1 - STJ Direito penal. Agravo regimental. Falsificação de documento público. Desclassificação de crime. Revolvimento de fatos de provas. Agravo desprovido.
I - Caso em exame... ()
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2 - STJ Falsidade material de atestado ou certidão. Natureza jurídica. Crime comum. CP, art. 301, § 1º.
«O sujeito ativo do crime de falsificação material de atestado ou certidão pode ser qualquer pessoa, não exigindo o tipo penal a qualidade de funcionário público.... ()
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3 - STJ Certidão ou atestado. Falsificação. Natureza jurídica dos crimes previsto no CP, art. 301. Considerações sobre o tema.
«... Nesse sentido, vale transcrever a nota constante da p. 3.479, do Volume I, Tomo II, Parte Especial, do Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, sob a coordenação de ALBERTO SILVA FRANCO RUI STOCO, 6ª ed. Ed. Revista dos Tribunais: «Cuidando o CP, art. 301, «caput, de certidão ou atestado ideologicamente falso, segundo seu «nomem juris, ou seja, de falsidade ideológica, referidos documentos devem ser necessariamente genuínos ou autênticos em sua origem. Daí o requisito, constante da lei, de que o atestado ou a certidão seja expedido em razão de função pública. Requisito que importa na classificação dessa figura delituosa como crime próprio. O mesmo não acontece, todavia, em relação ao delito previsto no § 1º do mesmo artigo, pertinente à falsidade material de tais documentos (atestado ou certidão), conduta possível de ser levada a efeito por qualquer pessoa, seja ou não o exercente da função pública apontado como expedidor do documento. Se, por se tratar de falsidade material, não há necessidade (por isso mesmo) de que o atestado ou certidão seja genuíno ou verdadeiro em sua origem, podendo ser contrafeito no todo ou em parte, qualquer um pode ser responsabilizado pela sua feitura e não apenas o exercente da função pública que o teria expedido ou deveria expedir. Bem por isso, entende-se, o legislador não incluiu, intencionalmente, nesse § 1º do CP, art. 301, o supramencionado requisito, em razão da função pública, o que faz com que se tenha, na espécie, crime classificável como comum, quanto ao agente e não crime próprio' (TJSP - EI - 57.090-3 - Rel. Reynaldo Ayrosa - RJTJSP 120/539). ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()
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4 - STJ Falsificação de documento. Falsidade material de atestado ou certidão. Crime comum. Sujeito ativo. Qualquer pessoa. Precedente do STJ. CP, art. 301, § 1º.
«Segundo precedentes, «o delito previsto no CP, art. 301, § 1º, não é próprio, podendo qualquer pessoa ser o seu sujeito ativo». (REsp 188.184, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 29/03/99).»... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO MATERIALMENTE FALSO (ATESTADO MÉDICO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE). RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO POR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA (MATERIALIDADE E AUTORIA).
