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Doc. LEGJUR 611.6518.6285.8909

1 - TJSP AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - ABORDAGEM POLICIAL COM A RECUSA DE UTILIZAÇÃO DE BAFÔMETRO - INFRAÇÃO CONFIGURADA - CTB, art. 165-A e CTB, art. 277 - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - INFRAÇÃO SEQUER NEGADA PELA PARTE AUTORA, QUE CONDUZIA O VEÍCULO POR OCASIÃO DOS FATOS - DETRAN - DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO QUE NÃO TRAZEM A IDENTIFICAÇÃO DE DOIS DOS MEMBROS NO JARI - DESATENDIMENTO DO ITEM 8.2 DA RESOLUÇÃO 357/10 (CONTRAN) NÃO DEMONSTRADO, E QUE NÃO CONDUZIRIA OBRIGATORIAMENTE AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE - NO CASO CONCRETO, É INCONTROVERSO QUE A PARTE AUTORA RECUSOU-SE AO USO DO BAFÔMETRO  - «PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF - PROCESSO QUE TEM NATUREZA INSTRUMENTAL PARA A REALIZAÇÃO UNICAMENTE DO DIREITO MATERIAL - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVID

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Doc. LEGJUR 495.7014.8367.2995

2 - TJSP APELACÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CNH. AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO. INFRAÇÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA AUTUAÇÃO E NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.

1.

Mandado de segurança com o objetivo de reconhecimento do direito para que seja determinado ao Detran a emissão da licença anual do veículo, sem a exigência do pagamento da multa, bem como que não seja dado início ao procedimento administrativo de suspensão do seu direito de dirigir. ... ()

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Doc. LEGJUR 178.5572.6007.1300

3 - STJ Processual civil e administrativo. Infração. Dirigir sob a influência de álcool. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


«1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC/1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. ... ()

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Doc. LEGJUR 197.2332.6003.0300

4 - STJ Processual civil. Administrativo. Trânsito. Auto de infração. Teste do bafômetro. Recusa. Sanção administrativa. CTB, art. 277, § 3º, c/c CTB, art. 165. Autonomia das infrações. Identidade de penas. Desnecessidade de prova da embriaguez. Entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido.


«I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa de trânsito, com pedido de antecipação de tutela objetivando a anulação de auto de infração, com a consequente desoneração do pagamento de multa de trânsito e o cancelamento de pontos anotados em Carteira Nacional de Habilitação. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida, sendo, posteriormente, reformada no julgamento do recurso especial da União. ... ()

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Doc. LEGJUR 176.5434.5006.2500

5 - STJ Processual civil e administrativo. Infração. Dirigir sob a influência de álcool. Violação do CPC/1973, CPC, art. 535, IIe dos CTB, art. 276 e CTB, art. 280. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


«1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC/1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.7580.2003.4500

6 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Infração. Dirigir sob a influência de álcool. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC/1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016; b) o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, «no caso em foco, o DETRAN apenas apresentou cópia reprográfica do auto de infração, no qual não há a descrição dos notórios sinais resultantes da ingestão de álcool apresentados pelo condutor do veículo automotor que levaram à caracterização da infração prevista no CTB, art. 165, em afronta ao art. 2º da Resolução 206/2006 do CONTRAN e do próprio § 2º do CTB, art. 277. Conforme afirmado pelo julgador de primeiro grau: Por outro lado, não há nos autos qualquer prova de que o DETRAN tenha cumprido com o disposto no art. 2º §§ 1º, 2º, da Resolução do Contran 206, de 20/10/2006, acima especificada, quedando-se inerte quanto ao documento devidamente assinado pela autoridade de trânsito, contendo as informações mínimas indicadas no anexo da referida norma, indispensáveis à confirmação da recusa do autor à submissão do teste de bafômetro, tais como aquelas que indicam, por exemplo, se o mesmo, no dia da infração, apresentava estado de sonolência, olhos vermelhos, vômito, soluços, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, dispersão, dentre outros. É por esta razão que o órgão autuador não agiu na mais perfeita legalidade. No caso concreto, se bem examinada a questão se verificará que o assentamento de embriaguez atribuída ao autor foi fruto da presunção do agente de trânsito, não se tratou sequer de avaliação pessoal da sintomatologia, da análise do andejar, do hálito e do comportamento do cidadão, dentre outros circunstanciais possíveis. (...) Dessa forma, tendo em vista os fundamentos lançados, demonstra-se patente a ausência de qualquer motivação, seja de natureza material ou processual, que tenha o condão de reformar a sentença proferida pelo magistrado de planície, porquanto esta foi elaborada em consonância com a legislação pátria. Pelo exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do Apelo e da Remessa Oficial, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos (fls. 122-125, e/STJ, grifos no original); e c) a revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 212.8115.2869.1637

