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Doc. LEGJUR 137.7655.5000.1400

1 - TST Sindicato. Convenção coletiva. Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho celebrado por empresa e sindicato nacional. Sindicato local. Representatividade sindical. Nulidade. CF/88, art. 8º, II. CLT, art. 511, § 2º.


«A CF/88 guarda o paradoxo de garantir a liberdade sindical, respeitada, contudo, a unicidade no tocante à base territorial. Observa-se, para tanto, o parâmetro de categoria profissional e econômica, conforme expressamente previsto no art. 8º, II. A categoria profissional surge da similitude de condições de vida oriunda de profissão ou trabalho em comum, em situações de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas (CLT, art. 511, § 2º). Em relação à base territorial, a Constituição Federal consagrou a unidade mínima, referente ao município, indicando que o constituinte considerou possível, dentro da esfera municipal, vislumbrar a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. Por essa razão, prestigia-se a atuação do sindicato local, regularmente constituído, em detrimento de outro com atuação sobre base territorial mais ampla, como forma de fortalecer a categoria profissional que encontra espaço mais acessível para apresentar reivindicações e, ao mesmo tempo, conhecer as possibilidades da categoria econômica local. Essa é a decorrência do desmembramento válido e regular de sindicato de base territorial mais ampla. Embora exista de forma incontroversa sindicato de trabalhadores no transporte marítimo com atuação no Estado do Paraná, a empresa, por considerar necessário uniformizar condições de trabalho nos locais de atuação, não celebrou com ele acordo coletivo, mas empreendeu negociação coletiva com os sindicatos nacionais de condutores da marinha mercante, de marinheiros e moços e de mestres e contramestres. Insuficiente o motivo declarado pela empresa. Com efeito, se existem dificuldades operacionais, de outro lado, à categoria profissional interessa uniformizar condições de trabalho no âmbito do território, de modo que a negociação coletiva revela-se a melhor forma de aquilatar interesses mútuos nas relações de trabalho. Declaração de nulidade dos acordos coletivos de trabalho que se mantém. Recursos Ordinários a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0002.0100

2 - TRT3 Sindicato. Representação sindical. Direito coletivo do trabalho. Representação sindical. Princípios da unicidade e da territorialidade. Impossibilidade de atuação de dois sindicatos na mesma base territorial. Aderência às regras celebradas em acordo coletivo com entidade não-representante pelo sindicato legalmente representativo. Inexistência de vício de vontade. Equivalência à negociação direta.


«A teor do CLT, art. 611, e à luz dos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da Constituição Federal), incide instrumento coletivo de trabalho restrito ao âmbito da representação das entidades sindicais signatárias. Ajustes coletivos celebrados por determinado sindicato aplicam-se à categoria profissional que atua em município pertencente à área de atuação sindical. A representação da categoria permanece com único grêmio, já que o ordenamento coletivo aceita unidade na mesma base territorial. Entretanto, quando haja conflito de interesses sindicais num município e esse é resolvido em desfavor do Sindicato que firmou Acordos Coletivos com a Empresa, como na hipótese examinada, a solução aparentemente recomendada seria afastar tais normas da incidência dos contratos. Ocorre que, sobrevindo aderência expressa às cláusulas coletivas por parte do órgão representativo legítimo, sem vício na concreção do instrumento, na via de Termo Aditivo, a ação não importa movimento de cissiparidade, mas anuência precisa, que equivale indiretamente à negociação entre entidade sindical representativa da categoria e empregadora firmatária dos Acordos Coletivos de Trabalho, sem perda da representatividade legal, pelo que prevalece, surtindo efeito no tempo previsto.... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9000.2800

3 - TRT3 Sindicato. Direito coletivo do trabalho. Representação sindical. Princípios da unicidade e da territorialidade. Impossibilidade de atuação de dois sindicatos na mesma base territorial. Aderência às regras celebradas em acordo coletivo com entidade não-representante pelo sindicato legalmente representativo. Inexistência de vício de vontade. Equivalência à negociação direta. CF/88, art. 8º, II. CLT, art. 611.


«A teor do CLT, art. 611, e à luz dos princípios da territorialidade e unicidade sindical (CF/88, art. 8º, II), incide instrumento coletivo de trabalho restrito ao âmbito da representação das entidades sindicais signatárias. Ajustes coletivos celebrados por determinado sindicato aplicam-se à categoria profissional que atua em município pertencente à área de atuação sindical. A representação da categoria permanece com único grêmio, já que o ordenamento coletivo aceita unidade na mesma base territorial. Entretanto, quando haja conflito de interesses sindicais num município e esse é resolvido em desfavor do Sindicato que firmou Acordos Coletivos com a Empresa, como na hipótese examinada, a solução aparentemente recomendada seria afastar tais normas da incidência dos contratos. Ocorre que, sobrevindo aderência expressa às cláusulas coletivas por parte do órgão representativo legítimo, sem vício na concreção do instrumento, na via de Termo Aditivo, a ação não importa movimento de cissiparidade, mas anuência precisa, que equivale indiretamente à negociação entre entidade sindical representativa da categoria e empregadora firmatária dos Acordos Coletivos de Trabalho, sem perda da representatividade legal, pelo que prevalece, surtindo efeito no tempo previsto.... ()

