhante e desrespeitoso por parte de seu superior hierárquico. Assim sendo, diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, é forçoso concluir que realmente os fatos ocorridos com o Obreiro atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Com efeito, o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()
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2 - TST Indenização por dano moral. Canto motivacional. Tratamento vexatório e humilhante. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica além da física da pessoa humana, do bem-estar individual além do social do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. Incidência, ademais, da Súmula 126/TST, relativamente aos fatos explicitados no acórdão.indenização por dano moral. Valor. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não alteração do valor pelo TST quando não for excessivamente módico ou estratosférico.
«A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela CF/88. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, reformou a sentença para condenar o Reclamado no pagamento de indenização por danos morais, em virtude do programa motivacional utilizado no âmbito da empresa. Assim sendo, diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, forçoso concluir que os fatos ocorridos com a Obreira realmente atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do CF/88, art. 5º e os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, caput. Com efeito, o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Nesse contexto, tornam-se inválidas técnicas de motivação que submetam o ser humano ao ridículo e à humilhação no ambiente interno do estabelecimento e da empresa. Outrossim, para que se pudesse chegar a conclusão contrária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, ante o óbice contido na Súmula 126/TST. ... ()
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3 - TST Seguridade social. Indenização por dano moral. Cobrança de metas. Tratamento vexatório e humilhante. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. Incidência da Súmula 126/TST, quanto aos fatos explicitados no acórdão. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros de mora e multa. Ausência de prequestionamento. Súmula 297/TST.
«Assente-se que a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela CF/88. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, reformou a sentença e condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por assentar que «embora a exigência de cumprimento de metas seja válida, especialmente no setor de vendas, entende-se que no caso sob análise foram extrapolados os limites do bom senso, da educação e do respeito, ferindo gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, destacou o TRT que «o assédio e o dano moral restam devidamente configurados, uma vez que os fatos abalaram a auto-estima e a paz interior da trabalhadora, sendo justo, portanto, algum ressarcimento. Nesse contexto, forçoso concluir que os fatos ocorridos com a Reclamante realmente atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do CF/88, art. 5º e os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, caput. Recurso de revista não conhecido, nos temas.... ()
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4 - TST Indenização por danos morais. Ociosidade forçada. Esvaziamento das funções. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. Matéria fática. Súmula 126/TST.
«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados em princípios fundamentais pela Constituição. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela CF/88. Na hipótese, o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manteve a sentença que considerou caracterizado o dano moral a ser reparado, por assentar que «o magistrado de origem adotou entendimento de que, sendo incontroverso que a empresa deixou de fornecer trabalho ao autor após sua reintegração, a ele é garantido o direito à indenização por danos morais, por caracterizar assédio, no valor de R$ 5.000,00. (...) No caso, por meio das razões recursais é possível concluir que, assim como mencionado na sentença, não há controvérsia de que a reclamada deixou de fornecer trabalho ao reclamante, após o comando desta Justiça Especializada de reintegração dele. Logo, manter o empregado no ócio, em seu local de trabalho, caracteriza indubitavelmente assédio de caráter inequívoco e reiterado. Assim sendo, diante do contexto fático delineado pelo TRT, constata-se que as situações vivenciadas pelo Reclamante, de fato, atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do CF/88, art. 5º e os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, caput. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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5 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Indenização por dano moral. Anotação em CTPS constando expressamente que tal registro fora feito por ordem judicial. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado.
«A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos os bens imateriais, consubstanciados em princípios. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela CF/88. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que o Município Reclamado fez constar na CTPS do Obreiro que as «anotações efetuadas nesta CTPS, pelo Município de São Pedro do Piauí, sob o regime celetista, foram por determinação judicial proferida nos autos do processo trabalhista 0001338-15.2013.5.22.0002. Ora, compreende-se que a conduta do Reclamado é abusiva e desnecessária e está em nítido confronto com a regra descrita na CLT, art. 29, § 4º, que veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Os prejuízos advindos do ato são claros, como a provável restrição de oportunidades em empregos futuros e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. Atente-se que o dano e o sofrimento psicológico vivenciados, nas circunstâncias relatadas, é evidente, pois a mácula inerente às anotações acompanhará o Autor durante toda a sua vida profissional e, obviamente, lhe causará transtornos de natureza íntima, principalmente quando for necessária a apresentação da CTPS na procura de novo emprego. Cuida-se de verdadeiro dano decorrente do próprio fato e não há necessidade de prova de prejuízo concreto, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Nessa situação, é devido o pagamento da indenização por danos morais, em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano, nexo causal e culpa empresarial). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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6 - TST Indenização por danos morais. Retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em Lei . Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica além da física da pessoa humana, do bem-estar individual além do social do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado.
«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos arts. 186, 927 do Código Civil, c/c CF/88, art. 5º, X, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). Registre-se que a CTPS é elemento essencial para a formalização da relação de emprego, consistindo a sua anotação e porte direitos irrenunciáveis do trabalhador. Em razão da natureza indisponível do direito ao documento, obrigatório para o exercício de qualquer emprego (art. 13, caput, da CLT), a CLT impõe uma série de protocolos para o seu manuseio, restringindo, ao máximo, a livre disponibilidade ao empregador. Nessa direção, em atenção ao princípio da proteção, dispõe a Consolidação que a devolução da CTPS ao empregado deve ser feita mediante recibo, nos mesmos moldes do procedimento de entrega (art. 29, caput, da CLT), e que o empregador não pode retê-la por mais de 48 horas (CLT, art. 53). Na hipótese, ficou consignado, no acórdão recorrido, que a CTPS do Reclamante foi mantida pela Reclamada por lapso superior a 48h, ou seja, desde a dispensa imotivada até a homologação da rescisão, constituindo, por conseguinte, em ato ilícito. Nesse contexto, constata-se a ofensa ao patrimônio moral do Obreiro, uma vez que o prejuízo, nessas situações, é presumido. A retenção da CTPS não só priva o trabalhador de formalizar novos contratos de emprego, como também o prejudica na concorrência do mercado de trabalho, já que o impede de fazer prova de suas experiências anteriores. Julgados. Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()
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7 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Indenização por dano moral. Anotação em CTPS constando expressamente que tal registro fora feito por ordem judicial. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado.
