1 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva versus subjetiva
«- A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, claramente dispõe sobre o tratamento dado aos acidentes de trabalho típicos (ou doenças a eles equiparados), descrevendo a responsabilidade objetiva através de seguro contra acidente do trabalho e a responsabilidade subjetiva em situação de dolo ou culpa do empregador (seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa). A responsabilidade objetiva encerra com o seguro obrigatório que é pago pelo empregador e é dirigida ao INSS. Trata-se da aplicação da teoria do risco integral, onde o dever de indenizar decorre do próprio dano, sem considerar nem as hipóteses de excludentes de nexo (fato de terceiro, culpa da vítima, caso fortuito e força maior). Porém, o empregador somente terá o dever de indenizar em caso de acidente típico (ou doença que se equipare a ele) nas hipóteses de dolo ou culpa, situação clara de responsabilidade subjetiva. O texto constitucional é direto, não causando qualquer tipo de dúvida ao interprete: a responsabilidade civil do empregador em acidente de trabalho sempre deve decorrer de dolo ou culpa. Existem duas situações excepcionais, a saber: os artigos 927, parágrafo único, e 932, inciso III, ambos do Código Civil, mas o fundamento não é o relacionado ao acidente de trabalho. No primeiro caso, a responsabilidade será objetiva, não havendo questionamento de culpa, quando a atividade do empreendimento, por sua natureza, envolva risco. O dever de indenizar decorre da atividade que por sua natureza envolve risco e este direito se refere a qualquer pessoa que sofra o dano com nexo de causalidade com a atividade do empresário, e não somente aos seus empregados. Existente o dever do cuidado na atividade, além do normal, pelo risco, na hipótese de dano, este deve ser indenizado pelo empreendimento. Mas, mesmo nesse caso é necessária o exame das excludentes de nexo causal (fato de terceiro, culpa da vítima, caso fortuito e força maior), de vez que a norma responsabiliza o empregador enquanto for considerado autor do dano. No segundo, ocorre a responsabilização objetiva do empregador por dano causado por seu empregado, quando do desempenho do trabalho ou em razão deste. Não se questiona culpa do empregador, mas do empregado, conforme construção doutrinária e jurisprudencial. Basta que o dano seja causado pelo empregado no desempenho do trabalho ou em razão deste e que o agente tenha agido com culpa. O dever de indenizar envolve qualquer pessoa que seja lesada, inclusive outro empregado do empreendimento. Nas hipóteses de exceção, o dever de indenizar por responsabilidade objetiva não advém de um acidente de trabalho, uma vez que se destina a qualquer vítima que tenha dano. Os dispositivos do Código Civil tratam de normas gerais sobre a responsabilidade civil. Caso o acidente de trabalho se dê nas condições dos dispositivos legais referidos, então eles incidirão no caso definindo a responsabilidade civil por suas regras. Logo, a responsabilidade objetiva não terá relação imediata com o tema acidente de trabalho, mas sim com as condições estabelecidas na lei civil. Por tudo, a responsabilidade do empregador em acidente do trabalho será sempre subjetiva, dependendo da prova do dolo ou culpa, por força do CF/88, art. 7º, XXVIII. Caso o acidente envolva as circunstâncias de que tratam os artigos 927, parágrafo único, e 932, inciso III, ambos do Código Civil, a responsabilidade do empregador será objetiva, porém em decorrência de tais circunstâncias e não do acidente em si. Nesses casos a reparação seria devida pelo empreendimento mesmo sendo a vítima um terceiro sem qualquer vínculo, bastando a configuração das hipóteses tratadas nos dispositivos legais. A socialização do dano da vítima de que trata a doutrina civilista sobre responsabilidade civil já está realizada no caso dos acidentes do trabalho, por força do seguro obrigatório pago pelos empregadores e que é gerido pelo INSS.... ()
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2 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Responsabilidade subjetiva. Dever geral de cautela. Empregado menor.
«A culpa do empregador pelo infortúnio pode ser caracterizada em razão da inobservância do dever geral de cautela. Nesse sentido, é dever do empregador zelar pela saúde e segurança dos trabalhadores, por meio da adoção de condutas voltadas para a prevenção de acidentes, tais como a redução/eliminação dos riscos existentes no ambiente de trabalho e a orientação dos empregados para a prevenção de acidentes. Essa obrigação deve ser vista com mais rigor ainda quando o empregado é menor, como no caso dos autos.... ()
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3 - TRT3 Responsabilidade. Acidente de trabalho. Responsabilidade subjetiva e objetiva.
«Para o deferimento de indenização devem concorrer o dano (decorrência do acidente ou doença profissional), o nexo de causalidade do evento com o trabalho e o nexo de imputabilidade, ou seja, dolo ou culpa em caso de responsabilidade civil subjetiva e risco em se tratando de responsabilidade objetiva (parágrafo único do CCB, art. 927). A regra geral de responsabilidade civil do empregador quanto a acidentes do trabalho é a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa. Pode o empregador ser responsabilizado objetivamente nas hipóteses previstas em lei, ou quando, pela natureza da atividade desenvolvida pelo empregado, houver risco de lesão. Cabe ao juiz, à vista do caso concreto, verificar como se dá o modo de imputação de responsabilidade do agente, se pela forma subjetiva, com base na teoria da culpa, ou pela forma objetiva, com base no risco.... ()
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4 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Ambiente hospitalar. Aferição de risco acentuado. Ausência de medidas eficazes de proteção. Culpa. Cumulação de responsabilidades objetiva e subjetiva.
