1 - STJ Seguridade social. Ação rescisória. Documento novo. Trabalhador rural. Solução «pro misero. Ação rescisória procedente. Prova testemunhal. Lei 8.213/91, art. 55, § 3º. CPC/1973, art. 485, VII. Súmula 149/STJ.
«Existência de documentação - certificado militar, título de eleitor, registros escolares e certidões em ação penal - que comprova a condição de rurícola do autor. A 3ª Seção, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando a solução «pro misero, entendeu que a prova, ainda que preexistente à propositura da ação, deve ser considerada para efeitos do CPC/1973, art. 485, VII. Precedentes do STJ.... ()
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2 - STJ Seguridade social. Ação rescisória. Início de prova documental juntada com a petição. Erro de fato. Existência. CPC/1973, art. 485, IX e § 1º. Trabalhador rural. Prova testemunhal. Solução «pro misero. Lei 8.213/91, art. 55, § 3º. Súmula 149/STJ.
«Se o acórdão rescindendo nega o direito postulado sob a alegação de ausência de prova material, quando esta foi trazida à colação com a petição inicial, embora não tenha sido considerada no julgamento, resta caracterizado o erro de fato, nos termos do § 1º, IX, do CPC/1973, art. 485. Precedente. Matéria previdenciária. Compreensão ampla. Solução «pro misero. Rescisória procedente.... ()
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3 - STJ Seguridade social. Ação rescisória. Início de prova documental juntada com a petição. Erro de fato. Existência. Trabalhador rural. Prova testemunhal. Início de prova material. Solução «pro misero. CPC/1973, art. 485, IX e § 1º. Lei 8.213/91, art. 55, § 3º.
«Se o acórdão rescindendo nega o direito postulado sob a alegação de ausência de prova material, quando esta foi trazida à colação com a petição inicial, embora não tenha sido considerada no julgamento, resta caracterizado o erro de fato, nos termos do § 1º, IX, do CPC/1973, art. 485. Precedente. Matéria previdenciária. Compreensão ampla. Solução «pro misero. Rescisória procedente.... ()
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4 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Ação rescisória. Trabalhador rural. Rurícola. Prova material. Carteira de identificação de associada de cooperativa agrícola. Documento novo preexistente à propositura da ação originária. Adoção da solução «pro misero. CPC/1973, art. 485, VII.
«Está consolidado no STJ o entendimento de que, considerada a condição desigual experimentada pelo trabalhador volante ou bóia-fria nas lides rurais, adota-se a solução «pro misero no sentido de se reconhecer como razoável prova material o documento novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária. Carteira de identificação de associada de cooperativa agrícola, preexistente ao tempo da ação originária, caracteriza documento novo capaz de se constituir em razoável prova material da atividade rurícola.... ()
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5 - STJ Seguridade social. Prova testemunhal. Ação rescisória. Trabalhador rural. Rurícola. Aposentadoria. CTPS com registro de trabalho rural. Início de prova material. Caracterização. Documento novo. CPC/1973, art. 485, VII. Documento preexistente ao acórdão rescindendo. Adoção da solução «pro misero. Lei 8.213/91, art. 55, § 3º. Súmula 149/STJ.
«Cópias de CTPS com registro de trabalho rural caracteriza documento novo, capaz de atestar o início de prova material da atividade rurícola. Nos temos da assentada jurisprudência do STJ, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural, e adotando a solução «pro misero, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do CPC/1973, art. 485, VII. Ação procedente.... ()
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6 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço. Prova testemunhal. Ação rescisória. Trabalhador rural. Rurícola. Aposentadoria. CTPS com registro de trabalho rural. Início de prova material. Caracterização. Documento novo. CPC/1973, art. 485, VII. Documento preexistente ao acórdão rescindendo. Adoção da solução «pro misero. Lei 8.213/91, art. 55, § 3º.
«Cópias de CTPS com registro de trabalho rural caracteriza documento novo, capaz de atestar o início de prova material da atividade rurícola. ... ()
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7 - STJ Seguridade social. Ação rescisória. Documento novo. Trabalhador rural. Rurícola. Prova testemunhal. Início de prova material. Solução «pro misero. Prova preexistente à propositura da ação (certificado militar, título de eleitor, registros escolares e certidões em ação penal). Possibilidade. Ação rescisória procedente. CPC/1973, art. 485, VII. Lei 8.213/91, art. 55, § 3º.
«Existência de documentação - certificado militar, título de eleitor, registros escolares e certidões em ação penal - que comprova a condição de rurícola do autor. A 3ª Seção, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando a solução «pro misero, entendeu que a prova, ainda que preexistente à propositura da ação, deve ser considerada para efeitos do CPC/1973, art. 485, VII. Precedentes do STJ.... ()
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8 - STJ Seguridade social. Processo civil. Previdenciário. Ação rescisória. Preliminar de inépcia da inicial. Inocorrência. Rurícola. Prova material. Documento novo preexistente à propositura da ação originária. CPC/1973, art. 485, VII. Adoção da solução pro misero. Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º.
«1. Está consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, considerada a condição desigual experimentada pelo trabalhador volante ou bóia-fria nas atividades rurais, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer como razoável prova material o documento novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária. ... ()
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9 - STJ Seguridade social. Ação rescisória. Documentos novos. Trabalhador rural. Rurícola. Prova testemunhal. Início de prova material. Dificuldade de obtenção na época própria. Solução «pro misero. CPC/1973, art. 485, VII. Lei 8.213/91, art. 55, § 3º.
«Segundo entendimento pretoriano - REsp 15.007/RJ - documento novo referido no inc. VII, do CPC/1973, art. 485, é, «em princípio, o já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa. No caso específico do rurícola (bóia-fria) em virtude de suas desiguais e até mesmo desumanas condições de vida e de cultura, autoriza-se inferir, dado os percalços encontrados na busca, não obstante a existência dos documentos quando do ajuizamento da ação, cujo julgado ora se rescinde, a ausência de desídia ou negligência. Pode-se - ainda - sem margem de erro, concluir que sua existência era ignorada até mesmo em função das adversas condições de cultura. Matéria previdenciária. Compreensão ampla. Solução «pro misero. Rescisória procedente.... ()
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10 - STJ Seguridade social. Trabalhador rural. Prova testemunhal. Início de prova material. Ação rescisória. Documentos novos. Dificuldade de obtenção na época própria. Solução «pro misero. CPC/1973, art. 485, VII. Lei 8.213/91, art. 55, § 3º. Súmula 149/STJ.