«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos da CLT, art. 896, ante a constatação de violação, em tese, ao teor do CF/88, art. 5º, X. ... ()
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8 - TRT3 Dano moral. Caracterização. Ofensa à dignidade da pessoa humana. Privação de direitos trabalhistas.
«A impossibilidade de reduzir todo o conteúdo possível da dignidade da pessoa humana em uma fórmula geral e abstrata não impede a busca de uma definição capaz de delinear o sentido dessa garantia no caso concreto. O princípio nuclear do conceito revela que a violação da dignidade ocorre sempre que uma pessoa for descaracterizada como sujeito de direitos. E mais, sempre que estiver evidenciado o desrespeito pela vida, pela integridade física e moral de qualquer pessoa, ou demonstrada a ausência de condições mínimas para uma existência digna, se não houver limitação do poder, inexistindo liberdade e autonomia, igualdade e os direitos fundamentais deixarem de ser minimamente assegurados, a dignidade da pessoa humana estará violada, pois ela se torna objeto de arbítrio e injustiças. Nesse diapasão, sofre ofensa moral resultante da ofensa à dignidade o empregado que dedica sua força de trabalho ao empreendimento demandado mas não recebe salários por mais de dois meses após os quais é dispensada e nada é quitado a título de as verbas rescisórias.... ()
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9 - TRT3 Dano moral. Transporte de valores. Vigilante e transportador de valores. Carro forte. Comando empresarial referente a formas de alimentação de realização de necessidades fisiológicas. Materialismo do mundo moderno e centralidade da pessoa humana. Caracterização do dano moral
«A economia influência o direito, mas este não pode fazer concessões ao capital, sempre e sempre vinculado ao mercado, em detrimento dos valores éticos e morais da pessoa humana, cuja dignidade tem de ser respeitada, porque a pessoa humana é o valor-fonte de todos os valores sobre os quais se erigem as relações sociais e o direito. Por mais valiosos que sejam os bens transportados pelos carros fortes, não podem os seus transportadores e vigilantes receber tratamento desumano e degradante, relacionados com o alimentação e a realização de suas necessidades fisiológicas que, por determinação da empresa, ocorriam no interior do veículo. Finalisticamente falando, todos os bens têm um preço ou uma dignidade: coisas ou pessoas humanas. Daí a necessidade de harmonização, razoabilidade e ponderação entre o lucro e trabalhador, não se podendo admitir que, em nome daquele, tudo se possa fazer, a ponto de coisificar a pessoa humana. A Constituição Federal albergou, intensa e extensamente, intrínseca e extrínsecamente, o princípio fundamental, com feição normativa, em torno da dignidade da pessoa humana, foco, núcleo e centralidade para onde deve convergir a hermenêutica trabalhista. Essa centralidade da pessoa humana mostra-se acolchoada por um manto de subjetividade e/ou abstratividade valorativa, que perpassa o Direito do Trabalho, que disciplina uma relação jurídica que tem, necessariamente, em um de seus pólos a pessoa humana do trabalhador em face da empresa, detentora do capital e dos meios de produção de bens e serviços. Desse modo, qualquer ato antijurídico, cujo resultado assemelhe o empregado à objeto-coisa, renegando o princípio da dignidade humana, é passível de recomposição que, embora jamais possa ser vista como uma reparação ou uma indenização, conforme alude a própria Constituição, assim se converterá, dada a impossibilidade de retornar-se ao status quo ante. Assim, a «indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a prática de ato ilícito ou de erro de conduta da empregadora ou de preposto seu, o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano experimentado, que se caracteriza in re ipsa, vale dizer, por intermédio do próprio evento, da ofensa, em si e só por si, perpetrada à dignidade da pessoa humana.... ()
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10 - TST A) Agravo de instrumento. Recurso de revista. Processo sob a égide das Lei 13.015/2014 e Lei 13.467/2017. Rito sumaríssimo. Indenização por dano moral. Empregada portadora de doença grave e rara. Alteração do plano de saúde. Manutenção das condições originariamente contratadas. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) da inviolabilidade psíquica (além da física) da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social) do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. CLT, art. 896. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.
B) Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e Lei 13.467/2017. Rito sumaríssimo. Indenização por dano moral. Empregada portadora de doença grave e rara. Alteração do plano de saúde. Manutenção das condições originariamente contratadas. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física) da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social) do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927.Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação da CF/88, art. 5º, X, suscitada no recurso de revista. ... ()
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11 - TRT3 Dano moral. Condição de trabalho. Ausência de instalações sanitárias adequadas. Violação à dignidade da pessoa humana. Indenização por dano moral.
