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Doc. LEGJUR 896.5291.1007.1445

1 - TJSP RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -


Calúnia, difamação e injúria (CP, art. 138, CP, art. 139 e CP, art. 140) - Rejeição da queixa-crime. Irregularidade no instrumento de procuração. Ausência de poderes especiais e de menção ao fato criminoso. Não preenchimento dos requisitos do CPP, art. 44 - Decadência. Vício não sanado dentro do prazo decadencial. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte de Justiça - Recurso desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.6241.1297.9296

2 - STJ agravo regimental em recurso em habeas corpus. Calúnia e difamação. Alegações de transcurso do prazo decadencial para ajuizamento da queixa-crime, atipicidade da conduta, competência do juizado especial criminal, ausência de intimação pessoal para realização de audiência de conciliação, ação em legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, nulidade de decisão de indeferimento de produção de provas e necessidade de sobrestamento da queixa-crime. Matérias não analisadas pela corte estadual. Indevida supressão de instância. Precedentes. Alegação de ausência de justa causa. Trancamento da ação penal. Dolo específico. Animus caluniandi. Reexame de provas. Precedente. Liminar indeferida. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. Pedido de reconsideração. Ilegalidade manifesta não evidenciada. Agravo improvido.


1 - As alegações de atipicidade da conduta, competência do juizado especial criminal, ausência de intimação pessoal para realização de audiência de conciliação, ação em legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, e nulidade de decisão de indeferimento de produção de provas não foram debatidas no Tribunal de origem nem mesmo objeto dos embargos de declaração às alegações opostas, o que impede o exame de tais teses por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5110.4712.9254

3 - STJ Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Queixa-crime oferecida em 19/8/2015. Crimes contra a honra. Calúnia e difamação. Promotor de justiça. Exceção de suspeição oposta em 17/11/2014. Representação disciplinar. Defesa. Reiteração das ofensas. Decadência do direito de queixa. Animus defendendi. Imunidade judiciária. Descaracterização do elemento subjetivo. Conduta atípica.


1 - Transcorridos mais de seis meses entre a data em que perpetrada suposta ofensa caluniosa (17/11/2014) e a propositura da respectiva queixa-crime (19/8/2015), evidencia-se a decadência do direito do querelante. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.3421.1000.0000

4 - STJ Penal. Ação penal originária. Desembargador do tj/BA. Desrespeito ao Lei complementar 35/1979, art. 33, parágrafo único. Não ocorrência. Crimes de injúria, difamação e aquele previsto no lei, art. 19 de improbidade administrativa. Prescrição da pretensão punitiva. Denunciação caluniosa. Dolo específico não demonstrado. Absolvição por ausência de provas.


«1 - Cinge-se a ação penal a apurar a responsabilidade criminal de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia tendo em vista a imputação da prática do crimes previstos nos arts. 139 e 140 (c/c arts. 141, II, e 145, parágrafo único) e 339, todos, do CP, Código Penal, bem como da Lei 8.429/1992, art. 19. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.9612.2004.4800

5 - STJ Penal. Processual penal. Recurso em habeas corpus. Queixa-crime. Calúnia e difamação qualificadas. Alegada decadência. Não comprovação. CPP, art. 156. Afronta ao princípio da indivisibilidade. Coautoria não comprovada. Matéria que exige aprofundado exame do acervo fático probatório. Inviabilidade no writ. Cerceamento de defesa. Não configurado. Ausência de prejuízo. Recurso não provido.


«I - Ao oferecer a queixa-crime o querelante comprovou que somente tomou conhecimento do conteúdo da publicação na data em que a adquiriu em uma livraria, o que é suficiente para o exame do dies a quo do prazo decadencial. ... ()

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Doc. LEGJUR 151.6040.9001.0400

6 - STJ Crimes contra a honra. Queixa-crime. Calúnia e difamação. Litispendência. Não ocorrência. Inépcia. Mandato com poderes especiais. Ausência. Peça acusatória não assinada. Prazo decadencial. Vícios não sanados. Condições da ação. Ilegitimidade ad causam. Justa causa. Animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. Dolo. Ausência. Excludentes de ilicitude. Exercício regular do direito. Reijeição.


«1. É entendimento pacífico, na doutrina e jurisprudência, que a litispendência somente se verifica quando proposta e recebida a denúncia ou queixa, formula-se uma nova peça acusatória com mesmo réu e mesma causa de pedir. A mera formulação de uma acusação, sem exame do cumprimento dos inúmeros requisitos formais, pelo Estado-Juiz, não pode ser considerada uma lide penal. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 146.1133.0000.0000

7 - STJ Ação penal originária. Governador do estado do Mato Grosso do Sul. Direito penal e direito processual penal. Calúnia, difamação e injúria. Queixa-crime. Inépcia. Crimes contra a honra. Exigência de demonstração do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia. Animus injuriandi vel diffamandi. Ausência de justa causa evidenciada de plano. Decadência. Princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Renúncia parcial ao direito de queixa (que a todos se estende, em face do mencionado princípio, na ação penal privada). Extinção da punibilidade. Rejeição integral da queixa.


«I. Se o querelante se limita a transcrever algumas frases escritas pelo segundo querelado, em sua «linha do tempo da rede social facebook, sem mais esclarecimentos, impedindo uma análise do elemento subjetivo da conduta, a peça inaugural falece de um maior delineamento do fato criminoso e suas circunstâncias, sendo inepta. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.0222.0002.8500

8 - STJ Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Calúnia, injúria e difamação. Extinção da punibilidade pelo implemento da decadência. Ausência de impugnação de todos os fundamentos do decisum agravado. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.


«1. «A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1175713/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010) ... ()

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Doc. LEGJUR 211.0033.2004.8900

9 - TJPR Penal. Queixa-crime. Calúnia e difamação. Defeito de representação. Ausência de menção no instrumento de mandato ao fato imputado ao querelado. Não atendimento ao disposto no CPP, art. 44. Falha que só pode ser sanada dentro do prazo decadencial. Decurso deste. Decisão que rejeitou a denúncia escorreita. Hipótese, ademais, de inépcia da inicial da queixa-crime porque não descreveu o fato criminoso em todas as suas circunstâncias essenciais, nem capitulou os delitos pretensamente praticados. CPP, art. 41. Violação, outrossim, do princípio da indivisibilidade da ação penal privada. CPP, art. 48. Menção na inicial, à prática da ofensa por terceiros, além do querelado. Recurso não provido.


«A exigência de poderes especiais, assim como a menção expressa ao fato criminoso na procuração, para instauração de ação penal privada (CPP, art. 44), possui relevante razão prática, qual seja, delimitar a responsabilidade penal do mandante para o caso de eventual denunciação caluniosa, bem como a sua responsabilidade civil por eventuais danos injustamente causados ao querelado.... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.1400

10 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o direito de resposta e as conclusões do voto vencido (parcialmente), quanto ao direito de resposta. CF/88, arts. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«.. .3.4.2 O direito de resposta ... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.1600

11 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()

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