«O ambiente hospitalar, por si só, já oferece risco majorado de acidente aos empregados, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador, devendo ser reforçadas as medidas de segurança e proteção ao trabalhador. Na hipótese, constatado que a empregada, ao remover lixo, feriu dedo com agulha usada, expondo-a a risco de contaminação, pela ausência de proteção adequada e eficaz, evidencia-se a culpa da empregadora pelos danos ocorridos no exercício das atividades laborais e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva.... ()
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5 - TRT2 Seguridade social. Acidente do trabalho e doença profissional. Configuração acidente do trabalho. Responsabilidade civil subjetiva do empregador. O mandamento constitucional inserido no, XXVIII do art. 7.º determina que a responsabilidade do empregador é subjetiva. Destarte, o empregador só pode ser responsabilizado por dano causado ao empregado em virtude de acidente de trabalho se, por ação ou omissão, concorrer com dolo ou culpa para a produção do evento. Reforça este entendimento e afasta o entendimento favorável à responsabilidade objetiva do empregador o fato de que, nos termos da legislação previdenciária Brasileira, o empregador já custeia o seguro previdenciário de seu empregado a fim de assegurar os riscos normais da atividade desenvolvida pela empresa.
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6 - TRT3 Acidente do trabalho. Acidente de trânsito. Indenização por dano moral. Responsabilidade subjetiva do empregador.
«O princípio da responsabilidade civil baseia-se, em essência, teoria subjetivista, cabendo à vítima demonstrar a prática de ato ilícito, antijurídico e culpável do agente causador e o nexo de causalidade. A doutrina relaciona como excludentes do nexo de causalidade a culpa exclusiva da vítima (fato da vítima), a ocorrência de caso fortuito ou força maior ou a hipótese de fato de terceiro. hipótese dos autos, restou provado que o acidente ocorreu por responsabilidade exclusiva do veículo conduzido por terceiro, o que afasta, portanto, a responsabilidade do reclamado pelo acidente e o pagamento da indenização pleiteada.... ()
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7 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade acidente do trabalho no estabelecimento da empresa. Culpa de colega de trabalho. Responsalidade objetiva do empregador.
«No início do século XX o empregador só respondia pelos danos causados por seus empregados se ficasse também comprovada a sua culpa ou descumprimento do seu dever de vigilância. A partir de 1963, o STF adotou o entendimento de que é presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do seu empregado (Súmula 341). O Código Civil de 2002 deu mais um passo em benefício da vítima ao estabelecer a responsabilidade do empregador, independentemente de qualquer culpa de sua parte, pelos danos causados por culpa de seus empregados ou prepostos, conforme previsto nos arts. 932, III e 933. Assim, restando comprovado que o acidente, ocorrido no local de trabalho, foi causado por outra empregada, é imperioso deferir a responsabilidade civil da empregadora.... ()
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8 - TST Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Estivador. Responsabilidade civil do empregador. Responsabilidade subjetiva. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, «caput. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, «caput). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB/2002, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso vertente, o Tribunal Regional deixou assentado que o Reclamante, ao laborar na estivagem para embarque de arroz, a serviço da Reclamada, experimentou acidente de trabalho, conforme demonstra a CAT carreada aos autos, sofrendo amputação parcial da falange distal do dedo indicador direito. Assim, o risco ao qual se expôs o trabalhador (em razão de suas atividades laborativas) é maior do que para o homem médio, sendo possível, sim, a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao empregador. Precedente desta Corte. Recurso de revista não conhecido no particular.... ()
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9 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade acidente laboral. Responsabilidade do empregador.
«A norma constitucional inscrita no art. 7º, XXVIII, ao ampliar o campo da responsabilidade civil do empregador, não excluiu a necessidade de se provar a culpa ou dolo para que seja conferida indenização ao empregado, pois, ao assegurar aos trabalhadores o direito ao «seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa, deixou clara a necessidade de se comprovar o dolo ou culpa da empresa na ocorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparável. De outro lado, o artigo 186 do Código Civil prevê o direito à indenização do dano causado a outrem quando o agente praticar ato ilícito, esse considerado como ação ou omissão voluntária, a negligência ou imprudência. Desse modo, conclui-se que em ambas as situações o legislador constitucional e infraconstitucional consagrou a teoria da responsabilidade subjetiva, contexto em que, para se declarar a responsabilidade do empregador em reparar os danos causados pelo acidente do trabalho ou situações equiparáveis (doença ocupacional) mister a caracterização do dolo ou culpa do empregador, assim como o nexo de causalidade do ato ilícito com o dano. Exceção se faz aos «casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem (Parágrafo único do CPC/1973, art. 927). Esta não é a hipótese dos autos, posto que, da análise do contrato social da ré, não se constata, em observância ao seu objeto social, a execução de atividade que, por sua natureza, implique risco a seus empregados, de forma a autorizar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Ou seja, necessário se faz, no caso em exame, uma vez incontroverso o acidente do trabalho - há nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo autor e o acidente ocorrido quando do exercício das atividades laborativas, o exame da existência de culpa da empresa no evento danoso, do que não se cogita.... ()
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10 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Danos morais. Responsabilidade do empregador. Acidente do trabalho.
«A norma constitucional inscrita no art. 7º, XXVIII, ao ampliar o campo da responsabilidade civil do empregador, não excluiu a necessidade de se provar a culpa ou dolo para que seja conferida a indenização respectiva. De outro lado, o artigo 186 do Código Civil prevê o direito à indenização do dano causado a outrem quando o agente praticar ato ilícito, esse considerado como ação ou omissão voluntária, a negligência ou imprudência. Desse modo, conclui-se que em ambas as situações o legislador constitucional e infraconstitucional consagrou a teoria da responsabilidade subjetiva. Assim, a responsabilidade do empregador em reparar os danos causados a seus empregados exige a caracterização do dolo ou culpa e o nexo de causalidade do ato ilícito com o dano. Comprovado, por prova pericial, o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida pelo autor, assim como demonstrada a culpa da empresa, negligente no seu dever de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho seguro, deixando de fornecer dispositivo de suma importância para que a atividade fosse executava de forma segura. Ainda que se considere a entrega de EPI's pela empresa, de se levar em consideração que a medida não foi suficiente para garantir o desempenho incólume na operação de guindastes e tarefas adjacentes desempenhadas pelo trabalhador. Há de se reconhecer, com efeito, que a ausência de instrumento de trabalho adequado para movimentação de cargas pesadas está intimamente relacionada com a ocorrência do acidente. E aí reside a culpa da empregadora. Presentes todos os elementos que autorizam responsabilizar a reclamada pelo evento danoso, patente o dever de indenizar.... ()
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11 - TRT3 Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trajeto. Ausência de responsabilidade objetiva e subjetiva do empregador.
«Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, IV, «d, o acidente de percurso equipara-se a acidente de trabalho, para fins previdenciários. Na seara trabalhista, entretanto, a ocorrência de acidente de trajeto não enseja, por si só, a responsabilização do empregador pelos danos sofridos pelo obreiro. Há que se apurar a existência de responsabilidade do empregador pelo evento. Sabe-se que a responsabilidade objetiva limita-se às hipóteses previstas em lei ou quando o autor do dano exerce atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC. «In casu, não restou caracterizada a responsabilidade objetiva, já que o acidente não ocorreu em razão das atividades desempenhadas pelo reclamante em prol de sua empregadora, na realização efetiva de seu labor, mas sim no caminho do trabalho para casa, em veículo do próprio obreiro. Por outro lado, a responsabilidade subjetiva exige prova de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do agente, violando direito e causando dano a outrem, além de nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo experimentado. Inteligência dos artigos art. 186 e 927, «caput, do CC e dos artigos 511, incisos V e X, e 711, inciso XXVIII, da CF/88. Na hipótese dos autos, não há que se falar em responsabilidade subjetiva da empregadora e da tomadora dos serviços, tendo em vista a ausência de conduta culposa e considerando que o acidente supostamente ocorreu por fato de terceiro, com o qual as reclamadas não guardam qualquer relação. Recurso a que se nega provimento.... ()
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12 - TST Recurso de revista. Dano moral. Responsabilidade subjetiva configurada. Acidente de trabalho típico.
«As premissas fáticas do acórdão regional consignam que o reclamante sofreu fratura do 5º pododáctilo esquerdo em razão do acidente ocorrido em 06/08/2014, às 9h40min, quando estava no setor de descarga e a paleteadeira passou sobre seu pé esquerdo. Foi emitida a CAT e o trabalhador permaneceu afastado do trabalho até 06-11-2014. Consta ainda na decisão que não restaram sequelas do acidente, e que o perito não registrou qualquer redução funcional ou limitação de movimentos no membro afetado, estando o reclamante apto para o trabalho. ... ()
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13 - TST Responsabilidade civil subjetiva das reclamadas. Acidente de trabalho.
«É pressuposto para a responsabilidade civil do empregador, nos casos de acidente de trabalho, a presença do dano, do nexo de causalidade e a comprovação da culpa do empregador (exceto nos casos de responsabilidade objetiva). No caso, o Tribunal Regional registra que a moléstia adquirida pelo reclamante (artrodese de coluna lombar) guarda relação com o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, pedreiro, quando fazia uma instalação da tubulação de esgoto na obra contratada pela UNIMED, ocasião em que uma barreira de terra desmoronou e o soterrou. Registra, também, que a empregadora (reclamada CONSTER) não adotou as medidas preventivas necessárias à proteção do reclamante que poderiam ter evitado a ocorrência do evento danoso e, ainda, que a reclamada Unimed incorreu em culpa in vigilando, ao deixar zelar e exigir da reclamada CONSTER a observância das normas de segurança do trabalho. Presentes os requisitos que atraem a responsabilidade civil subjetiva da reclamada, não se constata ofensa a CF/88, CCB/2002, art. 7º, XXVIII, art. 186 e CCB/2002, art. 927, caput. ... ()
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14 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Dano moral. Acidente de trabalho. Responsabilidade subjetiva.
«Para o deferimento do pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho, é imprescindível a demonstração dos seguintes pressupostos para caracterização da responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita do empregador, o resultado lesivo (dano), o nexo de causalidade entre ambos e a culpa.... ()
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15 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil do empregador.
«No Direito brasileiro, a responsabilidade civil de particulares baseia-se, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), na linha normatizada pelo CCB, art. 186. Neste sentido, o empregador só responde por danos decorrentes de acidente do trabalho quando violar direito e incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII, da CR/88), pois a simples exploração de atividade econômica, por si só, não configura violação de direito, havendo a necessidade de se perquirir, no caso concreto, se há ação causadora do dano, decorrente de ato antijurídico praticado pela empregadora. Contudo, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil prevê a possibilidade da responsabilização objetiva do empregador, ou seja, independentemente de culpa, desde que existam os seguintes pressupostos: previsão legal na qual se especifiquem os casos em que incide a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, ou quando se tratar de atividade que, por sua natureza, implique riscos para os direitos de outrem, tal como o transporte estadual e interestadual de passageiros.... ()
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16 - TRT18 Acidente do trabalho. Danos morais e materiais. Responsabilidade subjetiva. Ônus da prova.
«Tratando-se de hipótese sujeita à regra geral da responsabilidade subjetiva, o empregado que postula o pagamento de indenizações por danos decorrentes de acidente do trabalho assume o ônus de provar a participação dolosa ou culposa do empregador na sequência de eventos que culminaram com a ocorrência do infortúnio. A ineficácia do conjunto probatório para esse fim afasta a configuração do direito ao ressarcimento ou compensação dos prejuízos oriundos da conduta ilícita atribuída ao empregador. Recursos a que se dá provimento, nessa parte.... ()
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17 - TRT3 Acidente do trabalho. Acidente de trânsito. Acidente automobilístico ausência dos elementos ensejadores da REsponsabilidade civil do empregador.