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Doc. LEGJUR 231.0110.8401.9708

4 - STJ Processual civil. Tributário. Contribuição sindical compulsória. Ausência de violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 272, § 2º a quem não é parte no feito. Transação sobre representatividade sindical. Capacidade tributária ativa das entidades sindicais. Aferição via procedimento vinculado que culmina com a expedição da carta de reconhecimento sindical. Presunção de validade e veracidade da referida carta. Conflito de representação sindical. Possibilidade de autocomposição no âmbito administrativo. Pedido de homologação judicial de transação realizada para encerrar litígio sobre representatividade sindical e consequente capacidade tributária ativa das entidades sindicais. Possibilidade de homologação. Vinculação às respectivas cartas de reconhecimento sindical de cada sindicato envolvido na transação. Retorno dos autos à corte de origem para exame. Prejudicados os demais temas.


1 - A Corte de Origem assentou expressamente o pressuposto fático de que o Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SED/DF não é parte no presente processo, não tendo ocorrido aí qualquer omissão. Ausente a violação ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. LEGJUR 213.6495.5501.1024

5 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITÍGIO A RESPEITO DA CARACTERIZAÇÃO DE CATEGORIA DIFERENCIADA E REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. IMPERTIÊNCIA DA SÚMULA 374/TST NO DEBATE DO TEMA.


1. O embargante pede manifestação a respeito da Súmula 374/TST, a qual dispõe que « empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria , porém, a pretensão recursal não disse respeito aos direitos dos integrantes de categoria diferenciada, mas se os operadores de empilhadeiras integravam uma categoria diferenciada e quem poderia representá-los. 2. Assim, se a demanda não envolve direitos previstos em instrumentos de negociação coletiva, a invocada Súmula 374/TST não guarda pertinência temática com as questões jurídicas debatidas. Embargos declaratórios a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 686.4391.4991.9886

6 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ELASTECIMENTO DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . 1.1. Esta Corte Superior considera válido o elastecimento da jornada dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitado a oito horas por dia, por meio de regular negociação coletiva (Súmula 423/TST).1.2. No caso, entretanto, o TRT registra que «as normas coletivas juntadas aos autos, dos períodos de 2007 a 2011 não têm a participação do Sindicato da Categoria do reclamante". Não emitiu tese acerca da existência de eventuais acordos coletivos firmados diretamente pela Federação de empregados, tampouco sobre as alegações recursais de recusa ilegítima do sindicato representativo dos trabalhadores de entabular negociação e sobre a também alegada alteração da representatividade sindical dos trabalhadores vinculados à empresa, nem foi instado a fazê-lo, de modo que a pretensão recursal encontra óbice na ausência de prequestionamento (Súmula 126/TST e Súmula 297/TST). Recurso de revista conhecido e desprovido. 2. HORAS «IN ITINERE". LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO E. STF. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.2. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE Acórdão/STF, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes. 2.3. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar inválida a cláusula do acordo coletivo que limitou o número de horas de trajeto, incorreu em violação ao CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 185.7272.5828.4622

