1 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização. Doença ocupacional. Indenização por danos morais e materiais. Prova de culpa do empregador.
«Os danos morais e materiais, decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional equiparada, decorrem de ação ou omissão do empregador ou preposto, praticadas com culpa (artigo 186 do Código Civil e inciso XXVIII CF/88, art. 7º), que afetem a saúde, a integridade física ou a vida dos empregados. Mas é necessário que este demonstre os fatos constitutivos do direito (artigo 818 CLT e inciso I artigo 333 CPC/1973): a ocorrência do acidente do trabalho ou doença profissional equiparada, o dolo ou culpa do empregador e o nexo causal, entre o dano e a conduta ilícita.... ()
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2 - TRT3 Dano material. Dano moral. Indenização. Conduta discriminatória do empregador. Direito à igualdade de tratamento. Indenização por danos morais e materiais.
«Restando demonstrado que o empregado foi vítima de conduta discriminatória do empregador, e estando caracterizados os demais requisitos da responsabilização civil, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, impõe-se à empresa o dever de reparação dos danos.... ()
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3 - TRT3 Indenização por danos morais e materiais. Ausência de culpa do empregador. Indevida.
«A despeito de o acidente automobilístico ter ocorrido quando o «de cujus' se encontrava no estrito cumprimento de sua função, tal fato por si só não tem condão de atrair a responsabilidade civil do empregador, fazendo-se necessária a prova de que o dano sofrido pelo empregado tenha sido causado por ato ilícito, ação ou omissão, culposa ou dolosa do empregador (art. 186/ CC). E, no caso sob exame, não há como se atribuir culpa ao empregador pelo sinistro ocorrido, na medida em que o próprio Autor se mostrou negligente quanto à sua própria segurança e de terceiros, desenvolvendo velocidade muito superior à permitida para um trecho sinuoso da estrada, o que ocasionou o acidente que lhe tirou a vida... ()
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4 - TRT3 Acidente do trabalho. Empregado envolvido em acidente de trânsito. Culpa do empregador. Indenização pelos danos morais e materiais.
«Será devida uma reparação dos danos morais e materiais sofridos pelos sucessores de trabalhador, vítima fatal de acidente de trânsito, se a prova demonstra, como ocorreu neste processo, que a empresa foi negligente na manutenção mecânica do veículo utilizado pelo empregado na prestação de serviços, envolvido no acidente.... ()
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5 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o autor adquiriu doença ocupacional em virtude das atividades realizadas, pois o perito «concluiu pela existência do nexo causal, tendo em vista que «a avaliação das tarefas desenvolvidas sob o prisma de demanda ergonômica para a coluna cervical foi confrontada com a avaliação biomecânica das atividades descritas pelos informantes, concluindo o louvado pela existência de permanência prolongada de postura estática da coluna cervical para as funções de ponteação e soldagem, com posturas viciosas. Também foi asseverado pelos informantes a ausência de revezamentos e rodízios de tarefas de forma sistemática à época laborativa. Registrou que, ao «não propiciar ao obreiro um ambiente de trabalho ergonomicamente adequado, a reclamada infringiu as previsões contidas no inciso I do CLT, art. 157. ... ()
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6 - TRT3 Conduta discriminatória do empregador. Direito à igualdade de tratamento. Indenização por danos morais e materiais.
«Deve ser reconhecida a responsabilidade civil do empregador e, por conseguinte, o dever de indenizar, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, quando demonstrado que o empregado foi vítima de conduta discriminatória.... ()
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7 - TRT3 Acidente de trabalho. Indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade civil do empregador. Auséncia de culpa do empregador.
«A norma constitucional preceituada no artigo 7º, inciso XXVIII, ao estabelecer responsabilidade do empregador em acidente de trabalho, não excluiu a necessidade de configuração de culpa ou dolo. Entretanto, não proíbe ao legislador infraconstitucional adotar a responsabilidade objetiva em casos especiais, já que o caput do art. 7º abre essa possibilidade. Conquanto desdobramento da teoria objetiva (parágrafo único do artigo 927 do CC), em que se configura a teoria do risco ou culpa presumida, tão somente nos casos em que a atividade econômica exercida seja essencialmente de risco para o empregado, o que impõe ao empregador o dever de comprovar a culpa da vítima, alegado como hipótese excludente aceita para isentá-lo de responsabilidade. Por outro lado, a indenização por danos, sob o prisma da reparação civil subjetiva, resulta da constatação da existência simultânea de uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva; de dolo, ou de culpa nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia do agente; do dano moral ou material experimentado pela vítima e do nexo causal existente entre eles. Não verificados tais pressupostos, fica afastada a obrigação de indenizar.... ()
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8 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Candidato aprovado em concurso público. Cadastro reserva. Contratação de terceirizados em detrimento dos aprovados.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que, embora vigente cadastro de reserva com candidatos aprovados para o cargo de «técnico de instrumentação, a ré contratou trabalhadores terceirizados a fim de exercerem as atividades inerentes ao referido cargo. E concluiu: «A prova do ato ilícito (contratação precária de pessoal, com burla aos princípios constitucionais da Administração Pública), o nexo de causalidade com os danos causados ao autor (que embora tenha sido habilitado em concurso público foi preterido na nomeação face às contratações irregulares), impõe a responsabilidade da demandada e seu dever de indenizar. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a ré a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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9 - STJ Conflito negativo de competência. Justiça do trabalho. Justiça comum estadual. Ação de responsabilidade civil. Danos materiais e morais. Pedido de indenização. Causa de pedir. Pedido. Atos atribuídos a ex-empregador. Precedentes.