Antes de proceder ao exame das questões de mérito trazidas no apelo defensivo, cumpre fazer o correto enquadramento jurídico dos fatos contidos na denúncia, com consequências processuais relevantes. Em resumo, narra a inicial acusatória que, nos meses de janeiro e maio de 2016, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, fez uso de documento público falso, na medida em que apresentou ao seu empregador, o mercado Premium, localizado na Central do Brasil, Centro, cidade do Rio de Janeiro, atestados médicos do Centro de Saúde Vasco Barcelos, mantido pela Secretaria Municipal de Saúde da cidade de Nova Iguaçu/RJ, adulterados, supostamente subscritos pelo médico Paulo Roberto de Santana. A conduta imputada ao apelante está prevista no art. 304 do Estatuto Repressivo, consistente em fazer uso de um dos documentos tratados no art. 297. Cuida-se, portanto, de norma penal remetida, que exige incursão nos arts. 297 a 302 do CP, para que se possa determinar, no plano primário, a tipicidade da conduta e, no plano secundário, a respectiva reprimenda. Em princípio, tendo em conta o objeto material do crime imputado ao apelante - atestado médico -, deve ser afastado do campo de aplicação os artigos que tratam de documentos que estão fora do conceito de atestado, já que a lei penal dedicou três dispositivos para tratar dessa espécie de documento, a saber, os arts. 301 e seu § 1º, e 302, do CP. Conforme já identificado, estamos diante de uma imputação de uso de documento integralmente forjado, ou seja, uma falsidade material, o que também exclui a incidência dos arts. 301, caput, e 302, do CP, pois ambos cuidam de modalidade especializada de falsidade ideológica, não tendo qualquer relação com o caso dos autos. Resta o § 1º, do art. 301, o qual estabelece: «Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem". Ora, se o objeto material do crime tratado nos autos é atestado médico, faz-se necessário admitir que o fato narrado na denúncia, ao menos em princípio, está submetido ao delito de falsidade material de atestado ou certidão (CP, art. 301, § 1º), e não ao de falsificação de documento público (CP, art. 297). Como bem observou o Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA em julgamento na Corte Superior: «Deve-se limitar, portanto, a aplicação do art. 297 aos documentos emitidos por órgãos da administração pública que não estejam inseridos no conceito de atestado ou de certidão, figuras reservadas ao crime especial de falsidade material de atestado ou certidão, previsto no art. 301, § 1º, do CP (HC 300.848/DF, STJ - QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016). E, conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Colendo STJ, o delito previsto no CP, art. 301, § 1º, não é crime próprio, podendo qualquer pessoa ser seu sujeito ativo. Tratando-se de crime comum, temos, então, correspondência quanto à elementar do tipo penal («falsificar no todo - forjadura total), quanto ao objeto material específico (atestado médico), e quanto ao elemento subjetivo específico consistente na finalidade de obtenção de vantagem (abono de faltas no trabalho). Dessa forma, o crime previsto no § 1º, do CP, art. 301, por ser específico quanto à falsificação de atestados, deve prevalecer sobre a regra geral prevista no art. 297, incidindo na espécie do princípio da especialidade - Lex specialis derogat legi generali - segundo o qual a norma especial prepondera sobre a geral, quando comparadas em relação de espécie e gênero. Com apoio no CPP, art. 383, o apelo da defesa merece provimento para readequar a capitulação jurídica dos fatos descritos na denúncia na moldura do CP, art. 301, § 1º, delito de menor potencial ofensivo que autoriza a confecção de proposta de suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89, e Súmula 337/STJ), ficando, por isso, rescindida a sentença condenatória. Contudo, desnecessária a remessa dos autos ao juízo competente, uma vez que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição pela pena máxima abstratamente cominada na referida norma penal incriminadora, com base no art. 107, IV do CP. No caso, o marco interruptivo é representado pelo recebimento da denúncia que se deu em 28/01/2022 e a contagem inicial do prazo prescricional se fixa na data dos fatos (na data de 29/01/2016 e na data de 03/05/2016). Decorrido lapso temporal superior a quatro anos entre a data do fato e a referida decisão (CP, art. 109, V), há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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6 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Uso de documento falso. Desclassificação para falsidade material de atestado ou certidão. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
«1 - A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que «O especial fim de agir exigido pelo CP, art. 301 refere-se à obtenção de vantagem de natureza pública. Sendo assim, se a Corte de origem afirmou que não foi esse o objetivo perseguido pelo agente no caso concreto, não há como admitir a pretendida desclassificação» (AgRg no REsp. 1.279.507, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 3/8/2015). ... ()
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7 - STJ Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Impropriedade da via eleita. Uso de documento falso. CP, art. 304. CP. Tipo remetido. Uso de certidão negativa de débito fiscal falsificada. Instâncias ordinárias que aplicaram a pena prevista no CP, art. 297. CP. Alegado constrangimento ilegal decorrente de equívoco na qualificação jurídica do fato. CP, art. 301, § 1º. Falsidade material de atestado ou certidão. Princípio da especialidade. Conduta praticada pelo paciente que se subsume ao tipo específico. Constrangimento ilegal evidenciado. Pena máxima não superior a 2 anos. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida. Dispositivo estendido ao corréu. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«- O Supremo Tribunal Federal e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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8 - STJ Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Peculato-furto (CP, CP, art. 312, § 1º). Falsificação de documento público. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Trancamento da ação penal. Atipicidade da conduta não demonstrada. Pedido de desclassificação do crime de falsificação de documento público para o delito de falsidade material de atestado ou certidão com o reconhecimento da prescrição. Impossibilidade. Via eleita inadequada. Reexame de conteúdo fático-probatório. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
«I - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no CPP, art. 41, - Código de Processo Penal. A conduta descrita na denúncia se amolda ao tipo penal do art. 312, § 1º (peculato-furto) do Estatuto Repressivo, com a enunciação da materialidade e indícios de autoria, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. ... ()
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9 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Uso de documento falso e falsificação de documento público. Tese de erro na capitulação do crime pela exordial acusatória. Alegação de que a conduta configura o delito de falsidade material de atestado, já prescrito. Trancamento da ação penal. Impossibilidade.