«A indenização por dano moral exige a presença dos seguintes elementos: o dano, o nexo entre os males sofridos pelo autor e sua atividade laboral, além da culpa do empregador. Comprovada a presença desses três elementos, impõe-se o deferimento da indenização postulada. Afinal, evidenciada a submissão do reclamante a precárias condições de trabalho, devido à ausência de sanitários e de mínimas condições de higiene e conforto, é irrefutável a afronta à sua honra e sua dignidade.... ()
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12 - TST Indenização por danos morais. Assédio moral. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social) do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. Incidência, ademais, da Súmula 126/TST, relativamente aos fatos explicitados no acórdão. 4. Danos morais. Valor da indenização. Apelo lastreado apenas em divergência jurisprudencial. Arestos oriundos de turma do TST. Óbice do CLT, art. 896, «b.
«A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X, e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos os bens imateriais, consubstanciados em princípios. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o adoecimento da Autora (depressão) decorreu de problemas ocorridos com o seu superior hierárquico e da difícil convivência com os demais colegas de trabalho. Consignou ainda que a Reclamada agiu com culpa, pois não adotou providências para evitar ou mitigar os desdobramentos decorrentes dos desentendimentos havidos no ambiente de trabalho e para preservar a higidez física e mental da Reclamante. Desse modo, diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, entende-se que as condições de trabalho a que se submeteu a Reclamante realmente atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição - , ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Frise-se, por oportuno, que, em conformidade com a Lei Processual Civil (art. 131, CPC/1973; art. 371, CPC/2015), o exame e a valoração dos elementos fáticos dos autos competem exclusivamente aos Juízos de primeiro e segundo graus, e, a teor da Súmula 126/TST, é incabível recurso de revista para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua valoração concreta ou, ainda, se está ou não provado determinado fato, porquanto a moldura fática lançada nas decisões por eles proferidas é imutável, não cabendo, portanto, a esta instância extraordinária sopesar os elementos de prova produzidos nos autos. Inviável o processamento do recurso de revista, se não preenchidos os requisitos do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas.... ()
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13 - TRT3 Meio ambiente. Dano moral. Meio ambiente de trabalho. Ausência de instalações sanitárias adequadas. Lesão à dignidade da pessoa humana. Indenização devida.
«O homem é servo das suas necessidades fisiológicas. Esse truísmo leva à inexorável conclusão de desumanidade na conduta patronal que priva o trabalhador de instalações adequadas para satisfação dessas necessidades humanas básicas, além de colocar em xeque todo o direito à intimidade, que é um atributo da personalidade, daí a lesão à dignidade humana, que é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III da CF) e constitui o maior valor axiológico de todo o ordenamento jurídico nacional.... ()
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14 - TRT18 Dano moral. Ofensa à dignidade humana.
«O fundamento subjetivo do dano moral (a dor, humilhação, sentimentos de vergonha) foi substituído pelo princípio da dignidade humana, objetiva e expressamente proclamado pela Constituição Federal como um dos fundamentos da República (art. 1º, III). Por caracterizar ofensa à dignidade humana e porque os direitos humanos existem porque a pessoa é protegida (e não o contrário), o dano moral reparável prescinde da lesão a direito subjetivo e da existência de prejuízo material.... ()
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15 - TST Indenização por danos morais. Limitação ao uso do banheiro. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. Incidência, ademais, da Súmula 126/TST, relativamente aos fatos explicitados no acórdão. Rescisão indireta. CLT, art. 483, «d. Configuração. Matéria fática. Súmula 126/TST.
«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X, e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela CF/88. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença que acolheu o pleito reparatório, por constatar, através dos elementos dos autos, «a prática abusiva da Reclamada contra os empregados para a utilização dos banheiros limitada a um período de cinco minutos, por duas vezes, sob pena de advertência verbal e perda de benefícios. Assim sendo, diante do contexto fático delineado pelo TRT, constata-se que as situações vivenciadas pela Reclamante realmente atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do CF/88, art. 5º e CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, caput. Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a presença dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. ... ()
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16 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral vertical. Gestão por injúria praticada pelo empregador. Reparação do dano moral devida por ofensa à dignidade da pessoa humana. CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, V, X e XIII e 170, «caput. CCB/2002, arts. 186, 927 e 944.
«1. O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, implicando numa indenização compensatória ao ofendido (CF/88, art. 5º, V e X). 2. Os elementos dos autos dão conta de que as testemunhas ouvidas confirmaram que o empregador publicamente utilizava palavras de baixo calão para se dirigir aos empregados, demonstrando até mesmo seu racismo ao chamá-los pejorativamente de «nordestinos. e de «baianos burros. 3. A gestão por injúria ficou caracterizada nos autos, quando o correto seria o tratamento respeitoso e com urbanidade A relação de subordinação não constitui salvo conduto ou autorização para que o superior hierárquico ofenda seus subordinados. 4. A gestão empresarial dos recursos humanos com base no assedio moral revela tirania patronal, incompatível com a dignidade da pessoa humana, com o valor social do trabalho e com a função social da empresa, mandamentos insertos na Constituição Federal (CF/88, arts. 1º, III e IV, XIII e 170, «caput e III).... ()
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17 - TRT3 Constante falta de água no alojamento. Violação à dignidade da pessoa humana. Indenização por dano moral.
«A indenização por dano moral exige a presença dos seguintes elementos: o dano, o nexo entre os males sofridos pelo autor e sua atividade laboral, além da culpa do empregador. Comprovada a presença desses três elementos, impõe-se o deferimento da indenização postulada. Afinal, evidenciada a submissão do reclamante a precárias condições de trabalho, devido à constante falta de água no alojamento fornecido pela reclamada, não oferecendo as mínimas condições de higiene e conforto, é irrefutável a afronta à sua honra e sua dignidade... ()
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18 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Preliminar de nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. Transferência discriminatória e punitiva. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. Incidência, ademais, da Súmula 126/TST, relativamente aos fatos explicitados no acórdão.