«1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais cuja causa de pedir refira-se a atos supostamente praticados por ex-empregador em decorrência da relação de trabalho havida entre as partes, ainda que extinta. ... ()
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10 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Acidente de trabalho. Morte do empregado.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, quanto ao acidente, revela que, «no dia 09/09/2002, o filho dos reclamantes trabalhava nas dependências da 2ª reclamada, Fertilizantes Mtsui S/A, sobre a cobertura de um galpão, efetuando a troca de grampos das telhas de amianto, quando despencou do teto, vazando pela telha que não suportou seu peso, sem que o equipamento de segurança impedisse sua queda. Ademais, esclareceu que as «orientações e cuidados não foram suficientes, além de não ter havido a efetiva fiscalização do trabalho da vítima, pois, quando da ocorrência do acidente, o seu cinto de segurança não se encontrava atado à corda que deveria estar ligada ao cabo de aço fixado no eitão do barracão. Em relação aos danos causados aos sucessores do trabalhador falecido, a Corte de origem registrou que os autores eram «dependentes do de cujus. E, quanto à culpa das rés no acidente, ficou consignado que houve «uma falha quanto à segurança do empregado, ou porque não usava o cinto de segurança ou porque este não estava corretamente atado. Tal falha não pode ser atribuída ao trabalhador, vítima de um acidente que lhe retirou a vida, mas, sim, à empregadora que, além de bem orientar, também deve fiscalizar a prestação de serviços. Por fim, asseverou que «o fato de a reclamada tomar precauções quanto à segurança do trabalho, estas não foram suficientemente capazes de impedir o acidente, materializando-se, assim, a culpa empresária. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa das empregadoras e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou as reclamadas a indenizá-los. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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11 - TST Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais e materiais. Doença ocupacional. Concausa. Configuração.
«A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a concausa no desenvolvimento de doença profissional gera direito à indenização por danos morais e materiais. Julgados. Recurso de revista não conhecido.... ()
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12 - TST Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais e materiais. Caracterização. Retenção da CTPS do empregado.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado no acordão regional revela que a CTPS do autor foi retida pelo reclamado por prazo superior ao que dispõe a legislação trabalhista. Consoante se depreende do disposto nos CLT, art. 29 e CLT, art. 53, a anotação da CTPS e, por conseguinte, sua devolução ao empregado no prazo legal compreende obrigação do empregador, razão pela qual sua retenção por tempo superior ao estabelecido em lei configura ato ilícito. Com efeito, ainda que inexista a comprovação de que a retenção da CTPS tenha ocasionado prejuízos de cunho material ao autor, é evidente a natureza ilícita da conduta, bem como o prejuízo dela decorrente. Isso porque a CTPS é documento que pertence ao empregado, no qual se encontra registrado todo o seu histórico laboral e indispensável para a obtenção de novo emprego, sendo direito do obreiro não apenas a anotação escorreita da relação de emprego, mas também a prerrogativa de portá-lo e utilizá-lo para fins variados, como, por exemplo, a comprovação do emprego e da renda para a obtenção de financiamentos. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser reformado o acórdão regional que indeferiu a referida indenização. Não obstante, não se cogita do pagamento de indenização por danos materiais por lucros cessantes, haja vista a inexistência de prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima do ato ilícito. ... ()
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13 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. ... ()
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14 - TRT18 Doença ocupacional. Indenização por danos materiais e morais. Concausa. Culpa do empregador.
«O empregador somente é responsável por ressarcir os danos para os quais deu causa. Assim, mesmo que o autor esteja incapacitado totalmente para o trabalho, em razão de outras doenças associadas àquela de origem laboral, a empresa somente responde pelo grau de culpa/ concausalidade estabelecido pela prova técnica, acolhida em razão de serem firmes e condizentes as conclusões ali adotadas. Sentença mantida.... ()
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15 - TST Recurso de revista. Danos morais e materiais. Caracterização. Responsabilidade do empregador.
«Nos termos do CCB, art. 927, para a condenação ao pagamento de indenização, é necessária a configuração do ato ilícito praticado pela empresa e previsto no CCB, art. 186. O mencionado dispositivo legal exige a presença de três requisitos: dano, nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas e culpa do agente. Diante dos elementos fáticos descritos no acórdão regional, inclusive com transcrição do laudo pericial e dos depoimentos das partes, conclui-se que foram preenchidos todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Recurso de revista não conhecido.... ()
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16 - TST Recurso de revista. Indenização compensatória por danos morais. Indenização reparatória por danos materiais. Responsabilidade do empregador. Matéria fática.