«O Código Civil Brasileiro adota, como regra genérica (caput do artigo 927), a responsabilidade subjetiva, limitando as hipóteses de imputação objetiva àquelas especificamente delimitadas em lei ou nas quais a atividade do autor do dano for de risco (Parágrafo Único do mesmo artigo). In casu, a atividade da reclamada não se quadra em situação de risco objetivo. O tráfego por estradas, embora possa acarretar perigo de acidente, não expõe o autor a ameaça superior àquela a que estão expostos todos aqueles que trafegam pelo local. Equivale dizer, a responsabilidade do empregador é de natureza subjetiva (dependente de prova de culpa) e, partindo dessa constatação, inviável supor tenha aquele concorrido, ativa ou omissivamente, com dolo ou culpa, pelo acidente automobilístico sofrido pelo empregado a atrair o dever de reparar.... ()
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18 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Acidente de trânsito. Responsabilidade subjetiva do empregador. Necessidade de culpa, ainda que levíssima. Colisão com vaca. Professor que pilotava motocicleta em estrada do Município. Dano não caracterizado na hipótese. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII.
«No caso, não se vislumbra o indigitado dano associado à intimidade, à vida, à honra e à imagem do recorrente, a despeito do acidente de trabalho que o lesionara, pois ficou patente na decisão recorrida que o empregador não concorreu para o evento danoso seja por dolo ou por culpa. Significa dizer que não se pode dar pela ocorrência de dano moral mediante a simples constatação do nexo de causalidade entre o acidente e a atividade da empresa e a lesão do autor. Isso porque a reparação do dano pressupõe a culpabilidade do ofensor, quer o seja a título de dolo ou de culpa, culpabilidade indiscernível na vicissitude que acometera o recorrente. A prevalecer a tese de o dano moral ser decorrência automática de acidente de trabalho, estar-se-ia admitindo a responsabilidade objetiva do pretenso ofensor, não contemplada na norma constitucional de regência. Por isso é imprescindível aquilatar em que condições ocorrera o acidente de trabalho para se aferir se esse teria decorrido de dolo ou culpa do empregador, ainda que o seja a título de culpa levíssima, a fim de assegurar ao agredido a devida reparação pecuniária. Entretanto, segundo se extrai do acórdão regional, a recorrida não procedeu com dolo nem com culpa sequer levíssima. É o que se divisa do contexto probatório narrado pelo Regional, no qual o acidente de trânsito decorreu de diversas condições para as quais não concorreu o Município como empregador, visto que o recorrido pilotava motocicleta em estrada municipal desprovida de boas condições e se chocou com uma vaca. Diante desse contexto fático fica caracterizada a afronta ao CF/88, art. 7º, XXVIII, em relação ao qual prepondera o princípio da responsabilidade subjetiva.... ()
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19 - TST Acidente do trabalho. Indenização por danos morais e patrimoniais. Responsabilidade civil do empregador.
«1. O novo Código Civil manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada na culpa. Inovando, porém, em relação ao Código Civil de 1916, ampliou as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, acrescendo aquela fundada no risco da atividade empresarial, consoante previsão inserta no parágrafo único do artigo 927. Tal acréscimo apenas veio a coroar o entendimento de que os danos sofridos pelo trabalhador decorrentes de acidente do trabalho conduzem à responsabilidade objetiva do empregador. 2. No caso, além de configurado o exercício de atividade de risco - circunstância apta a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador - resulta caracterizada a culpa por omissão, decorrente da inobservância do dever geral de cautela, provado que a reclamada não providenciou o adequado treinamento do empregado, tampouco adotou qualquer medida visando a prevenir a ocorrência de acidente do trabalho. 3. Inexistindo prova de danos patrimoniais decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, remanesce a responsabilidade da reclamada apenas em relação à indenização compensatória por danos morais. 4. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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20 - TRT2 Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dano moral e material. Culpa. Da responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador. Considerações do Des. Marcelo Freire Gonçalves sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... Em que pese alguns entendimentos doutrinários de que a responsabilidade do empregador seria objetiva, ousamos discordar. O inciso XXVIII do art. 7º da CF é expresso e específico ao se referir à responsabilidade subjetiva do empregador nas ações de indenização. Nem se alegue que seria aplicável ao caso a regra inscrita no parágrafo único do CCB/2002, art. 927 que consagra a responsabilidade objetiva, pois, como já foi dito, a Constituição Federal tem norma expressa estabelecendo a responsabilidade subjetiva do empregador como pressuposto para a indenização. Este é o posicionamento do C.TST: ... (Des. Marcelo Freire Gonçalves).... ()
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21 - TRT3 Acidente de trabalho. Responsabilidade do empregador.
«A responsabilidade indenizatória pode ser atribuída ao empregador em relação a danos decorrentes de acidente de trabalho na seguintes situações: a) de ter concorrido com culpa para o acidente; b) de sua atividade, pela sua própria natureza, ter colocado o trabalhador em situação de grande risco; c) por ser dele os riscos de sua atividade econômica. Não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses o acidente consubstanciado em queda ocorrida durante crise convulsiva provocada por epilepsia, e o empregador desconhecia a moléstia. O sinistro ocorreu no local de trabalho, mas não guarda relação com a prestação de serviços. A queda poderia ter ocorrido em qualquer lugar ou circunstância e decorreu da moléstia preexistente. Logo, a reclamada não concorreu com conduta comissiva ou omissiva para a ocorrência do sinistro. Por outro lado, a responsabilidade objetiva do empregador somente incide em relação aos acidentes resultantes do risco inerente à atividade produtiva. Ainda que seja despiciendo grande risco, é necessário que o perito decorra da atividade executada pelo empregador, o que não ocorre no caso em tela.... ()
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22 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Teoria do risco. Responsabilidade objetiva do empregador.
