1 - STJ Loteria. Concurso de prognósticos. Extravio do bilhete premiado. Prova da condição de ganhador. Inexistência de restrição. Título ao portador. CPC/1973, art. 333 e CPC/1973, art. 917, e ss.
«II - Não há restrição aos meios de prova para a comprovação da condição de ganhador de prêmio de loteria na hipótese de extravio do bilhete premiado.... ()
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2 - STJ Recurso especial. Loteria. Concurso de prognósticos. Extravio do bilhete premiado. Prova da condição de ganhador. Revisão no especial. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26.
«III - O Tribunal de origem concluiu, com base na análise detida da prova, que o apostador realmente realizou a aposta premiada, conclusão que não pode ser avaliada por esta Corte, por se tratar de matéria de fato (Súmula 7/STJ). (...). 7.- A relevantíssima questão probatória a respeito de haver o autor realmente feito a aposta nos termos do bilhete vencedor restou reconhecida pelo Tribunal de origem, analisando, em pormenores, a prova, e concluindo positivamente, de modo que tal matéria, a da realização da aposta vencedora, não pode ser reapreciada por este Tribunal, por não se tratar de matéria de interpretação da Lei, mas, sim, e tão somente, de matéria probatória de fato, incidindo, portanto, a proibição de reexame (Súmula 7/STJ). ... (Min. Sidnei Beneti).... ()
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3 - STJ Prova pré-constituída. Seguro. Juntada da apólice do seguro. Ausência. Peça dispensável à propositura da ação regressiva da seguradora. Acervo probatório suficiente à comprovação da titularidade do direito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre as provas pré-constituídas. CCB/2002, art. 758. CPC/1973, art. 332. CPC/2015, art. 369.
«... A limitação legal aos meios de prova, quando houver, é excepcional, devendo estar expressamente consignada em lei, e abrange, normalmente, atos jurídicos que exigem forma especial, como por exemplo a celebração do casamento, que se prova mediante certidão de registro civil. Nesse contexto, mesmo diante da previsão legal de prova pré-constituída (como é o caso do CCB/2002, art. 758), aplica-se o CPC/1973, art. 332 , segundo o qual «todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa". 5.2. Especificamente quanto ao contrato de seguro, é de se notar que todos os documentos listados no CCB/2002, art. 758 como provas são confeccionados pela própria seguradora - a apólice, o bilhete e a quitação do pagamento do prêmio -, e, decerto, não poderiam servir em benefício do seu próprio interesse. De fato, basta uma dessas provas para o segurado poder opor o seu direito à seguradora, mas não o inverso. A exibição da apólice permite ao segurado reclamar a cobertura securitária, mas, por ser documento elaborado exclusivamente pela seguradora, não pode ser servil à própria seguradora para a comprovação de relação jurídica estabelecida com o terceiro com a finalidade de, por exemplo, cobrar o prêmio que seria devido. Como consectário lógico, em uma ação regressiva ajuizada pela seguradora contra terceiros, assumir como essencial a apresentação da apólice consubstancia exigência de prova demasiado frágil, porquanto é documento criado unilateralmente por quem dele se beneficiaria. Ademais, é documento que fica em poder do segurado, circunstância que permite à seguradora apenas a emissão de outras vias - mas, ainda assim, de forma unilateral e como bem entender. Sobre a pluralidade dos meios de prova do contrato de seguro, a doutrina bem elucida e enfrenta o alcance do CCB/2002, art. 758: A exibição da apólice ou do bilhete do seguro ou do documento comprobatório de pagamento do prêmio fixado não constitui o único meio de provar a existência do contrato de seguro. Essa forma especial exigida para provar o contrato de seguro não é de natureza absoluta. A seguradora, por exemplo, em caso de extravio dos documentos enumerados no art. 758 (apólice, bilhete de seguro ou comprovação de pagamento do prêmio devido) pode confessar a existência do negócio jurídico por via de escritura particular ou pública, de acordo com o permitido pelos artigos 212, 215 e 221, do Código Civil. A prova do contrato de seguro pode ser feita, ainda, por cópia fotográfica dos documentos exigidos pelo art. 758, desde