«Segundo entendimento pretoriano - REsp 15.007/RJ - documento novo referido no inc. VII, do CPC/1973, art. 485, é, «em princípio, o já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa. No caso específico do rurícola (bóia-fria) em virtude de suas desiguais e até mesmo desumanas condições de vida e de cultura, autoriza-se inferir, dado os percalços encontrados na busca, não obstante a existência dos documentos quando do ajuizamento da ação, cujo julgado ora se rescinde, a ausência de desídia ou negligência. Pode-se - ainda - sem margem de erro, concluir que sua existência era ignorada até mesmo em função das adversas condições de cultura. Matéria previdenciária. Compreensão ampla. Solução «pro misero. Rescisória procedente.... ()
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11 - STJ Seguridade social. Processo civil. Previdenciário. Ação rescisória. Rurícola. Prova material. Documento novo preexistente à propositura da ação originária. CPC/1973, art. 485, VII. Adoção da solução pro misero. Lei 8.213/1991, art. 106. Lei 8.213/1991, art. 143.
«1 - Está consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, considerada a condição desigual experimentada pelo trabalhador volante ou boia-fria nas atividades rurais, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer como razoável prova material o documento novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária. ... ()
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12 - STJ Seguridade social. Trabalhador rural. Rurícola. Aposentadoria por idade. Prova testemunhal. Inicio razoável de prova material. Certidão de casamento. CPC/1973, art 485, VII. Solução «pro misero. Lei 8.213/91, art. 55, § 3º.
«A valoração da prova testemunhal quanto à atividade que se busca reconhecer é válida se apoiada em início razoável de prova material, assim considerada a certidão de casamento, na qual consta expressamente a profissão de lavrador do marido da requerente. Precedentes deste STJ.... ()
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13 - STJ Seguridade social. Ação rescisória. Trabalhador rural. Rurícola. Aposentadoria por idade. Inicio razoável de prova material. Prova testemunhal. Certidão de casamento. CPC/1973, art 485, VII. Solução «pro misero. Lei 8.213/91, art. 55, § 3º. Súmula 149/STJ.
«A valoração da prova testemunhal quanto à atividade que se busca reconhecer é válida se apoiada em início razoável de prova material, assim considerada a certidão de casamento, na qual consta expressamente a profissão de lavrador do marido da requerente. Precedentes deste STJ.... ()
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14 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Ação rescisória. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Rurícola. Prova testemunhal. Certidão de casamento. Documento novo. Solução «pro misero. Pedido rescisório procedente. Precedentes do STJ. Súmula 149/STJ. Lei 8.213/91, art. 55, § 3º. CPC/1973, art. 485, VII. Decreto 3.048/99, art. 62.
«Documentos tais, ainda quando preexistentes à época do ajuizamento da ação, autorizam a rescisão do julgado com base no CPC/1973, art. 485, inciso VII. Precedentes da 3ª Seção.... ()
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15 - STJ Ação rescisória. Documento novo. CPC/1973, art. 485, VII. Rurícola. Dificuldade de obtenção na época própria. Solução «pro misero.
«Segundo entendimento pretoriano - REsp. 15.007/RJ - documento novo referido no inc. VII, do CPC/1973, art. 485, é «em princípio, o já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa. No caso específico do rurícola (bóia-fria) em virtude de suas desiguais e até mesmo desumanas condições de vida e de cultura, autoriza-se inferir, dado os percalços encontrados na busca, não obstante a existência do documento quando do ajuizamento da ação, cujo julgado ora se rescinde, a ausência de desídia ou negligência. Pode-se ainda sem margem de erro, concluir que sua existência era ignorada até mesmo em função das adversas condições de cultura.... ()
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16 - STJ Ação rescisória. Documento novo. CPC/1973, art. 485, VII. Rurícola. Dificuldade de obtenção na época própria. Solução «pro misero.
«Segundo entendimento pretoriano - REsp. 15.007/RJ - documento novo referido no inc. VII, do CPC/1973, art. 485, é, «em princípio, o já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa. No caso específico do rurícola (bóia-fria) em virtude de suas desiguais e até mesmo desumanas condições de vida e de cultura, autoriza-se inferir, dado os percalços encontrados na busca, não obstante a existência do documento quando do ajuizamento da ação, cujo julgado ora se rescinde, a ausência de desídia ou negligência. Pode-se - ainda - sem margem de erro, concluir que sua existência era ignorada até mesmo em função das adversas condições de cultura.... ()
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17 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Ação rescisória. Trabalhador rural. Rurícola. Prova testemunhal. Documento novo. Solução «pro misero. Recibos de prestação de serviços na lide rural. Comprovantes de pagamento de ITR's e certificado de cadastro de imóvel rural em nome do empregador da autora. Início de prova material corroborado por robustas provas testemunhais. Precedentes do STJ. Súmula 149/STJ. Lei 8.213/91, art. 55, § 3º. Decreto 83.080/79, art. 57, § 5º. CPC/1973, art. 485.
«A apresentação, em ação rescisória, de documentos já existentes à época da propositura da ação, deve ser tida como válida, em face das desiguais oportunidades vivenciadas pelos trabalhadores rurais, razão pela qual se adota a solução pro misero. Os recibos de pagamentos recebidos em função do trabalho rural, trazidos como documentos novos, constituem início razoável de prova material aptos a comprovar o exercício da atividade rurícola. Somando-se ainda aos comprovantes de pagamento de ITR's e ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, referentes à propriedade em que se deu o labor rural da Autora, todos corroborados por idôneas provas testemunhais que comprovam a condição de obreira da Autora nas lides agrícolas, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. Precedentes do STJ. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens, cassar o acórdão rescindendo e, em judicium rescisorium, negar provimento ao recurso especial do INSS.... ()
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18 - STJ Família. Seguridade social. Ação rescisória. Previdenciário. Aposentadoria por idade. Rurícola. Erro de fato. Declarações de particulares. Certidões emitidas pelo Incra. Documento novo. Certidão de casamento. Solução pro misero. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Pedido procedente.