7 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR SINDICATO QUE NÃO CELEBROU INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MOTORISTAS. CLÁUSULA NEGOCIAL COM VIGÊNCIA ENCERRADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. EFEITOS DECORRENTES DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA RECORRENTE. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. LIMITES DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. POSSÍVEL NULIDADE DA CLÁUSULA CONTESTADA. PROVIMENTO. Discute-se, no presente feito, a validade da Cláusula 3ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2021/2022 firmado entre entidades sindicais recorridas, por meio da qual se estabeleceu o piso salarial de categorias profissionais específicas de motoristas e operadores de máquinas automotoras. O sindicato recorrente sustenta ser o legítimo representante das referidas categorias diferenciadas, conforme comprovaria o seu Estatuto Social, mas as entidades sindicais recorridas, em invasão de sua base territorial, firmaram ACT estabelecendo pisos salariais em valores irrisórios para as atividades. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que as normas coletivas indicadas não mais produzirem efeitos, daí a ausência de interesse processual no julgamento do feito. Por outro lado, assentou não ser a ação anulatória a via adequada para discutir-se questão referente à representatividade sindical. A jurisprudência desta Seção Especializada, todavia, é firme no sentido de que, a despeito de o instrumento normativo de trabalho ter perdido a sua vigência, remanesce o interesse de agir do autor para postular a declaração de nulidade de suas cláusulas, na medida em que, no prazo de sua validade, estas produziram efeitos, gerando direitos e obrigações para os membros da categoria, bem como para os entes coletivos pactuantes. Por outro lado, ao contrário do que consignado no acórdão recorrido, tem-se que o recorrente formalizou, ainda na petição inicial, pedido expresso para que fossem consideradas nulas cláusulas idênticas nas futuras negociações coletivas que pudessem a ser firmadas. No que toca ao fundamento adotado pelo Regional no sentido de não ser a ação anulatória de cláusula convencional a via própria para decidir-se sobre a definição da legitimidade sindical ativa a representar as categorias profissionais envolvidas, penso que o presente caso revela circunstâncias fáticas enquadráveis na excepcionalidade admitida por esta Corte. Com efeito, o Lei Complementar 75/1983, art. 83, IV atribui ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para ajuizar ação anulatória de cláusula de instrumento de negociação coletiva que viole liberdades individuais ou coletivas, bem como direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Destaca-se que a jurisprudência desta egrégia Seção firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade ad causam, em caráter excepcional, de outros entes coletivos para o ajuizamento dessa ação. Nessa perspectiva, entendeu-se pela legitimidade dos sindicatos e das empresas signatárias dos acordos ou convenções coletivas de trabalho - quando a causa de pedir estiver calcada em vício de vontade ou em uma das hipóteses prevista no art. 166 do CC -, bem como dos sindicatos não convenentes, na condição de terceiro interessado, desde que justificado o prejuízo, como se afigura na situação em debate. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência deste Colegiado tem reconhecido constituir via adequada o manejo de ação anulatória por entidade de classe que, embora não haja firmado a norma coletiva contestada, entenda existente prejuízo à sua atividade sindical. No presente caso, uma vez demonstrada a permanência do interesse da entidade sindical autora na declaração de nulidade da cláusula contestada, bem como na questão se, efetivamente, os sindicatos recorridos excederam, ou não, os limites da sua representação, o acórdão recorrido deve ser reformado para que o mérito da demanda seja apreciado. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga na instrução do presente feito, decidindo como entender de direito.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7549.2800

8 - TRT3 Sindicato. Atribuições. Acordo coletivo de trabalho. Recusa. Vício de consentimento de membros da categoria profissional. Liberdade sindical. Coação moral exercida pela empresa caracterizada. Decreto 33.196/1953 (Convenção 98/OIT). CCB, art. 98. CCB/2002, art. 151.


