1 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Concurso público. Alteração de gabarito oficial. Ausência de prequestionamento da tese. Súmula 282/STF.
«1 - A falta de prequestionamento da tese suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. ... ()
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2 - TJSP Agravo de instrumento. Concurso público para Delegado de Polícia. Insurgência contra o gabarito divulgado pela banca examinadora. Decisão agravada que deferiu tutela de urgência para garantir ao autor o direito de permanecer no certame desconsiderando-se as duas questões impugnadas pelo autor. Banca examinadora que comunicou nos autos de origem a anulação de ofício das duas questões impugnadas, o Ementa: Agravo de instrumento. Concurso público para Delegado de Polícia. Insurgência contra o gabarito divulgado pela banca examinadora. Decisão agravada que deferiu tutela de urgência para garantir ao autor o direito de permanecer no certame desconsiderando-se as duas questões impugnadas pelo autor. Banca examinadora que comunicou nos autos de origem a anulação de ofício das duas questões impugnadas, o que demonstra o acerto e a pertinência da tutela de urgência deferida. Perda superveniente do objeto do agravo e falta de interesse de agir para seu prosseguimento. Agravo não conhecido.
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3 - STJ Processual civil. Agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Concurso público. Pretensão anulatória de questões de prova objetiva. Falta de resposta correta no gabarito. Matéria não incluída no conteúdo programático. Acolhimento. Violação a normativos federais. Prestação jurisdicional incompleta. Descaracterização. Julgamento contrário aos interesses da parte. Carência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
«1 - O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o CPC, art. 535, 1973. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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4 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Enunciado administrativo 3/STJ. Concurso público. Pretensão de anulação de questões da prova objetiva. Duplicidade de respostas. Erros no gabarito. Falta de correlação com o conteúdo programático. Ausência de prova pré-constituída. Requisito de constituição válida e regular do processo mandamental. Impossibilidade de revisão de critérios de correção de prova. Re 632.853/CE. Repercussão geral.
«1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio. ... ()
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5 - TJSP RECURSO INOMINADO - DEFICIENTE FÍSICO - INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - DESIGNAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA PROVA EM OUTRO MUNICÍPIO - PREVISÃO NO EDITAL DE CONCURSO - INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE - ALEGAÇÃO DE DESIGNAÇÃO PARA REALIZAR A PROVA EM ANDAR INCOMPATÍVEL COM SUA CONDIÇÃO - ADEQUAÇÃO DO LOCAL DE PROVA NO ANDAR TÉRREO QUANDO DA CHEGADA DO CANDIDATO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA Ementa: RECURSO INOMINADO - DEFICIENTE FÍSICO - INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - DESIGNAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA PROVA EM OUTRO MUNICÍPIO - PREVISÃO NO EDITAL DE CONCURSO - INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE - ALEGAÇÃO DE DESIGNAÇÃO PARA REALIZAR A PROVA EM ANDAR INCOMPATÍVEL COM SUA CONDIÇÃO - ADEQUAÇÃO DO LOCAL DE PROVA NO ANDAR TÉRREO QUANDO DA CHEGADA DO CANDIDATO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA - RECUSA DE ENTREGA DO GABARITO AO FINAL DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE PROVA - ALEGAÇÃO DE ABALO NOS DIREITOS DE PERSONALIDADE - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O candidato deficiente físico que se inscreve em concurso público e tem que fazer a prova em outro município não sofre abalo moral indenizável, porque se essa possibilidade está especificada no edital do concurso, não há ilicitude da instituição executora do certame. A designação da realização da prova no primeiro andar poderia prejudicar o candidato, mas a instituição realizadora do concurso alocou-o no andar térreo, de modo que não houve prejuízo para o recorrente. A falta de entrega do gabarito ao final da prova não constitui abalo moral indenizável, porque não há nenhuma prova de que o candidato tenha sofrido discriminação em razão de sua deficiência física. Ausência de violação dos direitos da personalidade, e consequente inviabilidade da condenação por danos morais. Não é cabível a inversão do ônus da prova para obrigar a recorrida a provar que agiu conforme o direito, porque seria impor a ela o ônus de uma prova diabólica. Recurso conhecido e não provido.
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6 - STM Crime militar. Inobservância da lei, regulamento ou instrução. Gabarito com informações obtidas de outros candidatos, a fim de repassá-lo a outro candidato, descumprindo as instruções as quais estava submetido. CPM, art. 324.