«É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que resultaram comprovados tanto a conduta ilícita do empregador quanto o nexo de causalidade entre a doença que acometera a reclamante e os serviços desenvolvidos no banco reclamado, configurando doença do trabalho, razão pela qual devida a condenação ao pagamento de indenização compensatória por danos morais e indenização reparatória por danos materiais. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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17 - STJ Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Responsabilidade do empregador em relação aos danos causados pelo empregado. Culpa do condutor. Danos materiais. Revisão. Impossibilidade. Reexame do conjunto fático-probatório. Sumula 7/STJ. Vedação. Danos morais. Quantum indenizatório. Razoabilidade. Decisão agravada mantida
«1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à extensão dos danos materiais, decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial o entendimento consolidado na Súmula 7 desta Corte. ... ()
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18 - TRT3 Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trajeto. Ausência de responsabilidade objetiva e subjetiva do empregador.
«Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, IV, «d, o acidente de percurso equipara-se a acidente de trabalho, para fins previdenciários. Na seara trabalhista, entretanto, a ocorrência de acidente de trajeto não enseja, por si só, a responsabilização do empregador pelos danos sofridos pelo obreiro. Há que se apurar a existência de responsabilidade do empregador pelo evento. Sabe-se que a responsabilidade objetiva limita-se às hipóteses previstas em lei ou quando o autor do dano exerce atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC. «In casu, não restou caracterizada a responsabilidade objetiva, já que o acidente não ocorreu em razão das atividades desempenhadas pelo reclamante em prol de sua empregadora, na realização efetiva de seu labor, mas sim no caminho do trabalho para casa, em veículo do próprio obreiro. Por outro lado, a responsabilidade subjetiva exige prova de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do agente, violando direito e causando dano a outrem, além de nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo experimentado. Inteligência dos artigos art. 186 e 927, «caput, do CC e dos artigos 511, incisos V e X, e 711, inciso XXVIII, da CF/88. Na hipótese dos autos, não há que se falar em responsabilidade subjetiva da empregadora e da tomadora dos serviços, tendo em vista a ausência de conduta culposa e considerando que o acidente supostamente ocorreu por fato de terceiro, com o qual as reclamadas não guardam qualquer relação. Recurso a que se nega provimento.... ()
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19 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional no sistema nervoso central.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em especial o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas, concluiu que não ficou suficientemente demonstrado o nexo causal entre a doença de que sofre o autor e as atividades desenvolvidas enquanto laborou para a reclamada. Desse modo, ausente requisito indispensável para sua configuração, não há falar em responsabilização civil da reclamada. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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20 - TST Recurso de revista. Processo eletrônico. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais e materiais. Doença ocupacional. Concausa.
«A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a concausa no desenvolvimento de doença profissional gera direito à indenização por danos morais e materiais. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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21 - TRT3 Dano material. Dano moral. Indenização. Seqüestro de gerente bancário. Inexistência de ato ilícito do empregador. Danos morais e materiais. Indenização. Não-cabimento.
«O seqüestro sofrido pelo autor, gerente bancário, fora da agência, dotada de segurança apropriada para funcionar, endossada pelo Banco Central do Brasil após parecer do Ministério da Justiça, não impõe ao empregador o dever de indenizá-lo.... ()
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22 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Concausa. Indenização por danos morais e materiais. Matéria fática.
«1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que resultaram preenchidos os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador, mormente o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e a doença que acometeu a obreira - síndrome do túnel do carpo - , ainda que sob a forma de concausa, bem como a conduta empresarial culposa, uma vez que a demandada não adotou, em momento oportuno, programas preventivos de moléstias. Incidência da Súmula 126/TST. ... ()
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23 - TRT3 Doença ocupacional. Responsabilidade. Doença sem origem ocupacional. Indenização por danos morais e materiais. Ausência de responsabilidade do empregador.
«A comprovação de que a doença do trabalhador não tem nexo relacional com o trabalho desenvolvido em prol da reclamada, bem assim que a enfermidade não foi foi agravada por causa das atividades laborais, não há amparo legal para a responsabilização da empresa pelos alegados danos morais e materiais (CCB, art. 186 e CCB, art. 927).... ()
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24 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Acidente automobilístico. Óbito. Responsabilidade objetiva do empregador. Indenização por danos morais e materiais.
