1 - TRT2 Professor. Remuneração e adicionais. Reflexos do salário hora-atividade.
«O salário hora-atividade, previsto nas normas coletivas dos professores, se destina a remunerar o tempo gasto pelo professor, fora da escola, na preparação de aulas, provas etc, decorrendo daí sua natureza salarial, motivo pelo qual deve repercutir em férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado. Recurso da autora provido.... ()
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2 - TRT4 Repouso semanal remunerado. Salário-hora.
«O TST e este Tribunal Regional já pacificaram entendimento de que é lícito o pagamento do repouso semanal remunerado de forma embutida no valor do salário-hora, recebido pelos empregados horistas, quando haja previsão em norma coletiva. Hipótese em que as normas coletivas preveem a incorporação de 16,66% ao salário-hora, para fins de remuneração do repouso semanal. Recurso da reclamada provido para afastar a condenação. [...]... ()
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3 - TST Jornada de 40 horas semanais. Divisor-hora de 200.
«A jurisprudência desta Corte superior está pacificada no entendimento de que, para os empregados que trabalham quarenta horas semanais, deve ser adotado o divisor 200 para o cálculo do valor do salario-hora, consoante o disposto na Súmula 431, a saber: «SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Decisão Regional em consonância com esse verbete. Recurso de revista não conhecido.... ()
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4 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ANISTIA - READMISSÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO - ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DO SALÁRIO HORA.
Trata-se de ação rescisória fundamentada no CPC/2015, art. 966, V, visando desconstituir acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do então reclamante, mantendo o indeferimento das diferenças salariais oriundas do aumento da jornada de trabalho do empregado anistiado readmitido. O acórdão rescindendo adotou a tese de que o cumprimento da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, após a readmissão decorrente da anistia, não ocasionou redução de salário, nem implicou «redução ilícita do salário-hora". Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior já havia firmado entendimento, à época em que foi proferido o acórdão rescindendo, que a majoração da jornada de trabalho do empregado anistiado, após a readmissão, lhe confere o direito ao acréscimo proporcional no valor do salário-hora, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial consagrado no CF/88, art. 7º, VI. Neste caso, entende-se que o aumento da jornada de trabalho sem a respectiva contraprestação ocasiona redução salarial diante do cômputo a menor do salário-hora do empregado. No mais, a SBDI-2 desta Corte tem admitido o pedido de corte rescisório em casos desta natureza diante da manifesta violação ao CF/88, art. 7º, VI. Portanto, o acréscimo das sétima e oitava horas de trabalho após o retorno do empregado bancário anistiado deve ser remunerado diante do aumento da jornada laboral, sendo devidas as diferenças postuladas, observando-se o salário-hora recebido quando da data da dispensa ilegal. Há precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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5 - STF Jornada de trabalho. Turnos de revezamento. Salário-hora. Horas extras. Percepção da sétima e oitava horas como extraordinárias. Possibilidade. CF/88, art. 7º, XIV.
«Não vulnera o inc. XIV do CF/88, art. 7º, voltado à proteção dos trabalhadores, pronunciamento judicial em que se conclui que, contratado o prestador dos serviços para trabalhar em turnos ininterruptos mediante o salário-hora, a sétima e oitava horas são devidas como extraordinárias.... ()
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6 - TST Descanso semanal remunerado incorporado ao salário-hora. Reflexos de horas extras indevidos. Bis in idem.
«1 - No caso, a Corte regional considerou que foram incorporados ao salário-hora apenas os DSRs «normais, motivo pelo qual concluiu que não configura bis in idem a condenação no pagamento dos reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado. ... ()
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7 - STF Jornada de trabalho. Turnos de revezamento. Salário-hora. Percepção da sétima e oitava horas como extraordinárias. CLT, art. 59. CF/88, art. 7º, XVIV.
«Não vulnera o inc. XIV do CF/88, art. 7º, voltado à proteção dos trabalhadores, pronunciamento judicial em que se conclui que, contratado o prestador dos serviços para trabalhar em turnos ininterruptos mediante o salário-hora, a sétima e oitava horas são devidas como extraordinárias.... ()
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8 - STF Jornada de trabalho. Turnos de revezamento. Salário-hora. Percepção da sétima e oitava horas como horas extras. Possibilidade. Inconstitucionalidade não reconhecida. CF/88, art. 7º, XIV.