«I - O ato do Apelado maculou a ordem administrativa militar, ao colocar em risco a lisura do certame, e a sua omissão deu causa direta ao ato prejudicial, posto que confeccionou um gabarito com informações obtidas de outros candidatos, a fim de repassá-lo a outro candidato, descumprindo as instruções as quais estava submetido. ... ()
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7 - TJSP APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARUJÁ. FISCAL MUNICIPAL. QUESTÃO DE INFORMÁTICA.
Pleito da parte impetrante visando à concessão da segurança para anulação da questão de número 36 do concurso público Guarujá 01/2023, para o cargo de Fiscal Municipal. ... ()
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8 - STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Administrativo. Concurso para Juiz substituto. Ausência de fundamentação nas notas atribuídas pela banca examinadora. Inocorrência. Correção de provas e majoração de notas pela via judicial. Impossibilidade como regra geral. Ausência de ilegalidade ou teratologia na pontuação atribuída às provas do candidato.
«1 - O recorrente prestou concurso público para ingresso na magistratura paranaense, quedando reprovado na fase discursiva teórica. Alega que os recursos administrativos que interpôs para majorar sua nota restaram infrutíferos. Ao argumento de que a correção das questões não teria sido motivada, requereu, judicialmente, o acréscimo dos décimos de ponto faltantes, ou a atribuição de novas notas às questões que indicou. ... ()
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9 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental. Concurso público. Auditor fiscal da Receita Federal. Área de tecnologia da informação. Anulação de questão após a divulgação do resultado definitivo e antes da homologação. Dispositivo apontado como violado incapaz de fundamentar a tese do recorrente. Incidência, por analogia, da súmula 284/STF. Alínea «c". Ausência de similitude fática.
1 - Primeiramente, a decisão agravada ao denegar o pedido da parte em nenhum momento levantou a tese da ausência de prequestionamento. Portanto, não há razoabilidade no argumento do agravante de que ocorreu o prequestionamento implícito.... ()
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10 - STJ Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Prova dissertativa. Questão com erro no enunciado. Fato constatado pela banca examinadora e pelo tribunal de origem. Ilegalidade. Existência. Atuação excepcional do poder judiciário no controle de legalidade. Sintonia com a tese firmada pelo STF no re 632.853/CE. Espelho de prova. Documento que deve veicular a motivação do ato de aprovação ou reprovação do candidato. Necessidade de existência pretérita ou concomitante à pratica do ato. Impossibilidade de apresentação em momento posterior. Hipótese em que houve apresentação a tempo e modo. Inexistência de irregularidade.
«1. A pretensão veiculada no presente recurso em mandado de segurança consiste no controle de legalidade das questões 2 e 5 da prova dissertativa do concurso para o Cargo de Assessor - Área do Direito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Sustenta que subsistem duas falhas evidentes nas questões dissertativas de 2 e 5. Na questão 2, a falha seria em decorrência de grave erro jurídico no enunciado, já que a banca examinadora teria trocado os institutos da «saída temporária por «permissão de saída, e exigido como resposta os efeitos de falta grave decorrentes do descumprimento da primeira. Já na questão 5, o vício decorreria da inépcia do gabarito, pois, ao contrário das primeiras quatro questões, afirma que não foram publicados, a tempo e modo, os fundamentos jurídicos esperados do candidato avaliado. ... ()
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11 - TJPE Direito administrativo e processual civil. Recurso de agravo em reexame necessário e apelação cível. Concurso público. Questão de prova. Vício primo ictu oculi. Inexistência. Anulação. Impossibilidade.. A ingerência do poder judiciário nos atos da administração pública limita-se aos aspectos de sua legalidade e legitimidade, porquanto o mérito administrativo não está sujeito ao controle judicial.. Por consequência, só é possível ao poder judiciário anular questão constante em prova de concurso público em caráter excepcional, quando esta contem vício evidente; insofismável; primo ictu oculi, o que não acontece neste caso.. Não provimento do agravo, porquanto os argumentos são insuficientes para modificar a seguinte decisão agravada.. cuida-se de apelação cível interposta pelo município de vitória de santo antão em face de sentença proferida pelo mm. Juiz de direito da 3ª Vara cível da comarca de vitória de santo antão (fls. 97/103) que, nos autos da ação ordinária 0003260-16.2006.8.17.1590, julgou procedente o pedido de anulação da questão número 30 (trinta) da prova objetiva do concurso público para provimento de cargo de professor «a, fundamental I, sob o fundamento de inexistir resposta correta em face de erro material apresentado na questão.. Da sentença foram opostos embargos de declaração pelo impetrante (fls. 106/108), os quais foram parcialmente acolhidos para determinar que, após a anulação da questão número 30 (trinta), o município de vitória de santo antão publique a nova classificação da autora (fls. 110).. Em apelação acostadas às fls. 111/123, alega a edilidade, em preliminar. A) sua ilegitimidade passiva, pois o erro da questão número 30 (trinta) seria imputável apenas à banca examinadora (neoconsultora), à quem competiria formular, corrigir e eventualmente anular as questões; b) a falta de interesse de agir da apelada, pois em nenhum momento demonstrou que conseguiria ser classificada dentro do número de vagas após a anulação da questão; c) a nulidade da sentença por falta de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos que prestaram o concurso, pois a anulação de uma questão modificaria a classificação dos demais.. No mérito, invoca o princípio da separação de poderes como obstáculo à atuação do poder judiciário no sentido de estabelecer critérios de avaliação e correção de provas em concurso público, função esta apenas afeta à administração pública. Defende que a banca examinadora analisou detidamente o recurso administrativo interposto pela apelada, não sendo possível que o poder judiciário se sobreponha ao julgamento efetuado pela banca.. Contrarrazões apresentadas às fls. 126/133.. Parecer ministerial às fls. 145/148, onde a douta procuradoria de justiça em matéria cível opina pela rejeição das preliminares aventadas pelo apelante e, no mérito, pelo provimento do recurso, pois «não cabe ao poder judiciário a ingerência sobre os critérios de correção de questões em prova em concurso público (fls. 147).. É o relatório. Decido.. Inicialmente, descabe falar em ilegitimidade passiva do município de vitória de santo antão, pois diferentemente de casos de mandado de segurança em que a autoridade apontada como coatora integra a comissão responsável pelo concurso público, cuida-se a presente hipótese de ação ordinária ajuizada em face do município, o qual detém inteira responsabilidade pela regularidade do processo seletivo, valendo frisar, inclusive, que foi o próprio prefeito da edilidade que subscreveu o edital inaugural do certame (fls. 62/70).. Outro, inclusive, não é posicionamento do STJ, como se percebe do seguinte trecho do voto condutor do acórdão proferido pela segunda turma no bojo do Resp1.188.013/es, rel. Min. Castro meira.. Do mesmo modo, também não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir, pois a presente demanda foi intentada com o fito de anular determinada questão de concurso público de modo a apurar a nova classificação da autora no certame e não a sua inclusão dentro do número de vagas inicialmente ofertado, o que não poderia ser por ela demonstrado na inicial, pois demandaria uma nova análise das notas obtidas pelos demais candidatos.. Também não há falar em nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, pois consoante vem decidindo o STJ, a pretensão de anulação de questão em concurso público não enseja, por si só, a aplicação do CPC/1973, art. 47, pois os candidatos aprovados possuem mera expectativa de direito à nomeação, consoante se infere dos seguintes precedentes. Resp200702171356, alderita ramos de oliveira (desembargadora convocada do tj/PE). Sexta turma, DJE data. 09/09/2013) e (roms 200901578451, celso limongi (desembargador convocado do tj/SP), STJ. Sexta turma, DJE data. 17/12/2010).. No mérito, a questão versa sobre a possibilidade de anulação, pelo poder judiciário, da questão número 30 (trinta) da prova objetiva do concurso público para o provimento de vagas de professor do município de vitória de santo antão.. Como se sabe, em se tratando de controle judicial de atos praticados pela administração pública, não pode o poder judiciário imiscuir-se em questões meritórias, devendo o órgão julgador restringir-se a analisar da legalidade do certame, sob pena de substituir o próprio administrador público em sua seara própria, qual seja, o mérito administrativo.. Com efeito, se o poder judiciário não pode avaliar o mérito de questões objetivas em concurso público, função esta atribuída à banca examinadora, não é menos certo afirmar que em se tratando de questão teratológica e com erro gravoso que impossibilite a correta compreensão das questões formuladas pelos candidatos, pode o judiciário anular determinada questão quando o vício por constatado primo ictu oculi, isto é, de maneira evidente e que o erro seja perceptível de maneira bastante clara.. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ. RMS 28.204, segunda turma, rel. Min. Eliana calmon).. Ou seja, como regra não cabe ao poder judiciário avaliar o mérito das questões de concurso, o que só pode ocorrer em casos excepcionais. Precedentes. RMS 33.725/SC, rel. Min. Humberto martins, segunda turma, DJE 26.4.2011; RMS 33.191/ma, rel. Min. Humberto martins, segunda turma, DJE 26.4.2011; Resp1.231.785/df, rel. Min. Mauro campbell marques, segunda turma, DJE 27.4.2011; AgRg no RMS 32.138/PR, rel. Min. Hamilton carvalhido, primeira turma, DJE 17/12/2010; e RMS 32.464/MG, rel. Min. Benedito gonçalves, primeira turma, DJE 4.11.2010.
