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Doc. LEGJUR 172.7052.3000.3500

1 - TRT2 Rito sumaríssimo. Devolução da notificação postal por mudança de endereço. Direta e automática extinção do feito sem resolução do mérito. Não cabimento.


«Hipótese que, por si só, não equivale ao desatendimento do ônus de indicação correta do endereço da reclamada, previsto no inciso II, do CLT, art. 852-B. Observância do princípio do amplo acesso à Justiça, previsto no CF/88, art. 5º, LV. Necessidade de concessão de prazo para que o reclamante informe o endereço atual da ré ou para que requeira as providências necessárias com vistas a possibilitar o prosseguimento da ação. No caso, diante da devolução da notificação postal, não deve ser obstada, de plano, a possibilidade de o autor fornecer outro endereço da reclamada ou requerer as providências necessárias para possibilitar o prosseguimento da ação, ainda que se trate de rito sumaríssimo. Recurso do autor a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 230.3130.7158.5580

2 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Condenação em regime aberto, com imposição de penas restritivas de direitos. Intimação por 3 vezes. Não comparecimento em juízo para cumprimento das penas. Falta grave. Regressão cautelar ao regime fechado. Não intimação por edital. Possibilidade em caso de sustação cautelar executória. Recurso improvido. 1- nos termos da Lei processual penal, art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. É que, a partir da citação, a obrigação de manter o endereço atualizado é do réu, não tendo o juízo a obrigação de buscar o executado indefinidamente, o que justifica sua intimação por edital. 2. [...] in casu, a impossibilidade de localização do paciente, no endereço por ele indicado na audiência admonitória, bem como o seu não-comparecimento em juízo para o cumprimento das condições do regime aberto, autoriza a sustação cautelar do regime de cumprimento de pena, independente de sua intimação por edital. (hc 52.052/SP, relator Ministro felix fischer, quinta turma, julgado em 12/6/2006, dj de 28/8/2006, p. 299.) 3- portanto, não há que falar em inobservância da forma processual correta de intimação. 4- segundo se extrai da Lei de execuções penais, art. 50, V. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descumprir, no regime aberto, as condições impostas. 5- no caso, como a apenada descumpriu, por 3 vezes, a obrigação de se apresentar à audiência admonitória para o cumprimento das penas restritivas de direito, às quais fora condenada, cometeu, em tese, falta grave, sendo permitida, portanto, a regressão de regime, conforme exegese do lep, art. 118, I. 6- evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo. [...] ( AgRg no HC 438.243/SP, rel. Ministro jorge mussi, quinta turma, julgado em 06/08/2019, DJE 13/08/2019) 7- agravo regimental não provido.

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Doc. LEGJUR 172.0255.0005.2000

3 - STJ Penal. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Nulidade decorrente de ausência de intimação do paciente para apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação. Endereço não encontrado. Paciente que não comunicou ao juízo de origem novo endereço. Inteligência do art. 367, CPP. Correta a nomeação e intimação de defensor dativo em homenagem ao princípio do contraditório. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.


«1. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.4271.2642.1261

4 - STJ Processual civil e tributário. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 não configurada. Execução fiscal. Citação inválida. Situação analisada pela corte de origem. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade.Súmula 7/STJ.


1 - O acórdão recorrido consignou: «Logo, depreende-se que, de fato, a Fazenda Pública já dispunha de seu novo endereço há pelo menos um ano antes do ajuizamento da Execução Fiscal, realizada em dezembro de 2017, razão pela qual ele deveria ter sido lançado na certidão de dívida ativa para a correta realização do ato citatório: (...) Ademais, o Executado defende que o «Sr. Jorge Gomes, responsável por assinar o AR com a citação da empresa não é - nem nunca foi - empregado da Agravante e traz aos autos principais a relação de seus trabalhadores no mês de julho de 2019, constantes no arquivo SEFIP, a fim de comprovar sua alegação (fls. 54/57). Dessa forma, verifica-se que a citação não se deu de forma válida, uma vez que, além de dirigida a endereço incorreto, foi recebida por terceiro estranho ao Executado, devendo, portanto, o ato citatório ser anulado, assim como os atos processuais subsequentes, com abertura de prazo para que o Executado apresente sua defesa ou o pleito que entender cabível a contar de intimação após a baixa dos autos. (...) Desnecessária, no entanto, nova citação, eis que o Agravante já ingressou nos autos, bastando sua intimação para oferecimento de defesa. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para anular a citação e todos os atos processuais a ela subsequentes, inclusive o de restrição de circulação de veículos, com abertura de prazo para apresentação de defesa, pagamento, ou oferecimento de bens. (fls. 65-69, e/STJ).... ()

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