1 - STJ Processual civil e civil. Recurso especial. Ação de divórcio consensual. Nulidade. Ausência de publicação de pauta de julgamento. Máximo aproveitamento dos atos processuais. Prejuízo inexistente. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Acórdão fundamentado quanto às razões de decidir. Termo de quitação. Obrigação cumprida a destempo. Multa cominatória devida.
«1. A ausência de publicação de pauta de julgamento, conquanto caracterize irregularidade processual (CPC, art. 552), somente acarretará nulidade se demonstrado efetivo prejuízo à parte. ... ()
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2 - TJSP Agravo de instrumento. Contrato. Obrigação de fazer. Obra de pavimentação asfáltica. Via pública. Procedência. Condenação. Réu inerte após trânsito em julgado. Asfalto defeituoso remendado, deixando de executar o que fora determinado judicialmente. Determinação nos autos principais, com estipulação de prazos de início e término da obra, e cominação de multa diária. Obra cumprida de acordo com relatório pericial. Alegação pelos autores que a obra teve início e término a destempo. Postulação de aplicação de multa diária previamente fixada, decorrente do descumprimento dos prazos estabelecidos. Impossibilidade. Fixação da multa está superada por decisão anterior cominando-A diariamente para o caso de descumprimento da obrigação, assim entendido também o cumprimento intempestivo da obrigação. Ausência de recurso contra essa decisão, tratando-se, pois, de matéria colhida pela preclusão temporal. Sentença mantida. Recurso improvido.
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3 - STJ Seguridade social. Agravo regimental em agravo de instrumento. Previdenciário e processual civil. Preliminares de não conhecimento do recurso especial. Afastadas. Obrigação cumprida com atraso. Astreintes. Cabimento. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. O tema debatido no recurso especial foi enfrentado no acórdão recorrido e a tese defendida no especial foi suficientemente compreendida, qual seja: «saber se a multa cominatória é devida mesmo quando a obrigação de fazer é cumprida a destempo pela autarquia previdenciária (fl. 251/e-STJ). Desse modo, afasta-se a aplicação das Súmula 211/STJ e Súmula 284/STF. ... ()
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4 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão interlocutória que rejeitou o pedido de desbloqueio de R$ 40.000,00 referente à multa fixada em sentença para o descumprimento da obrigação. Insurgência da executada, alegando ter cumprido integralmente a obrigação no prazo estipulado. Sentença proferida no ano de 2013, condenando a ré à realização de uma série de obras, estipulando prazo de 120 dias para o cumprimento integral da obrigação, sob pena de multa única de R$ 40.000,00, não tendo havido recurso de nenhuma das partes. Decisão interlocutória de fls. 896/897, proferida em 24/09/2019, que, diante da alteração legislativa trazida pelo CPC/2015 durante o trâmite da execução, entendeu pela necessidade de prévia intimação pessoal da executada para o fim específico de dar cumprimento à obrigação. Intimação específica que se deu somente na data de 09/06/2022, tendo a ré reportado o cumprimento integral da obrigação na data de 08/07/2022, portanto, dentro do prazo de 120 dias contados da data da intimação. Insurgência da exequente, incialmente alegando somente cumprimento a destempo da obrigação e, posteriormente, o cumprimento integral desta. Questão relativa ao cumprimento ou não da obrigação que ainda não foi decidida na origem, impedindo sua análise por este C. Órgão Julgador, sob pena de supressão de instância. No entanto, caso se repute a obrigação integralmente cumprida na data de 08/07/2022, a multa de R$ 40.000,00 não será exigível, devendo o valor constrito ser liberado em favor da executada.
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5 - STJ Tributário. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Pagamento a menor. Prescrição da pretensão de o fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. Ocorrência. Matéria julgada em recurso especial representativo de controvérsia. Resp1.120.295/SP.
«1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que «o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, ficou inadimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional. ... ()
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6 - STJ Seguridade social. Recurso especial. Tributário. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Contribuição previdenciária. Inexistência de pagamento antecipado. Decadência do direito de o fisco constituir o crédito tributário. Termo inicial. CTN, art. 173, I. Aplicação cumulativa dos prazos previstos nos CTN, art. 150, § 4º, e CTN, art. 173. Impossibilidade. Recurso representativo da controvérsia (REsp 973.733/SC). Responsabilidade tributária. Retenção e recolhimento de contribuição previdenciária. Fornecedor/Cedente de mão-de-obra X tomador/Cessionário de mão-de-obra. Lei 8.212/1991, art. 31. Período anterior à vigência da Lei 9.711/1998 (Responsabilidade solidária). Período posterior à vigência da Lei 9.711/1998 (Responsabilidade pessoal do tomador do serviço). Recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.131.047/MA). Aferição indireta da base de cálculo. CTN, art. 148, c/c Lei 8.212/1991, art. 33, § 6º. Procedimento regulado por ordem de serviço. Legalidade. Taxa selic. Aplicação aos créditos tributários pagos a destempo. Lei 9.065/1995.