«- No caso em comento, a autora ajuizou a presente demanda com vistas a anular a questão 30 do Concurso em questão, pois discordava da resposta atribuída pela Banca Examinadora, como se depreende do seguinte trecho da inicial: «A requerente respondeu como questão correta a Letra «C, e, no gabarito oficial foi divulgado como absolutamente correta a questão «A, o que é absurdo (destaques não originais às fls. 03). - Dessa forma, a fundamentação utilizada na inicial apontava no sentido de que a resposta conferida pela Banca Examinadora foi equivocada, o mesmo ocorrendo com a fundamentação exarada no Parecer 123 (fls. 60) em resposta ao recurso administrativo interposto pela apelada, como narrado na inicial (fls. 06). - Em sentença de fls. 97/103, o magistrado de primeiro grau, por fundamento diverso do apresentado pela autora, decidiu por anular a questão 30 sob o argumento de inexistir resposta correta, porquanto a alternativa «A, admitida como correta pela Banca, continha erro na data de publicação da Lei Provincial 113, a qual fora publicada em 06 de maio de 1843 e não em 16 de maio do mesmo ano de 1843. Para maiores esclarecimentos, veja-se o inteiro teor da questão sob análise: - «30. Dentre as alterações toponímicas ocorridas no município de Vitória de Santo Antão, aquela em que o município passou de Vitória de Santo Antão para Vitória, deu-se pelo(a): a) Lei Provincial 113 de 16 de maio de 1843. b) Decreto-Lei 954 de 31 de dezembro de 1945. c) Decreto-Lei Estadual 852 de 31 de dezembro de 1943. d) Alvará de 27 de julho de 1811. e) Lei Municipal 192 de 16 de maio de 1914. - Com efeito, entendeu o magistrado de primeiro grau que como houve erro crasso, a partir dos elementos de prova juntados aos autos, na data de publicação da Lei Provincial 113, isso configuraria um vício deveras gravoso na questão atacada, razão pela qual, não havendo resposta estritamente correta, isso autorizaria a anulação da questão 30 pelo Poder Judiciário. - Ocorre que, ao contrário do sustentado pelo magistrado de primeiro grau, entendo não haver qualquer excepcionalidade a ensejar a anulação da questão 30 do certame em análise, por duas razões. - Primeiramente, em que pese, de fato, a Lei Provincial 113 haver sido publicada no dia 06 de maio de 1843 e não no dia 16 de maio do mesmo ano de 1843, consoante farta documentação trazida aos autos (fls. 14/39), trata-se de mero erro de digitação que não seria capaz de influenciar na análise das respostas pelos candidatos, porquanto houve a alteração de apenas um algarismo na questão correta. - Ademais, sabendo-se que a anulação de questões em concurso público só pode ser efetuada por vício constatado primo ictu oculi, isto é, de maneira evidente, não há como proceder à anulação da presente questão, pois nem mesmo a autora narrou que tal erro fora capaz de induzi-la a assinalar uma alternativa distinta. - Isso porque limitou-se a autora, em sua petição inicial, a questionar qual das respostas seria correta, o que não poderia ser efetuado pelo poder Judiciário sob pena de incursão em seara afeta à Administração Pública. Não narrou a autora, portanto, que o vício foi essencial para assinalar resposta distinta da afirmada como correta pela Banca Examinadora, o que demonstra que nem mesmo a parte mais interessada na anulação da questão percebeu o equívoco. ... ()
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12 - STJ Processual civil. Embargos de declaração em recurso em mandado de segurança. Natureza infringente. Inviabilidade in casu.
1 - Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra comissão de concurso público contra ato que teria descumprido cláusula do edital relacionada com a publicação do resultado da primeira fase do certame, inviabilizando oferecimento de recurso. A decisão que indeferiu a inicial por falta de interesse de agir foi reformada por esta Turma, de forma que seja autorizada a emenda da inicial. ... ()
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13 - TJSP JUSTIÇA GRATUITA.
