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sacas de arroz
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Doc. LEGJUR 103.1674.7393.3800

1 - STJ Crédito rural. Contrato de depósito. Depósito irregular. Sacas de arroz. Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM. Produto vinculado a operação de AGF - Aquisição do Governo Federal. Precedentes da 2ª Seção do STJ. CCB, art. 1.280. CPC/1973, art. 901.


«Nos depósitos de bens fungíveis e consumíveis vinculados a operações de EGF - Empréstimo do Governo Federal e AGF - Aquisição do Governo Federal, é incabível a ação de depósito.... ()

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Doc. LEGJUR 150.3743.4005.1100

2 - TJSP Depósito. Bem fungível. Sacas de arroz. Questionamento do contrato, bem como da prisão civil. Parcial procedência. Embora a infungibilidade do bem integre a noção de contrato de depósito, não existe óbice para que mediante prévio ajuste das partes se convencione que coisas fungíveis ou consumíveis sejam objeto de depósito voluntário irregular, possibilitando ao depositário dispor das mesmas, hipótese em que deve restituir bem equivalente em espécie, qualidade e quantidade. Entretanto, e ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito (Súmula vinculante 25). Recurso provido em parte.

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Doc. LEGJUR 150.3743.4005.1000

3 - TJSP Prisão civil. Depositário infiel. Contrato de depósito. Bens móveis (sacas de arroz). Questionamento do contrato, bem como da prisão civil. Parcial procedência. Embora a infungibilidade do bem integre a noção de contrato de depósito, não existe óbice para que mediante prévio ajuste das partes se convencione que coisas fungíveis ou consumíveis sejam objeto de depósito voluntário irregular, possibilitando ao depositário dispor das mesmas, hipótese em que deve restituir bem equivalente em espécie, qualidade e quantidade. Entretanto, é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito (Súmula Vinculante 25). Recurso provido em parte.

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Doc. LEGJUR 153.9805.0019.3600

4 - TJRS Direito privado. Contrato. Parceria agrícola. Sacas de arroz. Inadimplemento. Rescisão. Sentença ultra-petita. Nulidade. Descabimento. Perícia. Cálculo. Equívoco. Valor histórico. Valor de mercado. Inadmissibilidade. Correção monetária. Juros de mora. Capitalização. Vedação. Diferenças. Complementação. Novo cálculo. Julgamento. Conversão em diligência. Contratos agrários. Parceria agro-pecuária. Rescisão contratual. Reintegração de posse. Consignação em pagamento. Conexão. Conversão do julgamento em diligência.


«As partes que litigam nas referidas lides são idênticas, em pólos contrários. O objeto de discussão cinge-se ao contrato de parceria agrícola entabulado pelas partes, bem como ao acordo judicialmente homologado e que estabeleceu obrigações recíprocas. «Confessa o Espólio ser devedor da quantia de 95.000 sacas de arroz, devidas no intento de indenizar as benfeitorias, construções e demais bens adquiridos pelos demandados, além de adimplemento de dívidas que foram quitadas também pelos requeridos. O pagamento de tal quantia, por sua vez, restou dividido em três parcelas com data certa de vencimento. Em contrapartida, e por haverem obrigações de ambos os contratantes, os demandados restaram obrigados a repassar ao Espólio 20% dos rendimentos brutos da lavoura de arroz, além do montante mensal de 1.700kg de novilhos vivos, isso pela utilização das terras para pecuária. Verifica-se, pois, que ambos os litigantes possuíam incumbências, para o bom desenrolar do acordo, o que, sobejamente demonstrado, não ocorreu. Quanto a isso, além do autor confessar ser devedor das 95.000 sacas, restou incontroverso nos autos a retenção operada pelos demandados, o que fizeram em face da inadimplência operada pelo Espólio. Em suma, durante o transcorrer do feito, tenho que o ponto de maior controvérsia diz respeito ao modo de atualização dos débitos, questões exclusivamente de direito, que dão guarida ao julgamento do feito no estado em que se encontra. O autor, na peça pórtica, simplesmente lança o débito - 95.000 sacas - e abate o montante retido pelos demandados, que deixaram de repassar a participação devida ao Espólio, desde que inadimplente (consigno que a primeira parcela venceu em 31.05.1994, conforme cláusula «5), do Termo de Audiência acostado às fls. 23/24 da ação consignatória. Efetivamente, e razão lhe assiste, os dados que sustentam a sua pretensão para chegar ao montante retido foram elaborados pelos próprios demandados, como se vislumbra às fls. 55/67. Portanto, correto é o saldo devedor de 95.000 sacas, bem como a retenção de 92.415,88. Todavia, a discussão maior cinge-se à atualização do débito. Como é cediço, não se pode deixar levar em conta o valor histórico atribuído à obrigação, pois, se assim fizéssemos, por certo estaríamos degradando o patrimônio de um em favor do outro, indevidamente. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0017.4200

