1 - TRT2 Jornada de trabalho. Volkswagem. Horas extras por deslocamento interno. CLT, art. 4º. Orientação Jurisprudencial 36/TST-SDI-I-Transitória. CLT, art. 61.
«O tempo despendido no deslocamento interno da portaria da reclamada até o setor de trabalho não pode ser considerado como à disposição ou em prol do empregador, já que o obreiro não aguardava ou executava ordens do empregador neste interregno (CLT, art. 4º), sendo inaplicável à situação do reclamante o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 98/TST-SDI-I (atual Orientação Jurisprudencial 36/TST-SDI-I-Transitória), já que diz respeito aos trabalhadores da Açominas.... ()
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2 - TST Intervalo intrajornada. Tempo gasto em deslocamento interno e na fila do refeitório.
«Na forma da atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, não se considera à disposição o tempo despendido pelo empregado com o deslocamento para o refeitório bem como na espera da fila para refeição. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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3 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO INTERNO E MINUTOS RESIDUAIS. SOMATÓRIO DOS PERÍODOS.
Hipótese em que o TRT deferiu as horas extras nos dias em que o tempo de deslocamento interno, somado aos minutos residuais, exceder o limite de 10 minutos diários. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não há óbice para que o tempo de deslocamento interno, previsto no art. 58, § 2 . º, da CLT, seja somado aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, previstos no art. 58, § 1 . º, da CLT, para fins de apuração do limite de dez minutos diários previstos nas Súmula 366/TST e Súmula 429/TST, visto que ambos os períodos constituem tempo à disposição do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. MAIOR REMUNERAÇÃO. Hipótese em que o TRT entendeu que não há amparo jurídico para que se considere a última remuneração ou a maior remuneração do empregado como base de cálculo das verbas rescisórias. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a previsão contida no CLT, art. 477 trata tão somente da base de cálculo da indenização nele prevista em caso de pagamento extemporâneo, e não das verbas rescisórias. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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4 - TST Deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Trajeto interno.
«Da interpretação do CLT, art. 4º, extrai-se que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, a Súmula 429/TST, dispõe que no deslocamento interno é devido o pagamento de horas extras, bastando apenas que ultrapasse dez minutos diários. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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5 - TST Recurso de revista. Volkswagen. Tempo à disposição. Deslocamento interno. Portaria e local de trabalho.
«São devidas horas extraordinárias em relação ao tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e a chegada ao local de trabalho, pois se trata de efetivo tempo à disposição do empregador. Incide a Súmula 429/TST. ... ()
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6 - TST AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.015/2014 - HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1.
A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do CPC, art. 1.030, II, a fim de avaliar sobre o exercício de eventual juízo de retratação, haja vista a tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1046 de repercussão geral. 2. No caso em questão, ainda que seja possível conferir validade às normas coletivas de trabalho, nos moldes da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1046 de repercussão geral, as premissas fáticas dos autos que ensejaram o pagamento dos minutos extras e o reconhecimento de tempo à disposição do empregador, quais sejam, troca de uniforme e deslocamento interno do trabalhador, são diversas daquelas previstas na norma coletiva invocada pela Reclamada. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece as atividades de troca de uniforme, deslocamento interno e colocação de EPI’s como preparatórias para o trabalho, por atender à conveniência do empregador, caracterizando tempo à disposição, sendo distintas das atividades « para fins particulares referidas na cláusula normativa. Juízo de retratação não exercido.... ()
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7 - TRT2 Jornada. Tempo à disposição do empregador. Transporte ao local de trabalho volkswagem. Horas pelo deslocamento interno. Inviável a aplicação do entendimento da Súmula 429 do c. TST em favor do empregado quando este não consegue comprovar que despendia mais de 10 minutos no deslocamento da Portaria da empresa até o local da prestação de serviços. Recurso do autor não provido.
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8 - TST AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. TROCA DE UNIFORME E EPIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do CLT, art. 58, § 1º. Inteligência das Súmulas 366 e 429. No caso, o Colegiado a quo, mediante análise do disposto nas cláusulas coletivas, firmou entendimento de que as atividades realizadas nos minutos residuais, referentes à troca de uniforme e de EPI s e deslocamento interno, não se enquadravam como atividades de conveniência do autor, conforme pactuado entre as partes. Nesse contexto, não se trata de debate acerca da validade da norma, mas da impossibilidade de aplicar as disposições normativas ao caso concreto. Não se evidencia decisão divergente com o entendimento do STF, proferido no Tema 1.046, ficando afastada a possibilidade de se acolher a tese patronal, de aplicação das disposições constantes da norma coletiva, que não considera o período dos minutos residuais, utilizados para atividades particulares, como tempo à disposição do empregador, situação não evidenciada no acórdão recorrido. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.... ()
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9 - TRT3 Hora extra. Tempo à disposição. Troca de uniforme. Minutos residuais. Tempo à disposição do empregador para troca de uniforme e deslocamento interno.