«A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos os bens imateriais, consubstanciados em princípios. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Na hipótese, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, consignou que houve a prática de ato discriminatório pela Reclamada por ocasião da tentativa de transferência dos Reclamantes para o interior do Estado, em condições inadequadas de trabalho, na medida em que foi demonstrado que a conduta patronal representava forma de punição aos trabalhadores em razão do ajuizamento de reclamações trabalhistas contra a Empregadora em momento anterior. Assim, diante do contexto fático delineado pela Corte Regional, forçoso concluir que as situações vivenciadas pelos Obreiros realmente atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a presença dos requisitos configuradores do dano moral , torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. ... ()
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19 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Manifestação verbal e exposição à situação vexatória. Prova oral clara e precisa neste sentido. Afirmação desairosa reconhecida pela própria parte que a intitulou como «desabafo. Afronta a dignidade da pessoa humana evidenciada. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Recurso improvido.
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20 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Não comprovado reclamado dano moral, ausentes elementos de convicção aptos a demonstrar alegada violação à dignidade da pessoa humana, honra ou imagem por expedir instituição financeira, ofício dando conta de pagamento de obrigação, de modo não imediato, inadmissível indenização. Recurso não provido.
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21 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Queda do autor nas dependências da apelada. Abalo psicológico que não se presume. Chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Carta da República). Ausência de real penetração de eventual conduta ilícita e indevida sobre a personalidade humana. Inexistência de lesão a direito personalíssimo. Banalização do dano moral que deve ser evitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
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22 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Atraso na entrega de unidade condominial. Danos morais não configurados. Mero inadimplemento contratual que não enseja indenização por dano moral, apesar do desconforto e aborrecimentos. Ausência de indícios de que o inadimplemento teria provocado ofensa à dignidade da pessoa humana. Recurso dos autores parcialmente providos.
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23 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Ação de compensação por danos morais. Acidente em obras do Rodoanel Mário Covas. Necessidade de desocupação temporária de residências. Dano moral in re ipsa. Direito a moradia. Estado de necessidade não caracterizado. Verba fixada em R$ 500,00 por dia de afastamento. Dignidade da pessoa humana. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a exigência de comprovação do dano moral. CF/88, arts. 1º, III, 5º, V e X e 6º. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CCB, art. 1.519.
«... Cinge-se a controvérsia a definir se a situação experimentada pelos recorrentes, qual seja, a necessidade de desocupação temporária de suas residências, em decorrência de acidente ocorrido durante a execução de obras no Rodoanel Mário Covas, caracteriza a ocorrência de dano moral in re ipsa, prescindindo-se de sua demonstração. ... ()
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24 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Indenização por danos morais. Tratamento discriminatório. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. Matéria fática. Súmula 126/TST. Valor arbitrado para a indenização. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade observados. Horas in itinere. Condução fornecida pelo empregador. Ônus da prova. Súmula 90/TST. Matéria fática. Súmula 126/TST.
«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados em princípios fundamentais, pela Constituição. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela CF/88. Na hipótese, o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manteve a sentença que acolheu o pleito reparatório, por constatar que o Obreiro sofreu tratamento indigno e preconceituoso por parte dos superiores hierárquicos da 1ª Reclamada. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado pelo Órgão Regional, é forçoso concluir que realmente os fatos ocorridos com o Reclamante atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral pretendida, conforme autorizam os incisos V e X do CF/88, art. 5º e os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, caput. Ademais, para divergir da conclusão adotada pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()
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25 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Elaboração e divulgação de lista negra. Caracterização. Desnecessidade de demonstração da sua ocorrência. Dignidade da pessoa humana. Verba fixada em R$ 20.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X.
«O dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de consistir em ofensa a valores humanos, os quais se identificam por sua imaterialidade, sendo imprescindível apenas a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido resultado. II - É certo que o inc. X do CF/88, art. 5º elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Encontra-se aí subentendida no entanto a preservação da dignidade da pessoa humana, em virtude de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do CF/88, art. 1º, III. III Comprovado que o nome do recorrente constara de lista negra elaborada pela recorrida, em que pese não ter havido sua divulgação, em razão da qual ele tivesse sido preterido em nova colocação, pois essa hipótese só teria relevância para a caracterização de dano material, por sinal, não pleiteado, acha-se caracterizado o ilícito patronal e por conseqüência materializado o dano moral, consubstanciado na ofensa à sua intimidade profissional. IV - Vale registrar, de resto, não ter sido reiterada nas contra-razões do recurso de revista a impugnação veiculada, no recurso ordinário, ao valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, de sorte que não há lugar para pronunciamento do TST.... ()
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26 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Revista pessoal. Trabalhador obrigado a desnudar-se. Dignidade da pessoa humana. Bem tutelado juridicamente. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186.
«A dignidade humana é um bem juridicamente tutelado, que deve ser preservado e prevalecer em detrimento do excesso de zelo de alguns maus empregadores com o seu patrimônio. O que é preciso o empregador conciliar, é seu legítimo interesse em defesa do patrimônio, ao lado do indispensável respeito à dignidade do trabalhador. A CF/88 (art. 5º, V e X) e a legislação sub-constitucional (CCB, art. 159 de 1916, vigente à época dos fatos) não autorizam esse tipo de agressão e asseguram ao trabalhador que sofrer essas condições vexaminosas, a indenização por danos morais. Importante frisar, ainda, que a inserção do empregado no ambiente do trabalho não lhe retira os direitos da personalidade, dos quais o direito à intimidade constitui uma espécie. Não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmissível, sim, é que a ação do empregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana.... ()
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27 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Revista pessoal. Trabalhador obrigado a desnudar-se. Dignidade da pessoa humana. Bem tutelado juridicamente. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186.