1 - A emendatio ou a mutatio libelli, previstas, respectivamente, nos CPP, art. 383 e CPP art. 384, são institutos de que pode se valer o Juiz quando da prolação da sentença, não havendo previsão legal para sua realização em momento anterior, muito menos no juízo de prelibação. Precedentes. ... ()
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10 - STJ Falsificação de documentos. Certidão material e ideologicamente falsa. Inteligência do CP, art. 301, § 1º. CP, art. 297.
«Qualquer pessoa pode ser responsabilizada pela feitura de documento ou atestado que contenha falsidade material e não apenas o exercente da função pública que o teria expedido ou deveria expedir, porquanto, intencionalmente não incluído pelo legislador o requisito, em razão da junção pública, no § 1º do CP, art. 301, faz com que se tenha, na espécie, crime classificado como comum, quanto ao agente e não crime próprio. Assim, se o agente, ao utilizar o documento público falsificado, visa obter vantagem no serviço público, tem-se que sua ação se amolda no art. 304 com remissão ao CP, art. 301, § 1ºe não ao art. 297 CP. Precedentes do STJ.... ()
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11 - STJ Certidão material e ideologicamente falsa. Inteligência do CP, art. 301, § 1º. Crime comum. CP, art. 297 e CP, art. 304.
«Qualquer pessoa pode ser responsabilizada pela feitura de documento ou atestado que contenha falsidade material, e não apenas o exercente da função pública que o teria expedido ou deveria expedir, porquanto, intencionalmente não incluído pelo legislador o requisito, em razão da função pública, no § 1º do CP, art. 301, faz com que se tenha, na espécie, crime classificado como comum, quanto ao agente e não crime próprio. Assim, se o agente, ao utilizar o documento público falsificado, visa obter vantagem no serviço público, tem-se que sua ação se amolda no art. 304 com remissão ao CP, art. 301, § 1ºe não ao ... ()
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12 - STJ Penal e processual penal. Habeas corpus. CP, art. 304, c/c o CP, art. 298. Desclassificação da conduta. CP, art. 301, § 1º. Impossibilidade. Trancamento da ação penal. Atipicidade. Não verificação de plano de hipótese autorizadora do encerramento prematuro da ação. Ratificação do recebimento da denúncia. Nulidade. Deficiência de motivação não verificada. Ordem denegada.