«A Teoria do Risco Criado resulta na responsabilidade civil objetiva do empregador, com amparo no CCB, art. 927, parágrafo único, quando se trata de exercício de atividade, por sua própria natureza, perigosa ou de riscos elevados. Configurada essa hipótese, o empregador está obrigado a indenizar o empregado, porquanto existente nexo de causalidade entre o dano sofrido e a natureza das atividades exercidas pelo trabalhador.... ()
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23 - TRT3 Acidente do trabalho. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Acidente no transporte fornecido pelo empregador. Equiparação ao transportador. Culpa exclusiva de terceiro.
«No caso de acidente de trânsito que ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, equipara-se a empregadora ao transportador, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva, não constituindo a apuração de culpa exclusiva de terceiro óbice ao dever de reparar, nos moldes dos CCB, art. 734 e CCB, art. 735.... ()
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24 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho. Risco da atividade. Responsabilidade objetiva ou culpa presumida.
«Tem lugar a responsabilização objetiva do empregador (CCB, art. 927, parágrafo único), conforme a consagrada teoria do risco profissional, em se constatando que a atividade de motorista de caminhão, desenvolvida pelo reclamante, colocava-o num degrau de maior probabilidade de sofrer acidentes, sendo notória a possibilidade de enfrentar condições adversas ao lidar diariamente com o arriscado e complicado trânsito nas rodovias brasileiras, além do estado precário das pistas de rolamento e, também, pela probabilidade de que sua vida seja retirada por um simples descuido, o que acabou ocorrendo. Cabe, portanto, a reparação dos danos causados quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.... ()
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25 - TST Acidente do trabalho. Indenização por danos morais. Responsabilidade civil do empregador.
«1. O novo Código Civil Brasileiro manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada na culpa. Inovando, porém, em relação ao Código Civil de 1916, ampliou as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, acrescendo aquela fundada no risco da atividade empresarial, consoante previsão inserta no parágrafo único do artigo 927. Tal acréscimo apenas veio a coroar o entendimento de que os danos sofridos pelo trabalhador decorrentes de acidente do trabalho conduzem à responsabilidade objetiva do empregador. 2. Na hipótese dos autos, ficou comprovado que o reclamante sofreu acidente de trabalho, durante o exercício de suas atividades profissionais de cortador de cana-de açúcar. 3. Esta Corte superior vem se posicionando no sentido de reconhecer como atividade de risco acentuado a de cortador de cana-de-açúcar, circunstância apta a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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26 - TST Acidente do trabalho. Indenização por danos morais. Responsabilidade civil do empregador.
«O novo Código Civil Brasileiro manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada na culpa. Inovando, porém, em relação ao Código Civil de 1916, ampliou as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, acrescendo aquela fundada no risco da atividade empresarial, consoante previsão inserta no parágrafo único do artigo 927. Tal acréscimo apenas veio a coroar o entendimento de que os danos sofridos pelo trabalhador decorrentes de acidente do trabalho conduzem à responsabilidade objetiva do empregador. 2. Na hipótese dos autos, ficou comprovado que o reclamante sofreu acidente de trabalho, durante o exercício de suas atividades profissionais de cortador de cana-de açúcar. 3. Esta Corte superior vem se posicionando no sentido de reconhecer como atividade de risco acentuado a de cortador de cana-de-açúcar, circunstância apta a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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27 - TRT3 Acidente de trabalho. Indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade civil do empregador. Auséncia de culpa do empregador.
«A norma constitucional preceituada no artigo 7º, inciso XXVIII, ao estabelecer responsabilidade do empregador em acidente de trabalho, não excluiu a necessidade de configuração de culpa ou dolo. Entretanto, não proíbe ao legislador infraconstitucional adotar a responsabilidade objetiva em casos especiais, já que o caput do art. 7º abre essa possibilidade. Conquanto desdobramento da teoria objetiva (parágrafo único do artigo 927 do CC), em que se configura a teoria do risco ou culpa presumida, tão somente nos casos em que a atividade econômica exercida seja essencialmente de risco para o empregado, o que impõe ao empregador o dever de comprovar a culpa da vítima, alegado como hipótese excludente aceita para isentá-lo de responsabilidade. Por outro lado, a indenização por danos, sob o prisma da reparação civil subjetiva, resulta da constatação da existência simultânea de uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva; de dolo, ou de culpa nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia do agente; do dano moral ou material experimentado pela vítima e do nexo causal existente entre eles. Não verificados tais pressupostos, fica afastada a obrigação de indenizar.... ()
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28 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Culpa leve do empregador. Suficiência. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«Não é objetiva a responsabilidade civil da empregadora por acidente de trabalho. Todavia, caracterizada sua culpa, ainda que leve, é de rigor sua condenação. (...) Com efeito, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é subjetiva a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho. Confiram-se, a propósito os seguintes precedentes: AGA 338.426/SP, relatado pelo eminente Min. Pádua Ribeiro, DJ 29/10/2001; REsp 196.101/SP, relatado pelo eminente Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 29/03/1999; REsp 63.558/SP, relatado pelo eminente Ministro Eduardo Ribeiro, DJ 19/08/1996; REsp 19.338/SP, relatado pelo eminente Min. Athos Carneiro; e REsp 319.321/RJ, relatado pelo eminente Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 10/09/2001, este último assim ementado: ... (Min. César Asfor Rocha).... ()
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29 - TRT4 Acidente do trabalho. Entregador de jornais que se desloca com bicicleta. Responsabilidade civil do empregador.