«O sindicalismo não sobrevive a pelo menos uma contradição existencial: a falta de representatividade dos reais e autênticos interesses da categoria. O Sindicato é o ente de natureza coletiva, que representa determinada categoria profissional ou econômica, sempre por contraposição, mas com idêntica finalidade de defesa dos interesses coletivos próprios dos respectivos representados, sem qualquer interferência negativa de grupos internos ou externos. Em se tratando de sindicato da categoria profissional, sua finalidade precípua é a luta pela melhoria das condições de trabalho, nas quais se inserem reivindicações de ordem econômica e social, sempre com o fito de realçar a dignidade humana naquilo que tem de mais distintivo entre os seres vivos: sua força psíco- física laborativa, com a qual agrega valores à matéria prima para o fornecimento de bens e serviços para uma sociedade de consumo. Assim, a entidade sindical é a defensora das idéias e dos ideais, dos anseios e das aspirações, dos sonhos e da realidade, das lutas e das conquistas, resultantes da síntese majoritária da vontade da categoria, que, em princípio, se presume livre por parte dos indivíduos que a compõem. No caso dos autos, a liberdade dos membros da categoria profissional em contraposição à empresa não se revelou escorreita, regular, límpida. Ao revés, padeceu de vício de consentimento, consubstanciado na coação moral. Caio Mário da Silva Pereira ensina que existem duas maneiras de se obrigar o indivíduo a praticar um ato jurídico: pela violência física, que resulta na ausência total de consentimento, que se denomina «vis absoluta; ou pela violência moral, cognominada de «vis compulsiva, que atua sobre o ânimo da pessoa, levando-a a uma declaração de vontade viciada. A propósito da segunda espécie, vale dizer, da violência moral, o i. jurista assevera que: «embora haja uma declaração de vontade ela é imperfeita pois não aniquila o consentimento do agente, apenas rouba-lhe a liberdade... «omissis «... na sua análise psíquica, verifica-se a existência de duas vontades: a vontade íntima do paciente, que emitiria se conservasse a liberdade, e a vontade exteriorizada, que não é a sua própria, porém a do coator, a ele imposta pelo mecanismo da intimidação. (Instituições, 19ª edição, vol. I, pág. 334/335). O quadro fático delineado nos autos denota claramente a conduta ilegal da empresa, ser coletivo por natural assimilação, que, em retaliação à recusa do Sindicato Profissional de prorrogar o acordo coletivo de trabalho, especialmente no que tange aos turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, exerceu coação moral sobre os seus empregados, com o objetivo de pressionar o sindicato a realizar assembléia geral, na qual se discutiria o tema, impedindo, dessa forma, o exercício regular da liberdade individual de cada trabalhador, pilar sobre o qual se escora a vontade maior, da vida associativa, inclusive em ofensa ao art. 2º da Convenção 98/OIT, ratificada pelo Brasil. Neste viés, por menor e mais indireta que seja, a ingerência da empresa sobre a vontade de seus empregados importa no enfraquecimento do princípio da liberdade sindical, por interferir na autonomia do ser coletivo, que é o porta-voz da real vontade da maioria dos trabalhadores, apurada no seio de assembléia livre e soberana. Por outro lado, arranhado, comprometido mesmo, fica o princípio da lealdade e da boa-fé, assim como a transparência da negociação coletiva, intimamente vinculada ao respeito da equivalência dos contratantes em sede coletiva, onde o direito é construído por intermédio da participação direta dos principais interessados. O Direito Coletivo do Trabalho estrutura-se e adquire dinamismo à medida que equilibra a força de reivindicação e de resistência da categoria que representa, e, que, em última análise, é uma das partes da relação de emprego, e em cujo estuário comutativo irão se acomodar e produzir os efeitos jurídicos as normas criadas pelas partes, sob o manto legitimador e indefectível do princípio nuclear da liberdade sindical, que, segundo Javillier constitui um elemento indispensável a todo sistema de relação profissional entre empregadores e empregados, como, de resto, a toda democracia política. (Droit du Travail, pg. 384). Logo, se a empresa, equiparada a um ser coletivo, atua, ainda que entre sombras, nos espaços reservados à livre e soberana deliberação dos empregados perante a entidade sindical, procurando fazer prevalecer a sua vontade ou mesmo influenciar, interferir, na deliberação da assembléia, a conseqüência é a nulidade dos atos então praticados. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6003.8600

9 - TRT3 Acordo coletivo de trabalho. Validade. Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho. Ação declaratória de representação sindical. Trânsito em julgado. Legitimação. Unicidade sindical.


«Se determinado ente sindical foi reconhecido, através de decisão judicial em ação declaratória específica, transitada em julgado, como legítimo representante sindical da categoria profissional dos empregados de determinada empresa, e esta, posteriormente, firma negócio jurídico consubstanciado em acordo coletivo de trabalho com outro sindicato profissional, que não o legítimo representante de seus empregados reconhecido judicialmente, sobretudo quando não se trata de avença destinada ao interesse de categoria profissional diferenciada, o instrumento coletivo assim decorrente encontra óbice constitucional inarredável à sua validade (a unicidade sindical), uma vez que se exige a intervenção de um único sindicato, in casu profissional, em determinada base territorial, em ordem a validar a negociação coletiva entabulada. Destarte, hipótese dos autos, reconhecido, através da decisão proferida em ação declaratória específica, transitada em julgado, como legítimo representante sindical da categoria profissional dos empregados da ASSPROM. ... ()

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Doc. LEGJUR 538.8251.3857.5946

10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. TRABALHADOR RURAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. TRABALHADOR RURAL. Em razão de provável caracterização de ofensa aos art. 2º e 3º da Lei 5.889/73, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. TRABALHADOR RURAL. Cinge-se a controvérsia sobre o enquadramento jurídico do reclamante, que desenvolve suas atividades em empresa agroindustrial, na condição de trabalhador urbano ou rural. O e. TRT, a partir das normas coletivas juntadas aos autos e com base no incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado naquela Corte, « decidiu que os trabalhadores na usina de açúcar e álcool são industriários, sejam eles atuantes no campo ou no processo industrial da empresa, justificando a representatividade da categoria e legitimidade da negociação pelo sindicato dos trabalhadores na indústria «. A Orientação Jurisprudencial 419 da SBDI-1 do TST espelhava a diretriz de que « Considera-se rurícola, a despeito da atividade exercida, empregado que presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento «. Tal verbete, no entanto, foi cancelado pela Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015. Com o cancelamento da OJ 419 da SBDI-1, esta Corte superior vem firmando entendimento de ser relevante a análise das funções exercidas pelo trabalhador, ainda que prestadas à empresa rural que desenvolve atividade agroindustrial, para definição do enquadramento do contrato de trabalho como rural ou urbano, não invalidado o critério da atividade preponderante do empregador para o referido enquadramento, circunstância que deverá se analisada caso a caso. Precedentes. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante exercia suas atribuições na área rural como operador de máquinas agrícolas, enquadrando-se portanto, na categoria dos trabalhadores rurais. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 229.0067.6021.1546