«1. O erro de fato a autorizar a procedência da ação, com fundamento no CPC/1973, art. 485, inciso IX e orientando-se pela solução pro misero, consiste no reconhecimento da desconsideração de prova constante dos autos. Precedentes. ... ()
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19 - STJ Seguridade social. Ação rescisória. Previdenciário. Processual civil. Trabalhador rural. Aposentadoria por idade. Apresentação posterior de declaração cadastral de produtor rural em que consta o nome da autora. Possibilidade. CPC/1973, art. 485, VII. Solução pro misero. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Pedido julgado procedente.
«1. O documento apresentado na presente ação (declaração cadastral de produtor rural expedida em 1996), em que consta o nome da autora como produtora rural inscrita, caracteriza início de prova material apto à demonstração de sua qualidade de rurícola para fins de aposentadoria por idade de trabalhador rural. ... ()
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20 - STJ Seguridade social. Ação rescisória. Trabalhador rural. Rurícola. «Boia-fria. Aposentadoria por idade. Prova testemunhal. Início razoável de prova material. Documento novo. Ignorância. CPC/1973, art 485, VII. Solução «pro misero. Embargos infringentes. Precedentes do STJ. Lei 8.213/91, art. 55, § 3º.
«A ignorância a que se refere o dispositivo é aquela em relação à própria pessoa a qual seja lícito o uso do documento, e não a ignorância objetiva, tomada em confronto com o homem médio; nesse contexto, conforme precedentes desta Terceira Seção, «no caso específico do rurícola (bóia-fria), em virtude de suas desiguais e até mesmo desumanas condições de vida e de cultura, autoriza-se inferir, dado os percalços encontrados na busca, não obstante a existência do documento quando do ajuizamento da ação (...) que sua existência era ignorada até mesmo em função das adversas condições de cultura (AR 718/SP, rel. p/ Acórdão Min. Fernando Gonçalves, DJ 14/02/1000).... ()
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21 - STJ Seguridade social. Ação rescisória. Trabalhador rural. Rurícola. «Boia-fria. Aposentadoria por idade. Prova testemunhal. Inicio razoável de prova material. Documento novo. Ignorância. CPC/1973, art 485, VII. Solução «pro misero. Embargos infringentes. Precedentes do STJ. Lei 8.213/91, art. 55, § 3º. Súmula 149/STJ.
«A ignorância a que se refere o dispositivo é aquela em relação à própria pessoa a qual seja lícito o uso do documento, e não a ignorância objetiva, tomada em confronto com o homem médio; nesse contexto, conforme precedentes desta Terceira Seção, «no caso específico do rurícola (bóia-fria), em virtude de suas desiguais e até mesmo desumanas condições de vida e de cultura, autoriza-se inferir, dado os percalços encontrados na busca, não obstante a existência do documento quando do ajuizamento da ação (...) que sua existência era ignorada até mesmo em função das adversas condições de cultura (AR 718/SP, rel. p/ Acórdão Min. Fernando Gonçalves, DJ 14/02/1000).... ()
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22 - STJ Seguridade social. Ação rescisória. Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Rurícola. Documento novo. Solução «pro misero. Certidão de casamento. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Pedido procedente. Lei 8.213/91, arts. 11, VII e 55, § 3º. CPC/1973, art. 485, VII.
«A certidão de casamento, que atesta a condição de lavrador do cônjuge da segurada, constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em mente que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência. Havendo início suficiente de prova material a corroborar a elucidativa prova testemunhal, fica autorizado o enquadramento da autora como segurada especial, reconhecendo-se o direito à sua proteção pela lei de benefícios da previdência social - Lei 8.213/1991, art. 11, VII.... ()
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23 - STJ Família. Seguridade social. Ação rescisória. Previdenciário. Aposentadoria por idade. Rurícola. Inexigibilidade do depósito previsto pelo CPC/1973, art. 488, II. Documento novo. Declaração assinada por particular. Certidão de casamento. Solução pro misero. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Pedido procedente.
«1. A parte beneficiária da justiça gratuita não está obrigada a fazer o depósito de que trata o art. 488, II, do CPC ... ()
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24 - STJ Seguridade social. Ação rescisória. Documento novo. Trabalhador rural. Prova testemunhal. Lei 8.213/91, art. 55, § 3º. CPC/1973, art. 485, VII. Súmula 149/STJ.
«Documentação elaborada junto à Justiça Eleitoral que comprova a condição de rurícola do autor. Esta Seção, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando a solução «pro misero, entendeu que a prova, ainda que preexistente à propositura da ação, deve ser considerada para efeitos do CPC/1973, art. 485, VII. Precedentes.... ()
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25 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Trabalhador rural. Rurícola. Ação rescisória. Documento novo anterior a ação originária. Admissibilidade. Atividade rural. Prova testemunhal. Início de prova material. Certidão de nascimento dos filhos. Precedentes do STJ. Súmula 149/STJ. CPC/1973, art. 485, IX. Lei 8.213/1991, arts. 55, § 3º 142 e 143.
«2. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória.... ()
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26 - STJ Seguridade social. Ação rescisória. Previdenciário. Trabalhador rural. Documento novo. Prova material, ainda que preexistente. Precedentes do STJ. Lei 8.213/91, art. 55, § 3º. CPC/1973, art. 485, VII. Decreto 3.048/1999, art. 62 e Decreto 3.048/1999, art. 63.
«Esta Seção, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando a solução «pro misero, entende que a prova, ainda que preexistente à propositura da ação, deve ser considerada para efeitos do CPC/1973, art. 485, VII. Precedentes.... ()
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27 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Trabalhador rural. Rurícola. Ação rescisória. Documento novo. Admissibilidade. Erro de fato. Ocorrência. Atividade rural. Prova testemunhal. Início de prova material. Certidão de nascimento dos filhos. Qualificação do marido como lavrador. Extensão à esposa. Precedentes do STJ. Súmula 149/STJ. CPC/1973, art. 485, VII e IX. Lei 8.213/1991, arts. 55, § 3º 142 e 143.