«É objetiva a responsabilidade do empregador quando o trabalhador se envolve em acidente de trânsito durante a jornada de trabalho, desde que a sua função exija constantes deslocamentos, como é o caso do entregador de jornais (reclamante), que utiliza bicicleta como meio de transporte para a entrega dos jornais. A atividade profissional desempenhada pelo autor era de risco, pois o entregador de jornais que anda de bicicleta para fazer as entregas está mais sujeito a acidentes do que o motorista comum. Inteligência do parágrafo único do CCB, art. 927. Sentença mantida. [...]... ()
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30 - TRT2 Dano moral. Acidente de trabalho. Acidente de trajeto. Responsabilidade subjetiva. Ausência de culpa do empregador. Reparação de danos indevida. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Diferentemente do que ocorre no setor previdenciário, na reparação civil nem todo acidente do trabalho dá à vítima direito à indenização por danos, mas tão somente quando concorre o empregador com dolo ou culpa. No caso, ficou evidenciado que não houve culpa do réu no acidente de moto conduzido pelo reclamante, pois ocorrido no trajeto trabalho-residência, fora do estabelecimento da empresa, envolvendo terceiro. Segundo o boletim de ocorrência, o acidente ocorreu «quando surgiu um pedestre em sua frente, tendo que efetuar uma manobra brusca para não atropelar tal pedestre, vindo em consequência desta manobra a cair ao solo, sofrendo lesões, o que afasta a culpa patronal. Incontroverso, ainda, que o reclamante não percebeu benefício previdenciário, retornou ao serviço sem qualquer limitação na capacidade laborativa e quando dispensado, encontrava-se plenamente apto para as funções, tendo sido homologada a rescisão contratual sem qualquer ressalva. Apelo improvido.... ()
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31 - TRT3 Recurso ordinário. Acidente de percurso. Transporte fornecido pela empregadora. Responsabilidade objetiva. É objetiva a responsabilidade por acidente de percurso com transporte fornecido pelo empregador. O risco envolvido na condução dos empregados até o local de trabalho atrai a aplicação do parágrafo único do CCB, art. 927. O empregador é quem responde pelo risco da atividade econômica, pois é ele quem dela tira proveito, consoante CLT, art. 2º.
«Essa responsabilidade não pode ser transferida para o empregado ou para seus familiares, que são a parte hipossuficiente da relação. A condução dos empregados até o local de trabalho inegavelmente é meio para a atividade econômica da empresa, e atende ao interesse do próprio empregador, que depende da mão-de-obra para fazer funcionar o empreendimento e, por isso, preza pela chegada regular e pontual dos obreiros em seu estabelecimento. Quando o empregador disponibiliza condução aos empregados nos trajetos de ida e retorno do trabalho, ele assume os riscos inerentes a essa atividade e a obrigação de oferecer transporte seguro, atraindo para si a responsabilidade civil pelos acidentes com o passageiro, por força do disposto nos artigos 734, 735 e 736 do CC, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho, na forma do CLT, art. 8º. ... ()
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32 - TRT4 Recurso ordinário da primeira reclamada. Responsabilidade objetiva do empregador. Acidente de trabalho. Atividade de risco.
«[...] O parágrafo único do CCB/2002, art. 927 adotou a teoria do risco como fundamento da responsabilidade objetiva, paralelamente à teoria subjetiva. A atividade será considerada de risco quando, pelas características existentes, denota uma predisposição à ocorrência de acidentes. Caso em que a atividade desenvolvida pela empresa reclamada, construtora, atuante no ramo da construção civil, possui elevado potencial lesivo, entendendo-se ser hipótese de atividade de risco, capaz de ensejar a responsabilidade objetiva do empregador. [...]... ()
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33 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Ausência de responsabilidade objetiva do empregador.
«Se a atividade desenvolvida pela empresa não pode ser considerada de risco, não há como se imputar a responsabilidade objetiva ao empregador, a teor do parágrafo único do CCB, art. 927. Assim, em se tratando de responsabilidade subjetiva, com fundamento no CCB, art. 186, é necessária, além da existência do dano a ser reparado, a demonstração de culpa do pretenso ofensor e do nexo causal entre a conduta deste e o prejuízo sofrido. No caso, não configurada a conduta culposa da empresa que teria acarretado o acidente de percurso que vitimou o trabalhador, não há campo para o deferimento das indenizações pleiteadas.... ()
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34 - TRT3 Acidente do trabalho. Acidente de trânsito. Acidente automobilístico. Ausência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil do empregador.
«O Código Civil Brasileiro adota, como regra genérica (caput do artigo 927), a responsabilidade subjetiva, limitando as hipóteses de imputação objetiva àquelas especificamente delimitadas em lei ou nas quais a atividade do autor do dano for de risco (parágrafo único do mesmo artigo), com o que não se identifica, absolutamente, o caso concreto em exame. Se a responsabilidade da empresa é de natureza subjetiva, dependente de prova da culpa, invislumbrável na espécie o dever de reparar, carente o processado de comprovação de qualquer atuação empresária, dolosa ou culposa, na ocorrência do fatídico acidente automobilístico.... ()
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35 - TST Acidente de trabalho. Motorista profissional de caminhão. Responsabilidade objetiva do empregador.
«Consta do acórdão regional a informação de que o trabalhador sofreu acidente fatal enquanto dirigia caminhão a serviço da reclamada. Ao analisar casos análogos, o TST firmou o entendimento de que o alto risco presente na atividade dos motoristas profissionais de caminhão atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do CCB/2002, art. 927, sendo desnecessária a demonstração de culpa da empresa. Precedentes. Dessa forma, ao aplicar a responsabilização subjetiva do empregador ao presente caso, a Corte de origem divergiu do entendimento deste Tribunal Superior acerca do tema. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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36 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade do empregador.