Pleito que deve ser apreciado em primeiro grau, para que não haja supressão de instância. Ações de improbidade que não tem adiantamento do preparo, nos termos do lei 8.429/1992, art. 23-B. Recurso que deve ser conhecido. ... ()
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14 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de organização criminosa. Fraude a concursos públicos. Decisão que recebe a denúncia. Desnecessidade de fundamentação exauriente. Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa. Alegação de insuficiência de indícios de autoria e materialidade. Necessidade de amplo reexame da matéria fático-probatória. Inviabilidade. Inépcia da denúncia. Não configuração. Requisitos do CPP, art. 41 atendidos. Alegações de violação ao princípio da irretroatividade da Lei penal e de atipicidade material da conduta. Temas não analisados no acórdão. Supressão de instância. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
«I - A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. ... ()
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15 - TJPE Direito administrativo. Mandado de segurança. Seleção pública. Alteração de regra editalícia. Prazo e forma de interposição do recurso. Falta de interesse de agir. Recurso interposto. Conhecido e apreciado pela comissão do certame. Extinção do feito sem julgamento de mérito. Unanimidade de votos.
«Trata-se de Mandado de Segurança em face de possível ato coator emanado pelo Secretário de Educação do Estado de Pernambuco. A impetrante relata ter participado de seleção pública para a função de representação de diretor escolar e de diretor adjunto do magistério público do ensino fundamental e médio das unidades escolares da Rede Pública Estadual, veiculada mediante edital publicado no DOE em 05/05/2012. Alega que referido edital disciplinou os critérios e os procedimentos gerais, necessários à realização do certame, instrumento este que previu, em sua cláusula 3.2, o tempo e a forma de interposição de recurso ao resultado final avaliação. Sustenta que, em 16/10/2012, foi publicada portaria 6436, que especificou as regras do exame de certificação, alterando o prazo e a forma de interposição de recurso ao resultado final do processo seletivo. Diante de tal inovação, a impetrante defende ter havido violação ao princípio da vinculação ao edital. Aduz ainda ter existido violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que, quando interpôs recurso contra o resultado final do certame, teve sua impugnação respondida, mas nada fora esclarecido quanto aos questionamentos suscitados administrativamente pela impetrante. Desse modo, pugna pela concessão da segurança, para fins de decretação da ilegalidade constante do item 5.1 da portaria referida, no que se refere ao prazo e a forma de interposição de recursos, bem como para que seja decretada a ilegalidade do ato que culminou com o não conhecimento do recurso interposto administrativamente pela candidata, ora impetrante, embora tempestivo nos termos das regras gerais previstas no edital publicado em 05/05/12. Decisão interlocutória lançada às fls. 36/38, pela qual o Relator Substituto, o Juiz José Marcelon Luiz e Silva, indeferiu o pedido liminar. Informações prestadas às fls. 56/61, na qual o impetrado alega, preliminarmente, a perda do objeto da ação mandamental, e a inadequação da via eleita. No mérito, pugna pela denegação da segurança. Parecer às fls. 64/70, em que o Representante Ministerial opina pela chancela das objeções processuais lançadas, e, em sendo superadas, pugna, no mérito, pela denegação da segurança. VOTO-PRELIMINAR - FALTA DE CONDIÇÕES GERAIS DA AÇÃO - PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O impetrado sustenta que a alegação da impetrante restringe-se a possível não processamento de seu recurso administrativo por intempestivo, mas que, conforme documentos acostados pela própria autora, visualiza-se a resposta ao recurso, bem como admissão, pela mesma, de que o recurso fora processado. Neste contexto, afirma ter ocorrido o indeferimento do recurso da impetrante, e não a negativa de sua recepção e processamento. Assevera que, como o magistrado encontra-se adstrito ao pedido, e o pleito mandamental é pelo decreto de ilegalidade de item editalício, de nada adiantaria o processamento do writ, razão pela qual pugna que se reconheça a falta de interesse de agir superveniente, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, por não mais haver objeto a ser perseguido. Passo a decidir. De proêmio, esclareço que o Representante Ministerial defendeu em seu parecer o acolhimento da preliminar em tela, em razão da conclusão do processo seletivo e da não obtenção pela impetrante da medida liminar requerida. Sobre tal, destaco que, em razão da conclusão de concurso, não ocorre a perda superveniente do interesse de agir ou do objeto de mandado de segurança em que se estar a discutir possível ilegalidade de regra editalícia. Neste aspecto, prevaleceria a utilidade e necessidade do pronunciamento judicial sobre a matéria controvertida mesmo com o fim da seleção pública. ... ()