«3. O erro de fato a autorizar a procedência da ação, com fundamento no CPC/1973, art. 485, IXe orientando-se pela solução pro misero, consiste no reconhecimento da desconsideração de prova constante dos autos (AR 2.544/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/11/2009).... ()
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28 - STJ Processual civil e previdenciário. Ação rescisória. Depósito prévio. Beneficiário da justiça gratuita. Dispensa. Documento novo. Admissibilidade. Atividade rural. Início de prova material. Certidão de casamento. Certificado de dispensa de incorporação. Qualificação como lavrador.
1 - Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do depósito prévio de que trata o CPC, art. 488, II. ... ()
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29 - STJ Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Ação rescisória. CPC/1973, art. 485, VII. Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material corroborado por prova testemunhal.
«I - É cediço que, nos casos de trabalhadores rurais, este Superior Tribunal de Justiça tem adotado solução pro misero, de modo a se admitir, como início de prova material, documentos anteriores à propositura da ação originária. ... ()
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30 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Ação rescisória. Súmula 343/STF. Inaplicabilidade. Documento novo. Admissibilidade. Contagem do tempo de serviço rural para aposentadoria por tempo de serviço. RGPS. Recolhimento de contribuições. Desnecessidade.
«1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional. ... ()
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31 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Ação rescisória. Documento novo. Admissibilidade. Atividade rural. Início de prova material. Necessidade. Cônjuge. Trabalho urbano posterior.
«1. Nos casos de trabalhadores rurais, este Superior Tribunal de Justiça tem adotado solução pro misero, de modo a admitir, como início de prova material, documentos anteriores à propositura da ação originária. ... ()
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32 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Ação rescisória. Documento novo. Admissibilidade. Erro de fato e violação de literal disposição de lei. Não ocorrência. Atividade rural. Início de prova material. Necessidade. Documentos em nome do cônjuge. Trabalho urbano posterior. Imprestabilidade. Declarações prestadas por ex-empregadores. Extemporaneidade. Fotografia.
«1. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória. ... ()
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33 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Ação rescisória. Erro de fato. Não ocorrência. Aposentadoria por tempo de serviço. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Exposição a ruído. Limite mínimo. Direito adquirido à conversão. Súmula 343/STF. Inaplicabilidade.
«1. O erro de fato a autorizar a procedência da ação, com fundamento no CPC/1973, art. 485, inciso IX, e orientando-se pela solução pro misero, consiste no reconhecimento da desconsideração de prova constante dos autos (AR 2.544/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/11/2009). ... ()
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34 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Ação rescisória. Competência do STJ. Análise do mérito da ação originária. Erro de fato. Não ocorrência. Atividade rural. Início de prova material corroborado pela prova testemunhal. Necessidade.
«1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar ação rescisória nos casos em que a decisão rescindenda analisa o mérito da demanda. ... ()
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35 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Servidor público. Manutenção da carga horária prevista em Lei municipal. Ação rescisória. Súmula 343/STF e erro de fato. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Agravo regimental desprovido.
«- A revisão do acórdão recorrido, a fim de verificar os fundamentos dos acórdãos que justificaram a aplicação da Súmula 343/STF pela Corte de origem, é tarefa que demandaria a análise da interpretação dada à Lei Municipal 191/1996, medida vedada ante o óbice contido na Súmula 280/STF. ... ()
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36 - STJ Previdenciário. Trabalhador rural. Aposentadoria por idade. Tempo de serviço. Comprovação da atividade agrícola no período de carência. Início de prova material ampliado por prova testemunhal. Revisão. Súmula 7/STJ.
1 - O Tribunal a quo concluiu o seguinte: «os documentos apresentados pela parte autora configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais; a prova oral produzida nos autos confirma sem sombra de dúvidas a qualidade de trabalhador rural da parte autora (e/STJ fl. 72). ... ()
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37 - STJ Seguridade social. Ação rescisória. Previdenciário. Pensão por morte. Comprovação da qualidade de segurado do de cujus. Trabalhadora rural. Erro de fato. Ocorrência. Documentos que indicam o trabalho campesino. Início de prova material. Existência. Informações confirmadas por testemunhas. Pedido procedente.
«1 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa, ou seja, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido ( CPC/1973, art. 485, IX e § 1º). ... ()
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38 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Ação rescisória. Depósito prévio. Beneficiário da justiça gratuita. Dispensa. Erro de fato e violação de literal disposição de lei. Não ocorrência. Atividade rural. Início de prova material corroborado pela prova testemunhal. Necessidade. Declaração assinada por particular. Imprestabilidade.
«1. Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do depósito prévio de que trata o CPC/1973, art. 488, II. ... ()
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39 - STJ Embargos de declaração em ação rescisória. Processual civil e administrativo. Omissão não demonstrada. Finalidade infringente. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
«1. Os embargos de declaração possuem a finalidade de integrar o julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, não sendo cabível, portanto, fora das hipóteses estabelecidas no CPC/1973, art. 535. ... ()
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40 - STJ Seguridade social. Ação rescisória. Processual civil e previdenciário. Erro de fato. Não ocorrência. Trabalho rural. Prova exclusivamente testemunhal. Impossibilidade de reconhecimento. CPC/1973, art. 485, IX
«1. O erro de fato a autorizar a procedência da ação, com fundamento no CPC/1973, art. 485, IX e orientando-se pela solução pro misero, consiste no reconhecimento da desconsideração de prova constante dos autos. Sabe-se que, nas causas de trabalhadores rurais, tem esta Corte Superior de Justiça adotado critérios interpretativos pro misero, em razão das desiguais condições vivenciadas por tais trabalhadores. ... ()
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41 - STJ Processual civil e previdenciário. Ação rescisória. Depósito prévio. Assistência judiciária gratuita. Dispensa. CPC/2015, art. 485, IX. Controvérsia e pronunciamento judicial sobre o tema da existência ou não de início de prova material. Não ocorrência de erro de fato. CPC/2015, art. 485, VII. Cômputo de tempo rural. Documento novo que se mostra apto a legitimar a rescisão da decisão proferida no recurso especial. Pedido julgado procedente.