«Os minutos residuais destinados à troca de roupa, quando comprovada a obrigatoriedade de utilização do uniforme apenas dentro das dependências da empresa, são circunstância que atende às necessidades próprias da reclamada, devendo referido tempo ser remunerado.... ()
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10 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Tempo à disposição. Deslocamento interno. Portaria e local de trabalho.
«São devidas horas extraordinárias em relação ao tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e a chegada ao local de trabalho, pois se trata de efetivo tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula 429/TST. ... ()
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11 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO INTERNO. LANCHE. TROCA DE UNIFORME. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que o tempo de antecedência que o Reclamante tinha que chegar ao trabalho, o tempo de deslocamento interno, troca de uniforme e lanche antes da jornada, por não estar aguardando nem executando ordens, não configuraria tempo à disposição do empregador. II. Demonstrada contrariedade à Súmula 366/TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO. LANCHE. TROCA DE UNIFORME. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional entendeu que o tempo de antecedência que o Reclamante tinha que chegar ao trabalho, o tempo de deslocamento interno, troca de uniforme e lanche antes da jornada, por não estar aguardando nem executando ordens, não configuraria tempo à disposição do empregador. II. Ocorre que o entendimento firmado por esta Corte Superior na Súmula 366 é de que se ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários, « será considerado como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configura tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.) «. III. Portanto, a decisão regional contraria o disposto na Súmula 366/TST . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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12 - TST RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
O recurso de revista interposto pelo réu invoca cláusula convencional que afastou a contagem do tempo in itinere consumido no transporte para locais servidos por transporte público regular, porém, referida cláusula convencional não se aplica ao caso dos autos em que se discutiu o tempo de deslocamento interno do trabalhador, desde a Portaria da empresa e até o local da execução dos serviços (Súmula 429/TST), questão jurídica totalmente distinta e que não foi objeto de negociação coletiva. Juízo de retratação não exercido.... ()
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13 - TST Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Norma coletiva. Supressão. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho e vice-versa.
«Após a vigência da Lei 10.243/2001, é inválida norma coletiva que estipula tolerância acima da legal quanto aos minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho, nos termos da Súmula 449/TST. ... ()
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14 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO 1.
Ainda que seja possível conferir validade às normas coletivas de trabalho, nos moldes da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1046 de repercussão geral, as premissas fáticas dos autos que ensejaram o pagamento dos minutos extras e o reconhecimento de tempo à disposição do empregador, quais sejam, troca de uniforme e deslocamento interno do trabalhador, são diversas daquelas previstas na norma coletiva invocada pela Reclamada. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece as atividades de troca de uniforme, deslocamento interno e colocação de EPI’s como preparatórias para o trabalho, por atender à conveniência do empregador, caracterizando tempo à disposição, sendo distintas das atividades « para fins particulares referidas na cláusula normativa. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRABALHO NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF ( Tema 1046 de repercussão geral). Reconhecida a transcendência jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo no tópico e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRABALHO NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como da CF/88, art. 7º, XIV - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos e de 8 horas e 21 minutos, com alternância e compensação do sábado não trabalhado. 3. Na hipótese, contudo, o Eg. TRT evidenciou a extrapolação da duração semanal de trabalho, o que indica labor no dia destinado à compensação. Embora revele o descumprimento da norma coletiva, o trabalho no dia destinado à compensação não tem o condão de invalidar o regime pactuado, mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos na norma coletiva. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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15 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO 1.
Ainda que seja possível conferir validade às normas coletivas de trabalho, nos moldes da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1046 de repercussão geral, as premissas fáticas dos autos que ensejaram o pagamento dos minutos extras e o reconhecimento de tempo à disposição do empregador, quais sejam, troca de uniforme e deslocamento interno do trabalhador, são diversas daquelas previstas na norma coletiva invocada pela Reclamada. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece as atividades de troca de uniforme, deslocamento interno e colocação de EPI’s como preparatórias para o trabalho, por atender à conveniência do empregador, caracterizando tempo à disposição, sendo distintas das atividades «para fins particulares referidas na cláusula normativa. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ante a contrariedade à decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais, na fase pré-judicial, e taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. Nos termos do CPC, art. 491, revela-se impositiva a fixação dos critérios a serem utilizados para aparelhamento do título executivo ainda na fase de conhecimento. 4. Reconhecida a transcendência política da matéria, impõe-se a reforma do acórdão regional para adequá-lo ao entendimento vinculante da E. Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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16 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se o tempo gasto pelo empregado no deslocamento e troca de uniforme não registrados nos controles de ponto, em relação de emprego encerrada antes da vigência da Lei 13.467/2017, constituem tempo à disposição do empregador. 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional destacou que «a prova dos autos logrou confirmar a narrativa do exórdio, no sentido de que havia minutos residuais não registrados no ponto, que eram gastos com deslocamento interno e uniformização". Assentou o TRT que «os minutos residuais comprovados nos autos referem-se a uniformização e deslocamento interno, o que não se enquadra na cláusula acima transcrita. Então, a situação fática analisada neste feito sequer se enquadra na disposição dos instrumentos coletivos, de modo que não cabe, sequer, imiscuir na discussão da validade das normas coletivas". 3. Desse modo, aplicável o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 366/TST, no sentido de que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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17 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. A jurisprudência desta Justiça Especializada firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento interno, na troca de uniformes e no lanche antes e após a jornada de trabalho configura tempo à disposição do empregador, consoante o disposto nas Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. No caso, tendo em vista que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho se destinava ao deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, troca de uniforme e lanche, constata-se tratar-se de verdadeiros atos preparatórios à prestação de serviços, em benefício da empresa, o que não se qualifica como mera conveniência do empregado. Recurso de revista conhecido e provido.