«Não vulnera o inc. XIV do CF/88, art. 7º, voltado à proteção dos trabalhadores, pronunciamento judicial em que se conclui que, contratado o prestador dos serviços para trabalhar em turnos ininterruptos mediante o salário-hora, a sétima e oitava horas são devidas como extraordinárias.... ()
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9 - STF Jornada de trabalho. Turnos de revezamento. Salário-hora. Horas extras. Percepção da sétima e oitava horas como extraordinárias. CF/88, art. 7º, XIV. Inexistência de violação.
«Não vulnera o inc. XIV do CF/88, art. 7º, voltado à proteção dos trabalhadores, pronunciamento judicial em que se conclui que, contratado o prestador dos serviços para trabalhar em turnos ininterruptos mediante o salário-hora, a sétima e oitava horas são devidas como extraordinárias.... ()
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10 - TST Recurso de revista. Cálculo do salário-hora. Divisor.
«A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, na hipótese de cumprimento de carga horária semanal de quarenta horas, deve ser aplicado o divisor duzentos para fins de apuração do salário-hora do empregado, tendo em vista que remunera a jornada verdadeiramente praticada. Nesse sentido dispõe a Súmula 431 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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11 - TST Jornada de 40 horas semanais. Divisor-hora de 200.
«A jurisprudência desta Corte superior está pacificada no entendimento de que, para os empregados que trabalham quarenta horas semanais, como na hipótese, deve ser utilizado o divisor 200, consoante o disposto na Súmula 431/TST a saber: «SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15/02/2012 Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()
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12 - TST Adicional de risco. Base de cálculo. Lei 4.860/1965, art. 14. Salário-hora ordinário diurno. Acréscimo das parcelas de natureza salarial. Impossibilidade.
«1. O quadro fático delineado pelo TRT é o de que os adicionais por tempo de serviço (ATS) e de gratificação individual de produtividade (GIP) integram a base de cálculo do adicional de risco, conforme disposto em lei. ... ()
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13 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADVOGADO EMPREGADO. JORNADA LEGAL DE 4 HORAS DIÁRIAS E MÓDULO SEMANAL DE 20 HORAS. DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 4ª HORA. Cinge-se a controvérsia em definir o divisor do salário-hora do advogado empregado de banco para fins de cálculo das horas extras deferidas, inexistindo debate acerca da configuração do regime de dedicação exclusiva do advogado empregado. A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista da reclamante quanto ao tema «horas extras - advogado - dedicação exclusiva - inexistência de cláusula expressa, por violação da Lei 8.906/94, art. 20 e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à 4ª hora diária e/ou a 20ª semanal, com adicional de 100%, consoante Lei 8.906/94, art. 20, § 2º e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, observando-se o divisor 100 para cálculo do salário-hora . Conforme consignado na decisão embargada, foi reconhecida a jornada legal de 4 horas diárias e 20 horas semanais. Nesse contexto, o módulo semanal de 20 horas impõe a adoção do divisor 100 para o cálculo do salário-hora do advogado empregado, à luz do disposto no CLT, art. 64 e na Súmula 431/TST. Precedentes. Está, pois, inviabilizado o processamento do apelo, nos termos do art. 894, II, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
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14 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Empregado bancário do extinto bncc. Readmissão. Lei 11.907/2009, art. 309. Anistia da Lei 8.878/1994. Mojoração da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias. Diferenças salariais. Proporcionalidade do valor do salário-hora.
«O acórdão regional registra que a Reclamante, empregada bancária do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC, submetida à jornada de trabalho de 6 horas diárias, foi anistiada por meio da Lei 8.878/1994 e readmitida pela União nos quadros do então Ministério da Agricultura e Abastecimento, em jornada de trabalho de 8 horas diárias, mantendo-se a mesma remuneração. Nessa linha, o aumento da jornada de trabalho sem o respectivo acréscimo salarial implica, por consequência, expressa diminuição salarial, ante a minoração do salário-hora do empregado, a exigir o ajustamento, respeitada a nova jornada de trabalho, para que o salário-hora não sofra decréscimo, observando também, proporcionalmente, o valor fixado para a jornada anteriormente exercida de bancário (seis horas diárias). Julgados da SDI-I do TST. ... ()
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15 - TST Hora extra. Jornada semanal de 40 horas. Norma coletiva que fixa o divisor 220 para a jornada de 40 horas.