«Se o contexto fático delineado pela prova dos autos indica que o ex-empregado submetia-se à jornada excessiva, bem como que, por imposição do serviço, era compelido a realizar longas e exaustivas viagens, capazes de comprometer a condução segura de veículo automotor, não se pode acolher a tese defendida pela reclamada, de que o acidente que vitimou o trabalhador decorreu de sua culpa exclusiva, de modo a isentar o empregador do dever de reparar os danos morais e materiais decorrentes do acidente fatal. A responsabilidade civil se caracteriza, regra geral, frente a possíveis danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais, quando presentes o ato ilícito (decorrente de ação dolosa ou culposa do causador de um dano), o dano e o nexo causal - deste último em relação aos dois antecedentes. Entretanto, é preciso acurada atenção na análise da presença desses requisitos para a configuração do dever da reparação civil, notadamente quando ocorrido no ambiente laboral. É que, nessa hipótese, não se pode desprezar a presença do próprio "fortuito interno", consistente no fato de que, ao lançar-se na exploração de um determinado empreendimento econômico, o empregador assume, até mesmo por força legal (CLT, art. 2º), todos os riscos desse empreendimento, nisso estando incluído, por certo, a atenção e asseguração de um ambiente laboral sadio, salubre e não perigoso (resumidamente, o viés psicofísico da ambiência e saúde laboral), donde se conclui que, ocorrido acidente, é da ordem natural das coisas que recaia sobre o empregador, a princípio, o ônus de comprovar ter assim gerido o ambiente de trabalho, o que, no presente caso, como dito, ficou demonstrado que não ocorria.... ()
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37 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Indenização. Direito comum. Responsabilidade subjetiva. Ausência de comprovação de culpa do empregador. Reexame. Súmula 7/STJ. Suspeição de testemunhas. Apreciação do conjunto fático provatório carreado aos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
I - Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".... ()
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38 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Responsabilidade pelo ato de terceiro. Responsabilidade objetiva do empregador sistemática do CCB/2002.
«A situação delineada nos autos está subsumida hipótese de responsabilidade pelo fato de terceiro, que sistemática do Código Civil de 2002 (artigos 932 e 933) é de natureza objetiva, ou seja, não depende de culpa daquele que responde pelo dano. Diante disso, a reclamada responde, ainda que não tenha havido culpa de sua parte, pelo ato praticado por seu empregado, que provocou o acidente de trabalho típico, arcando, assim, com a reparação dos danos sofridos pelo reclamante em razão do acidente, sendo que a culpa concorrente do reclamante atua como critério para fixação da indenização em valor mais reduzido.... ()
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39 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva. Vítima vigilante. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre a responsabilidade objetiva do empregador na hipótese de acidente de trabalho. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII.
«... Cinge-se a controvérsia acerca da imputação da responsabilidade subjetiva ou objetiva do empregador pela reparação dos danos causados ao empregado quando ocorre acidente de trabalho. O CCB/2002, art. 186 consagra a regra geral da responsabilidade civil que assim dispõe, verbis: ... ()
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40 - TST Recurso de revista. Acidente de trânsito. Culpa exclusiva de terceiro. Responsabilidade objetiva do empregador. Indenização.
«A reclamada, ao contratar ônibus para realizar o transporte de seus empregados, no deslocamento casa/trabalho, assumiu o risco por eventuais acidentes ocorridos nesse trajeto, não havendo falar na responsabilidade subjetiva, porque se equipara ao transportador (art. 735 do CC). É entendimento desta Corte Superior que, mesmo que o acidente tenha sido provocado por culpa exclusiva de terceiro, a responsabilidade pela atividade econômica é do empregador, e não do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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41 - TST Recurso de revista. Acidente de trabalho. Motorista de caminhão. Acidente de trânsito. Óbito do empregado. Responsabilidade objetiva do empregador.
«A teoria do risco profissional preconiza que o dever de indenizar tem lugar sempre que o fato prejudicial ao empregado é decorrência da atividade ou profissão da vítima, como ocorreu na hipótese. Assim, embora a atividade da reclamada, indústria alimentícia, possa não oferecer risco ao empregado, as funções de motorista de caminhão, com deslocamento constante por rodovias, acentuam a possibilidade de colisão ou abalroamento em acidente de trânsito, configurando risco inerente à atividade do empregado e da empresa. Nesse contexto, evidenciado que essa atividade é considerada de risco, que o acidente de trânsito ocorreu quando o empregado estava no exercício da função, de modo a configurar o nexo de causalidade, e que o sinistro o levou a óbito, presentes estão os elementos que identificam a responsabilidade objetiva do empregador em compensar os danos moral e material decorrentes do infortúnio laboral. Incidência da Súmula 126/TST. ... ()
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42 - STJ Agravo interno no recurso especial. Responsabilidade civil de empregador. Acidente de trabalho. Culpa recíproca. Ocorrência.
«1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão de acidente de trabalho, devido a problemas técnicos ocorridos na prensa em que o autor operava, que esmagou o 2º, 3º, 4º e 5º dedos de sua mão esquerda. ... ()
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43 - TRT3 Acidente do trabalho. Gari varredor. Responsabilidade objetiva do empregador, ente público.
«Em casos em que o empregado, gari, tem como atribuição varrer calçadas e ruas é inegável que está sujeito a maior risco de atropelamentos. Nessas hipóteses, doutrina e jurisprudência reconhecem a responsabilidade objetiva do empregador, em face da natureza da atividade exercida, na esteira do que dispõe o CCB, art. 927, parágrafo único. Não se pode olvidar também do CF/88, art. 37, parágrafo 6º, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, o que, com maior razão, autoriza responsabilizar o ente público pelos prejuízos acarretados aos seus prestadores de serviço.... ()
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44 - TRT2 Acidente do trabalho e doença profissional indenização acidente do trabalho. Sequelas. Responsabilidade objetiva. Responsabilidade subjetiva. Em se tratando de empresa que explora atividade naturalmente perigosa, que oferece risco a seus empregados, a responsabilidade se define pelo parágrafo único do CCB, art. 927. Mesmo que se considere subjetiva a responsabilidade, a culpa se mostra evidente, quando a empresa não demonstre a tomada de cuidados mínimos para o manuseio de material eletrificado. Recurso ordinário do reclamante provido, no aspecto.