5 - TJRS Direito privado. Embargos de terceiro. Fraude contra credores. Ação própria. Arrendamento. Má-fé incomprovada. Sacas de arroz. Restituição. Embargos de terceiros. Constrição sobre bem integrante do patrimônio da embargante. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Rejeição. Mérito. Fraude à execução e fraude à credores. Dicotomia. Impossibilidade de declaração da ocorrência de fraude a credores em cognição sumária.


«Toda a tese exposta pela recorrente no intuito de macular a legalidade do contrato de arrendamento baseia-se na suposta ocorrência de fraude. Ocorre que o ato supostamente fraudulento se deu muito antes da propositura de qualquer demanda judicial envolvendo as partes. É caso, destarte, de analisar se ocorreu fraude a credores, e não fraude à execução. A diferenciação importa no que diz com o meio através do qual pode ser declarada a ilegalidade do ato. A fraude contra credores implica anulabilidade do ato, enquanto a fraude à execução acarreta a ineficácia do negócio perante o credor. A anulabilidade do ato requer maior certeza para ser declarada, e por isso mesmo não é admitida em cognição sumária, caso dos embargos de terceiro. O reconhecimento da fraude contra o credor deve ocorrer em ação própria: ação pauliana, prevista no CCB, art. 161. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5721.0007.2300

6 - TJRS Direito privado. Ação monitória. Contrato de arrendamento. Barragem. Irrigação de arroz. Preço. Sacas de arroz. Colheitadeira. Dação em pagamento. Ocorrência. Pagamento individualizado. Configuração. Quitação integral. Não comprovação. CCB/2002, art. 308. Aplicabilidade. Cláusula penal. Redução. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Apelação cível. Contratos agrários. Embargos à ação monitória. Arrendamento rural. Utilização de barragens para irrigar lavoura de arroz. Cobrança do preço. Inadimplemento caracterizado. O preço do arrendamento deve ser pago ao arrendador na forma estipulada na avença escrita, ou, então, a quem o represente por procuração. CCB/2002, art. 308. Código Civil. Dação em pagamento. Entrega de maquinário agrícola. Adimplemento parcial efetuado sem a anuência de uma das arrendantes. Ineficácia do acordo. O efeito liberatório da dação em pagamento condiciona-se ao necessário consentimento do «accipiens. Exige a Lei civil que esse aceite receber coisa diversa da convencionada. Pagamento parcial que não reverteu em prol da autora. Conclusão sentencial embasada no conjunto probatório. A quitação da obrigação de entregar coisa determinada depende de prova escrita. Cláusula penal. Redução equitativa da multa. Aplicação da regra do CCB/2002, art. 413. Código Civil. Viabilidade. Denunciação da lide. Indeferimento corretamente fundamentado. Ausência de direito de regresso. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 70, III. Gratuidade judiciária. Presunção «juris tantum infirmada pelas próprias características da avença escrita que embasou a ação monitória. Ausência de declaração de pobreza.