«Restou incontroverso nos autos que o trabalhador sofreu acidente de trânsito que ocasionou a sua morte, quando trafegava em rodovia a serviço da reclamada e em veículo fornecido por ela. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a execução de atividades que exijam do trabalhador o tráfego em rodovias, por si só, apresenta alto grau de risco, configurando atividade perigosa, nos termos do CCB, art. 927, parágrafo único. Essa atividade de risco impõe que o empregador seja responsabilizado pelo simples fato de se verificar o nexo causal entre os danos sofridos e o labor durante o exercício da atividade perigosa. No que se refere ao valor da indenização por danos morais, trata-se da primeira condenação levada a efeito nos autos. Os filhos do de cujus (ora autores) possuíam, à época do óbito do genitor, apenas 11 meses, 9 e 2 anos de idade, conforme certidões de nascimento colacionadas. O de cujus possuía 32 anos de idade (fl. 42) e a autora companheira 26 anos de idade (fl. 22). Nesse contexto, são indiscutíveis a dor e o sofrimento decorrentes da desestruturação familiar causada pelo óbito do trabalhador, o que se agrava pelo fato de tal perda ter ocorrido tão precocemente, tendo o falecido deixado companheira e três filhos ainda crianças. Não há dúvida de que tal situação abalou o bem-estar da família do de cujus, afetando sobremaneira o equilíbrio psicológico e emocional das requerentes. Crescer sem a presença paterna acarreta dor para todos os membros da família, sem citar a dificuldade da companheira, que terá o encargo de criar e educar os três filhos sem a presença e o auxílio do falecido. Devidamente configurado o dano moral e levando-se em consideração a extensão do dano, a idade da vítima, da viúva e dos 3 filhos menores, além do porte da empresa, fixa-se em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) o valor da indenização, sendo R$ 100.000,00 para a viúva e R$ 100.000,00, para cada filho menor, nos termos do Lei 6.858/1980, art. 1º, § 1º. Em relação aos danos materiais, a empresa deverá constituir capital correspondente à pensão vitalícia, em valor a ser calculado levando-se em consideração a última remuneração do de cujus até a data em que o falecido completaria 72,3 anos, a ser pago a partir da data do evento danoso, em 21/03/2014, e distribuídos da seguimente forma: 50% para a viúva (até a idade em que o de cujus completaria 72,3 anos) e 10% para cada filho menor, até que estes completem 21 anos de idade. Valores atendem aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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25 - TRT3 Acidente de trabalho. Acidente de trajeto. Acidente de percurso. Responsabilidade do empregador. Indenização por danos morais, materiais e estéticos.
«Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, IV, «d, equipara-se ao acidente do trabalho, para efeitos legais, o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Contudo, o fato de a legislação previdenciária conceituar o acidente havido no deslocamento para os serviços como de trabalho não traz a automática conclusão de responsabilização do empregador, nesta seara. É necessária a comprovação, além do dano e do nexo de causalidade, da culpa do empregador, inexistente no caso em tela, em que houve acidente ocorrido no trajeto para o trabalho, decorrente de carona fornecida por terceiro, sendo certo que o transporte coletivo gratuito (ônibus) era aquele comumente utilizado pela autora, que optou livremente pela utilização de meio diverso para deslocar-se aos serviços naquele dia. Acrescente-se que não houve prova de determinação do réu de utilização daquele tipo de deslocamento para o trabalho. Mantida a r. sentença, que indeferiu as indenizações por danos morais, materiais e estéticos.... ()
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26 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização por danos morais. Responsabilidade civil do empregador e «quantum indenizatório.
«Conforme CLT, art. 157, a empregadora tem o dever de resguardar seus empregados dos riscos inerentes à atividade profissional. No mesmo sentido dispõe o § 1º do Lei 8.213/1991, art. 19 e, igualmente, o item 1.7 da NR-1 da Portaria 3.214/78. Assim sendo, o poder diretivo conferido ao empregador, a par de lhe assegurar a prerrogativa de organizar a forma de execução dos serviços, também lhe impõe o dever de zelar pela ordem dentro do ambiente de trabalho e, inclusive, cuidar da integridade física de todos os seus empregados, até porque os riscos do negócio são sempre do empregador (CLT, art. 2º). E, havendo condenação de pagamento de indenização por danos, a determinação do «quantum indenizatório deverá ser observar um critério de razoabilidade, considerando a intensidade da culpa, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso e a extensão do dano, impondo-se, assim, uma penalidade ao agente a fim de se procurar reparar o prejuízo moral e impedir a continuidade da prática do ato ilícito, levando-se em conta ainda o salário percebido pelo empregado e o caráter pedagógico do valor da penalidade a ser aplicada, com o fim de impedir a reiteração da ilicitude, no caso, a omissão em adotar as medidas necessárias à proteção da saúde e integridade física dos empregados. Noutras palavras, a indenização por danos morais e materiais deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão grande que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo.... ()
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27 - TRT3 Acidente de percurso. Danos materiais e morais decorrentes do sinistro. Responsabilidade do empregador. Caráter subjetivo.
«Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, IV, «d, equipara-se ao acidente do trabalho o sinistro sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado. Todavia, a ocorrência de acidente, nessas condições, não autoriza, por si só, a imputação de responsabilidade objetiva ao empregador, porquanto ausentes, na hipótese, as condições estabelecidas no CCB, art. 927, parágrafo único. Exige-se, pois, a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, com a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta culposa ilícita ou abusiva da empresa (omissiva ou comissiva) e o acidente de percurso que vitimou o trabalhador, na forma dos CCB, art. 186 e CCB, art. 187. Evidenciando-se dos autos que não houve qualquer grau de culpa da ré pelo infortúnio, que remonta a causas estranhas à relação de trabalho mantida entre as partes, devem ser denegadas as pretensões reparatórias ora reiteradas.... ()
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28 - TST Recurso de revista. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais e materiais.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, consta no acórdão recorrido que o Reclamante trabalhou para a Reclamada, por diversos contratos sucessivos, desde 1975, e adquiriu, no ambiente de trabalho, perda auditiva leve bilateral de caráter ocupacional, irreversível. O órgão a quo informa, também, que o Reclamante laborou, «Antes de 2001 sem nenhum EPI e após 2001 com EPI de eficácia não comprovada, considerando a ausência de comprovação de CA do EPI distribuído e da não comprovação de treinamento de segurança sobre EPI, de ausência de monitoramento biológico e de programa de conservação auditiva da RDA. Nessa situação, é devido o pagamento da indenização por danos morais e materiais, em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano. in re ipsa. , nexo causal e culpa empresarial). Recurso de revista não conhecido, nos temas.... ()
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29 - TST I - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - HOMICÍDIO EM ALOJAMENTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA .
Cinge-se a controvérsia em saber se o homicídio praticado por outro empregado em alojamento disponibilizado pelo empregador enseja a responsabilidade civil objetiva e consequentemente ao pagamento de indenização de danos morais e materiais. Pelo, III do CCB, art. 932, a responsabilidade emerge não somente quando o preposto age em nome do empregador, tampouco é invocada somente em razão das atribuições exercidas pelos prepostos, mas, primordialmente, quando a relação empregatícia ou de subordinação tenha facilitado a ocorrência do infortúnio. Trata-se da teoria do risco, que encontra respaldo, inclusive, no CF/88, art. 7º, XXVIII. Sendo o alojamento uma extensão do local de trabalho, compete ao empregador zelar, não só pelas condições sanitárias e de conforto do trabalhador nos termos da NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, mas também pelas condições de segurança daqueles que se hospedam em razão do trabalho. Atrai para si o dever de fiscalizar as normas de segurança de todos os trabalhadores ali presentes, sendo no mínimo inusitado que empregados adentrem o local de trabalho portando qualquer tipo de arma. Quanto à responsabilidade da 2ª Reclamada, incontroverso nos autos que se trata situação envolvendo terceirização, o que em um primeiro momento poderia incidir a responsabilidade subsidiária nos termos do item IV, da Súmula 331/TST. No caso, considerando que o homicídio ocorreu no local de trabalho conforme já explanado acima, há de considerar que o caso se equipara a acidente de trabalho, o que atrai a responsabilidade solidária das empresas Reclamadas . Recurso de revista conhecido e provido... ()
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30 - TST Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Motorista de caminhão. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva do empregador. Nexo causal.
«No caso, o reclamante, no desempenho da função de motorista, realizava constantes viagens em estradas interestaduais, sujeitando-se, portanto, a risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego do que o de um motorista comum. Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve. Presentes o dano experimentado pelo reclamante e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego e, tratando-se de atividade de risco, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva das reclamadas. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas do apelo.... ()
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31 - TST Recurso de revista interposto sob a vigência da Lei 13.015/2014. Acidente de percurso. Culpa exclusiva de terceiro. Transporte custeado pelo empregador. Indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade civil do empregador. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente sofrido pelo ex-empregado quando se dirigia ao trabalho. Restou claro no acórdão recorrido que as reclamadas assumiram o ônus do transporte do empregado ao local de trabalho. A responsabilização da empresa pelos danos decorrentes do acidente ocorrido com veículo por ela assumido, é objetiva, na forma dos arts. 927 e 932, III, do CCB/2002, Código Civil. O empregador assume o ônus e o risco desse transporte ainda que tenha sido demonstrada a culpa exclusiva de terceiro pelo infortúnio, como no caso, pois, o fato de terceiro apenas autoriza as reclamadas a exercerem o direito de regresso, não elidindo a pretensão reparatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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32 - TST Agravo de instrumento. Doença ocupacional. Danos morais e materiais. Responsabilidade civil do empregador. Culpa presumida.
«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 927, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.... ()
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33 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional. Nexo de causalidade não configurado.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o laudo pericial não foi conclusivo a respeito do nexo de causalidade entre a doença de que é portadora a autora e as atividades desempenhadas na prestação de serviços à ré. Isso porque em vistoria ao local de trabalho, o perito consignou que o mobiliário então examinado é do tipo ergonômico, onde a reclamante não trabalhava com os membros elevados e que, se fosse confirmado que laborou em mobiliário diferente, estaria estabelecido o nexo de causalidade. Partindo dessas premissas, a Corte de origem, valorando a prova produzida, concluiu que não ficou comprovado que o mobiliário era diferente, tendo em vista a afirmação realizada pela autora em seu depoimento, no sentido de que sempre exerceu as mesmas funções e sempre trabalhou no mesmo mobiliário. Desse modo, em conformidade com a condição estabelecida no laudo produzido, afastou o nexo de causalidade, e por consequência, a culpa da reclamada. Afastado o nexo causal não se há falar no dever de indenizar. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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34 - TST Doença ocupacional. Danos morais e materiais. Responsabilidade civil do empregador. Culpa presumida.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Registre-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese, consta no acórdão que o laudo pericial concluiu haver nexo causal entre a patologia (bursite subacromial/subdeltoide à esquerda - síndrome do impacto no ombro esquerdo), com as atividades laborativas na reclamada (auxiliar de produção), com fundamento em posturas viciosas, sem pausa para descanso muscular, movimentos repetitivos de flexão, e também extensão com os punhos acompanhados por realização de força, ensejador do diagnóstico. Entretanto, conquanto demonstrados, pelo laudo pericial, a presença do dano e do nexo causal, o Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios. O Regional entendeu serem indevidas as indenizações por não ter sido comprovada culpa da Reclamada e porque não ficou provada que a doença seria irreversível, pois a Reclamante (auxiliar de produção) contava com 20 anos de idade quando foi despedida e que, no entender do Regional, poderia ativar-se em outra atividade. Merece ser reformada a decisão do TRT, uma vez que, constatado o nexo causal e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano - in re ipsa -, nexo causal e culpa empresarial). Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.... ()
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35 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Risco da atividade. Vigia. Assalto à mão armada.
«Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, decorrente do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o CF/88, art. 7º, XVIII de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do CCB/2002, art. 927 Brasileiro. Nos autos, é incontroverso que o autor trabalhava como vigia. Por sua vez, extrai-se do acordão regional que ele sofreu «sequelas psiquiátricas atribuídas a uma invasão do posto de trabalho por marginais armados. Assim, tendo em vista que a atividade desenvolvida no Município consiste na prestação de serviços de vigilância, independente de a ré ter culpa ou não no assalto que resultou em lesão exercida, não cabe ao autor assumir o risco do negócio, considerando-se a ocorrência do infortúnio no exercício de tal função, fator que certamente potencializa a ação delituosa. Saliente-se que o assalto é fato de terceiro, motivo pelo qual não se pode admitir a presença da excludente da responsabilidade. Demais disso, trata-se do que se pode denominar «fortuito interno, compreendido como a ação humana inserida no elemento causal, todavia incluída no risco habitual da atividade desenvolvida, por isso mesmo, insuscetível de afastar o dever de reparação do dano. Logo, a responsabilidade é objetiva, nos termos do CCB, art. 927, parágrafo único. Conforme disciplina dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Portanto, com base na conclusão pericial, transcrita na sentença, que reconheceu a incapacidade para os serviços de forma total e definitiva, em decorrência quadro psiquiátrico em nexo causal com o trabalho, deferida a pensão mensal vitalícia, no importe de 100% da última remuneração percebida pelo autor, em parcelas vencidas e vincendas, a partir de novembro de 2005, data do afastamento previdenciário, considerando, inclusive, o pagamento do 13º salário e de 1/3 de férias anuais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com inclusão em folha de pagamento. No que tange ao valor da reparação por danos morais, ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar tabela de referência para a referida reparação. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. A indenização tem por objetivo proporcionar à vítima condições de vida mais adequadas e, com isso, minimizar as consequências do dano que lhe foi causado. No caso em análise, é preciso considerar os abalos sofridos em razão do assalto, dimensionados inclusive pela gravidade das sequelas, visto que o autor desenvolveu stress pós-traumático, síndrome do pânico e depressão, ficando, aos 40 anos de idade, totalmente incapacitado para o trabalho, o que, de fato, provoca um transtorno irreparável. O valor a ser fixado leva em consideração a possibilidade de serem adquiridos bens materiais ou serviços que proporcionem minimizar o sofrimento causado em tais circunstâncias, ainda que, efetivamente, jamais poderão alcançar patamar próximo à realidade e a dimensão das enfermidades em si. Por tais elementos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 130.000,00, por considerar que referido valor atende aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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36 - TST Dano moral. Danos morais e materiais. Acidente de trajeto. Transporte fornecido pelo empregador. Responsabilidade civil objetiva reconhecida. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«1. O Tribunal Regional deferiu à reclamante indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ocorrido no trajeto entre o trabalho e sua residência, em transporte fornecido pela reclamada. Registrou que, no dia do infortúnio, «após a jornada, quando se dirigia para casa no ônibus da reclamada, este foi atingido por uma pedra lançada por alguém que estava na rodovia, a qual «atingiu o rosto da reclamante, provocando fraturas nos ossos da face e causando lesões graves e permanentes (dentre as quais a perda de sensibilidade do lado direito do rosto, além de muita dor em função de um dos ossos atingidos estar pressionando um nervo), das quais resultaram seu afastamento do trabalho por cerca de quatro meses e redundou em «redução de capacidade estimada em 10%. Considerou, aquele Colegiado, «que o fato de a reclamante ter sido atingida por uma pedra vinda de fora do ônibus, não exclui a responsabilidade do empregador em responder pelo dano causado, salientando que «a autora estava à disposição do empregador, uma vez «deferido o pagamento de horas in itinere. Acrescentou que «o acidente ocorreu em horário noturno, às 2h20, «quando o ônibus contratado pela reclamada passava pela RS 115, horário em que «é maior probabilidade de ocorrência de tentativas de assaltos a veículos, tendo-se notícia de que os crimes também iniciam com o arremesso de pedras e objetos a fim de que o veículo pare, dando chance para a abordagem dos assaltantes. Destacou os fundamentos de precedente daquela Corte, no sentido de que «ao empregador, incumbe demonstrar que mantinha as condições mínimas de segurança no para o exercício do trabalho, para garantir, a proteção da integridade física de seus empregados. Assim, ao fundamento de que «presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a existência de dano e o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o dano causado, concluiu que «faz jus a reclamante à indenização pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente do trabalho. ... ()
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37 - TRT3 Indenização. Acidente do trabalho. Doença ocupacional indenização por danos morais e materiais.