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45 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Responsabilidade objetiva do. Empregador.
«O parágrafo único do art. 927 do novo CCB dispõe: «haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Veja-se que, para se cogitar da responsabilidade objetiva, é necessário haver previsão legal, ou que o risco seja inerente à atividade do causador do dano. E, no particular, considero que as atividades de construção civil traduzem risco acima daquele a que estaria sujeito o «homem médio, motivo pelo qual é de se aplicar a responsabilidade objetiva do empregador. Atente-se, aliás, para a Convenção 167 da OIT, que dispõe sobre segurança e saúde na construção, sendo relevante destacar a redação dos artigos 9º, 13 e 14, «verbis: Artigo 9º: «As pessoas responsáveis pela concepção e o planejamento de um projeto de construção deverão levar em consideração a segurança e a saúde dos trabalhadores da construção, em conformidade com a legislação e a prática nacionais. / Artigo 13: Segurança nos locais de trabalho - 1.Deverão ser adotadas todas as precauções adequadas para garantir que todos os locais de trabalho sejam seguros e estejam isentos de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores. 2. Deverão ser facilitados, mantidos em bom estado e sinalizados, onde for preciso, meios seguros de acesso e de saída em todos os locais de trabalho. 3. Deverão ser adotadas todas a precauções adequadas para proteger as pessoas presentes em uma obra, ou em suas imediações, de todos os riscos que possam se derivar da mesma. / Artigo 14: Andaimes e escadas de mão - 1. Quando o trabalho não puder ser executado com plena segurança no nível do chão ou a partir do chão ou de uma parte de um edifício ou de outra estrutura permanente, deverão ser montados e mantidos em bom estado andaimes seguros e adequados ou se recorrer a qualquer outro meio igualmente seguro e adequado. Trata-se da eficácia horizontal das normas protetivas fundamentais sociais, no sentido de garantir-se a sua aplicação no campo das relações jurídico-privadas, segundo afirma o autor Perez Luño, com o objetivo de manter a plena vigência dos valores incorporados nos direitos fundamentais em todas as esferas do ordenamento jurídico. Segundo o parecer consultivo 18/2003 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a obrigação de respeito e garantia dos direitos humanos projeta seus efeitos na relação trabalhista privada, na qual o empregador deve respeitar os direitos humanos de seus trabalhadores, resguardando os direitos de liberdade, privacidade e dignidade na tensão entre os direitos fundamentais específicos dos trabalhadores e os seus direitos fundamentais inespecíficos (cidadania na empresa).... ()
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46 - TST Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva. Subjetiva. Culpa concorrente da vítima afastada. Culpa exclusiva da reclamada.
«O texto constitucional art. 7º, caput e consagra a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovada culpa ou dolo, e o Código Civil (art. 927), a responsabilidade objetiva, na qual não se faz necessária tal comprovação, pois fundada na teoria do risco da atividade econômica. Do quadro fático delineado, o reclamante auxiliava na operação de corte de chapas de ferro em máquina tipo guilhotina e no momento em que estava retirando as chapas já cortadas e as sobras das peças do compartimento traseiro, «a máquina foi indevidamente acionada pelo colega de trabalho e o gabarito da guilhotina desceu prensando a sua mão direita. As atividades desempenhadas pelo reclamante e pelo outro operador da máquina expõem o trabalhador ao perigo inerente ao manejo de suas próprias ferramentas de trabalho, principalmente porque não existe, conforme mencionou o perito, mecanismo de desligamento total. ... ()
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47 - STJ Civil. Recurso especial. Acidente de trabalho. Transporte de valores. Treinamento específico. Escolta. Ausências. Morte ocorrida durante o exercício laboral. Empregador. Responsabilidade.
«1. Consistindo o trabalho do empregado, dentre outras funções, no transporte de valores para o empregador, é dever deste fornecer àquele a segurança que se faz necessária para o exercício de tal atividade, face ao notório rico que a envolve. ... ()
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48 - TST Acidente de trabalho. Motoboy. Fato de terceiro. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva do empregador
«1. Configura-se a responsabilidade objetiva do empregado pelo acidente de trabalho, ainda que decorrente de fato de terceiro, quando o risco é inerente à própria atividade exercida pelo empregado, no caso, do motociclista em via pública a serviço do empregador. ... ()
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49 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trânsito ocorrido no trabalho a serviço da empresa. Responsabilidade objetiva. Não aplicação. Culpa da empregadora não comprovada.
«O exercício da função de motorista expõe o empregado ao mesmo risco que atinge todas as pessoas que trafegam pela malha viária do país. Se o risco não excede ao que atinge os demais membros da coletividade, não há como responsabilizar o empregador de forma objetiva pelos eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho, não sendo aplicável ao caso em estudo o § único, do CCB, art. 927. A lide em apreço sujeita-se à regra ordinária prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII, que conduz a análise da responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de acidentes do trabalho pela vertente subjetiva. Uma vez que não restou provada a culpa aquiliana do empregador, não prosperam os pleitos reparatórios. Recurso obreiro ao qual se nega provimento.... ()
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50 - TST Acidente de trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Configuração
«O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que seja aplicada a responsabilidade objetiva quando a atividade desempenhada pelo trabalhador é de risco. Precedentes. ... ()