«O demandado que explora expressiva área de terras com plantação de arroz irrigado ostenta condição econômica presumivelmente incompatível com a alegação de ausência de recursos para custear os encargos processuais. A outro turno, o conjunto probatório não comprova a quitação integral do débito previsto em contrato escrito. Dação em pagamento com entrega de maquinário pelo arrendatário. Pretenso acordo verbal realizado sem o consentimento da autora é ineficaz em relação a ela, sobretudo porque não reverteu em seu proveito. Exegese do CCB/2002, art. 308 - Código Civil. APELO DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0007.0900

7 - TJRS Direito privado. Promessa de compra e venda. Contrato. Revisão. Possibilidade. Preço. Parcelamento. Indexação. Saca de arroz. Produto agrícola. Variação. Teoria da imprevisão. Requisitos. Ausência. CCB/2002, art. 478. Não aplicação. CCB/2002, art. 884. Violação. Inocorrência. Negócio jurídico válido e eficaz. Valorização do imóvel. Discussão. Descabimento. Indenização. Devolução de valor. Impossibilidade. Apelação cível. Promessa de compra e venda. Revisão contratual. Indenizatória.


«Possível o pedido para a revisão das cláusulas contratuais, pois ao tempo da propositura da ação, o contrato de promessa de compra e venda ainda não estava findo. A chamada teoria da imprevisão visa restabelecer o equilíbrio na relação contratual quando uma das partes, por situação manifestamente imprevisível, ficar extremamente prejudicada frente à outra, mas para tanto é necessária a caracterização de requisitos definidos, quais sejam: a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível de ser percebido quando da contratação; a demonstração de que este fato torne oneroso ao devedor o cumprimento da obrigação bem como o enriquecimento sem causa do credor. Todavia, no caso, descabida a aplicação de tal teoria, porquanto ausente a caracterização dos referidos requisitos, uma vez que a indexação do contrato à cotação das sacas de arroz foi deliberação da própria parte autora. Ademais, descaracterizada a imprevisibilidade, pois, além da parte autora ser acostumada ao exercício das atividades agrícolas e auxiliada por seu filho e por advogado, era do seu conhecimento a possibilidade de grandes oscilações no preço da saca de arroz. Impossibilidade de adoção do CCB, art. 478. Jurisprudência pacífica da Corte. Válido e eficaz o negócio entabulado, mostra-se justa a causa para o eventual enriquecimento da parte, inexistindo afronta à regra do CCB, art. 884. Descabida a discussão sobre eventual valorização posterior do imóvel, porquanto tais circunstâncias são inerentes às modificações do mercado imobiliário. Precedente deste Tribunal de Justiça. Mantida hígida a contratação, não há falar na devolução de valores e fixação de indenizações, sendo descabida a imputação aos requeridos de negócio que não os vincula, porquanto a opção da sub-rogação do gravame para outro imóvel ocorreu por livre iniciativa da parte autora. Improcedência da demanda que se impõe. Precedente deste órgão fracionário. POR UNANIMADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE DEMANDANTE E, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR VOGAL, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE DEMANDADA.... ()

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Doc. LEGJUR 231.1240.9294.8225

8 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tutela cautelar antecedente. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Constrição de mercadoria abusiva. Revisão. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.


1 - A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5472.8791

9 - STJ Direito civil. Agravo interno no recurso especial. Prom essa de compra e venda de imóvel rural. Preço ajustado pela cotação da saca de arroz. Revisão contratual. Risco eleito voluntariamente. Teoria da imprevisão. Inaplicabilidade. Precedentes. Agravo interno desprovido.documento eletrônico vda43251223 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Raul araújo assinado em. 12/09/2024 17:31:33publicação no dje/STJ 3960 de 26/09/2024. Código de controle do documento. 3adedbc9-dc3f-4138-bb4f-f3be7829d455


1 - No que se refere à alegada ofensa ao CPC/73, art. 530, as razões do recurso especial não infirmaram o fundamento do Tribunal de origem de que apenas parte do acórdão, que sofreu reforma não unânime, estaria sujeita aos embargos infringentes. Esse fundamento não impugnado, suficiente por si para conclusão do acórdão, no que se refere ao conhecimento parcial dos embargos infringentes, atrai a incidência da Súmula 283/STF quanto ao ponto.... ()

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