«1 - A Súmula 431/TST dispõe: SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (CLT, art. 58, CAPUT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14/09/2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27/09/2012 Para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. ... ()
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16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 184/TST - ANISTIA. PRAZO DECADENCIAL DE 15 DIAS PARA COMPROVAR AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES À DEMISSÃO. SÚMULA 422/TST, I - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA 333/TST - Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ANISTIA. EMPREGADO PROVENIENTE DO EXTINTO BNCC. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO-HORA. DIVISOR/ MULTIPLICADOR APLICÁVEL À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Trata-se de hipótese em que o empregado fora contratado pelo BNCC para trabalhar como bancário em jornada de 30 horas semanais e, ao ser readmitido nos quadros do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA, passou a cumprir jornada de 40 horas semanais. Reconhecido o direito do reclamante à manutenção do valor do salário-hora correspondente à jornada de 30 horas semanais, o Regional determinou que fossem refeitos os cálculos das diferenças salariais para adotar a seguinte metodologia: « salário do mês dividido por 180, para encontrar o valor do salário-hora da jornada de 06 horas, e em seguida, multiplicar por 240, divisor utilizado pela Administração para empregado que cumpre jornada de 08 horas «. Contudo, a Súmula 431/STJ dispõe que « para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora «. Logo, para calcular o valor do salário mensal correspondente à jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais, o valor salário-hora obtido após a aplicação do divisor 180 deve ser multiplicado por 200, não por 240, como entendeu o Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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17 - TST Anistia. Readmissão. Lei 11.907/2009, art. 309. Empregado do extinto bncc. Alteração da jornada de trabalho, de seis para oito horas. Diferenças salariais. Majoração proporcional do valor do salário-hora
«1. Por força do Lei 11.907/2009, art. 309, o empregado anistiado submete-se «à carga de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, salvo situação especial prevista em lei. Em semelhante circunstância, por não mais exercer as atividades bancárias desempenhadas no extinto BNCC, não subsiste o direito à jornada diferenciada de seis horas diárias, prevista no CLT, art. 224. ... ()
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18 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada. Cálculo do salário-hora. Jornada de 40 horas semanais. Divisor 200. Norma coletiva estabelecendo o divisor 220. Invalidade.
«A jurisprudência sedimentada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior é firme no sentido de que o cálculo do salário-hora do empregado sujeito à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais deve seguir a regra fixada na Súmula 431/TST (divisor 200), ainda que estabelecido em norma coletiva a aplicação do divisor 220 para o cálculo. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. ... ()
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19 - TST Recurso de embargos em recurso de revista. Vigência da Lei 13.015/2014. Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado. Previsão em norma coletiva de incorporação do descanso semanal no salário hora. Divergência jurisprudencial comprovada.
«Havendo previsão em norma coletiva de que o repouso semanal remunerado integra o valor do salário-hora, não é devido o reflexo das horas extras sobre o DSR, sob pena de bis in idem. Precedentes. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido.... ()
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20 - TRT18 Salário-hora. Empregado sujeito ao regime geral de trabalho (CLT, art. 58, «caput). 40 horas semanais. Cálculo. Aplicação do divisor 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14/09/2012). Res. 185/2012, dejt divulgado em 25, 26 e 27/09/2012.
«Para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. (Súmula 431/TST).... ()
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21 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO BASE POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA ADPF 323 DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão já resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, tendo como objeto da norma convencional a « INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO BASE DA PARCELA RELATIVA AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO «, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese lá fixada, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «, é de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia «erga omnes . II. Extrai-se do acórdão regional que, para facilitar o pagamento do salário-hora, as partes fixaram, pela negociação de 2000, a incorporação do DSR no valor do salário-hora, no percentual de 16,66%. Tal procedimento foi mantido pela empresa e o ACT de 2016 referendou tal circunstância, qual seja, de que a empresa sempre manteve incorporado o DSR no salário-hora. Neste aspecto, não se trata de efeito retroativo, mas de norma negocial declaratória de condição pretérita . III. Aliás, nessa hipótese, envolvendo a ora Agravante, esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que a majoração do salário-hora, decorrente da inclusão do valor da remuneração do descanso semanal, desonera a empresa de pagar destacadamente os reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre o repouso semanal remunerado, porque a base de cálculo daquelas parcelas já se encontra majorada. Em idêntico sentido vem-se posicionando a SbDI-1, ao entender ser possível, por meio de negociação coletiva, autorizar a Reclamada a efetuar o pagamento do DSR incorporado ao valor da hora de trabalho. Julgados. IV. Noto que sequer houve limitação ou afastamento de direito trabalhista, mas tão-somente definição de metodologia de cálculo, para simplificação da folha de pagamento, pela incorporação do DSR no valor do salário-hora. V. Tampouco identifico aderência da tese, também vinculante e de eficácia «erga omnes fixada na ADPF 323, uma vez que o STF julgou «... procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas .... Isso porque não se trata, no caso, de ultratividade, pois a forma de cômputo do DSR no salário-hora foi realizada na vigência da norma coletiva e a metodologia de cálculo continuou a ser praticada pela empresa após sua vigência, mantendo no valor do salário-hora majorado pela integração do DSR, de modo que se deve conferir validade à negociação coletiva que estipulou a integração do DSR no valor do salário-hora, por aderência direta com o Tema 1046, cuja matriz constitucional é o art. 7º, XXVI, sendo indevido, portanto, o pagamento do DSR, bem como de seus reflexos nas demais verbas de natureza salarial . VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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22 - TRT2 Portuário. Normas de trabalho trabalhador portuário. Diferenças de horas extras, adicional noturno e adicional por tempo de serviço. Gratificação de função. O Lei 4.860/1965, art. 7º, parágrafo 5º, que regulamenta o regime de trabalho nos portos organizados, estabelece que as horas extras serão calculadas «sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno, sem a incidência de qualquer outro adicional. Ademais, a gratificação de função não foi incorporada ao salário do reclamante, sendo paga como parcela autônoma sob o código 147, rubrica distinta do salário-hora ordinária, que é pago sob o código 201.