«Comprovados os acidentes do trabalho sofridos pelo reclamante, o surgimento e agravamento da doença ocupacional, o nexo causal com suas atividades profissionais na reclamada, bem como a culpa desta, que negligenciou quanto às medidas de proteção à saúde e segurança do empregado, são devidas as indenizações por danos materiais e morais fixados em primeira instância. Ainda mais quando a empregadora chega a demonstrar descaso com a saúde do trabalhador, desconsiderando as recomendações médicas de seu afastamento do serviço e mantendo-o nas mesmas atividades antes realizadas. Demais, disso, é obrigação do empregador tomar todas as providências possíveis, de forma a garantir a proteção dos empregados, propiciando ambiente de trabalho seguro e eliminando possíveis riscos de acidentes e doenças profissionais.... ()
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38 - TST Doença ocupacional (pneumoconiose). Óbito do empregado. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos materiais e morais. Ausência de nexo causal. Matéria fática. Óbice da Súmula 126/TST.
«O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu não restar demonstrado o nexo de causalidade entre as moléstias (protinose alveolar, pneumoconiose) que ocasionaram a morte do de cujus e as atividades laborais na empresa (esmerilhador e jateador). O direito à indenização por danos morais e materiais encontra amparo no CCB/2002, art. 186, c/c o CF/88, art. 5º, X, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano é bem fundamental de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. É bem, portanto, inquestionavelmente tutelado, regra geral, pela Constituição Federal (CF/88, art. 5º, V e X). A doutrina pátria leciona ainda que, para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. Como se observa, a Corte Regional, com amparo no laudo pericial, foi expressa ao registrar que não restou comprovado o nexo de causalidade entre as moléstias sofridas pelo trabalhador e as atividades desenvolvidas em prol da reclamada. Diante desse contexto, não havendo o nexo de causalidade e a culpa da ré, não se configura o ato ilícito a ensejar a indenização. Óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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39 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade, no caso do dano moral) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o autor foi acometido por doença ocupacional (doença ortopédica de membros superiores), que decorreu das más condições impostas no trabalho, em especial as ergonômicas, e lhe ocasionou incapacidade parcial e permanente do trabalho. Registrou, ainda, que a reclamada «foi negligente em relação à prevenção das patologias que acometeram o recorrido, sobretudo em razão da atividade de alto risco ocupacional e ergonômico por ela desenvolvida. Tais fatos, sem dúvidas, evidenciam a negligência da reclamada no atendimento das normas de segurança e saúde no ambiente laboral, obrigação que lhe compete, nos termos do CLT, art. 157, a fim de evitar o adoecimento do trabalhador. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-los. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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40 - TST RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.
«3.1 - O reclamante, no exercício das suas atividades, sofreu acidente de trabalho, o qual lhe causou a mutilação de um dos olhos. Está incontroverso também que o infortúnio se deu em face da atividade de carpintaria, exercida pelo reclamante, e por não estar usando o equipamento de proteção individual no momento do acidente, cuja fiscalização era obrigação da reclamada. ... ()
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41 - TST Agravo. Agravo de instrumento em recurso de revista. Decisão monocrática denegatória de seguimento. 1. Inépcia da petição inicial. Inocorrência. 2. Indenização por danos materiais. Pensão. Vinculação ao salário mínimo. Impossibilidade jurídica do pedido. Não configuração. 3. Denunciação à lide. Empresa seguradora. Impossibilidade. Incompetência da justiça do trabalho. Incidência do CLT, art. 896, § 4º e aplicação da Súmula 333/TST. 4. Acidente do trabalho. Danos morais, materiais e estéticos. Responsabilidade civil do empregador. Dano, nexo de causalidade e culpa do empregador. Configuração. Matéria fática. 5. Danos materiais. Conversão da pensão mensal em pagamento único. Ausência d e comprovação d a alegada inconveniência. 6. Valor da indenização por danos morais, materiais e estéticos. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Observância.
«Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de Lei ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas «a e «c do CLT, art. 896, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido, nos temas.... ()
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42 - TST Recurso de revista. Acidente de trabalho. Morte durante o trajeto em veículo fornecido pelo empregador. Responsabilidade objetiva decorrente do contrato de transporte. Indenização por danos morais e materiais.
«A responsabilidade do empregador nas hipóteses em que o acidente de trânsito ocorreu durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa é objetiva, com amparo nos CCB, art. 734 e CCB, art. 735. O contrato de transporte, no presente caso acessório ao contrato de trabalho, caracteriza-se, fundamentalmente, pela existência de uma cláusula de incolumidade decorrente da obrigação de resultado (e não apenas de meio) que dele provém, o que significa dizer, em outras palavras, que o transportador não se obriga a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; muito ao contrário, obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Nesse contexto, a reclamada, ao fornecer transporte aos seus empregados em veículo da empresa, equipara-se ao transportador, assumindo, portanto, o ônus e o risco dessa atividade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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43 - TRT4 Acidente do trabalho. Indenização por danos morais e materiais. Lavador de veículos em posto de combustível. Corte de lenha. Acidente com motosserra. Responsabilidade civil por culpa do empregador. Inobservância do dever geral de cautela. Imprudência.