«A dignidade humana é um bem juridicamente tutelado, que deve ser preservado e prevalecer em detrimento do excesso de zelo de alguns maus empregadores com o seu patrimônio. O que é preciso o empregador conciliar, é seu legítimo interesse em defesa do patrimônio, ao lado do indispensável respeito à dignidade do trabalhador. A CF/88 (art. 5º, V e X) e a legislação sub-constitucional (CCB, art. 159 de 1916, vigente à época dos fatos) não autorizam esse tipo de agressão e asseguram ao trabalhador que sofrer essas condições vexaminosas, a indenização por danos morais. Importante frisar, ainda, que a inserção do empregado no ambiente do trabalho não lhe retira os direitos da personalidade, dos quais o direito à intimidade constitui uma espécie. Não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmissível, sim, é que a ação do empregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana.... ()
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28 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Preliminar de nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. Preliminar de nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa. Não caracterização. Utilização de prova emprestada. Vínculo de emprego no período de treinamento. Configuração. Princípio da primazia da realidade. Matéria fática. Súmula 126/TST. Indenização por danos morais. Limitação ao uso do banheiro. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da físic da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. Incidência, ademais, da Súmula 126/TST, relativamente aos fatos explicitados no acórdão.
«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Na hipótese, a Corte Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que acolheu o pleito reparatório, por constatar que «a demandada impunha aos empregados restrições para a utilização do banheiro. Assim sendo, diante do contexto fático delineado pelo TRT, constata-se que as situações vivenciadas pelo Reclamante realmente atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido quanto aos temas.... ()
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29 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Dignidade da pessoa humana. Hipóteses de cabimento no âmbito do direito do trabalho. Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira sobre o tema. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X.
«... A Constituição é inequívoca neste sentido ao erigir, como princípio fundamental a «dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), assegurando, como conseqüência, o direito de indenização a todos aqueles que sofrem ofensas injustas à sua intimidade, privacidade, honra ou imagem (CF/88, art. 5º, X). Não basta, porém, à pessoa «sentir-se ofendida para que adquira direito à indenização. É preciso que a ofensa se espalhe aos olhos e ouvidos de outras pessoas, no âmbito interno da empresa ou no âmbito social da pessoa fora da empresa, e que essa ofensa produza um clima de indisfarçável desconforto perante a sociedade onde a pessoa vive. Essas conseqüências podem ser medidas pelo juiz por exame da prova. Comprovadas essas circunstâncias, tem o juiz o dever de impor uma indenização de valor proporcional ao dano sofrido, o que se faz pelo exame rotineiro de caso a caso. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()
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30 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Compra e venda. Bem móvel. Produto não entregue. Descumprimento da obrigação não esclarecido ao consumidor forçando-o a pleitear seu direito pela via judicial. Violação à dignidade da pessoa humana caracterizada pelo grau de indiferença e leviandade da contratada. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Recurso provido.
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31 - TRT3 Pessoa com deficiência/reabilitado. Dano moral coletivo. Inocorrência.
«O dano moral coletivo encontra seu suporte normativo na lesão à dignidade da pessoa humana concebida em sua esfera plena, tanto individual quanto coletiva, atingindo interesses metaindividuais. Na sua base de conceituação está, em suma, uma sociedade que divide entre si valores como características nitidamente indivisíveis -, sofre um dano à sua honra. No caso presente, o descumprimento do percentual da cota que deve ser destinada às pessoas portadoras de deficiência não chegou a trazer abalos às pessoas portadoras de deficiência, não se configurando o dano moral coletivo.... ()
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32 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Revista. Conferente de numerário. Poder diretivo. Dignidade da pessoa humana. Função policial. Exclusividade do Estado. Verba fixada em R$ 20.000,00. CLT, art. 2º. CF/88, arts. 1º, III, 5º, V e X e 144.