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18 - STJ Incidente de deslocamento de competência. Idc. CF/88, art. 109, § 5º. CF/88 idc suscitado por autoridade legitimada pela CF/88 aplicabilidade imediata da norma constitucional. Julgamento daADI 3486 eADI 3493 pela suprema corte. Excepcionalidade do instituto. Papel de garante da união em nível interno e externo dos compromissos internacionais na seara dos direitos humanos. Identificação na espécie de grave violação de direitos humanos, necessidade de o Brasil cumprir obrigações decorrentes de tratados internacionais e incapacidade de o estado-membro finalizar a persecução penal. Idc julgado procedente.
1 - Incidente de deslocamento de competência, com pedido de medida cautelar, suscitado pelo Ministério Público Federal - MPF, objetivando transferir à Polícia Federal a investigação da morte de F. B. ocorrida em 1º de outubro de 2005, em Araguaína/TO, bem como das lesões corporais em face de J.... ()
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19 - TST I - AGRAVO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Ante a possível contrariedade à Súmula 366/TST, dá-se provimento ao recurso de agravo para melhor exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Ante a possível contrariedade à Súmula 366/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para excluir da condenação o pagamento dos minutos residuais, sob o fundamento de que foi respeitado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários para deslocamento interno e troca de uniformes. Para tanto, a Corte de origem entendeu que deveria ser desconsiderado o tempo de desembarque e espera pela saída do fretado, pois, nesse período o empregado não estava aguardando ordens . 2 . No entanto, consoante à diretriz da Súmula 366/STJ, os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Portanto, basta que o empregado esteja sujeito à subordinação jurídica da empresa, independentemente da atividade desenvolvida durante esse período, para que se considere tempo de serviço. Precedentes. 3. Logo, merece reforma o acórdão regional para que seja considerado como tempo à disposição do empregador, além do tempo despendido no deslocamento interno e na troca de uniformes, o tempo de desembarque e espera pelo fretado, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido .
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20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA. 1.
Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O caso em exame não tem aderência à tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral). Deveras, conforme se verifica da leitura da cláusula da norma coletiva transcrita no acórdão recorrido, convencionou-se que não seriam considerados à disposição do empregador o tempo gasto pelo empregado nas dependências internas da empresa com atividades «para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência do empregado. Todavia, o quadro fático delineado no acórdão recorrido não revela que o autor, durante o tempo de deslocamento nas dependências internas da ré, no início ou fim da jornada de trabalho, realizava atividades de interesses particulares ou conveniência pessoal, nos termos da cláusula coletiva. 3. Ademais, concluindo a Corte Regional que durante o tempo deslocamento do autor nas dependências da ré (10 minutos tanto no início quanto no fim da jornada), não havia a realização de atividades particulares ou de interesse pessoal, premissas fáticas insuscetíveis de reexame na via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, e considerando que a condenação limitou-se ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17, impõe-se reconhecer que a Corte a quo, ao condenar a ré ao pagamento de 20 minutos extras por dia de efetivo serviço do marco prescricional até 10.11.2017, proferiu acórdão em conformidade a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos das Súmulas 366 e 429. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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21 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ATOS PREPARATÓRIOS. TROCA DE UNIFORME. DESLOCAMENTO INTERNO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, no sentido de que os minutos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, considera-se como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades realizadas pelo empregado nesse período (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). II . Cumpre ressaltar que não há qualquer registro no acórdão regional acerca da existência de norma coletiva que discipline os minutos que antecedem e sucedem a efetiva jornada de trabalho. Desse modo, verificar o alegado pela parte recorrente, no sentido de que se estipulou em norma coletiva que o tempo despendido pelos empregados nas dependências da empresa antes ou após o efetivo trabalho não configura tempo à disposição do empregador, demanda o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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22 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ATOS PREPARATÓRIOS. TROCA DE UNIFORME. DESLOCAMENTO INTERNO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, no sentido de que os minutos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, considera-se como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades realizadas pelo empregado nesse período (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). II . Cumpre ressaltar que não há qualquer registro no acórdão regional acerca da existência de norma coletiva que discipline os minutos que antecedem e sucedem a efetiva jornada de trabalho. Desse modo, verificar o alegado pela parte recorrente, no sentido de que se estipulou em norma coletiva que o tempo despendido pelos empregados nas dependências da empresa antes ou após o efetivo trabalho não configura tempo à disposição do empregador, demanda o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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23 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ATOS PREPARATÓRIOS. TROCA DE UNIFORME. DESLOCAMENTO INTERNO . PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO .
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, no sentido de que os minutos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, considera-se como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades realizadas pelo empregado nesse período (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) . II . Cumpre ressaltar que não há qualquer registro no acórdão regional acerca da existência de norma coletiva que discipline os minutos que antecedem e sucedem a efetiva jornada de trabalho. Desse modo, verificar o alegado pela parte recorrente, no sentido de que se estipulou em norma coletiva que o tempo despendido pelos empregados nas dependências da empresa antes ou após o efetivo trabalho não configura tempo à disposição do empregador, demanda o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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24 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ATOS PREPARATÓRIOS. TROCA DE UNIFORME. DESLOCAMENTO INTERNO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, no sentido de que os minutos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, considera-se como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades realizadas pelo empregado nesse período (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). II . Cumpre ressaltar que não há qualquer registro no acórdão regional acerca da existência de norma coletiva que discipline os minutos que antecedem e sucedem a efetiva jornada de trabalho. Desse modo, verificar o alegado pela parte recorrente, no sentido de que se estipulou em norma coletiva que o tempo despendido pelos empregados nas dependências da empresa antes ou após o efetivo trabalho não configura tempo à disposição do empregador, demanda o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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25 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE DESLOCAMENTO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional, em sede de reapreciação da matéria em razão da fixação das teses prevalecentes 17 e 21 daquela Corte, negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, mantendo a sentença em que deferidas horas extras em razão do tempo despendido no deslocamento interno e minutos residuais. Registrou que « Revendo posicionamento anterior, aplico os entendimentos consubstanciados nas referidas Teses Jurídicas Prevalecentes, os quais estão em consonância com as Súmulas 366 e 429 do C. Tribunal Superior do Trabalho «. A questão relacionada à existência de norma coletiva não foi especificamente abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de se insurgir contra o tema sob o enfoque da aplicação do tema 1046 do STF, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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26 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. 2. MINUTOS RESIDUAIS. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO INTERNO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL.
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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27 - TST RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO.
A causa versa sobre a consideração dos minutos gastos pelo empregado em atividades preparatórias (café, higienização e troca de uniforme) e no deslocamento interno, como tempo à disposição da empregadora. Trata-se de contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o que legitima a aplicação da Súmula 366/STJ, em atenção ao princípio do tempus regit actum . Extrai-se do v. acórdão regional que o autor despendia tempo superior a dez minutos para a realização das referidas tarefas e com o deslocamento interno. Não consta do v. acórdão regional referência a norma coletiva. Neste contexto, a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece, em relação aos contratos de trabalho extintos antes da Lei 13.467/2017, a incidência da Súmula 366/TST, que estabelece que « não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários «, porém, « se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) «. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal Superior, não há necessidade de que o empregado esteja prestando serviços, sendo suficiente que esteja à disposição do empregador, o que ocorre quando desempenha atividades preparatórias e deslocamento interno. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 366/TST e provido.... ()
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28 - TST Horas in itinere. Trajeto interno.
«O Tribunal Regional consignou, com base no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, que o reclamante gastava cinco minutos no seu deslocamento interno, não ficando comprovado que o tempo despendido superasse os dez minutos fixados pela Súmula 429/TST. ... ()
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29 - TST AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/1973. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO CLT, art. 896, § 1º-A, IV.
A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 429/TST. Incide, no caso, o disposto nos arts. 896, § 7º, da CLT e 5º do Ato 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho. O exame da tese recursal, no sentido de que o tempo despendido no deslocamento interno foi superior a 10 minutos por dia, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SOMA DOS MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA COM O TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o reexame do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CPC/1973. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SOMA DOS MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA COM O TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. O entendimento desta Corte Superior é de que tanto o tempo gasto no trajeto interno, entre portaria e local de trabalho, quanto os minutos residuais antes e após a jornada, devem ser somados para fins de apuração do tempo total à disposição do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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30 - TST Horas in itinere. Deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Apuração do tempo efetivamente gasto em fase de liquidação de sentença.
«1 - A matéria foi pacificada nesta Corte superior com edição da Súmula 429/TST, nos seguintes termos: «Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. ... ()
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31 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESLOCAMENTO INTERNO, ALIMENTAÇÃO, UNIFORMIZAÇÃO / HIGIENIZAÇÃO E LANCHE. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI DO CÔMPUTO DA JORNADA O TEMPO UTILIZADO PARA «FINS PARTICULARES". AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046. Hipótese em que a aplicação da norma coletiva foi refutada porque o tempo utilizado nas dependências da empresa pela parte reclamante não era «para fins particulares". O Tribunal Regional expressamente consignou que «os minutos que antecediam e sucediam a jornada do autor não eram gastos com tarefas de cunho pessoal, mas no estrito interesse da ré". O debate, portanto, não se circunscreve à validade da norma coletiva, mas envolve a subsunção dos fatos jurídicos à previsão do instrumento normativo. A situação, por conseguinte, evoca a compreensão da Súmula 126/TST e não guarda aderência estrita à compreensão firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo não provido .