«1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C: REsp 973733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009). ... ()
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7 - TJSP APELAÇÃO. COMPRA E VENDA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CASA PRÉ-MOLDADA.
Demanda visando à rescisão do contrato por culpa da prestadora de serviços e condenação na restituição dos valores pagos e no valor concernente à cláusula penal. Parcial procedência em primeiro grau. Inconformismo das partes. RECURSO DA RÉ. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. É incontroverso que a obrigação assumida pela ré não foi cumprida no tempo e modo devidos, não havendo elementos que justifiquem o inadimplemento. O consumidor optou pela rescisão do contrato, conforme lhe faculta o CCB, art. 475, e não pode ser compelido a aceitar o cumprimento da obrigação, a destempo. Partes que devem retornar ao status quo ante. A despeito da culpa da ré, inviável a restituição da integralidade do montante pago, já que as acessões não poderão ser reavidas. Inteligência do CCB, art. 1.255. Dedução dos valores despedidos pela ré para realização das obras, no ponto em que se encontravam. APELO DO AUTOR. CLÁUSULA PENAL. Exigibilidade do montante avençado, à mingua de elementos que autorizem sua redução. SUCUMBÊNCIA. Ônus sucumbenciais mantidos a cargo da ré. Fixação de honorários devidos pelo autor. Observância das disposições da Lei 14.905/2024. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. PROVIDO O APELO DO AUTOR.... ()
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8 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Penal e processual penal. Estelionato em continuidade delitiva. 1. Do indeferimento da oitiva das imprescindíveis testemunhas. Violação dos arts. 155, 315, § 2º, IV, e 564, V, todos do CPP. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Indeferimento do rol de testemunhas arroladas a destempo pela defesa. Preclusão da prova. Legalidade. Magistrado, destinatário final da prova. Jurisprudência do STJ. 2. Da ilegalidade da citação por hora certa. Violação dos arts. 155, 315, § 2º, IV, 362 e 564, III, e, IV e V, todos do CPP. Fundamentos idôneos apresentados pelas instâncias ordinárias. Inviabilidade, na via eleita, de alteração do entendimento relativo ao preenchimento dos requisitos de validade para a modalidade de citação aplicada. Súmula 7/STJ. 3. Da completa atipicidade da conduta narrada. Violação dos arts. 1º e 171, ambos do CP; e 315, § 2º, IV, 384, 386, III, e 564, V, do CPP. Alegação de carência de substrato probatório apto a lastrear a condenação. Necessidade de revisão do caderno fáticoprobatório. Súmula 7/STJ. 4. Da fixação inadequada e desproporcional da pena-base. Violação dos arts. 59 do CP e 315, § 2º, II, do CPP. Tese de valoração inidônea dos vetores judiciais das circunstâncias do crime, da culpabilidade e das consequências do crime. Verificação. Documento eletrônico vda43608781 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Sebastião reis junior assinado em. 25/09/2024 18:38:57publicação no dje/STJ 3961 de 27/09/2024. Código de controle do documento. 7433052f-0978-4241-a33a-a65e7e582b57 não ocorrência. Crime com utilização de plano elaborado para envolver a empresa vítima; mentor intelectual da empreitada criminosa que possuía do domínio da situação e agia envolvendo os funcionários da vítima para receber as notas emitidas com valor a maior, conforme o plano engendrado; e enorme prejuízo causado à empresa vítima (aproximadamente R$ 600.000,00) à época dos fatos. Fundamentos concretos apresentados pelas instâncias ordinárias. Alegação de carência de proporcionalidade e razoabilidade na escolha da fração de aumento da penabase. Legalidade constatada. Discricionariedade do juízo. Jurisprudência do STJ.