«Revista feita de forma visual, consistente na retirada do macacão, na presença de outros colegas. As condições em que a revista foi procedida, como está na prova dos autos, indicam que houve violação de intimidade ou da imagem do trabalhador. E não houve tutela da dignidade da pessoa humana, com exposição do empregado a situação vexaminosa ou humilhante. A revista pessoal do empregado tem de preservar o direito à intimidade e à honra (art. 5º, X); o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII); o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV); o princípio da igualdade (art. 5º, «caput) em face da relação de subordinação do empregado; princípio da exclusividade do Estado no exercício da função policial (art. 144) e a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). Existência de outros meios, técnicos e modernos, para controle que não foram utilizados pela ex-empregadora.... ()
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33 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Leucopenia. Empregado aposentado por invalidez aos 42 anos de idade em face do contato com benzeno no ambiente de trabalho. Reparação por dano moral e dano material. Princípio da dignidade da pessoa humana. Verba fixada em R$ 57.721,00. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«Dos elementos probatórios constantes do processado, infere-se que após permanecer exposto ao benzeno em seu local de trabalho, o autor adquiriu leucopenia, acarretando sua aposentadoria por invalidez aos 42 anos de idade. Aliás, o Sr. Vistor ao responder aos quesitos formulados pelos litigantes foi categórico ao consignar às fls. 791 e seguintes que: «Segundo profissionais psicólogos e psiquiatras, a aposentadoria precoce tem acarretado transtornos neuro-comportamentais nos funcionários precocemente afastados por aposentadoria por invalidez. Uma das conseqüências maiores é a perda da qualidade de vida, principalmente mental, pois o aposentado nestas condições se sente inútil... Existe reflexos importantes no tocante a parte financeira, pois a aposentadoria precoce e principalmente por invalidez, impede que o trabalhador tenha o acesso a planos de carreira, estudos e desenvolvimento em sua profissão. Com efeito, não há como negar que o local de trabalho onde o recorrido desenvolvia seus misteres envolve diretamente a manipulação de produtos químicos contendo componente potencialmente tóxico como benzeno, que afetam precisamente a medula óssea e as células do sangue, e, por conseguinte, desenvolvem referida enfermidade (leucopenia), já reconhecida como doença profissional, incapacitando para o trabalho. Ademais, os fatos narrados no processado são incontestes e de conhecimento público, já que até o início da década de 1980, a região da cidade de Cubatão, onde se situa o maior pólo petroquímico do Brasil, era conhecido como o «Vale da Morte por causa da deterioração ambiental e dos péssimos indicadores de qualidade de vida. Deste modo, patente a ocorrência dos danos alegados na prefacial, razão pela qual reputo correto o entendimento de origem de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e dano material, já que os ilícitos relevados no processo em epígrafe trazem sofrimento, angústia e males à saúde do autor, relegando a segundo plano o respeito ao ser humano, não obstante o princípio fundamental devidamente consagrado através do inc. III do CF/88, art. 1º, de respeito à eminente dignidade humana.... ()
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34 - TRT2 Dano moral. Dignidade da pessoa humana. Valores sociais do trabalho. Dispensa imotivada às vésperas de cirurgia para extração de tumor. Cancelamento de convênio médico e da cirurgia. Abuso de direito. Indenização por danos morais. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 1º, III.
«O ordenamento jurídico alçou não só a Dignidade da Pessoa Humana como, também, os valores sociais do trabalho, ao status de fundamento da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, III e IV), de forma a repudiar a adoção de comportamentos em que o ser humano seja tratado como meio e não como fim (Kant). Pelo provimento parcial do recurso ordinário.... ()
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35 - STJ Processo civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Ipergs. Plano de saúde. Recusa de realização de cirurgia. Afronta à dignidade da pessoa humana. Ocorrência de dano moral in re ipsa. Agravo interno do ipergs desprovido.
«1 - Deferida Assistência Judiciária Gratuita à parte autora (fls. 122), não há falar em deserção do Recurso Especial. ... ()
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36 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. 1) operador de telemarketing. Enquadramento sindical. Atividade preponderante da empresa. Aplicação de norma coletiva mais favorável. CLT, art. 620. Súmula 126/TST. 2) limitação ao uso do banheiro. Dano moral. Desrespeito ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Decisão denegatória. Manutenção.
«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos arts. 186, 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Na hipótese, foi demonstrado que o empregador comumente restringia o uso do banheiro pelos seus empregados, em prol da produtividade. O empregador, ao adotar um sistema de fiscalização que engloba inclusive a ida e controle temporal dos empregados ao banheiro, ultrapassa os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação no pagamento de indenização por danos morais. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF). Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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37 - TRT4 Dano moral. Danos morais. Não disponibilização de banheiros e refeitório. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Há um cristalino retrocesso social quando passamos a admitir que, dada a natureza externa do labor - limpeza das ruas do Município de Pelotas - , o trabalhador possa ser privado de direitos tão comezinhos como o de usar banheiro para a satisfação de suas necessidades fisiológicas ou a ter um local adequado para fazer suas refeições. Se o Judiciário Trabalhista concluir ser incensurável esse proceder, estará avalizando violações das mais perversas no mundo do trabalho, que é a institucionalização do trabalho degradante, escravidão contemporânea que reduz o homem como coisa. Dar azo a esse proceder patronal, coisificando o ser que produz, perfectibiliza violação à dignidade da pessoa humana e à função social da empresa. Robustos elementos de convicção que, nos autos, atestam tenha a trabalhadora permanecido sem condições de higiene, alimentando-se com comida mal acondicionada, muitas vezes azeda, na rua, sob condições climáticas desfavoráveis. Trabalho degradante oriundo de ato ilícito patronal que autoriza se conclua pela existência de danos morais que reclamam a justa reparação pecuniária. Recurso provido. [...]... ()
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38 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Dignidade da pessoa humana. Imprensa. Divulgação de imagem de circuito interno de televisão de rende de supermercado. Pedido improcedente. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 1º, III, 5º, V e X e 220.
«O fornecimento a empresa de telecomunicação de imagens gravadas em circuito interno de televisão de rede de supermercados, sem autorização dos empregados que nelas apareciam, representa violação ao direito de imagem dos obreiros, inserido no rol dos direitos da personalidade protegidos pela Constituição, conforme a redação do seu art. 5º, X, no sentido de que «são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No caso examinado, a conduta praticada causou impacto negativo junto à comunidade freqüentada pelos autores (ex-empregados do supermercado), culminando com as suas dispensas da nova empresa na qual estavam prestando serviços, o que ficou sobejamente comprovado. ... ()
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39 - TST Recurso de revista. Submissão a condições precárias de trabalho. Lesão ao princípio da dignidade humana. Indenização por dano moral.