7 - TJSP DIREITO DE TRÂNSITO - Foro de Araras - Ação Anulatória de Autos de Infração - Autor que foi autuado em flagrante por: i) recusar a realizar teste do etilômetro; ii) não apresentar CNH; iii) conduzir veículo com CNH vencida há mais de 30 dias e iv) não utilizar (passageiro banco de trás) cinto de segurança - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO do autor - 1. Recusa em fazer o teste do Ementa: DIREITO DE TRÂNSITO - Foro de Araras - Ação Anulatória de Autos de Infração - Autor que foi autuado em flagrante por: i) recusar a realizar teste do etilômetro; ii) não apresentar CNH; iii) conduzir veículo com CNH vencida há mais de 30 dias e iv) não utilizar (passageiro banco de trás) cinto de segurança - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO do autor - 1. Recusa em fazer o teste do «bafômetro - Negativa de submissão ao etilômetro que não foi negada - Validade do art. 277, §3º, do CTB já reconhecida pelo C. STJ - Infração autônoma de caráter administrativo, não havendo necessidade de o condutor apresentar sinais de embriaguez para que seja submetido ao equipamento - Infração administrativa prevista nos arts. 165, 165-A e 277 do CTB - Recusa do condutor em se submeter ao exame indicada no auto de infração - Simples recusa em realizar qualquer um dos procedimentos para verificação do estado etílico do condutor caracteriza a infração ao CTB, art. 165-A independentemente de o condutor estar ou não sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa. 2. Inconstitucionalidade do art. 165-A. Violação ao princípio da não autoincriminação - Inocorrência - C. STF que já se pronunciou, em sede de repercussão geral (RE 1.224.374, leading case do Tema 1079), assentando a constitucionalidade dos arts. 165-A e 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB, fixando a tese: «Não viola a Constituição a imposição legal de sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB, na redação dada pela Lei 13.281/2016) ". 3. Documento de porte obrigatório não apresentado ao agente de trânsito, caso contrário, não haveria necessidade de consultar o «terminal prodesp via bop 330/3 (fl. 68) - Documento vencido há mais de 30 dias - Infração do CTB, art. 162, V configurada. 4. Uso de cinto de segurança do passageiro do banco traseiro não verificado - Situação regularizada no próprio local da blitz (fl. 54). 5. Presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, não infirmados pela parte recorrente - Depoimento da testemunha do autor, Sra. Perolla, que deveria ser ouvida com parcimônia, pois no momento dos fatos, estava com o autor e sua mãe (dele) no veículo indo ao cinema - Total ausência de isenção de ânimo. Confiram-se os seguintes julgados, das C. Turmas Recursais deste TJSP: «RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. Autuação posterior a vigência da Lei 13.281/2016. 2. Tema 1079, do STF. 3. A mera recusa do condutor a ser submetido ao teste do etilômetro é suficiente à caracterização da infração. 4. Inaplicabilidade do princípio da não autoincriminação. 5 Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0021435-69.2019.8.26.0000. 6. Ação improcedente. 7. Recurso improvido.(Recurso Inominado Cível 1049333-06.2021.8.26.0506; Relator: Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) «RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. INFRAÇÃO / PENALIDADE ADMINISTRATIVA. Ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela. Condutor que recusou a se submeter ao teste do etilômetro. Alegação de que não teria sido notificado a apresentar defesa / recurso contra o Auto de Infração. AIT em conformidade com o disposto no CTB, art. 280, lavrado na presença do infrator, que não exarou assinatura no documento, tornando necessária a notificação do proprietário. Dupla notificação (autuação e penalidade) comprovada às fls. 82/89. Notificação da infração tempestivamente remetida ao endereço constante do cadastro do veículo de propriedade do recorrente. Dever do proprietário manter atualizado o endereço cadastrado junto ao DETRAN/SP (CTB, art. 123 e CTB art. 241). O Código de Trânsito Brasileiro não exige que a notificação seja expedida com aviso de recebimento, bastando a comprovação do envio ao correio. A recusa de se submeter ao etilômetro, por si só, tipifica a infração prevista no CTB, art. 165-A Desnecessidade de se constatar se o condutor estava ou não embriagado. Falta de preenchimento da marca, modelo e número de série do equipamento. Irrelevância. Inobservância à orientação constante no Manual Brasileiro de Fiscalização de Transito que não torna insubsistente a autuação. Presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos não afastada. Regular aplicação das penalidades e medidas administrativas, que não violam garantias ou princípios constitucionais. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (Recurso Inominado Cível 1000088-75.2023.8.26.0079; Relator: Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 85, §8º do CPC e Lei 9.099/95, art. 55.

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Doc. LEGJUR 210.7150.8957.8205

8 - STJ administrativo. Processual civil. Multa administrativa. Recusa na realização de teste do etilômetro. CPC/2015, art. 1.022. Honorários sucumbenciais. Omissão inexistente. Outro meio de prova da influência de álcool. Infração de trânsito. Questão de direito. Incontroversa recusa do teste. Suficiente para a penalidade do CTB, art. 165. Auto de infração. Ingestão de bebida alcóolica. Cotran. CTB, art. 277, § 3º. Art. 85 do CPC/2025. Honorários advocatícios. Súmula 7/STJ.


I - Na origem, foi ajuizada ação contra a União e o Estado de Pernambuco objetivando a nulidade do Auto de Infração de Trânsito T057848645, decorrente da recusa à realização de teste do etilômetro, que culminou pelo impedimento de renovar o licenciamento do veículo objeto da autuação, pois condicionado ao pagamento da multa administrativa imposta. ... ()

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