que atendidas as exigências do art. 233: «A cópia fotográfica de documento conferido por tabelião de notas, valerá como prova da declaração original de vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original (DELGADO, José Augusto. Comentários ao Código Civil. Vol. XI, Tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pp. 101-102). O que, por certo, não se pode sustentar é que sem a apólice ou o bilhete não haja o contrato e muito menos que, antes de sua remessa, não exista já obrigação securitária afeta às partes. A forma, enfim, a que se refere a lei, tem função meramente probatória, de modo a impedir a demonstração do ajuste exclusivamente por testemunhas. Daí mencionar-se sua prova por qualquer documento comprobatório do pagamento do prêmio ou qualquer outro, é de admitir, desde que indique a ocorrência do consenso. . ... (Min. Luis Felipe Salomão). ... ()
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4 - STJ Prova. Livre convicção do magistrado. Loteria. Sena posterior. Perda pelo apostador do recibo da aposta. Pedido procedente. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. CPC/1973, art. 131.
«No caso, o autor perdeu seu comprovante, seu recibo. O art. 131 do estatuto processual civil permite a livre convicção do juiz no momento de apreciação da prova pertinente aos fatos e circunstâncias presentes nos autos, constando da decisão os motivos formadores de seu convencimento. ... ()
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5 - STJ Seguro. Ação regressiva ajuizada por seguradora em face do suposto causador do dano. Juntada da apólice do seguro. Ausência. Condições da ação. Extinção do processo. Impossibilidade. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa não ocorrente. Peça dispensável à propositura da ação regressiva. Acervo probatório suficiente à comprovação da titularidade do direito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema e sobre as condições da ação e as provas pré-constituídas. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 267, VI, 286, 284, 332 e 333. CCB/2002, art. 758.
«... 3. A questão controvertida nos presentes autos é saber se, em ação regressiva ajuizada por seguradora contra o suposto causador do dano, objetivando o ressarcimento do valor pago a beneficiário do seguro, deve-se instruir, obrigatoriamente, o processo com a apólice do seguro. ... ()
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6 - STJ Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT. Natureza jurídica. Responsabilidade civil. Prazo prescricional. Prescrição. Prazo trienal. Cobrança intentado pelo beneficiário. Distinção entre seguro de responsabilidade e seguro de dano. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. Súmula 124/TFR. CCB/2002, arts. 205, 206, § 3º, IX, 785 e 786. Lei 6.194/74, art. 20. Decreto-lei 814/69, art. 5º.
«... Na assentada do dia 22 de abril de 2009, pelo voto do relator - Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - foi conhecido e provido o recurso especial interposto por MARIA BENVINDA DE JESUS contra acórdão da Trigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo acolhida a tese de que o prazo prescricional para cobrança, por terceiro beneficiário, do DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres é o prazo geral de 10 anos, previsto no CCB, art. 205. ... ()
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7 - STJ Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT. Natureza jurídica. Responsabilidade civil. Prazo prescricional. Prescrição. Prazo trienal. Cobrança intentado pelo beneficiário. Distinção entre seguro de responsabilidade e seguro de dano. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. Súmula 124/TFR. CCB/2002, arts. 205, 206, § 3º, IX, 785 e 786. Lei 6.194/74, art. 20. Decreto-lei 814/69, art. 5º.
«... Na assentada do dia 22 de abril de 2009, pelo voto do relator - Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - foi conhecido e provido o recurso especial interposto por MARIA BENVINDA DE JESUS contra acórdão da Trigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo acolhida a tese de que o prazo prescricional para cobrança, por terceiro beneficiário, do DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres é o prazo geral de 10 anos, previsto no CCB, art. 205. ... ()