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23 - TST Bancário. Salário-hora. Divisor. Empregado mensalista
«1. A matéria concernente ao divisor aplicável para o cálculo de horas extras dos bancários foi objeto do primeiro Incidente de Recurso de Revista Repetitivo instaurado no âmbito do TST, nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138, julgado em 21/11/2016 no âmbito da SDI-I Plena do TST. ... ()
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24 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Recurso de revista. Integração do repouso semanal remunerado no salário hora. Previsão em norma coletiva. Validade.
«1. Em observância ao CF/88, art. 7º, XXVI, o qual elevou os instrumentos coletivos ao nível constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva, é válida a norma coletiva que prevê a integração do repouso semanal remunerado ao valor do salário hora. ... ()
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25 - TST Recurso de revista. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Norma coletiva. Sábado.
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26 - TRT3 Bancário. Hora extra. Divisor. Bancário. Salário-hora. Divisor aplicável. Norma coletiva prevendo o sábado como dia de repouso remunerado.
«Nos termos do entendimento consagrado na Súmula 124, I, «b, do C. TST, havendo ajuste no sentido de se considerar o sábado como dia de descanso remunerado, aplica-se o divisor 200 para o cálculo de horas extras do bancário submetido a jornada diária de 8 horas.... ()
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27 - TST Recurso de embargos. Adicional noturno e horas extraordinárias. Reflexos. Integração do descanso semanal remunerado no salário-hora do empregado prevista em norma coletiva. Vigência. Recurso de revista da reclamada conhecido e parcialmente provido.
«Diante da inespecificidade dos arestos acostados para exame e da impossibilidade de se reconhecer contrariedade à Súmula 277 do c. TST, ante a ausência de adoção de tese acerca da ultratividade da norma coletiva que determinou a integração dos DSR's no salario-hora do autor, ou mesmo de delimitação quanto à sua vigência, não se tem por caracterizados os pressupostos do CLT, art. 894, II. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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28 - TST Recurso de embargos. Regência da Lei 13.015/2014. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista. Tema repetitivo 0002. Modulação de efeitos.
«Nos termos do item II da Súmula 124/TST, não se admite recurso de embargos contra decisão de mérito proferida por Turma do TST, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016, qualquer que seja o seu teor, conforme a modulação de efeitos preconizada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138 (Tema Repetitivo 0002 - Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de Cálculo. Empregado mensalista). ... ()
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29 - TST Bancário. Salário-hora. Divisor. Pacificação da controvérsia mediante julgamento do irrr-849-83.2013.5.03. 0138. Aplicação da tese jurídica.
«1. Hipótese em que o e. TRT reputou correta a jornada de 6 horas apontada na inicial e determinou a utilização do divisor 150 para o cálculo das horas extras. ... ()
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30 - TST Divisor. Bancário. Salário hora.
