1 - TST Horas in itinere. Tempo de percurso flexibilização por norma coletiva.
«O Tribunal Regional conclui pela validade da limitação do tempo de percurso em 1 hora por dia, conforme previsão em norma coletiva, razão pela qual não há sucumbência da recorrente no aspecto, faltando-lhe interesse recursal. Recurso de revista não conhecido.... ()
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2 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Acordo coletivo de trabalho. Horas in itinere. Delimitação tempo de percurso. Possibilidade. Proporcionalidade.
«Não obstante serem as horas in itinere normas de ordem pública, com o advento de Lei 10.243/2001, que alterou o § 2 do CLT, art. 58, é possível que um ACT delimite o tempo de percurso, desde que o valor pré-fixado guarde proporcionalidade com o efetivo tempo despendido trajeto.... ()
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3 - TST Recurso de embargos da reclamada. Horas. In itinere-. Tempo de percurso entre a Portaria e o setor de trabalho. Súmula 429/TST.
«Decisão da Turma em consonância com a Súmula 429/TST, não merece reforma, ainda que o tempo de percurso seja apurado em liquidação de sentença, quando evidenciado que o trajeto interno traduz tempo a disposição em período superior a 10 minutos diários. Recurso de revista não conhecido.... ()
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4 - TST Embargos de declaração em recurso de revista do reclamante. Efeito modificativo ao julgado para acrescer à condenação os reflexos das horas extras decorrentes do tempo de percurso Portaria-setor de trabalho
«Constatada a omissão do julgado, acolhem-se os Embargos de Declaração para acrescer à condenação, os reflexos das horas extras decorrentes do tempo de percurso portaria-setor de trabalho, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. Embargos de Declaração acolhidos para modificar o julgado, com acréscimo de condenação.... ()
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5 - TST Horas in itinere alusivas ao trajeto interno. Súmula nº 429 do TST. Tempo de percurso.
«1. Segundo a diretriz da Súmula nº 429 desta Corte Superior, considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão turmário entendeu, com suporte no verbete sumulado supramencionado, que o tempo despendido pelo reclamante no trajeto entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho devia ser remunerado como hora extraordinária, bem como que a verificação dos minutos diários devidos a esse título devia ser relegada à fase de liquidação da sentença. 3. Ora, o fato de o Tribunal a quo não ter registrado qual o tempo demandado pelo trabalhador para realizar o percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho não pode ser óbice à conclusão de que no mencionado interregno, de fato, estava à disposição do empregador, pois, nessas hipóteses, a questão referente ao tempo de percurso deverá ser resolvida na fase de liquidação de sentença, na esteira do entendimento desta Subseção Especializada. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()
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6 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Horas in itinere. Norma coletiva. Redução do tempo de percurso e da base de cálculo.
«Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.... ()
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7 - TRT2 Jornada de trabalho. Tempo de percurso entre a portaria e o setor de trabalho. Período em que o empregado aguarda ordens é de serviço. CLT, arts. 4º, 58, § 2º e 294.
«Mesmo sem aguardar ordens também, mas por exceção, CLT, art. 58, § 2º, e 294: o tempo despendido pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador até o local de trabalho e para o seu retorno tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público; o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa. O tempo de percurso entre a portaria e o setor de trabalho não se encontra nessa exceção e durante o trajeto, mesmo que por dez minutos na ida e outros dez na volta, ordens pelo empregado não são aguardadas.... ()
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8 - TST Tempo à disposição do empregador. Percurso entre a boca da mina e a frente de trabalho e tempo despendido no refeitório e na troca de uniforme.
«São devidas horas extraordinárias em relação ao tempo de percurso despendido pelo empregado entre a boca da mina e o local de trabalho, devendo ser acrescidos o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa. Inteligência das Súmulas nos 366 e 429 do TST. ... ()
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9 - TRT18 Horas in itinere. Pactuação do tempo de percurso por meio de norma coletiva.
«É válida a cláusula normativa que fixa o pagamento de 1 hora in itinere por dia trabalhado aos empregados que se ativam no meio rural e são conduzidos em veículo da empresa até as diversas frentes de trabalho, quando as provas produzidas demonstram a razoabilidade do tempo pactuado, em relação à média efetivamente despendida no itinerário. Inteligência da Súmula 8 deste TRT.... ()
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10 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Horas «in itinere. Tempo do percurso apurado pelo regional. Direito de defesa.
«A conclusão da Corte Regional quanto ao tempo de percurso gasto pela reclamante no trajeto para o local de trabalho está baseada na valoração da prova. Assim, o fato de o tempo apurado ser inferior ao apontado na inicial não caracteriza afronta ao direito de defesa da parte, permanecendo intacto A CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista não conhecido.... ()
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11 - TST Horas in itinere. Previsão em norma coletiva. Tempo de percurso.
«Esta Corte tem entendido ser válida uma prévia definição de extensão de tempo a que corresponderia o deslocamento entre a residência e o local de trabalho, mediante negociação coletiva e com vistas à prevenção de conflitos. Tal limitação, contudo, deve estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado. Ademais, o entendimento que tem prevalecido nesta Corte é no sentido de ser razoável a limitação das horas in itinere até um limite de 50% do tempo realmente gasto. Há precedentes. No caso dos autos, o Regional consignou que a norma coletiva previa o pagamento de uma hora diária a título de horas in itinere, quando o tempo realmente gasto era de duas horas e quarenta minutos, extrapolando o limite negocial de 50% antes aludido. Recurso de revista não conhecido.... ()
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12 - TRT18 Horas in itinere. Limites do poder negocial. Impossibilidade de renúncia. Pactuação do tempo de percurso. Validade. Razoabilidade.