11 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO PATRONAL ENTÃO RECORRIDO. EXAME DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. No caso, constata-se de fato a existência de omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado nela incorreu ao deixar de analisar a arguição levantada pelo ora embargante. Contudo, não se verifica a deserção apontada pelo sindicato em preliminar nas contrarrazões ao recurso ordinário, o qual merecia mesmo ser conhecido. Isto porque esta Corte tem se orientado no sentido de que, em homenagem aos princípios da boa-fé e do máximo aproveitamento dos atos processuais, o preparo recursal encontra-se satisfeito quando é possível verificar que as custas foram disponibilizadas à Receita Federal e recolhidas, mediante documento próprio, no valor arbitrado na decisão e no prazo previsto em lei. Precedentes da c. SBDI-1 do TST. Na hipótese, não obstante os então recorrentes não tenham apresentado, na ocasião da interposição do recurso ordinário, a guia GRU, juntaram comprovante bancário de pagamento, o qual demonstra o recolhimento a tal título - uma vez que nele consta referência ao «Convenio STN - GRU Judicial - do valor fixado no acórdão regional, no prazo recursal. Assim, restam atendidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do TST a fim de que seja possível afastar o óbice formal oposto pela parte adversa ao conhecimento do apelo ordinário. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para prestar os devidos esclarecimentos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RECORRENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM PERCENTUAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. No que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, assiste razão à parte então recorrente, tanto porque a decisão embargada não se pronunciou sobre esse tema recursal, quanto em virtude da desconformidade do acórdão regional recorrido em relação à Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o CLT, art. 791-A segundo o qual ao advogado «serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Assim, a condenação imposta pelo TRT de origem a esse título não poderia ultrapassar o limite de 15%. LEGITIMAÇÃO DA COMISSÃO NEGOCIAL COMO PRETENSA REPRESENTANTE DA ASSEMBLEIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO MPT. INSTRUMENTO COLETIVO CELEBRADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, esta colenda Seção, por meio do acordão embargado, se restringiu a confirmar a ilegitimidade ativa ad causam dos autores da ação anulatória, por serem membros da Comissão de Negociação Patronal, nomeados para realizar as tratativas com os membros da Comissão do sindicato da categoria profissional, a fim de celebrar a Convenção Coletiva de Trabalho de 2019. Consignou o acórdão que não merece reforma a decisão regional, na medida em que os então recorrentes efetivamente careceriam de legitimidade ativa para postular, em nome da Assembleia Geral da categoria, a declaração de nulidade de Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os sindicatos, cujas normas serão direcionadas a todos os membros das categorias envolvidas. Registrou ainda a decisão embargada que o Lei Complementar 75/1983, art. 83, IV atribui ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para ajuizar ação anulatória de cláusula de instrumento de negociação coletiva que viole liberdades individuais ou coletivas, bem como direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Destacou o acórdão objeto desta medida saneadora que a jurisprudência desta colenda Seção tem se consolidado no sentido de reconhecer a legitimidade ad causam, em caráter excepcional, de outros entes coletivos para o ajuizamento dessa ação. Nessa perspectiva, tem sido reconhecida a legitimidade dos sindicatos e das empresas signatárias dos acordos ou convenções coletivas de trabalho - quando a causa de pedir estiver calcada em vício de vontade -, bem como dos sindicatos não convenentes, na condição de terceiro interessado, desde que justificado o prejuízo. Concluiu o julgado embargado que a presente demanda não foi ajuizada pelos entes coletivos signatários do instrumento negocial que se pretende ver anulado e, tampouco, por sindicato prejudicado com a celebração da norma coletiva, daí se extraindo que os membros da comissão, de forma isolada, não detêm a representatividade de toda a categoria para postular a declaração de nulidade de instrumento coletivo então firmado. Como se vê, foi devidamente apreciada a questão pelo Colegiado, com base nos fundamentos jurídicos adotados, não se identificando, portanto, a suposta omissão a ser suprida. Embargos de declaração conhecidos e, em parte, providos, para reduzir os honorários advocatícios a 15% sobre o valor atualizado da causa.
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Doc. LEGJUR 647.3594.2720.2280

12 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO .


Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. UNICIDADE SINDICAL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático probatório contido nos autos, consignou que o agravante está cadastrado como entidade sindical especial, na forma do art. 1 º da Portaria 984/2008 do Ministério do Trabalho. Constou no acórdão regional que a inscrição no Cadastro de Entidades Sindicais Especiais (CESE) ostenta mero efeito cadastral. Nesse passo, o TRT concluiu que a obtenção da aludida inscrição do sindicato réu no CESE não afronta o princípio da unicidade sindical. Por outro lado, o Tribunal Regional considerou nulas as cláusulas do estatuto social da entidade que versam sobre a representatividade sindical, que outorgam a prerrogativa de representar a categoria em dissídios, acordos coletivos e mesas de negociação da Assembleia e que permitem a cobrança de contribuição assistencial. Nesse sentido, a Corte de origem concluiu que o réu, na condição de entidade especial, « não pode arvorar-se de entidade sindical, tampouco pode dizer que representa categoria dos aposentados, uma vez que não é uma categoria profissional e, muito menos atribuir-se a prerrogativa de celebrar convenções e acordos coletivos e proceder a cobrança das contribuições assistenciais «. Destacou-se que apesar de não haver motivos para a anulação do registro especial, encontram-se eivadas de nulidade absoluta as cláusulas do estatuto da entidade que atentam contra o princípio da unicidade sindical e afrontam os limites de representação conferidos pela Portaria Ministerial. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7442.5700

13 - TRT2 Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Interesse de agir. Empresa que se nega a fazer proposta de conciliação na audiência inicial. Extinção do processo. Inadmissibilidade. Considerações do Juiz Sérgio Pinto Martins sobre o tema. CLT, art. 625-D. CPC/1973, art. 267, VI.


«... Prevê o CLT, art. 625-D que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia, caso essa tenha sido criada na empresa ou em negociação coletiva com o sindicato. O § 2º do mesmo artigo declara que o empregado «deverá juntar à eventual reclamação trabalhista cópia da declaração fornecida pela Comissão da tentativa de conciliação frustrada. ... ()

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Doc. LEGJUR 312.5440.2577.1951

