1 - TST I - AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/1973. DECADÊNCIA. 1 - A
jurisprudência desta SbDI-2 é firme no sentido de adotar como marco inicial da contagem do prazo de decadência incidente sobre a ação rescisória ajuizada contra acórdão proferido por Turma do TST o primeiro dia subsequente ao término do prazo para a interposição de recurso extraordinário, independentemente de eventual cabimento, em tese, de embargos à SbDI-1 do TST. Julgados. Agravo conhecido e provido, para, superada a decadência, e estando a ação rescisória completamente instruída, prosseguir no seu exame, nos termos do item VII da Súmula 100/TST, por analogia, e dos arts. 1021, § 2º, do CPC e 266 do RITST. II - AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/1973. CPC, art. 485, V DE 1973. COMPLEMENTO DA RMNR. PRONUNCIAMENTOS DEFINITIVOS DO STF SOBRE A MATÉRIA. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. 1 - Não cabe ação rescisória com fundamento em alegação de contrariedade às CLAUSULA 36, PARÁGRAFOS TERCEIRO E QUATRO DOS ACTS 2007·2009 E 2009·2011; CLÁUSULA 38 PARÁGRAFOS TERCEIRO E QUARTO DO ACT 2011, em razão do óbice da OJ 25 da SbDI-2 do TST. 2 - Não se divisa violação manifesta do §1º DO CLT, art. 611 e ARTS. 112. 113 E 114. DO CÓDIGO CIVIL porque, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, pairava intensa controvérsia sobre a matéria debatida na ação rescisória, incidindo o óbice da Súmula 83/TST e 343 do STF. 3 - É impossível divisar violação manifesta do art. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF/88, sob a alegação de afronta ao direito adquirido e ao reconhecimento dos acordos coletivos de trabalho. A matéria não comporta mais debates porque o STF decidiu no julgamento do Processo RE 1251927 AgR, pela validade da cláusula coletiva e da interpretação conferida pela Petrobras, definindo que «O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. E que «Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmula 279/STF e Súmula 454/STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas., pronunciamentos com trânsito em julgado. Pretensão rescisória rejeitada.... ()
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2 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CPC, art. 966, III. DOLO. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. DIREITO DE PROPOR A AÇÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. CPC, art. 966, VII. PROVA NOVA. SITUAÇÃO EXCETIVA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.
1. A discussão trazida ao debate cinge-se à delimitação do termo inicial de contagem do prazo decadencial para propor a ação rescisória em face de decisão homologatória de acordo judicial. 2. Nos termos do CPC/2015, art. 975, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é, em regra, de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Na hipótese de transação entre as partes, a sentença homologatória do acordo é revestida de irrecorribilidade, consoante prevê o parágrafo único do CLT, art. 831. No caso de homologação de acordo judicial, a decisão transita em julgado na data em que proferida, consoante item V da Súmula 100/TST: « O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do CLT, art. 831. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial «. Desse modo, o início do biênio a que alude o CPC/2015, art. 975 coincidiria, em princípio, com o dia imediatamente subsequente à homologação do acordo, que se deu em 14/10/2020 (item I da Súmula 100/TST). 