1 - Hipótese em que a decisão rescindenda deu provimento ao Recurso Especial do ... ()
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42 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil. Direito administrativo. Apelação cível.. INSS. Matéria previdenciária. Aposentadoria por invalidez. Laudos periciais divergentes. Princípio do in dubio pro misero. Improvido o recurso de agravo.
«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo INSS- Instituto Nacional de Seguridade Social contra decisão terminativa que negou seguimento a Apelação Cível 294910-8. Em síntese, argumenta o recorrente que no caso dos autos, em se tratando de aposentadoria por invalidez se faz necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a lesão ou doença e o trabalho anteriormente exercido pelo segurado, bem como a existência da total incapacidade para o exercício laboral, o que não ocorreu no caso em tela. Afirma ainda que o laudo médico do INSS atestando a inexistência de incapacidade laborativa não é algo que possa ser desconsiderado facilmente, mormente por ser este médico, como dito acima, especialista na verificação de incapacidade para o trabalho. Por derradeiro, requer a retratação desta Relatoria, e na sua impossibilidade, o provimento do recurso, a fim de reformar-se a decisão guerreada Analisando-se detidamente os autos, verifico que a decisão terminativa hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos, expostos a seguir: «De início é importante tecer breves comentários sobre a matéria de fato ora em exame.Deflui do cotejo dos autos que, o autor-apelado trabalhava na empresa VISOR- Emprendimentos Imobiliários quando, em 18/01/1991, ao voltar para sua residência, fora atingindo por uma moto, o que lhe provocou sequelas em ambos os braços. Após o acidente, foi submetido à intervenção cirurgica e tratamento fisoterápico, além de receber benefício acidentário do INSS. Cessado o mencionado benefício, retornou ao trabalho, exercendo atividades que lhe exigiam um menor esforço físico, todavia, foi demitido em 21/02/1994.Após a demissão, trabalhou como servente em outra empresa (Construtora Camilo Brito) por um curto período de tempo, a saber, 01/07/1998 a 17/08/1998.Conforme atesta o documento de fls. 62, o recorrido recebe auxílio-acidente no percentual de 40% (quarenta por cento), com DIB 12/01/1194. O autor-apelado narrou que continua a sentir dores nos ombros, não possuindo condições de exercer qualquer atividade, motivo pelo qual, ingressou com a presente ação para requerer a concessão da aposentadoria por invalidez. ... ()
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43 - TJPE Seguridade social. Direito previdenciário. Auxílio- doença acidentário. Dois acidentes de trabalho. Esmagamento de punho da mão direita. Capacidade laboral reduzida. Laudos divergentes. In dubio pro misero. Recurso improvido à unanimidade.
«Trata-se de Recurso de Agravo interposto contra decisão terminativa(fls. 389/390-v) de lavra desta relatoria, exarada nos autos da Apelação 0323550-9, que reformou a sentença de fls. 296/298, restaurando imediatamente o benefício auxílio-doença acidentário B 91.O agravante alega, em apertada síntese, a não satisfação dos requisitos necessários á concessão do benefício de auxílio doença acidentário. Argumenta que o benefício seja concedido a partir da data de apresentação do laudo pericial em juízo e que em relação aos juros de mora e correção monetária seja aplicado o previsto na Lei 9494/97. Assim, requer a reforma total da decisão agravada que reformou a sentença e o prequestionamento, especificamente do Lei 8213/1991, CPC/1973, art. 59, 145, 273,422,436 e 437, Lei 9494/1997, CF/88, art. 1º-F, 5º, XXXV e LIV.Essa relatoria através da decisão de fl. 435 acolheu os embargos declaratórios de fls. 395/402 no sentido de suprir omissões acerca de qual momento será devido o benefício e quanto aos juros e correção monetária dos valores retroativos em aberto.Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da possibilidade de ser concedida aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente ao agravado, controlador de produção, com 37(trinta e sete) anos de idade, que laborou desde 1995 como auxiliar de litografia na Microlit S/A. O agravado sofrera dois acidentes de trabalho, o primeiro no ano de 1998, quando teve sua mão direita esmagada em uma máquina, tendo o INSS lhe concedido um auxílio doença acidentário no período de 05/09/98 a 31/03/01, tendo posteriormente concedido um auxílio-acidente, espécie 94, a partir de 01/04/01, e o segundo infortúnio em 25/10/02, quando levou uma queda de moto sofrendo fratura exposta dos ossos do antebraço esquerdo, clavícula esquerda, 1P + TCE e escoriações na região do joelho direito, punho direito e lombar direita, sendo submetido a cirurgia ortopédica no Hospital Memorial São José no dia 25/10/02, com a concessão por parte do INSS de auxílio-doença acidentários, espécie 91, nos períodos de 09/11/02 a 31/01/08 e 01/02/08 a 27/04/08, quando recebeu alta médica, tendo ingressado com um recurso administrativo o qual foi negado. Analisando os autos, entendo que a parte agravada foi admitida em sua atividade laborativa em perfeita saúde tendo adquirido sequelas de seus dois acidentes de trabalho(sequela de fratura de clavícula esquerda, antebraço esquerdo e esmagamento de punho da mão direita), conforme laudo mais recente datado de 16.10.2013, ao ponto dessas sequelas, reduzir a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não podendo ficar a mesma fora do amparo da lei acidentária. Logo, fazendo jus ao benefício do auxílio-acidente, previsto no art.86 da Lei 8.213/91. Desta