1 - O momento apropriado para o ajuste da capitulação trazida na denúncia ocorre por ocasião da sentença, nos termos do CPP, art. 383, sendo que esta Corte admite, excepcionalmente, «a adequação típica por ocasião do recebimento da denúncia, com o objetivo de corrigir equívoco evidente que esteja interferindo na correta definição de competência absoluta ou na obtenção de benefícios legais, em virtude do excesso acusatório» (RHC Acórdão/STJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020). ... ()
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13 - TJRJ PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE). ALEGAÇÃO DA CONSUMIDORA QUE NÃO TERIA SE FILIADO, CONTRATADO OU SE ASSOCIADO COM A RÉ CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. PRETENSÃO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR RELATIVO A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, OU OUTRO ARBITRADO PELO JUÍZO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO DA AUTORA. ÔNUS DA RÉ. ART. 373, II, CPC. DESCONTOS DA MENSALIDADE DE SÓCIO, CORRESPONDENTE AO VALOR DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO POSSUI CAUSA LEGÍTIMA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA DE FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO POR TERCEIRA PESSOA, POR MEIO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DANO MORAL FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL. VALOR QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O CDC, art. 14 dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO ¿ ART. 304 C/C O ART. 297, AMBOS DO CP ¿ USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO ¿ SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ¿ RECURSO MINISTERIAL ¿ NÃO CABIMENTO ¿ ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS ¿ AUSENCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE A FALSIDADE DOCUMENTAL ¿ DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM A BOA-FÉ DO APELADO ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.Extrai-se dos autos que o apelado realizou uma permuta de imóveis com o lesado, mas quanto este foi tomar posse do terreno, foi abordado por policiais militares lhe imputando suposta invasão. Que o lesado imediatamente acionou o acusado, que prontamente compareceu ao local com o documento do imóvel comprovando a propriedade, mas na delegacia restou apurado que tal documento era falso. ... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA E RE-CEPTAÇÃO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SEPETIBA, REGIONAL DE SANTA CRUZ, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIG-NAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A DESCLAS-SIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO OU, AO MENOS, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E, AINDA, A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DESTA PARA A SUA MODALIDADE CULPOSA ¿ PARCIAL PROCE-DÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFEN-SIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, A SE INICIAR PELO CRIME AFETO AO ESTATUTO DO DE-SARMAMENTO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO VERTIDA NO LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRES-TADOS PELOS AGENTES DA LEI, ALOISIO
e ALEXANDRE, DANDO CONTA DE QUE PAR-TICIPARAM DE UMA DILIGÊNCIA DESTINA-DA AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO, EXPEDIDO EM DESFAVOR DO IM-PLICADO, ESTABELECENDO-SE ENTÃO EM LOCAL ESTRATÉGICO, ONDE PERMANECE-RAM EM OBSERVAÇÃO ATÉ QUE UM VEÍCU-LO FIAT CRONOS DALI SE APROXIMASSE, MOMENTO EM QUE, APÓS O DESEMBARQUE DO RECORRENTE, PROCEDERAM À RESPEC-TIVA ABORDAGEM, E A PARTIR DAS BUSCAS DESENVOLVIDAS NO INTERIOR DAQUELE AUTOMÓVEL, LOGRARAM APREENDER UMA MOCHILA CONTENDO UMA PISTOLA, MAR-CA GLOCK, MODELO G27 GEN4, CALIBRE .9MM, OSTENTANDO NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA, ALÉM DE UNIFORME DA POLÍCIA MILITAR, COLETE BALÍSTICO, BOTAS E UM CARREGADOR DE-VIDAMENTE MUNICIADO, RESTANDO ISO-LADA E SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO NOS AUTOS A VERSÃO TRAZIDA À COLA-ÇÃO, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODE-FESA, SOBRE A ALEGADA PARTICIPAÇÃO EM UM GRUPO ESPORTIVO DE TIRO, MOR-MENTE POR SE TRATAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO ME-CANICAMENTE SUPRIMIDA, OU SEJA, MANI-FESTAMENTE IRREGULAR, A SEPULTAR A TESE ABSOLUTÓRIA ¿ NA MESMA TOADA, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, POR-QUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO CO-MO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPA-RADO