1 - No que se refere à alegação de ilegalidade no indeferimento da oitiva de imprescindíveis testemunhas, as instâncias ordinárias, ao tratarem do tema, assim dispuseram (fls. 996/997 e 1.575/1.576): [...] Quanto ao arrolamento de testemunhas, indefiro de plano, vez que alcançada pela preclusão posto que já oferecida a defesa prévia anteriormente. [...] A apresentação do rol de testemunhas é uma faculdade da parte, e não uma obrigação, de modo que deve ser feita no prazo legal.... ()
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9 - TST I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os cálculos de liquidação quanto aos honorários advocatícios estão em conformidade com os termos firmados em acordo. O TRT delimitou que «o termo de conciliação estabeleceu que seriam pagos pelo reclamado, no importe de 7,5% sobre o valor do acordo, em 5 parcelas no valor de R$ 2.235,00, nas seguintes datas: (a) 25/11/2019; (b) 25/12/2019; (c) 25/01/2020; (d) 25/02/2020; e (e) 25/04/2021 (fl. 601) . Consta, ainda, que a Contadoria do Juízo, para quantificar o valor dos honorários advocatícios, e diante da ausência de reclamação quanto ao pagamento da primeira parcela, «apurou o montante das quatro parcelas adimplidas a destempo, aplicando a multa de 50% sobre todas elas (R$ 2.235,00 x 4 = R$ 8.940,00 x 1,5 = R$ 13.410,00). Além disso, levou em consideração o abatimento do valor das segunda e terceira parcelas (R$ R$ 2.235,00 x 2 = R$ 4.470,00), cujo adimplemento, ainda que em atraso, foi informado pela autora e sua advogada . Não se verifica, portanto, nenhuma irregularidade nos cálculos de liquidação da Contadoria do Juízo. Ao assim entender, o TRT decidiu em conformidade com o acordo firmado entre as partes, razão pela qual decidir em sentido contrário implica afronta à coisa julgada, prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS PAGAS EM ATRASO . As partes firmaram acordo no importe de R$ 149.000,00, dividido em 17 parcelas, e a executada procedeu ao pagamento em atraso da 2ª e da 3ª parcelas, o que ensejou o vencimento antecipado das demais parcelas, conforme determina a cláusula constante do acordo: «EM CASO DE INADIMPLEMENTO OU MORA, INCIDIRÁ, DE IMEDIATO, MULTA DE 50% SOBRE A PARCELA E OCORRERÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS, EM CASO DE INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS". Neste caso, diante da redação do acordo firmado entre as partes, e revendo entendimento anterior, há possível desacerto da decisão agravada. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS PAGAS EM ATRASO. Ante possível afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS PAGAS EM ATRASO. As partes firmaram acordo no importe de R$ 149.000,00, dividido em 17 parcelas, e a executada procedeu ao pagamento em atraso da 2ª e da 3ª parcelas, o que ensejou o vencimento antecipado das demais parcelas, conforme determina a cláusula constante do acordo: «EM CASO DE INADIMPLEMENTO OU MORA, INCIDIRÁ, DE IMEDIATO, MULTA DE 50% SOBRE A PARCELA E OCORRERÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS, EM CASO DE INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS". No caso, o que se observa do acordo firmado entre as partes é que a multa de 50% incidirá apenas sobre a parcela que deu causa ao inadimplemento ou à mora, enquanto que, em relação às demais parcelas, haverá somente o seu vencimento antecipado. Considerando, portanto, que foram duas as parcelas pagas em atraso, quais sejam, a 2ª e a 3ª parcela, apenas sobre estas haverá a incidência da multa de 50%, não havendo que se falar em multa sobre as parcelas vencidas antecipadamente. Logo, a decisão regional viola o art. 5º, XXXVI, da CF, pois desrespeita a coisa julgada presente no acordo firmado entre as partes. Outrossim, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entender pela limitação da multa às parcelas pagas em atraso também encontra respaldo no CCB, art. 413, segundo o qual «a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - STJ Processual civil. Cumprimento de sentença. Parcelas pretéritas. Prescrição. Violação do CPC/2015, art. 505, CPC/2015, art. 507, CPC/2015, art. 508 e CPC/2015, art. 1.022, II. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ
1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação ao CPC/2015, art. 505, CPC/2015, art. 507, CPC/2015, art. 508 e CPC/2015, art. 1.022, II, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()
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11 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Cumprimento de sentença. Parcelas pretéritas. Prescrição. Violação do CPC/2015, art. 505, CPC/2015, art. 507, CPC/2015, art. 508 e CPC/2015, art. 1.022, II. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ
1 - Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial em relação ao CPC/2015, art. 505, CPC/2015, art. 507, CPC/2015, art. 508 e CPC/2015, art. 1.022, II, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: «Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evandro Lamarca Pavan e outros, inconformados com a decisão do Juiz Federal da 32ª Vara do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum 0013755-88.2001.4.02.5101 (2001.51.01.013755-7), em fase de cumprimento de sentença, que estabeleceu a astringente em valor inferior ao que entenderiam devido, além de reconhecer e declarar a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (...) A obrigação de fazer, da qual originou a multa pecuniária, se traduziria na investidura dos autores no cargo de auditor-fiscal da Secretaria da Receita Federal, o que foi confirmado pelos autores que, contudo, requereram a retificação da portaria de nomeação para correção de posicionamento na carreira. Entre despachos e decisões, inclusive aquela que se reputaria o termo inicial para contagem da astringente, em 30/10/2012, e o cumprimento da obrigação, em 15/03/2013, decorreu o lapso de 135 (cento e trinta e cinco) dias, diversamente do termo final indicado pelos agravantes, 6/04/2014. Diante desses parâmetros, com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao dia, por 135 (cento e trinta e cinco) dias, indiscutível a astringente no valor histórico de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil, quinhentos reais), como se verifica na decisão agravada, fundada nos elementos dos autos. A eventual divergência em relação ao valor indicado pela União decorre não só pela apresentação de montante atualizado de R$ 150.904,10 (cento e cinquenta mil, novecentos e quatro reais, dez centavos), até maio de 2018, como por se aferir o decurso de 280 (duzentos e oitenta) dias para o cumprimento da decisão, a indicar dissintonia com o aquele indicado na decisão agravada. De qualquer sorte, prevalecem os cálculos do juízo. (...) Instada a cumprir o julgado e sobressaindo resistência nesse sentido, foi imposta a multa. Posteriormente, a ré satisfez a obrigação de fazer, havendo de suportar a penalidade, equivalente ao número de dias em que se manteve inerte. No mais, exigir multa equivalente a R$ 527.178,99 (quinhentos e vinte e sete mil, cento e setenta e oito reais, noventa e nove centavos) se mostra um disparate, até mesmo se confrontado com o valor apurado pelo juízo de primeiro grau, segundo as provas constantes nos autos originários. Persegue-se, portanto, um valor que denota enriquecimento sem causa, tendo por norte o fato de o julgado exequendo satisfazer seus interesses, seja com nomeação e posse em cargo público, além do pagamento dos valores atrasados, relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como as parcelas posteriores, e posicionamento na carreira em igualdade de condições com os empossados anteriormente. Quanto aos valores perseguidos no período/03/1994 a junho de 1996, indubitável a ocorrência da prescrição, pois a ação foi ajuizada em 24/07/2001 (fl. 42 dos autos originários), encontrando-se prescritas todas as parcelas anteriores a julho de 1996, inclusive eventuais pagamentos indevidos. O título executivo judicial, para além de reconhecer o direito à nomeação no cargo, também estipulou o pagamento de valores pretéritos. Todavia, sem alcançar parcelas prescritas, reconhecíveis de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando acobertada pela coisa julgada no caso concreto, pois reconhecido o direito subjetivo e seus decorrentes lógicos, sem abarcar aspectos contrários à lei, pois não cabe à Administração, como tampouco ao Poder Judiciário, seja em acórdão desta Corte Regional, seja em acórdão do STF, determinar o pagamento de dívida prescrita. Vívida a inércia dos autores na integração dos acórdãos por meio de embargos de declaração, fundamental para esclarecimento da suposta dúvida que se valem para exigir dívida prescrita, inviável por se traduzir em ônus indevido para a Administração Pública. A ausência de menção expressa ao fenômeno prescricional nos julgados deriva, por evidente, da existência de normas a tratar da temática, e sobre as quais não pairam dúvidas quanto à validade e eficácia, razão pela qual encontra-se embutida a máxima da prescrição em cada acórdão. Pensar diversamente soa deveras pueril. A astringente exigida pelos agravantes encontra-se em manifesta dissonância com os elementos dos autos originários, nos quais afere-se o cumprimento da obrigação a destempo, mas em lapso inferior a aqueles apontados pelas partes. Quanto aos valores cobrados a título de atrasados, anteriores a julho de 1996, indubitável a ocorrência do fenômeno prescricional, porquanto a ação foi ajuizada em 25/07/2001, encontrando-se prescritas todas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da demanda. (...) Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento de Evandro Lamarca Pavan e outros» (fls. 292-296, e/STJ); e c) dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial». ... ()