14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 -


Por meio de decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 - O TRT consignou que a matéria relativa à insalubridade depende essencialmente de prova pericial, de modo que dispensável a prova testemunhal. 3 - Depreende-se dos autos ser incontroverso que o reclamante exercia a função de motorista de caminhão de coleta de lixo, o que não demanda prova. A discussão permeia a repercussão dos resíduos de lixo coletados na saúde do reclamante, precisamente no exercício da função de motorista. 4 - Nesse sentido, a prova é eminentemente pericial, sendo dispensável a oitiva de testemunha, em especial quando a conclusão do perito se baseia em «contato indireto com os agentes insalubres, e não em premissa de «contato direto, como alega a reclamada. 5 - Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Por meio de decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser provido parcialmente o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 - Depreende-se do acórdão do TRT a tese no sentido de que o reclamante, no exercício da «atividade de motorista de coleta de lixo junto à reclamada, a qual possui em seu objeto social a coleta e o transporte de resíduos urbanos, domiciliares, industriais, hospitalares, serviço de saúde e especiais, de maneira semelhante aos demais empregados da Construtora Marquise S/A, estaria submetido ao critério previsto no «CLT, art. 511, § 2º, qual seja, o da categoria profissional, e não o da categoria profissional diferenciada (CLT, art. 511, § 3º), vale dizer, que o enquadramento sindical será feito de acordo com a atividade econômica empreendida pela recorrente e não a partir das funções de cada um dos seus empregados (...) . O Regional asseverou que, «in casu, não se partiu da identificação da preponderância, pois, diante da diversidade de atividades no ramo da prestação de serviços de limpeza pública e privada constante do objeto social da reclamada, a função de motorista de caminhão de coleta de lixo, in casu, encontra estreita correlação com a atividade econômica empreendida pela empresa, de maneira que o enquadramento sindical do obreiro foi realizado com base na adoção do critério da categoria profissional (CLT, art. 511, § 2º) e não o da categoria profissional diferenciada (CLT, art. 511, § 3º) . E concluiu que «guardando as atividades do reclamante/embargado similitude com o objeto social da embargante - coleta e transporte de resíduos urbanos, domiciliares, industriais, hospitalares, serviços de saúde e especiais - além desta também possuir diversas atividades em seu quadro, no tocante ao enquadramento sindical, nada obsta a atração da regra do CLT, art. 581, § 1º. Desse modo, tal como destacado no julgado a função de motorista exercida pelo reclamante se enquadra perfeitamente na atividade empreendida pela reclamada o que atrai o critério da categoria profissional para a aferição da representatividade sindical « . 4 - Trata-se de fundamentação jurídica pertinente à matéria, o que não revela vício passível de decretação de nulidade sob a perspectiva da entrega da prestação jurisdicional. 5 - Eventual incompatibilidade do julgamento proferido pelo TRT com o princípio da unicidade sindical, como alega a reclamada, caracterizaria erro de julgamento, passível de reforma pela instância recursal. Ademais, por se tratar de matéria de direito devidamente prequestionada, não há prejuízo para parte recorrente, pois alcançada pelo efeito devolutivo do recurso de revista. 6 - Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOTORISTA DE COLETA DE LIXO. INCIDÊNCIA DAS CLÁUSULAS SALARIAIS AO CONTRATO DO RECLAMANTE 1 - Por meio de decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser provido parcialmente o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 - Do acórdão recorrido, observa-se que o TRT constatou que o reclamante, no exercício da «atividade de motorista de coleta de lixo junto à reclamada, a qual possui em seu objeto social a coleta e o transporte de resíduos urbanos, domiciliares, industriais, hospitalares, serviço de saúde e especiais, de maneira semelhante aos demais empregados da Construtora Marquise S/A, estaria submetido ao critério previsto no «CLT, art. 511, § 2º, qual seja, o da categoria profissional, e não o da categoria profissional diferenciada (CLT, art. 511, § 3º), vale dizer, que o enquadramento sindical será feito de acordo com a atividade econômica empreendida pela recorrente e não a partir das funções de cada um dos seus empregados (...) . O Regional asseverou que, «in casu, não se partiu da identificação da preponderância, pois, diante da diversidade de atividades no ramo da prestação de serviços de limpeza pública e privada constante do objeto social da reclamada, a função de motorista de caminhão de coleta de lixo, in casu, encontra estreita correlação com a atividade econômica empreendida pela empresa, de maneira que o enquadramento sindical do obreiro foi realizado com base na adoção do critério da categoria profissional (CLT, art. 511, § 2º) e não o da categoria profissional diferenciada (CLT, art. 511, § 3º) . E concluiu que «guardando as atividades do reclamante/embargado similitude com o objeto social da embargante - coleta e transporte de resíduos urbanos, domiciliares, industriais, hospitalares, serviços de saúde e especiais - além desta também possuir diversas atividades em seu quadro, no tocante ao enquadramento sindical, nada obsta a atração da regra do CLT, art. 581, § 1º. Desse modo, tal como destacado no julgado a função de motorista exercida pelo reclamante se enquadra perfeitamente na atividade empreendida pela reclamada o que atrai o critério da categoria profissional para a aferição da representatividade sindical « . 4 - Trata-se de entendimento que encontra respaldo no CLT, art. 511, § 2º, à luz da atividade preponderante do empregador, relativa à coleta de lixo. 5 - Veja-se que a atividade de coleta exige necessariamente o trabalho de motorista dos caminhões, de modo que, em tais circunstâncias, não há que se falar em categoria diferenciada, mas, sim, de função intrínseca ao serviço ofertado comercialmente pelo empregador. Assim, irrelevante à luz do princípio de unicidade sindical que, para os motoristas da reclamada haja previsão de piso salarial em convenção coletiva da categoria de coleta de lixo, pois as normas coletivas negociadas pelo sindicato de categoria de transporte dispõem sobre o motorista em circunstâncias diversas. 6 - Nesse sentido, julgados de Turmas do TST, inclusive em processos da mesma reclamada. 7 - Assim, na maneira exposta na decisão monocrática, a causa não revela transcendência sob quaisquer dos critérios do CLT, art. 896-A, § 1º. 8 - Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO. GRAU MÁXIMO 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT registrou que «o perito destacou (id. fc86eca) que mesmo ausente o contato físico com o lixo, não haveria que se falar em inexistência da possibilidade de: contaminação por agentes biológicos presentes no ar, como é o caso de tuberculose e hepatites, que podem ser transmitidas pelas vias aéreas devido a proximidade da cabine do caminhão com a caçamba compactadora e devido a cabine não ter sistema de ar condicionado para evitar a entrada do ar contaminado . Complementou que «Essa falta de ar condicionado, faz com que o motorista fique com os vidros abertos respirando os gases desprendidos do lixo. A operação de descarga que ocorria no lixão, mesmo sendo por períodos de 15 a 20 minutos é agravante, pois o motorista permanecia dentro da cabine com vidros fechados e o ar interno da cabine completamente saturado pelo mal cheiro e gases provenientes da movimentação da caçamba no descarregamento do lixo . O Regional anotou que «o fornecimento de EPIs por parte da reclamada não eram suficientes para elidir o contato e contaminação . E concluiu que «o motorista ficava exposto ao odor que impregnava o interior da cabine com todo o tipo de agentes biológicos, evidenciando o contato indireto, mas permanente, sem que haja qualquer indício da efetiva neutralização de tais agentes, pelo uso do EPI, motivo pelo qual, concluiu o expert pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) . 3 - Quanto ao reexame dos fatos consignados pelo TRT, incide a Súmula 126/TST. 4 - No mais, o registro de que a atividade do reclamante o mantinha em contato permanente, ainda que indireto - transmitido pelo ar, «com todo o tipo de agentes biológicos «que impregnava o interior da cabine - se amolda à previsão do Anexo 14 da NR 15 do MTE, quanto à insalubridade em grau máximo para o «Trabalho ou operações, em contato permanente com [...] lixo urbano (coleta e industrialização) . Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 785.3364.6090.7434