feita, da leitura dos autos observa-se evidente a presença dos elementos conceituais pertinentes ao chamado acidente do trabalho, portanto, identificados: a causalidade, a prejudicialidade e o nexo causal (nexo etiológico) existente entre o trabalho desenvolvido, o acidente ocorrido e a lesão decorrente, inclusive com consequente incapacidade da parte ora recorrente. É o que se pode verificar da análise dos laudos periciais acostados aos autos. Portanto, equivocou-se o Julgador Singular, ao decidir com base na conclusão pericial de fls. 238/241, uma vez que, os laudos médicos juntados evidenciam a redução da capacidade laborativa do apelante. Logo, esta Relatoria entende que o autor/agravado se encontra sim com a capacidade laboral reduzida, ou seja, apresenta lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada por acidente de trabalho, pelo que equivocada a decisão do magistrado singular ao julgar improcedente a ação acidentária por sentença, que extinguiu o feito original, com resolução de mérito, negando o auxílio-acidente devido em favor da parte ora apelante.O mérito da sentença vergastada apresenta-se em posição de contrariedade com o arcabouço probatório dos autos, sendo cediço que o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial oficial, podendo dele discordar, desde que o faça fundamentadamente. E assim não agiu o julgador monocrático, perdendo a oportunidade de indicar expressamente as razões pelas quais não deveria adotar as conclusões a que chegou o perito oficial, e apontar provas outras que confortam a solução outorgada à lide (REsp 802.568/SP, rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma. Data de Publicação 19.10.2006).Ressalte-se que esta relatoria tem entendido pela aplicação do princípio do in dubio pro misero em situações com a da espécie dos autos, na qual constam laudos médicos particulares bem como perícias realizadas pelo INSS com conclusões divergentes, ambos realizados por profissionais igualmente qualificados e nos quais não é possível verificar a existência de qualquer inconsistência, ambiguidade ou contradição que possa afastar uma delas.Desse modo, em caso de dúvida na interpretação dos laudos médicos, deve-se homenagear o referido princípio, de modo que prevaleça aquele que contemplar o direito do acidentado, parte frágil no processo.Ademais, consoante apregoa a nossa jurisprudência dominante, é princípio consagrado em infortunística que, havendo dúvidas quanto à caracterização do nexo causal, deve ser resolvido em favor do acidentado, máxime em razão de a desídia do empregador, em emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, não figurar como empecilho ao direito do pleiteante.Dessa forma, incontroverso é o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral da parte autora, o que implicou a redução da sua capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, razão pela qual deve ser reformada a sentença de primeiro grau que lhe negou auxílio-acidente.Outrossim, no caso em apreço, afigura-se no mínimo inoportuno o cancelamento do auxílio-doença acidentário percebido pelo ora agravado, haja visto o teor dos atestados colacionados aos autos, os quais, conquanto firmados por médicos particulares e confrontantes com o laudo de avaliação do perito nomeado pelo juízo e pela autarquia apelada, INSS, mostram-se suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações, dada a situação de hipossuficiência do trabalhador.O benefício auxílio-doença acidentário B 91 foi cessado em 27/04/2008(fl. 77). Houve decisão interlocutória (fls.82/83) do juízo da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital restabelecendo o benefício. O benefício foi reativado em 17/06/2009 conforme documentação juntada pelo INSS(fl.101).Com a sentença de fls.296/298 foi julgado improcedente a ação. Tendo o benefício sido cessado a partir de 01/11/2012 conforme documentação juntada pelo INSS(fl.308).As prestações atrasadas devem ser pagas a partir da data que cessou o benefício(27/04/2008) até a reativação(17/06/2009) através da decisão interlocutória. E a partir da nova cessação (01/11/2012) até a reativação em 11/04/2014.Essas prestações atrasadas serão corrigidas individualmente com base no Lei 8.213/1991, art. 41-A, atualizadas monetariamente nos termos da Lei 6.899/1981 e com juros moratórios contados a partir da citação válida (18/06/2009), nos moldes do art.1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei n.11.960/09.Não assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada.À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.... ()
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44 - STJ Seguridade social. Agravo regimental em recurso especial. Previdenciário e processual civil. Lei 6.367/1976. Auxílio-suplementar transformado em auxílio-acidente. Requisitos absorvidos no Lei 8.213/1991, art. 86 c/c a Lei 9.032/1995. Cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria concedida antes da vigência da Lei 9.528/1997. Fixação do auxílio-acidente em 50%. Cabimento. Inexistência de aplicação retroativa da Lei 9.032/1995.
«1. Não merece provimento o agravo regimental, porque o agravante limitou seu inconformismo a simples alegações, sem trazer aos autos nenhum elemento capaz de modificar o entendimento adotado na decisão impugnada. ... ()
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45 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Auxílio doença. Não concessão. Perícia INSS divergente. Laudos e exames médicos que denotam a enfermidade que justifica o pagamento do benefício. Aplicação do princípio do in dúbio pro misero. Agravo a que se dá provimento.
«Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, proferida em autos de Ação Ordinária (Processo 0173724-77.2012.8.17.0001), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Na ocasião, o autor-agravante pleiteava o afastamento de suas atividades habituais, bem como o pagamento mensal, a título de auxílio-doença acidentário, dos valores a que faria jus se efetivamente estivesse trabalhando, até resolução efetiva da demanda (concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio acidente). Em apertada síntese, aduz o autor-agravante ser portador de fratura do acetábulo com dor em quadril bilateral e coluna lombar(CID S 32.4, M510,), o que o motivou a requerer ao empregador a emissão de uma CAT, a fim de dar entrada junto ao INSS no auxílio doença acidentário e se afastar de suas funções para começar um tratamento específico. A empresa empregadora emitiu a CAT do autor (fl. 51), e o INSS reconheceu administrativamente que o autor é portador de incapacidade laborativa e concedeu ao acidentado um auxílio doença acidentário, espécie 91, em 16.04.2010. Em seguida, o acidentado solicitou vários pedidos de prorrogação do benefício, tendo o INSS negado tais prorrogações, em virtude de não ter constatado incapacidade laborativa através de perícia médica. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, ante a existência de grave lesão e de difícil reparação, esclarecendo que o seu quadro clínico pode ser agravado caso não seja concedido o benefício pleiteado. Em decisão interlocutória de fls. 105/106, esta Relatoria concedeu a medida liminar perseguida, a fim de que seja concedido ao agravante o recebimento do auxílio-doença acidentário, espécie 91 e o afastamento do trabalho até decisão de mérito deste recurso. A parte agravada nas fls. 114/119 apresentou contrarrazões. Parecer de fls. 123/124 pela não intervenção do Ministério Público. Não compartilho da argumentação desenvolvida pelo juiz a quo para negar à autora-agravante a concessão, em sede de antecipação de tutela, de pagamento mensal, a título de auxílio-doença. A uma porque, uma análise perfunctória da demanda, demonstra que o autor-agravante sofre de moléstia incapacitante. Os laudos e exames clínicos acostados aos autos, subscritos por vários médicos particulares (fls.50/91)dão conta disto. Trata-se de prova robusta, que conduz esta Relatoria a juízo de probabilidade, o que se mostra suficiente neste contexto de cognação sumária. A duas porque há fundado receio de dano irreparável ao agravante, haja vista a natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado, bem como a possibilidade de agravamento da moléstia incapacitante caso continue trabalhando. Ressalte-se que esta relatoria tem entendido pela aplicação do princípio do in dubio pro misero em situações com a da espécie dos autos, na qual constam laudos médicos particulares bem como perícias realizadas pelo INSS com conclusões divergentes, ambos realizados por profissionais igualmente qualificados e nos quais não é possível verificar a existência de qualquer inconsistência, ambiguidade ou contradição que possa afastar uma delas. Desse modo, compulsando o acervo probante carreado aos autos, constata-se a existência de divergências entre os laudos periciais com referência à capacidade laborativa da autora/agravante, e, em assim sendo, deve ser aproveitado aquele que melhor beneficie o trabalhador, em face de sua hipossuficiência em relação ao órgão Previdenciário, numa perfeita aplicação do princípio in dubio pro misero. Atua, portanto no presente caso o princípio do in dúbio pro misero que garante que em caso de dúvida quanto aos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao fim social e natureza alimentar da benesse postulada, o julgador deve sempre pender seu juízo em favor do segurado. À unanimidade de votos deu-se provimento ao presente agravo de instrumento.... ()
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46 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Auxílio doença. Não concessão. Perícia INSS divergente. Laudos e exames médicos que denotam a enfermidade que justifica o pagamento do benefício. Aplicação do princípio do in dúbio pro misero. Agravo a que se dá provimento.
«Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar contra a decisão de fls. 93/100 do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, proferida em autos de Ação Ordinária (Processo 0016181-11.2012.8.17.0001) que revogou a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Na ocasião, o autor-agravante pleiteava o afastamento de suas atividades habituais, bem como o pagamento mensal, a título de auxílio-doença, dos valores a que faria jus se efetivamente estivesse trabalhando, até resolução efetiva da demanda (concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio acidente). Em apertada síntese, aduz o autor-agravante ser portador de hérnia discal lombar e discoartrose (CID M5.1.1, L4-L5 e L5 S1(M19), o que o motivou a requerer ao empregador a emissão de uma CAT, a fim de dar entrada junto ao INSS no auxílio doença acidentário e se afastar de suas funções para começar um tratamento específico. A empresa empregadora emitiu as CAT do autor (fls.20 e 54 ), e o INSS reconheceu administrativamente que o autor é portador de hérnia discal lombar, discoartrose e concedeu ao acidentado um auxílio doença acidentário, espécie 31, em 19.12.2011. Em seguida, o acidentado solicitou vários pedidos de prorrogação do benefício, os quais foram todos indeferidos . Colaciona aos autos laudos e exames clínicos subscritos por vários médicos particulares (fls.19, 23/26, 49 e 55). Aduz que o indeferimento do pleito, na esfera administrativa, e na judicial, em sede de antecipação de tutela, vem ensejando-lhe situações violadoras da dignidade da pessoa humana. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, ante a existência de grave lesão e de difícil reparação, esclarecendo que o seu quadro clínico pode ser agravado caso não seja concedido o benefício pleiteado. Em decisão interlocutória de fls.107/108, esta Relatoria deferiu a medida liminar perseguida, determinando o imediato afastamento do agravante de suas atividades habituais, bem como que o INSS, ora agravado, pague mensalmente ao autor-recorrente, a título de auxílio-doença acidentário, espécie 91, os valores a que faz jus. A parte agravada nas fls. 120/124 apresentou contrarrazões. Parecer de fls. 134/137 da Procuradoria de Justiça cível pelo provimento do recurso. Não compartilho da argumentação desenvolvida pelo juiz a quo para negar ao autor-agravante a concessão, em sede de antecipação de tutela, de pagamento mensal, a título de auxílio-doença. A uma porque, uma análise perfunctória da demanda, demonstra que o autor-agravante é portador de hérnia discal lombar e discoartrose. Os laudos e exames clínicos acostados aos autos, subscritos por vários médicos particulares (fls.19, 23/26, 49 e 55) dão conta disto. Trata-se de prova robusta, que conduz esta Relatoria a juízo de probabilidade, o que se mostra suficiente neste contexto de cognação sumária. A duas porque há fundado receio de dano irreparável ao agravante, haja vista a natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado, bem como a possibilidade de agravamento da moléstia incapacitante caso continue trabalhando. Ressalte-se que esta relatoria tem entendido pela aplicação do princípio do in dubio pro misero em situações com a da espécie dos autos, na qual constam laudos médicos particulares bem como perícias realizadas pelo INSS com conclusões divergentes, ambos realizados por profissionais igualmente qualificados e nos quais não é possível verificar a existência de qualquer inconsistência, ambiguidade ou contradição que possa afastar uma delas. Desse modo, compulsando o acervo probante carreado aos autos, constata-se a existência de divergências entre os laudos periciais com referência à capacidade laborativa da autora/agravante, e, em assim sendo, deve ser aproveitado aquele que melhor beneficie o trabalhador, em face de sua hipossuficiência em relação ao órgão Previdenciário, numa perfeita aplicação do princípio in dubio pro misero. Atua, portanto no presente caso o princípio do in dúbio pro misero que garante que em caso de dúvida quanto aos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao fim social e natureza alimentar da benesse postulada, o julgador deve sempre pender seu juízo em favor do segurado. À unanimidade de votos deu-se provimento ao presente agravo de instrumento.... ()
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47 - TJPE Seguridade social. Direito previdenciário. Auxílio acidentário. Prova pericial. Laudos conflitantes. Adoção do princípio in dubio pro misero. Incapacidade laboral. Juros e correção monetária. Honorários advocatícios. Recurso provido. Decisão unânime quanto à manutenção do auxílio-doença e aos honorários advocatícios e, por maioria, quanto à atualização monetária e juros de mora.