3. No entanto, por força da Lei 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), nos termos de seu art. 3º, § 2º, houve interrupção e suspensão do prazo decadencial no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias). Com efeito, a contagem do prazo decadencial permaneceu impedida até 30 de outubro de 2020 (sexta-feira). Quanto ao dies a quo, porém, esta Corte Superior já firmou entendimento, que foi sedimentado na diretriz do item III da Súmula 378 desse Tribunal - recurso interposto via fac-símile -, pela não aplicação da regra do CPC/2015, art. 224 ( CPC/1973, art. 184) na hipótese em que a parte já tem ciência do seu ônus processual para a prática do ato, podendo este coincidir com sábado, domingo e feriado. 4. Logo, n o caso examinado, do mesmo modo que na situação retratada no item III da Súmula 387/TST, como a parte já tinha, de antemão, ciência do trânsito em julgado em 14/10/2020 e também do término do impedimento da fluência do prazo decadencial na data de 30/10/2020, não se aplica o disposto no CPC, art. 224 na contagem do prazo de decadência, iniciando-se a fluência do biênio decadencial em 31/10/2020 (sábado) e exaurindo-se em 31/10/2022 (segunda-feira). Assim, no que se refere ao pleito rescisório enquadrado na causa do CPC/2015, art. 966, III, depreende-se da leitura dos autos que se operou a decadência, pois extrapolado o biênio previsto no CPC/2015, art. 975, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 02/11/2022, ao passo que o termo final do direito à rescisão fundada naquela hipótese tinha como definição a data de 31/10/2022. 5. Contudo, no que tange ao pleito de rescisão da coisa julgada sob a perspectiva do, VII do CPC, art. 966 - prova nova -, não há falar em decadência. O § 2º do CPC, art. 975 prevê exceção à regra do biênio decadencial prevista no caput do dispositivo. Nessa senda, fundando-se o pedido na causa de rescindibilidade inscrita no, VII do CPC/2015, art. 966, não cabe, data venia, a pronúncia de decadência enquanto não transcorrido o prazo quinquenal decadencial. Devidamente instruída a causa, passa-se, na forma do CPC/2015, art. 1013, § 4º, ao exame do pleito rescisório calcado no CPC/2015, art. 966, VII. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para afastar a decadência do direito à propositura da ação com amparo no, VII do CPC/2015, art. 966. CPC, art. 966, VII. PROVA NOVA. SÚMULA 402/TST. INAPTIDÃO DA PROVA PARA, ISOLADAMENTE, JUSTIFICAR A OBTENÇÃO DE PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. 1. Em conformidade com o, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso, o que o Autor invoca como provas novas consistem em laudos periciais produzidos no âmbito de outras ações trabalhistas ajuizadas em face da mesma empregadora, os quais demonstrariam o seu direito ao adicional de periculosidade. 3. Embora cronologicamente velhas as provas indicadas na petição inicial da ação rescisória, os citados documentos, por si só, não assegurariam pronunciamento favorável ao Autor. Afinal, o que se pretende é a rescisão de sentença homologatória de acordo, sob o argumento de que o advogado do reclamante, combinado com a parte contrária, enganou o outorgante ao celebrar transação prejudicial na ação trabalhista originária. Nesse contexto, é evidente que as provas novas não têm serventia para demonstrar a existência de aliança entre o ex-causídico do Autor e a parte contrária, tampouco comprovam o vício de consentimento em sua manifestação da vontade quanto ao negócio jurídico homologado em sentença. 5. Destarte, não comprovada a aptidão dos documentos novos para, por si sós, alterarem a conclusão da decisão rescindenda, deve ser indeferida a pretensão rescisória calcada no CPC/2015, art. 966, VII. Pedido de corte improcedente .... ()
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3 - STJ Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Mandado de segurança. Modificação da base de cálculo do adicional de periculosidade. Arguição de decadência. Fundamento que ampara o acórdão recorrido não impugnado. Incidência da Súmula 283/STF. Acórdão com motivação eminentemente constitucional. Impossibilidade de exame em sede de recurso especial.