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32 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESLOCAMENTO INTERNO, ALIMENTAÇÃO, UNIFORMIZAÇÃO/HIGIENIZAÇÃO E LANCHE. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI DO CÔMPUTO DA JORNADA O TEMPO UTILIZADO PARA «FINS PARTICULARES". AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046. Hipótese em que a aplicação da norma coletiva foi refutada porque o tempo utilizado nas dependências da empresa pela parte reclamante não era «para fins particulares". O Tribunal Regional expressamente consignou que tanto os atos preparatórios ao início das jornadas como aqueles posteriores ao registro de ponto eram necessários para a prestação dos serviços. O debate, portanto, não se circunscreve exclusivamente à validade da norma coletiva, mas envolve a subsunção dos fatos jurídicos à previsão do instrumento normativo. A situação, por conseguinte, evoca a compreensão da Súmula 126/TST e não guarda aderência estrita à compreensão firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo não provido .
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33 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO - DESLOCAMENTO INTERNO EM TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA.
O CLT, art. 4º estabelece que « Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada «. Interpretando o dispositivo acima citado, esta Corte Superior aprovou a Súmula 429, segundo a qual « considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários «. Assim, o tempo despendido pelo empregado dentro das dependências da empresa, a pé ou em condução fornecida pelo empregador, considera-se tempo à disposição da empresa, desde que ultrapasse o limite de 10 (dez) minutos diários. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST, consignou que « no que se refere ao tempo gasto no trajeto entre a portaria da Vale e o local de trabalho e vice-versa, a prova oral colhida, bem como o conhecimento adquirido por este Relator nas várias demandas analisadas que tratam do mesmo tema, comprovam que o reclamante gastava cerca de 30 (trinta) minutos em trajeto interno em cada percurso de ida e volta, deslocando-se da portaria ao local da prestação de serviços, tempo este que nos moldes da supracitada Súmula 429/TST constitui tempo à disposição da empresa e deve ser remunerado como extra caso superada a jornada ordinária «. A decisão recorrida, portanto, tal como posta, encontra-se em harmonia com a Súmula 429/TST. Nesse passo, impõe-se o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do apelo. Registre-se, ainda, que a discussão dos autos, ao contrário do que sustenta a recorrente, não se trata de horas in itinere, mas sim de tempo à disposição da empregadora, não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos o teor do CLT, art. 58, § 2º, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Agravo interno a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE UMIDADE POR MEIO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE ADSTRIÇÃO - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO . A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST, foi expressa no sentido de que o reclamante laborou em contato com agente insalubre umidade. Registrou a Corte Regional que « analisando a ficha individual de controle de EPI (ID. c7cfbca - Pág. 1), verifica-se o fornecimento de apenas de um par de bota CA 32.167 em 26/10/2019, enquanto o contrato de trabalho perdurou entre 24/09/2018 e 09/12/2021, sendo o EPI inservível para neutralizar o agente insalubre « e que « Além disso, não há nos autos prova efetiva de higienização e fiscalização de uso em relação aos EPI´s por parte da ré «. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamada no sentido de que o equipamento de proteção individual neutraliza o agente insalubre umidade, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Registre-se, por fim, que, a teor dos CPC/2015, art. 371 e CPC/2015 art. 479, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e provas constantes dos autos . Julgados. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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34 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESLOCAMENTO INTERNO, ALIMENTAÇÃO, UNIFORMIZAÇÃO / HIGIENIZAÇÃO E LANCHE. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI DO CÔMPUTO DA JORNADA O TEMPO UTILIZADO PARA «FINS PARTICULARES". AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046. Hipótese em que a aplicação da norma coletiva foi refutada porque o tempo utilizado nas dependências da empresa pela parte reclamante não era «para fins particulares". O Tribunal Regional expressamente consignou que tanto os atos preparatórios ao início da prestação dos serviços como aqueles posteriores ao registro de ponto não podem ser considerados «para fins particulares do trabalhador, mas eram necessários para a prestação dos serviços. O debate, portanto, não se circunscreve à validade da norma coletiva, mas envolve a subsunção dos fatos jurídicos à previsão do instrumento normativo. A situação, por conseguinte, evoca a compreensão da Súmula 126/TST e não guarda aderência estrita à compreensão firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo não provido .
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35 - STJ Tributário. Pis e Cofins. Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Regime da não cumulatividade. Despesas de frete. Transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Creditamento. Impossibilidade.