«Os danos decorrentes de acidente com motosserra vivenciado em decorrência da execução de atividade estranha (corte de lenha com motosserra) à função para a qual o demandante foi contratado (lavador de veículos) ensejam o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva do empregador, diante da gravidade da sua culpa, ao exigir do empregado desempenho de atividade de alto risco, diametralmente distinta daquela para a qual contratado, sem lhe ministrar qualquer treinamento ou capacitação, e sem, ainda, ter fornecido equipamento de proteção adequado para a atividade. A empresa foi, a toda evidência, imprudente, sem qualquer consideração pelos interesses, saúde e incolumidade física do empregado, ao lhe obrigar à prática de atividade de risco, sem treinamento ou proteção, além de negligente, ao deixar de observar normas básicas de segurança do trabalho (NR 12, Anexo V, da Portaria MTE 3.214/78, por exemplo). Indenizações por danos morais/estéticos e materiais (pensão mensal) devidas. [...]... ()
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44 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado.
«Impertinente a indicação de afronta ao CCB/2002, art. 950, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em debate, qual seja, a caracterização da doença ocupacional. O dispositivo trata, apenas, da extensão da responsabilidade do ofensor, nos casos em que sua conduta acarrete defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou tenha a sua capacidade de trabalhado diminuída. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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45 - TST Recurso de revista. Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Indenização por danos morais e materiais. Ausência de nexo causal apurado por prova pericial.
«O quadro fático descrito pelo Regional, bem como a conclusão pericial, revela que a doença da reclamante não estava relacionada com a atividade por ela desenvolvida na reclamada. Com efeito, quando a prova do fato depende do conhecimento especial de técnico, a decisão judicial frequentemente é embasada na perícia, tendo em vista que o conhecimento especializado do expert normalmente lhe confere maior perfeição técnica na apuração dos elementos. Nesse sentido dispõe o CPC/2015, art. 479. Dessa forma, constatado que o laudo pericial foi conclusivo quanto à inexistência de doença ocupacional relacionada com o trabalho e não havendo registro de prova cabal da reclamante para desconstituir a prova técnica, configura-se imprescindível o restabelecimento da sentença que, com base na perícia, concluiu pela ausência dos requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil do empregador e consequentemente julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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46 - TRT2 Doença profissional. Nexo causal. Redução da capacidade laborativa. Culpa do empregador. Indenização por danos morais e materiais. Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, apta a ensejar a indenização por danos morais e materiais a cargo do empregador, faz-se necessária a presença dos elementos dano, culpa e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927, todos do Código Civil, requisitos satisfeitos no caso ora analisado. O autor sofreu redução na capacidade laborativa, restando evidente o nexo causal entre as atividades laborativas e as lesões, além da culpa patronal.
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47 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. ACIDENTE DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo conhecido e não provido.... ()
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48 - TJSP Acidente de trabalho. Empregado que executava serviços gerais em âmbito rural. A ausência de norma técnica especifica sobre as condições de segurança do trabalho exercido pelo autor não afasta o dever do empregador em zelar pela integridade física de seus empregados. Indenização por danos materiais devida, levando-se em consideração a extensão do dano sofrido e as condições em que se deu o acidente laboral. Danos morais e estéticos caracterizados. Inutilização permanente do globo ocular esquerdo e perda completa da visão. Recurso provido.
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49 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. Liame causal. Culpa do empregador.
«No Direito brasileiro, a responsabilidade civil de particulares, predominantemente, baseia-se no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), na linha normatizada pelo artigo 186 do CC/2002. Assim, a regra básica a ser observada é a imposta pelo dispositivo supracitado que preceitua: «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Neste sentido, o empregador responde por danos decorrentes de acidente do trabalho, que podem ser materiais, morais e estéticos, quando o mesmo violar direito e incorrer em dolo ou culpa, nos termos do CF/88, art. 7º, XXVIII. Em caso de acidente de trabalho típico, estando caracterizados o nexo de causalidade entre as lesões decorrentes do evento danoso e as atividades profissionais exercidas pela vítima, bem como a culpa da empregadora, que violou normas básicas de segurança e, assim, propiciou a ocorrência do sinistro, surge o dever da empresa de indenizar os prejuízos causados ao empregado.... ()
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50 - TST Recurso de revista da ré em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Acidente típico de trabalho.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a autora sofreu acidente típico de trabalho (queda), «onde lesionou os ligamentos do joelho direito, ficando temporariamente impossibilitada de exercer seu trabalho de forma regular. Anotou, ainda, que «a segunda reclamada, para quem a reclamante prestava serviços por ocasião do acidente sofrido, deixou de observar as regras mínimas de providenciar a segurança no ambiente de trabalho. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa da ré e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a recorrente a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()