1 - Conforme o teor da Súmula 283/STF, « É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles «. ... ()
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4 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. EXTENSÃO DA DECISÃO EXEQUENDA AOS EMPREGADOS COMISSIONADOS. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . DIRETRIZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA 267/STF. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. PRECEDENTES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-II, POR ANALOGIA. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Consoante disposto na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, « não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido «. No mesmo sentido, sinaliza a Súmula 267/STF ao estabelecer que « Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição « . II. No caso concreto, na ação matriz, a parte reclamada, ora impetrante, foi condenada a « pagar aos seus empregados o adicional de 30% (trinta por cento) de periculosidade, respeitada a prescrição quinquenal, e a ainda a proceder a implantação do percentual em folha de pagamento de cada empregado substituído, com os devidos reflexos legais, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado «. Na execução houve divergência quanto à extensão dos efeitos da decisão transitada em julgado, tendo o juízo da execução, em 11/04/2018, determinado o imediato cumprimento da obrigação de fazer em relação a todos os empregados celetistas (efetivos e comissionados) e menores aprendizes. III. Em face dessa decisão, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, rejeitada em 05/09/2018. Esse é o ato apontado como coator. III. Na ação mandamental, ajuizada em 28/09/2018, sustentou a parte impetrante que o adicional de periculosidade não se estenderia aos trabalhadores comissionados. Asseverou que, na inicial da reclamação trabalhista, sequer havia pedido do ente sindical para extensão do referido adicional àqueles que exercem cargos em comissão. IV. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região pronunciou a decadência . V. Nas razões de recurso ordinário, impugna a decadência sob o argumento de que a contagem do prazo para a impetração do mandado de segurança teve início a partir do julgamento da exceção de pré-executividade. VI. Todavia, precede o exame da decadência a constatação de que é incabível o mandado de segurança na hipótese. VII. Esta SBDI-II firmou entendimento no sentido de que, conforme regra insculpida na Lei 12.016/2009, art. 5º, II e na OJ 92, da SBDI-II do TST, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Assim, a impetrante deveria ter manejado instrumentos processuais específicos que o ordenamento processual disponibiliza na etapa executiva, quais sejam: a ação incidental de embargos à execução (CLT, art. 884), com a posterior possibilidade de interposição de agravo de petição (art. 897, «a, da CLT), se necessário. Precedentes da SBDI-2 . VIII. Outrossim, cumpre destacar que, em última análise, o que a recorrente de fato impugna não é a questão processual em torno da rejeição da exceção de pré-executividade, mas sim o conteúdo da decisão subjacente que, interpretando o título exequendo, determinou o imediato cumprimento da obrigação de fazer em relação a todos os seus empregados celetistas, inclusive aos comissionados. IX. Contudo, também sob tal prisma, revela-se incabível o mandamus, pois, conforme jurisprudência desta SBDI-2, o mandado de segurança é incabível quando verificada a oposição da exceção de pré-executividade em face da mesma decisão impugnada no mandamus pelas partes na ação de origem. Incidência analógica da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-2. X. Nesse contexto, tendo a parte recorrente, ora impetrante, se utilizado da exceção de pré-executividade para impugnar a decisão que determinou o imediato cumprimento da obrigação de fazer, inclusive em relação aos comissionados, incabível a impetração do mandado de segurança em face do conteúdo do mesmo ato. XI. Recurso ordinário de que se conhece e, de ofício, extingue-se o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015.
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5 - STJ Seguridade social. Previdência social. Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. Decadência. Prazo decadencial. Benefícios anteriores. Hermenêutica. Direito intertemporal. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.528/1997. Lei 8.213/1991, art. 103.
«... 1. Para adequada compreensão da controvérsia é importante a resenha história da evolução legislativa sobre o tema. Até o advento da Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, não havia previsão normativa estabelecendo prazo de decadência para o pedido de revisão de benefício previdenciário que, portanto, podia ser postulada a qualquer tempo. Por força daquela Medida Provisória, com vigência a partir de 28/06/1997, foi dada nova redação ao Lei 8.213/1991, art. 103 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que fixou o prazo decadencial de 10 anos, nos seguintes termos: ... ()
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6 - STJ Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Adicional de periculosidade. Supressão de vantagem. Ato comissivo da administração. Reconhecida decadência para a impetração do mandamus. Agravo regimental desprovido.
1 - A Terceira Seção deste STJ firmou o entendimento de que a supressão de vantagem pecuniária devida a Servidor Público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, que não se renova mês a mês. Precedentes.... ()