«1. As despesas com frete para fins de deslocamento interno de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes à mesma empresa não geram crédito para abatimento nas contribuições ao PIS e à COFINS. Precedentes do STJ. ... ()
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36 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESLOCAMENTO INTERNO, ALIMENTAÇÃO, UNIFORMIZAÇÃO/HIGIENIZAÇÃO E LANCHE. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI DO CÔMPUTO DA JORNADA O TEMPO UTILIZADO PARA «FINS PARTICULARES". AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046. Hipótese em que a aplicação da norma coletiva foi refutada porque nela se afastou o pagamento do tempo utilizado nas dependências da empresa pela parte reclamante «para fins particulares, contudo esse não era o caso dos autos. O Tribunal Regional expressamente consignou que tanto os atos preparatórios ao início da prestação dos serviços como aqueles posteriores ao registro de ponto não podem ser considerados «para fins particulares do trabalhador, mas eram necessários para a prestação dos serviços. O debate, portanto, não se circunscreve à validade da norma coletiva, mas envolve a subsunção dos fatos jurídicos à previsão do instrumento normativo. A situação, por conseguinte, evoca a compreensão da Súmula 126/TST e não guarda aderência estrita à compreensão firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo não provido .
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37 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - SÚMULAS
Nos 366 E 429, AMBAS DO TST A decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF ( Tema 1046 de repercussão geral). Reconhecida a transcendência jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo no tópico e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como da CF/88, art. 7º, XIV - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos e de 8 horas e 21 minutos, com alternância e compensação do sábado não trabalhado. 3. Na hipótese, não há notícia de extrapolação dos limites previstos na norma coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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38 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional consignou, de forma clara e inequívoca, as razões pelas quais entendeu indevido o pagamento de horas extras decorrentes do deslocamento interno entre a portaria e o local de serviço. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE SERVIÇO. SÚMULA 429/TST. DESLOCAMENTO SUPERIOR AO LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior já pacificou seu entendimento no sentido de que se configura tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários (Súmula 429/TST). 2. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, concluiu que o Autor não se desincumbiu de comprovar que o tempo de deslocamento diário entre a portaria e o local de trabalho ultrapassava 10 (dez) minutos. Consta do acórdão regional que « houve a rejeição do pleito devido à inexistência de comprovação pelo postulante do fato constitutivo do seu direito, qual seja: período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho superior a 10 (dez) minutos, nos exatos termos da citada Súmula 429/TST e, ainda, em conformidade com o disposto no CLT, art. 58, § 1º «. Diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), não há como divisar contrariedade à Súmula 429/TST, nem violação dos dispositivos legais indicados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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39 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. FCA - FIAT CRHYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. DESLOCAMENTO INTERNO, ALIMENTAÇÃO, UNIFORMIZAÇÃO/HIGIENIZAÇÃO E LANCHE. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI DO CÔMPUTO DA JORNADA O TEMPO UTILIZADO PARA «FINS PARTICULARES". AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1 . 046. Hipótese em que a aplicação da norma coletiva foi refutada porque nela se afastou o pagamento do tempo utilizado nas dependências da empresa pela parte reclamante «para fins particulares, contudo esse não era o caso dos autos. O Tribunal Regional expressamente consignou que tanto os atos preparatórios ao início da prestação dos serviços como aqueles posteriores ao registro de ponto não podem ser considerados «para fins particulares do trabalhador, mas eram necessários para a prestação dos serviços. O debate, portanto, não se circunscreve à validade da norma coletiva, mas envolve a subsunção dos fatos jurídicos à previsão do instrumento normativo. A situação, por conseguinte, evoca a compreensão da Súmula 126/TST e não guarda aderência estrita à compreensão firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral . Agravo não provido .
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40 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO, ALIMENTAÇÃO, UNIFORMIZAÇÃO / HIGIENIZAÇÃO E LANCHE. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI DO CÔMPUTO DA JORNADA O TEMPO UTILIZADO PARA «FINS PARTICULARES". AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046. Hipótese em que a aplicação da norma coletiva foi refutada porque nela se afastou o pagamento do tempo utilizado nas dependências da empresa, pela parte reclamante, «para fins particulares, contudo esse não era o caso dos autos. O Tribunal Regional expressamente consignou que tanto os atos preparatórios ao início da prestação dos serviços como aqueles posteriores ao registro de ponto não podem ser considerados «para fins particulares do trabalhador, mas eram necessários para a prestação dos serviços. O debate, portanto, não se circunscreve à validade da norma coletiva, mas envolve a subsunção dos fatos jurídicos à previsão do instrumento normativo. A situação, por conseguinte, evoca a compreensão da Súmula 126/TST e não guarda aderência estrita à compreensão firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo não provido
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41 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - ATOS PREPARATÓRIOS AO TRABALHO E DESLOCAMENTO INTERNO - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - SÚMULAS NOS 366 E 429, AMBAS DO TST A
decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF ( Tema 1046 de repercussão geral). Reconhecida a transcendência jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo no tópico e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como da CF/88, art. 7º, XIV - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos e de 8 horas e 21 minutos, com alternância quinzenal e compensação do sábado não trabalhado. 3. Na hipótese, não há notícia de extrapolação dos limites previstos na norma coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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42 - TST Recurso de revista. Horas extraordinárias. Minutos que antecedem e sucedem a jornada. Pagamento total do período. Norma coletiva. Invalidade.