«O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 26.6.2017, aprovou, por maioria, a nova redação da Súmula 124/TST para aplicar odivisor180 ou 220 ao cálculo das horas extras do empregadobancário submetido à jornada de seis ou oitohoras, respectivamente, com ressalva nos mesmos termos da modulação fixada no julgamento do incidente de recurso repetitivo, alterando, assim, a redação da Súmula 124/TST, in verbis: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30/06/2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14/07/2017. ... ()
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31 - TST Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista. Tema repetitivo 0001
«1. A matéria concernente ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários foi objeto do primeiro Incidente de Recurso de Revista Repetitivo instaurado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo IRRR-849-83.2013. 5.03.0138, julgado em 21/11/2016 no âmbito da SDI-I do TST. ... ()
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32 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA A INTEGRAÇÃO DO DSR NO SALÁRIO-HORA. VIGÊNCIA ENCERRADA. VEDAÇÃO À ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS . SALÁRIO COMPLESSIVO. SÚMULA 91/TST. Trata-se de hipótese em que se deu provimento ao recurso de revista do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado. No caso, em que pese reconhecida a validade da norma coletiva que determinava a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora, a decisão agravada concluiu que o fato de a norma já ter tido sua vigência encerrada retira qualquer amparo para a integração do DSR no salário-hora. A controvérsia cinge-se a saber, portanto, se, após o fim da vigência da norma coletiva, a integração do DSR na remuneração deve ser considerada como salário complessivo, de forma a autorizar o pagamento de reflexos em DSR em horas extras. Não se discute, portanto, a validade do acordo coletivo, mas sim, a continuidade da prática, mesmo sem norma coletiva que a respaldasse após 10/03/2002. A ultratividade das normas coletivas foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, oportunidade em que se declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012. No caso, é incontroverso que a ACT que continha a cláusula autorizadora da integração do DSR na remuneração fixa dos trabalhadores perdeu vigência em 01/03/2002, não tendo sido renovada em outra norma coletiva. Assim, a ausência de respaldo em norma coletiva torna ilícita a integração do DSR ao salário-hora, autorizando o deferimento de reflexos de horas extras no pagamento do descanso semanal. Precedentes. Agravo a que se nega provimento .
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33 - TST Recurso de revista. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista. Tema repetitivo 0001
«1. A matéria concernente ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários foi objeto do primeiro Incidente de Recurso de Revista Repetitivo instaurado no âmbito do TST, nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138, julgado em 21/11/2016 no âmbito/TST-SDI-I. Edição do Tema Repetitivo 0001. ... ()
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34 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. Ante possível violação ao art. 7 . º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA . INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO . Trata-se de hipótese em que o TRT determinou que a Reclamada não deve ser condenada a pagar o DSR destacadamente, tendo em vista a existência de norma coletiva que autorizou sua incorporação ao salário, não obstante o fim do seu prazo bienal de vigência . Contudo, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323, é vedada a ultratividade das normas estabelecidas em negociação coletiva. Não há, portanto, amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,667%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido .
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35 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NOVACAP. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Demonstrada a viabilidade do recurso ante a aparente violação ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. NOVACAP. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou inválida norma coletiva a qual previa a aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora, ainda que submetido o trabalhador à jornada semanal de 40 horas. Ocorre que, em recente julgado, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes que prevê jornada de trabalho de 40 horas semanais, com a aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, as normas coletivas levaram em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido.... ()
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36 - TST RECURSO DE REVISTA . NOVACAP. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou válida norma coletiva a qual previa a aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora, ainda que submetido o trabalhador à jornada semanal de 40 horas. Em recente julgado, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, correta a decisão do Tribunal Regional que validou a norma coletiva firmada entre as partes que prevê jornada de trabalho de 40 horas semanais, com a aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, as normas coletivas levaram em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista não conhecido .... ()
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37 - TST Bancário. Cálculo do salário-hora. Divisor
«A C. 8ª Turma já se posicionou no sentido de que a previsão de integração das horas extras prestadas durante a semana nos sábados e feriados não induz à conclusão de ser o sábado considerado dia de repouso semanal remunerado. As disposições que o preveem, por estenderem vantagens aos trabalhadores, comportam interpretação restritiva, a teor do CCB, art. 114.... ()
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38 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Financiário. Salário-hora. Divisor.
«Constatada violação do artigo 64 CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.... ()
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39 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Bancário. Salário-hora. Divisor. Empregado mensalista
«1. A matéria concernente ao divisor aplicável para o cálculo de horas extras dos bancários foi objeto do primeiro Incidente de Recurso de Revista Repetitivo instaurado no âmbito do TST, nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138, julgado em 21/11/2016 no âmbito da SDI-I Plena do TST. ... ()
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40 - TST Recurso de revista. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista. Tema repetitivo 0001. Provimento.