«O entendimento acerca do dano moral tem passado por evolução epistemológica, deixando-se a perspectiva patrimonialista tradicional para uma acepção existencial na qual a medida de compreensão passa a ser a dignidade da pessoa humana. Nas palavras de Maria Celina Bodin de Moraes, «a reparação do dano moral constitui-se na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha. Na hipótese dos autos, a Corte regional atestou que havia instalações físicas precárias no local de trabalho do autor. O estabelecimento de meio ambiente de trabalho saudável é condição necessária ao tratamento digno do trabalhador. Dessa forma, constatada a violação ao princípio da dignidade humana do trabalhador, o direito à reparação dos danos morais é a sua consequência. ... ()
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40 - TST Recurso de revista. Submissão a condições precárias de trabalho. Lesão ao princípio da dignidade humana. Indenização por dano moral.
«O entendimento acerca do dano moral tem passado por evolução epistemológica, deixando-se a perspectiva patrimonialista tradicional para uma acepção existencial na qual a medida de compreensão passa a ser a dignidade da pessoa humana. Nas palavras de Maria Celina Bodin de Moraes, «a reparação do dano moral constitui-se na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha. Na hipótese dos autos, a Corte regional atestou que havia instalações físicas precárias no local de trabalho do autor. O estabelecimento de meio ambiente de trabalho saudável é condição necessária ao tratamento digno do trabalhador. Dessa forma, constatada a violação ao princípio da dignidade humana do trabalhador, o direito à reparação dos danos morais é a sua consequência. ... ()
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41 - TRT3 Danos morais. Subversão ilícita de valores subjetivos da pessoa humana.
«O dano moral passível de recomposição é aquele causado pela subversão ilícita de valores subjetivos que são caros à pessoa, sendo certo que esses valores se mostram acolchoados por um manto de subjetividade e/ou abstratividade valorativa (se é que deveriam sofrer essa espécie de quantificação) flagrantemente díspar em relação a cada um de nós. Contudo, essa sensação ou sofreguidão pode ser por todos percebida e tateada, notadamente se nos abstrairmos do materialismo do mundo moderno, voltando-nos, nessa inflexão, à centralidade do homem (ser humano) como razão de ser de toda nossa existência. Desse modo, condutas reprováveis e que nos tenham ou assemelhem como verdadeiros objetos (coisa), renegando-nos a nós mesmos enquanto seres humanos, serão passíveis de recomposição. E essa recomposição, embora jamais pudesse ser vista como reparação ou indenização, como por sinal alude a própria Constituição, assim se reverterá, dada a impossibilidade de se restabelecer as pessoas envolvidas ao seu status quo ante, o que seria o ideal para esse tipo de ofensa, mas, contudo, impossível de ser alcançada, pelo menos através dos instrumentos e elementos culturais que o direito nos disponibiliza nos dias atuais.... ()
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42 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Seleção de funcionários por intermédio de polígrafo (detector de mentira). Ilegalidade. Dignidade da pessoa humana. Indenização fixada em R$ 30.000,00. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«A submissão do empregado ao teste de polígrafo gera constrangimento, eis que expediente discriminatório e que viola a vida íntima do indivíduo, afrontando o CF/88, art. 5º, X, assim como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana, insculpido no inc. III do CF/88, art. 1º.... ()
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43 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Liberdade de imprensa. Dignidade da pessoa humana. Conflito de valores. Princípio da proporcionalidade. Verba fixada em R$ 10.000,00. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«1) A liberdade de imprensa não confere àqueles que se imbuem da missão de informar no direito de imbricar os limites estabelecidos pelo sistema constitucional de proteção à dignidade humana. 2) Se a reportagem que sugere o envolvimento do ora apelado com a máfia dos caça-níqueis, bem como sua participação em assassinato é lastreada em suposta narrativa de terceiro não identificado, caracteriza-se como informação inidônea, com nítido propósito sensacionalista. 3) Logo, não há dúvida de que a notícia em comento gerou para o autor profundo vexame, sofrimento e humilhação, eis que desbordou do dever de informar, estando patente o dano moral decorrente da violação de seu nome e imagem. 4) Considerando a finalidade compensatória e punitiva do reconhecimento do dano moral, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura bastante para compensar o sofrimento da autora.... ()
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44 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Vendedor. Adoção de prendas e castigos como estímulos da produtividade (fazer flexões, usar saia, capacete com chifres de boi, perucas coloridas, passar batom e a desfilar nas dependências da empresa etc.). Violação do dever de respeito à dignidade da pessoa humana. Verba fixada em R$ 60.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X.