«O tempo despendido pelo empregado dentro das dependências da empresa para a troca de uniforme e para deslocamento interno deve ser considerado tempo à disposição do empregador, pois necessário para a prestação dos serviços e para o desligamento das atividades laborais. Logo, quando excedente de cinco minutos no início ou no término da jornada ou de dez minutos diários, tal período deve ser encarado como hora extraordinária. Ressalte-se que, posteriormente à vigência da Lei 10.243/2001, é inválida a norma coletiva que estabelece tolerância acima dos limites legais e impõe tempo à disposição do empregador sem a devida contraprestação. Incidem a Súmula 366/TST e a Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1 do TST. ... ()
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43 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MINUTOS RESIDUAIS - Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. A discussão dos autos versa o pagamento de horas extras, a título de minutos residuais, a despeito da existência de norma coletiva dispondo no sentido de que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho, por sua conveniência, não seria computada na jornada de trabalho. Embora a reclamada aponte normas coletivas que expressamente excluem o tempo despendido no início e ao final da jornada de trabalho, consigna o acórdão regional que a prova dos autos demonstrou que o reclamante não dispendia esse tempo em atividades particulares e/ou de mera conveniência do reclamante, mas sim em atividades preparatórias para o trabalho. A jurisprudência desta Justiça Especializada firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento interno, na troca de uniformes e no lanche antes e após a jornada de trabalho configura tempo à disposição do empregador, consoante o disposto nas Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. No caso, tendo em vista que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho se destinava ao deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, constata-se tratar-se de verdadeiros atos preparatórios à prestação de serviços, em benefício da empresa, o que não se qualifica como mera conveniência do empregado. Desse modo, a partir de tal premissa fática impassível de revisão por essa instância extraordinária nos termos da Súmula 126/TST, é impertinente a discussão sobre validade ou invalidade da norma, visto que o equacionamento da controvérsia se deu a partir da verificação da não subsunção da situação de fato ao enunciado da cláusula coletiva. Agravo interno desprovido.
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44 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PPR PROPORCIONAL 2022. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
O e. TRT solucionou a questão com base no alcance dado à interpretação da norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, «b, da CLT. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 58, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em saber se o tempo gasto no deslocamento interno na empresa deverá ser considerado como tempo à disposição, no período posterior à Reforma Trabalhista. Antes da vigência da Lei 13.467/17, este Tribunal Superior editou a Súmula 429, sedimentando o entendimento de que « considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários «. Ocorre que a denominada Reforma Trabalhista incluiu no CLT, art. 4º o parágrafo segundo, o qual disciplina que « Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutosprevisto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:I - práticas religiosas; II - descanso;III - lazer;IV - estudo;V - alimentação;VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa .Extrai-se do referido dispositivo que o rol de atividades particulares elencado é tão somente exemplificativo, uma vez que a expressão"entre outras, ali contida, permite a inclusão de todas as hipóteses em que o empregado não se encontra efetivamente à disposição do empregador. Diante desse contexto, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo de trajeto interno não pode ser considerado como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17, incólumes os dispositivos indicados. Importa destacar que os arestos apresentados são inespecíficos, por inobservância dos requisitos estabelecidos nas Súmula 23/TST e Súmula 296/TST, uma vez que os não se basearam na mesma premissa fática do acórdão recorrido, tampouco refutaram diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão impugnada. Recurso de revista não conhecido.... ()
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45 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. ATIVIDADES PARTICULARES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras advindas do tempo gasto com o deslocamento interno e com os atos preparatórios à jornada, sob o funda mento de que tal situação não está abrangida pela norma coletiva, « que apenas afastou o pagamento do tempo utilizado para fins particulares (...) o que, definitivamente, não era o caso". O e. TRT decidiu a questão com base na interpretação conferida à norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, «b, da CLT. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido .
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46 - STJ Incidente de deslocamento de competência. Incursões policiais na favela nova brasília/RJ, em 1994 e 1995, que resultaram, cada uma, na morte de 13 pessoas e, a primeira delas, também em abusos sexuais cometidos contra três mulheres, duas das quais eram menores de 18 anos à época dos fatos. Condenação do Brasil pela corte interamericana de direitos humanos em fev/2017, por graves violações de direitos humanos. 1) providências subsequentes do estado Brasileiro que culminaram no oferecimento de denúncia contra os acusados de participar dos homicídios e dos abusos sexuais ocorridos em 1994. Inexistência de evidência de que os órgãos do sistema justiça (estadual) careçam de isenção ou das condições necessárias para desempenhar as funções de apuração, processamento e julgamento dos casos. 2) sucessivos arquivamentos do inquérito referente aos eventos ocorridos em 1995, ante a ausência de evidências de atuação ilícita da autoridade policial. Imprescritibilidade de delitos relacionados à violação de direitos humanos. Controle de convencionalidade. Precedente desta corte no Resp1.798.903/RJ, que reconheceu a necessidade de harmonização de tratados internacionais de que o Brasil é signatário com o ordenamento jurídico pátrio, para manter a validade da prescrição de delitos, ainda que cometidos em violação a direitos humanos. Inexistência de interesse em deslocar para a Justiça Federal a investigação de delitos já prescritos e em relação aos quais não foi encontrado lastro mínimo para oferecimento de denúncia. Parecer final do MPF pela rejeição do idc. Incidente julgado improcedente.
1 - O Incidente de Deslocamento de Competência foi instituído pela Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu um § 5º na CF/88, art. 109, atribuindo a esta Corte a competência para o seu julgamento. ... ()
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47 - TRT3 Hora in itinere. Área interna. Deslocamento tempo de deslocamento entre a Portaria da empresa e o local de trabalho. Súmula 429/TST.
«É devido o pagamento das horas despendidas no trajeto entre a portaria da empresa e o posto de trabalho do reclamante e vice-versa, quando superado o tempo de 10 minutos diários. Nesse sentido, entendimento consolidado por meio da Súmula 429/TST, in verbis: «Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.... ()
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48 - TST Horas in itinere. Trajeto interno. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho.
«Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários (Súmula 429/TST).... ()
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49 - TRT3 Hora in itinere. Área interna. Deslocamento minutos residuais. Tempo de deslocamento do empregado dentro das dependências da empresa. Tempo à disposição do empregador.
«A partir do momento em que o empregado adentra às dependências da empresa, já se encontra submetido ao poder diretivo e disciplinar de seu empregador, devendo tal interregno ser computado como tempo à disposição nos termos do CLT, art. 4º quando ultrapassado o limite de dez minutos diários consubstanciado no CLT, art. 58, § 1º. Inteligência da Súmula 429 do Colendo TST.... ()
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50 - TST I - AGRAVO 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. REFEIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ATIVIDADES DE CONVENIÊNCIA PREVISTOS NA CLÁUSULA 86 DA CCT. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do CLT, art. 58, § 1º. Inteligência das Súmulas 366 e 429. No caso, o Colegiado a quo expressamente consignou que foi comprovado, na hipótese, que os minutos residuais não eram utilizados para atividades particulares do autor, como pactuado entre as partes. Logo, considerou que não seria o caso de aplicar a disposição da norma coletiva que suprimiu esse período, como tempo à disposição do empregador. Não se trata, pois, de debate acerca da validade da norma, mas de impossibilidade de aplicar as disposições constantes da norma citada ao caso concreto. Nesse contexto, afastada a pretensão de aplicar as disposições constantes da norma coletiva, que suprimiu o período para realização de atividades particulares, como tempo à disposição do empregador, situação não evidenciada no acórdão recorrido. Além disso, para divergir dessas premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 2. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. NÃO PROVIMENTO. O CLT, art. 818 dispõe que o encargo de provar determinado fato recai sobre a parte que o alega. O art. 373, I e II, do CPC/2015, ao tratar do tema, aduz que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, verifica-se que a questão foi dirimida de acordo com a norma que regula a distribuição do ônus da prova. Com efeito, o Tribunal Regional concluiu, mediante análise de prova testemunhal, que ao autor não foi dada a possibilidade de gozar do período integral das férias. Nesse contexto, não se evidencia a alegada ofensa ao CLT, art. 818. No mais, o acolhimento da tese patronal, em sentido diverso da decisão recorrida, no sentido de que não havia imposição de conversão do período de 10 dias em abono pecuniário ou fracionamento das férias, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. LABOR EXCEDENTE À 44ª HORA SEMANAL. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de debate acerca da validade do acordo de compensação em vista de labor excedente à 44ª hora semanal. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que os cartões de ponto demonstraram que o autor trabalhou habitualmente em jornada superior a 44 horas semanais. Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal, no sentido de que as horas laboradas foram devidamente anotadas e quitadas as horas extraordinárias que porventura foram prestadas ou concedida a respectiva folga compensatória, não restando horas extraordinárias não quitadas, seria imperioso nova análise do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 4. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. LABOR APÓS AS 5H DA MANHÃ. SÚMULA 60, II. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, cumprida integralmente a jornada no período noturno, de 22h às 5h, e prorrogada além dessa hora, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas, mesmo que se trate de jornada mista. No caso, a egrégia Corte Regional manteve a r. sentença quanto ao pagamento do adicional noturno decorrente da prorrogação da jornada noturna pelo período diurno. O v. acórdão regional, por conseguinte, foi proferido em sintonia com os precedentes acima transcritos e com a Súmula 60, II. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º, em vista de decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.... ()