«1. A matéria concernente ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários foi objeto do primeiro Incidente de Recurso de Revista Repetitivo instaurado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138, julgado em 21/11/2016 no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I). Edição do Tema Repetitivo 0001. ... ()
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41 - TRT3 Hora extra. Jornada especial. Regime 12x36. Horas extras. Jornada 12x36 horas. Divisor.
«A jornada especial cumprida pelo trabalhador (12 horas de trabalho seguidas de 36 de descanso), implica a efetiva prestação de serviços por 48 horas em uma semana e 36 horas semana seguinte. Assim, chega-se ao divisor 210, e não 180, o qual deve ser aplicado para o cálculo do salário-hora (entendimento consubstanciado Orientação Jurisprudencial 23 das Turmas deste Tribunal) nestas escalas de trabalho. Todavia, caso dos autos, em que a jornada de trabalho especial restou descaracterizada pela prestação habitual de horas extras, aplica-se o divisor 220.... ()
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42 - TST Embargos interposto pelo reclamado. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista. Recurso repetitivo. Modulação dos efeitos.
«Diante do julgamento proferido pela SDI Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), em que definido a aplicação dos divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva, deve ser realizada a modulação dos efeitos da decisão proferida em IRRR, para preservação das decisões de mérito já objeto de decisão de Turma do TST ou/TST-SDI-I no período de 27/9/2012 até a data de julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (21/11/2016), o que impede o conhecimento dos embargos, eis que a decisão da Turma proferida no período indicado encontra-se em consonância com a diretriz da Súmula 124/TST, I, «a, do TST. ... ()
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43 - TST Bancário. Salário-hora. Divisor.
«Este colendo Tribunal Superior, recentemente, alterou a redação da Súmula 124 para reconhecer que, na hipótese de existir norma coletiva referente aos empregados bancários que incluam os sábados como dia de repouso semanal remunerado, o divisor a ser considerado será 150 ou 200, conforme os empregados estejam sujeitos à jornada de seis ou oito horas diárias (Incidência da Súmula 124, I, «b). ... ()
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44 - TST Bancário. Salário-hora. Divisor.
«Este colendo Tribunal Superior, recentemente, alterou a redação da Súmula 124 para reconhecer que, na hipótese de existir norma coletiva referente aos empregados bancários que incluam os sábados como dia de repouso semanal remunerado, o divisor a ser considerado será 150 ou 200, conforme os empregados estejam sujeitos à jornada de seis ou oito horas diárias (Incidência da Súmula 124, I, «b). ... ()
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45 - TST Bancário. Salário hora. Divisor. Apelo mal aparelhado.
«O recurso de revista não merece prosperar, pois mal aparelhado. Com efeito, a jurisprudência dita divergente não observa a alínea «a do item I da Súmula 337/TST, porquanto ausente a fonte de publicação dos julgados. Recurso de revista não conhecido.... ()
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46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . MÓDULO SEMANAL DE QUARENTA HORAS. DIVISOR APLICÁVEL. SÚMULA 431/TST. Estabelecido que o reclamante cumpria carga horária semanal, efetivamente laborada, de 40 horas - realidade esta insuscetível de reexame à leitura da Súmula 126/TST-, correta a aplicação do divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. A adoção do divisor 200 para o cálculo das horas extras está em conformidade com o verbete sumular 431 desta Corte Maior, segundo a qual « Para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora «. Precedente. Aplicação da Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido, com imposição de multa.
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47 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista. Tema repetitivo 0002
«1. A matéria concernente ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários foi objeto do primeiro Incidente de Recurso de Revista Repetitivo instaurado no âmbito do TST, nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138, julgado em 21/11/2016 no âmbito/TST-SDI-I. Edição do Tema Repetitivo 0002. ... ()
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48 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista. Tema repetitivo 0002
«1. A matéria concernente ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários foi objeto do primeiro Incidente de Recurso de Revista Repetitivo instaurado no âmbito do TST, nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138, julgado em 21/11/2016 no âmbito/TST-SDI-I. Edição do Tema Repetitivo 0002. ... ()
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49 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Cálculo do salário-hora. Divisor.
«Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi demonstrado dissenso pretoriano, nos moldes do CLT, art. 896, «a.... ()
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50 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista. Tema repetitivo 0002
«1. A matéria concernente ao divisor aplicável para o cálculo de horas extras dos bancários foi objeto do primeiro Incidente de Recurso de Revista Repetitivo instaurado no âmbito do TST, nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138, julgado em 21/11/2016 no âmbito da SDI-I Plena do TST. Edição do Tema Repetitivo 0002. ... ()