«1. As provas produzidas nos autos, inclusive a pericial, são suficientes e satisfatórias para a convicção do magistrado e a resolução da demanda; ... ()
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48 - TJPE Seguridade social. Previdenciário. Agravo. Decisão terminativa. Preliminar de violação do CPC/1973,CPC/1973, art. 557, «caput e § 1o. A. Não acolhimento. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Preenchimento dos requisitos legais. Não vinculação ao laudo pericial judicial. Principio in dubio pro misero. Aplicação da Lei 11.960/2009 para a correção monetária. Impossibilidade. Agravo improvido.
«1. Não viola o CPC/1973, art. 557, caputa decisão terminativa que dá provimento parcial ao apelo voluntário, baseada na jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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49 - TJPE Seguridade social. Direito previdenciário. Auxílio-acidente. Acidente na mão esquerda durante o corte da cana-de-açúcar. Extensão do 3º qde e flexão até 90 graus. Incapacidade laboral. Laudos divergentes. Aplicação do princípio do in dúbio pro misero. Recurso improvido à unanimidade.
«Trata-se de Recurso de Agravo, em face da decisão terminativa monocrática proferida por esta relatoria que NEGOU SEGUIMENTO ao apelo, com a consequente confirmação do julgado a quo, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caput, estando a decisão lançada nos seguintes termos:«Aduz o autor, em apertada síntese, que trabalhava na Usina Cacaú desde 29/10/1999 e que em 17/11/1999, durante o corte de cana-de-açúcar, o facão atingiu sua mão esquerda, causando-lhe um ferimento. Na oportunidade, o mesmo foi encaminhado para o posto médico da empresa, onde fora avaliado e permaneceu 15(quinze) dias afastado para submeter-se a duas cirurgias na referida mão, bem como sessões de fisioterapia, as quais não foram suficientes para restabelecer sua capacidade laborativa; que diante das circunstancias e da impossibilidade de exercer atividade laborativa, o INSS/apelante concedeu o beneficio de auxílio-doença acidentário (9NB91:115.748.522-4), com DIB em 17/02/2001. Posteriormente requereu junto ao INSS outra concessão de beneficio acidentário (NB91: 122.496.624-1), com DIB em 12/12/2002, e, em 30/11/2005, o INSS cessou o referido beneficio.A controvérsia da questão é, fundamentalmente, saber se no caso concreto o apelado se encontra incapacitado para desenvolver, em definitivo, qualquer atividade remunerada ou se houve redução na incapacidade laborativa do mesmo, não se devendo perder de vista que as atividades desempenhadas pelo suplicante/apelado eram exclusivamente manuais e exigiam força nas mãos (trabalhador do corte de cana).Pois bem, Compulsando os autos, observo que a doença atualmente existente consiste em sequela do acidente sofrido, considerado como sequela definitiva, tornando-o, segundo o documento médico de fls. 14, «incapaz para o trabalho manual. A declaração médica de fls. 17, afirma que em face do tempo decorrido, «apresenta provavelmente caráter definitivo, o que limita a movimentação da mão esquerda.O laudo do perito nomeado pelo juízo concluiu no sentido de que a limitação da extensão do 3ºQDE não é incapacitante para o trabalho, afirmando da existência de «hiperqueratose na palma de ambas as mãos, sinal da manutenção da sua capacidade laborativa manual (fls.35). Em resposta as questões 4 e 5 do laudo, o perito oficial, responde afirmativamente a questão sobre perda ou redução da capacidade laborativa, bem como afirma que a perda não é temporária. Ou seja: não parece haver dúvida que, segundo o referido laudo, embora tenha havido manutenção da capacidade de trabalho, houve redução da mesma, já que o obrreiro sempre desenvolveu trabalhos manuais e apresenta hoje, definitivamente, limitação na extensão do 3ºQDE.Não obstante a conclusão do perito oficial observa-se que, de acordo com o documento de fls. 12, o nexo causal mostra-se evidenciado, já que se trata de uma Comunicação de Acidente de Trabalho, datada de 18.11.1999, emitida pela empresa empregadora, constando como data do acidente: 17.11.1999, local do acidente: campo, objeto causador: facão, descrição do acidente e parte(s) do corpo atingida: quando cortava cana, o facão resvalou, atingindo o autor, causando-lhe ferimento lácero-contuso na mão esquerda. Assim, diante da prova colhida nos autos, restou evidenciado ser cabível o auxílio-acidente como indenização pela consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, as quais reduziram a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (lei 8.213/1991, art. 86, caput).Ressalte-se que, muito embora o laudo do profissional médico que examinou o autor /apelado em juízo tenha concluído pela capacidade laboral do obreiro, é cediço que juiz não se encontra adstrito às avaliações médicas apresentadas, podendo decidir com base em outros elementos de convicção, que, no caso das ações acidentárias, pode ser representado pela possibilidade de reinserção do obreiro acidentado no mercado de trabalho, bem como nas condições sociais, culturais e a idade.Trago à colação os seguintes julgados:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ... ()
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50 - TJPE Seguridade social. Previdenciário. Agravo. Decisão terminativa. Preliminar de violação do CPC/1973,CPC/1973, art. 557, «caput e § 1o. A. Não acolhimento. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Preenchimento dos requisitos legais. Não vinculação ao laudo pericial judicial. Principio in dubio pro misero. Aplicação da Lei 11.960/2009 para a correção monetária. Impossibilidade. Agravo improvido.
«1. Não viola o CPC/1973, art. 557, caputa decisão terminativa que dá provimento parcial ao apelo voluntário, baseada na jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. ... ()