15 - TST RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836 . Decio Freire Sociedade de Advogados ajuizou Reclamação Constitucional contra «decisão do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos Autos 0001311-52.2016.5.14.0001". O Exmo. Ministro Roberto Barroso julgou «procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos 0001311-52.2016.5.14.0001) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte". Dessa forma, cassada a decisão, a Terceira Turma passa a proferir outra, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional 59.836. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836 . Agravo de instrumento provido, em razão de possível violação dos Lei 8.906/1994, art. 37 e Lei 8.906/1994, art. 39, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836. 1. A reclamante, advogada, pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com o escritório de advocacia. Segundo o Colegiado a quo, «tendo reconhecido a prestação dos trabalhos pela Autora, e negado vínculo empregatício, o Reclamado atraiu para si o ônus da prova". Consignou o Regional que a reclamada «não apresentou quaisquer provas no sentido de que a Reclamante, enquanto sócia, tinha participação nos resultados da sociedade, e aí diga-se resultado geral, e não apenas os honorários das causas nas quais ela efetivamente atuava e que «o documento de fl. 195 prova que apenas 0,01% foi ofertado à Autora a título de cotas da sociedade, o que implica em quantitativo ínfimo, além de a Ré não ter trazido aos autos prova de qualquer alteração do contrato social incluindo a Reclamante em seu quadro societário, não constando esta do contrato social acostado às fls. 137/157". 2. O Tribunal de origem registrou que, de acordo com «a prova documental - «e-mails constantes dos autos - havia « subordinação jurídica « e que estavam «presentes, igualmente, os demais requisitos legais (CLT, art. 2º e 3º) do vínculo empregatício": «onerosidade, «pessoalidade, «trabalho não eventual, motivo pelo qual deu «provimento ao recurso, no particular, para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes litigantes". 3. Por outro lado, o Exmo. Ministro Roberto Barroso, na decisão proferida na Reclamação Constitucional 59.836, relativa à discussão sub judice, decidiu pela impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, consoante os seguintes fundamentos: 4. «O Plenário do STF realizou o julgamento conjunto da ADPF 324, sob a minha relatoria, e do RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 725 da repercussão geral, feitos cujo objeto comum era a discussão acerca da constitucionalidade da terceirização de mão de obra no Brasil, fixando «tese ligeiramente mais ampla, no seguinte sentido: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5. «Na ADPF 324, prevaleceu a tese segundo a qual «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 6. «No julgamento conjunto da ADC 48 e da ADI 3.961, o STF, por maioria, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: «1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido na Lei 11.442/2007, art. 18 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 7. «Por último, no julgamento da ADI 5.625, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido, fixando a seguinte tese: «1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores (Redator para o acórdão o Min. Nunes Marques)". 8. «Nas demandas como as acimas citadas, que envolvem o Direito do Trabalho, venho reiterando os seguintes vetores que orientam as minhas decisões: (i) garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição para as relações de trabalho; (ii) preservação do emprego e aumento a empregabilidade; (iii) formalização do trabalho, removendo os obstáculos que levam à informalidade; (iv) melhoria da qualidade geral e a representatividade dos sindicatos; (v) valorização da negociação coletiva; (vi) desoneração da folha de salários, justamente para incentivar a empregabilidade; e (vii) fim da imprevisibilidade dos custos das relações de trabalho em uma cultura em que a regra seja propor reclamações trabalhistas ao final da relação de emprego . 9. «Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da CLT e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação". 10. «Da leitura da decisão reclamada, observa-se, em primeiro lugar, que não estamos diante de trabalhadora hipossuficiente, cuja tutela estatal é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais. Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação". Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. O reconhecimento da relação de emprego se pautou, eminentemente, no fundamento de que as atividades desempenhadas pela trabalhadora se enquadravam nas atividades-fim da empresa". 11. «Quanto ao tema, relevantes ainda os julgamentos das Rcls 39.351 e 47.843, nos quais a Primeira Turma desta Corte, por maioria, decidiu «ser lícita a terceirização por pejotização, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (redator para os acórdãos o Min. Alexandre de Moraes) . 12. «Dessa forma, a decisão reclamada ofendeu o decidido nos paradigmas invocados, nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho, razão pela qual foi julgado «procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos 0001311-52.2016.5.14.0001) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte". 13. Nessas circunstâncias, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional 59.836, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante (advogada) e o reclamado (escritório de advocacia). Recurso de revista conhecido e provido .

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