NO TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDI-CIAIS VERTIDAS PELOS AGENTES ESTATAIS SUPRAMENCIONADOS E DO LAUDO DE PE-RÍCIA CRIMINAL FEDERAL, OS QUAIS APU-RARAM QUE O AUTOMÓVEL FIAT CRONOS, DRIVE 1.3, APRESENTAVA OS SEGUINTES SI-NAIS IDENTIFICADORES DE ADULTERAÇÃO: (I) FALSIFICAÇÃO DA PLACA QZH6C96, EIS QUE A PLACA ALFANUMÉRICA ORIGINAL POSSUÍA A SEGUINTE IDENTIFICAÇÃO RUM9I53; (II) REMARCAÇÃO DA NUMERA-ÇÃO ORIGINAL DO CHASSI DE 8AP359AFDNU224576 PARA 8AP359A1DMU144810, CABENDO DESTACAR QUE, INOBSTANTE NÃO TENHA SIDO JUN-TADO AOS AUTOS O REGISTRO DE OCOR-RÊNCIA ATESTANDO A PRÉVIA PERPETRA-ÇÃO DO ROUBO DO ALUDIDO AUTOMÓVEL, CERTO SE FAZ QUE A NUMERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO CHASSI DO ALUDIDO VEÍCULO, POR SE ENCONTRAR COLOCADA MEDIANTE ALGO SEMELHANTE A UM ADE-SIVO SOBRE O VIDRO, APRESENTAVA CA-RACTERÍSTICAS VISIVELMENTE DISTINTAS DO PADRÃO CONVENCIONAL, CONSTITUIN-DO-SE COMO UM ELEMENTO QUE, POR SI SÓ, CHAMA ATENÇÃO, DE MODO A COM IS-SO AFASTAR QUALQUER ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO, POR PARTE DO IM-PLICADO, SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VE-ÍCULO, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECUR-SAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESA-FIA REPAROS, A SE INICIAR PELO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DAS PENAS BASE DOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, CALCADO NA UTI-LIZAÇÃO DE ANOTAÇÕES SEM RESULTADO, EM EXPRESSA VIOLAÇÃO À DICÇÃO DA SÚ-MULA 444 DO E. S.T.J, CABENDO DESTA-QUE O FATO DE QUE O PRÓPRIO TEOR DO ESCLARECIMENTO DA ANOTAÇÃO SENTEN-CIALMENTE MANEJADA PARA TANTO, IN-DICA, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, A AUSÊN-CIA DE TRÂNSITO EM JULGADO, DE MODO A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELAS EFE-MÉRIDES DOSIMÉTRICAS AOS SEUS PRIMI-TIVOS PATAMARES, OU SEJA, A 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO QUE CONCERNE AO CRIME AFETO AO ESTATUTO DO DE-SARMAMENTO, E A 01 (UM) ANO DE RECLU-SÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, NO TOCANTE AO DELITO DE RE-CEPTAÇÃO, E EM CUJOS QUANTITATIVOS SE ETERNIZARÃO DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNS-TÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITI-GA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, QUANTO A AMBOS OS DELITOS, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUI-ÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RES-TRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PECUNIÁRIA, NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APE-LO DEFENSIVO.... ()
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16 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Falsidade ideológica. Frustração do caráter competitivo de licitação. Alegada configuração de crime-meio. Absorção. Pleito de aplicação do princípio da consunção. Inviabilidade. Revolvimento de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
1 - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que, «quando a conduta típica praticada como meio para a obtenção do principal intento criminoso ultrapassa os limites deste último, sendo apta a continuar atingindo ou ameaçando o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, não há falar-se em aplicação do princípio da consunção, mas na configuração do concurso de crimes (HC 162.404/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/12/2011, DJe 19/12/2011).... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO. art. 171, CAPUT, N/F DO ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ESTELIONATO, NA FORMA TENTADA. IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA DE USO DE DOCUMENTO FALSO. EMENDATIO LIBELLI REALIZADA NA SENTENÇA PARA ADEQUAR A CONDUTA PARA A DE ESTELIONATO. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE: 1) PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL; 2) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NO MÉRITO, PRETENDE: 3) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA, ALEGANDO A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NO DOCUMENTO APRESENTADO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 5) O ARBITRAMENTO DO REGIME INICIAL ABERTO; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL NO ADITAMENTO À DENÚNCIA, OPERANDO-SE APENAS A ALTERAÇÃO NA TIPIFICAÇÃO JURÍDICA ATRIBUÍDA ORIGINARIAMENTE AOS FATOS PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, QUE SE IMPÕE, PARA DECLARAR-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO.