«A produtividade do empregado está vinculada ao ambiente de trabalho saudável e à sua satisfação. A construção de um ambiente de trabalho propício ao crescimento pessoal e profissional depende do modo de atuação do empregador na condução e direção da atividade econômica. Adoção de prendas e castigos como justificativa para aumento da produtividade implica violação do dever de respeito à dignidade da pessoa humana. Tal procedimento configura assédio moral e autoriza a reparação pelo dano sofrido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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45 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral ou gestão injuriosa. Entidade filantrópica. Dignidade da pessoa humana. Indenização fixada em R$ 20.000,00. CF/88, arts. 1º, II e IV, 5º, V, X, e XIII e 170, «caput e III. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Seja como assédio moral ou gestão injuriosa, o tratamento despótico é incompatível com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho humano e a função social da atividade geradora de bens e serviços, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art. 5º, XIII, art. 170, «caput e III). Nem sempre os objetivos econômicos estão na raiz da opressão no ambiente de trabalho, originando-se o tratamento tirânico, por vezes, em disputas por prestígio ou simplesmente pelo exercício abusivo do poder, tanto assim que vêm crescendo os casos de assédio moral no âmbito do serviço público e no chamado terceiro setor (entidades filantrópicas, ONGs etc). A pesquisadora francesa Marie-France Hirigoyen, alerta que «A freqüência do assédio moral nas associações, sobretudo as filantrópicas, mostra bem que o fenômeno não está ligado somente a critérios econômicos, rentabilidade ou concorrência no mercado, mas muito mais a uma vontade de exercer o poder. Estes lugares em que os técnicos da comunicação e da filantropia deveriam trabalhar em harmonia, estão imersos em coisas não faladas, em sentimentos velados, mas também às vezes em cinismo. Provadas as agressões verbais por superior, resta caracterizado atentado à dignidade e integridade moral do empregado, de que resulta a obrigação de indenizar (CF/88, art. 5º, V e X; CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927).... ()
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46 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Inadimplemento contratual. Contrato de compra e venda de casa pré-fabricada. Ausência de mero inadimplemento contratual. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Dano configurado. Verba fixada em R$ 15.000,00. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«... III - Dos danos morais (violação aos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927). ... ()
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47 - TJSP Seguro. Veículo. Cobertura. Alegada inexistência de cláusula contratual asseguradora de cobertura de indenização por dano moral. Prescindibilidade desta se havia cobertura por danos corporais. Não há que se falar em ausência de cobertura de pagamento de indenização por dano moral, se os danos relativos a pessoa humana podem ser de ordem física ou moral, e, por conseguinte, a cláusula que acoberta o segurado contra danos corporais abrange também os morais, vez que não se pode dissociar os dois, pois que a angústia e o sofrimento do intelecto estão intimamente ligados ao bem estar e saúde física da pessoa. Contratado seguro de danos corporais, incumbe à seguradora indenizar a pessoa pelos danos morais sentidos. Precedente do STJ. Decisão mantida. Recurso improvido.
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48 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Ação de compensação por danos morais. Acidente em obras do Rodoanel Mário Covas. Necessidade de desocupação temporária de residências. Dano moral in re ipsa. Direito a moradia. Estado de necessidade não caracterizado. Verba fixada em R$ 500,00 por dia de afastamento. Dignidade da pessoa humana. CF/88, arts. 1º, III, 5º, V e X e 6º. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CCB, art. 1.519.
«1. Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. ... ()
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49 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Lesões corporais. Agressão perpetrada por grupo de adolescentes contra uma pessoa. Ausência de justo motivo. Princípio da dignidade da pessoa humana. Verba fixada em R$ 200,000.00 (R$ 50.000,00 para casa réu). CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X.
«Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada em face de quatro jovens acusados de agredir o autor durante a madrugada, em uma rua no Leblon, sem justo motivo. A responsabilização civil, no caso sub judice, funda-se na teoria subjetiva e tem como base legal o CCB/2002, art. 927. A responsabilidade subjetiva é calcada no princípio neminem laedere positivado nos arts. 1º, III e 5º, X, da CF/88, que garante a integridade corporal e patrimonial da pessoa contra ato lesivo e injusto de outrem. O ponto controvertido do caso sub judice é justamente como ocorreu a agressão, uma vez que os réus imputam uns aos outros a autoria pelas agressões perpetradas ao autor. A tese defensiva do 1º e 2º réus consiste em afirmar que foram apartar a briga que acontecia entre o 3º e 4º réus contra o autor. Por outro vértice, estes dois últimos alegam que foram eles que procuraram separar a briga que acontecia entre João e Felipe contra o autor. No entanto, a prova dos autos é outra e demonstra a fragilidade dessas teses defensivas. Os quatro réus se conheciam e estavam juntos no lamentável e covarde episódio da agressão. A testemunha ouvida em Juízo, pessoa idônea, que não possui qualquer relação com os envolvidos no episódio, que estava próxima ao local em que ocorreu a agressão e que a tudo assistiu, afirmou que os quatro réus agrediram juntos o autor, conscientes de sua covarde ação, tanto é que, finalizada a agressão, entoavam «turma da GU. Lamentavelmente, a situação fática narrada nos autos retrata a fútil mentalidade de alguns jovens de nossa sociedade aos quais não lhes faltam bens materiais, mas com certeza são desprovidos de uma educação baseada no respeito ao ser humano. O censurável episódio evidenciando a conduta dolosa dos quatro réus na agressão ao autor, os danos causados e o nexo da causalidade entre esses, dá azo à responsabilização civil pelos danos morais e materiais perpetrados. No que tange ao quantum reparatório, este foi corretamente fixado. No arbitramento do dano moral deve-se considerar como parâmetros: a lesão, o dano, o prejuízo, o status quo ante, o poder financeiro e econômico das pessoas envolvidas, as circunstâncias do caso e a gravidade da falta cometida pelo lesante, observando-se os princípios da proporcionalidade, equidade e de justiça. Assim sendo, o valor de R$ 200.000,00, sendo R$ 50.000,00 para cada réu, é quantia que se apresenta adequada e suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido.... ()
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50 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Exposição de advertência escrita em quadro de avisos. Publicidade que fere a honra e imagem profissional do empregado. Princípio da dignidade da pessoa humana. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X.
«Ante a primazia da pessoa do empregado sobre a atividade produtiva, não se pode permitir, em nome do bom andamento do negócio, a ausência de limitação ao exercício do poder diretivo e disciplinar do empregador. A exposição de ato faltoso cometido pelo obreiro aos demais empregados e clientes do estabelecimento confere à praxe empresarial ares de execração pública, conduta nefasta, antinômica ao princípio da dignidade da pessoa humana pontuada pela preservação da honra e imagem profissional do empregado (CF/88, arts. 1º, III e 5º), sobretudo por competir exclusivamente ao empregado tomar ciência das insatisfações patronais quanto ao seu desempenho e assiduidade.... ()