RECURSO CONHECIDO, PARA RECONHECER-SE PRELIMINAR DE ORDEM PÚBLICA, DE MÉRITO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, RESULTANDO PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS PEDIDOS SUBSEQUENTES.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Fernando Leal de Araujo Oliveira, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 316/336, prolatada pelo Juiz de Direito da 38ª Vara Criminal da Comarca da Capital, eis que condenado, ante à prática do crime previsto no art. 171, caput, n/f do art. 14, II, ambos do CP, sendo-lhe aplicadas as penas finais de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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18 - STJ Recurso especial. Processo penal. Revisão criminal. Publicação de acórdão que não corresponde ao julgamento do órgão colegiado. Coisa julgada. Não ocorrência. Percepção do equívoco pelo tribunal após o trânsito em julgado. Desconsideração da publicação. Possibilidade. Segurança jurídica. Lealdade e ética processuais. Pretendidas consequências jurídicas decorrentes de atos ilícitos. Desconsideração. Suspeição de julgadores. Utilização de expressões inadequadas. Circunstância insuficiente a configurar parcialidade no julgamento.
«1. O processo, em sua atual fase de desenvolvimento, é reforçado por valores éticos, com especial atenção ao papel desempenhado pelas partes, cabendo-lhes, além da participação para construção do provimento da causa, cooperar para a efetivação, a observância e o respeito à veracidade, à integralidade e à integridade do que se decidiu, conforme diretrizes do Estado Democrático de Direito. ... ()
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19 - STJ Penal e processual penal. Falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Presidente de Tribunal de Contas estadual que emite declaração com carga ideologicamente falsa e que retém por 5 (cinco) meses recurso interposto por ex-prefeito, sem encaminhá-lo ao relator, muito embora o tenha manuseado, imbuído pelo propósito de satisfazer interesse próprio e de terceiro, consubstanciado em impedir o julgamento das contas do ex-gestor pela câmara municipal e, assim, evitar a incidência da Lei da ficha limpa, permitindo a reeleição. Prova da existência do crime e da autoria. Perda do cargo como efeito da condenação. Irrelevância de haver ocorrido substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado consubstancia fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. Efeito penal da condenação. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Efeito ex lege, bastando ser fundamentadamente declarado. Perda do cargo motivada por sentença penal. Desnecessidade de quorum qualificado, exigível apenas para demissão motivada por processo administrativo. CPP, art. 299. CP, art. 304. CP, art. 319.
«1 - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na qual foi atribuída a CÍCERO AMÉLIO DA SILVA, Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas, a falsificação ideológica de documento público (CP, art. 299) e a prática de prevaricação (CP, art. 319). A BENEDITO DE PONTES SANTOS, ex-prefeito do município de Joaquim Gomes, atribuiu-se o uso do documento ideologicamente falso (CP, CP, art. 304, combinado com CP, art. 299, parágrafo único). ... ()
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20 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. arts. 288 E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO RÉU SANDRO CONTRA PARTE DA SENTENÇA, EM QUE O MESMO FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, NO QUAL PLEITEIA SUA ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA, EM RELAÇÃO ÀS ABSOLVIÇÕES, TANTO DO RÉU FRANCISCO ODAIR, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUANTO DO RÉU MANOEL ANTÔNIO, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PUGANDO PELA CONDENAÇÃO DOS MESMOS. RECURSOS CONHECIDOS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO O MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Sandro Andrade da Silva, contra parte da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou pela prática do crime previsto no CP, art. 288, e, pelo órgão ministerial, se insurgindo contra a absolvição dos réus, Manoel Antonio do Nascimento, da imputação de prática do crime previsto no CP, art. 288, e do réu, Francisco Odair Neves de Paula, da imputação de prática do crime previsto no CP, art. 304, não obstante a condenação do mesmo (Francisco Odair) pela prática do crime previsto no CP, art. 288. ... ()