«[...] Nos termos do inciso II, da Súmula 8 do Eg. TRT da 18ª Região, Tem-se por desarrazoada e desproporcional a cláusula de norma coletiva que estabelece quantitativo fixo temporal das horas in itinere inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador. Todavia, a negociação que observa os limites traçados na referida súmula é válida, atendendo aos comandos constitucionais mínimos assegurados ao trabalhador. Recurso a que se nega provimento.... ()
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13 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Horas «in itinere. Tempo do percurso apurado pelo regional. Direito de defesa do autor.
«A conclusão da Corte Regional de que o tempo de percurso gasto pelo autor no trajeto para o local de trabalho era de 3h40min diários está baseada na valoração da prova. Assim, o fato de o tempo apurado ser inferior ao apontado na inicial não caracteriza afronta ao direito de defesa do autor, permanecendo intacto A CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista não conhecido.... ()
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14 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Redução do tempo de percurso para fins de apuração do valor devido. Validade da negociação coletiva.
«A jurisprudência majoritária do TST vem se posicionando no sentido de validar a negociação coletiva que transaciona o direito ao recebimento de horas in itinere, desde que tal se mostre razoável na situação concreta das coletividades, para evitar discussões desgastantes sobre a quantidade de tempo e efetivamente viabilizar a remuneração da parcela.... ()
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15 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, art. 1.030, II). HORAS «IN ITINERE". PREFIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, art. 1.030, II). HORAS «IN ITINERE". PREFIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, art. 1.030, II). HORAS «IN ITINERE". PREFIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu o tempo gasto nas horas de percurso. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
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16 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, art. 1.030, II). HORAS «IN ITINERE". PREFIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, art. 1.030, II). HORAS «IN ITINERE". PREFIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, art. 1.030, II). HORAS «IN ITINERE". PREFIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu o tempo gasto nas horas de percurso. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
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17 - TST Embargos. Horas in itinere. Norma coletiva que traz pré-fixação/limitação do pagamento do tempo de percurso e prevê natureza indenizatória da parcela. Recurso de revista não conhecido. Provimento parcial dos embargos.
«O CF/88, art. 7º, inciso XXVI impõe a observância do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, como postulado de direito social inserido no título dos direitos e garantias fundamentais do Texto Constitucional. Esse preceito constitucional contém, assim, regra de alcance objetivo pelo caráter coletivo da norma, não excepcionando os sujeitos que a convencionam, se inseridos ou não no âmbito de aplicação do § 3º do CLT, art. 58, para efeito de validade de cláusula relativa a horas de percurso, que não a excluem, tão-somente limitam o tempo de percurso, em face da variação natural que decorre do trajeto realizado por todos os empregados da empresa. De tal modo, deve ser dada validade à cláusula coletiva que estabelecia o pagamento de 1 hora por dia aos empregados, a título de horas in itinere. No entanto, muito embora esta Corte tenha se posicionado quanto à validade da limitação quantitativa das horas in itinere, não se revela razoável permitir que, por meio de negociação coletiva, se atribua natureza indenizatória à parcela, cuja natureza salarial é garantida por norma cogente, nos termos do CLT, art. 58, § 2º. Embargos conhecidos e parcialmente provido.... ()
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18 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE . PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Constatada violação do, XXVI da CF/88, art. 7º, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE . PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No que diz respeito às horas in itinere, por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva, tal como dispõe o, XXVI da CF/88, art. 7º. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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19 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMPO DE PERCURSO. LIMITAÇÃO. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMPO DE PERCURSO. LIMITAÇÃO. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMPO DE PERCURSO. LIMITAÇÃO. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no CF/88, art. 7º, XXVI, estabeleceu o tempo de percurso para fins de pagamento das horas in itinere . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.
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20 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE . PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Constatada violação do, XXVI da CF/88, art. 7º, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE . PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No que diz respeito às horas in itinere, visto que não se trata de um direito irrenunciável, deve permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o, XXVI da CF/88, art. 7º. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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21 - TST Recurso de embargos. Horas in itinere. Instrumento coletivo fixando o número de horas a serem pagas em quantidade inferior a 50% do tempo efetivamente gasto no percurso. Invalidade. Equivalência à renúncia.
«Recentemente, na sessão do dia 08/08/2013, esta SBDI-1 estabeleceu critério objetivo no sentido de se considerar inválida norma coletiva que fixa o período de percurso em percentual inferior a 50% do tempo efetivamente gasto, por considerar que nestas hipóteses o direito à livre negociação coletiva foi subvertido, ante a justificada impressão de que, na realidade, não houve razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes. Nesses casos (tal qual na hipótese dos autos, em que o reclamante despendia 3 horas diárias e recebia apenas 20 minutos pelo tempo de percurso), em face da manifesta inexistência de concessões recíprocas pelos seus signatários, frente o desequilíbrio entre o pactuado e a realidade dos fatos, beneficiando apenas o empregador, entende-se que não há concessões mútuas, mas, tão somente, mera renúncia do empregado ao direito de recebimento das horas concernentes ao período gasto no seu deslocamento de ida e volta ao local de suas atividades laborais. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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22 - TST Recurso de embargos. Horas in itinere. Instrumento coletivo fixando o número de horas a serem pagas em quantidade inferior a 50% do tempo efetivamente gasto no percurso. Invalidade. Equivalência à renúncia.
«Recentemente, na sessão do dia 08/08/2013, esta SBDI-1 estabeleceu critério objetivo no sentido de se considerar inválida norma coletiva que fixa o período de percurso em percentual inferior a 50% do tempo efetivamente gasto, por considerar que nestas hipóteses o direito à livre negociação coletiva foi subvertido, ante a justificada impressão de que, na realidade, não houve razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes. Nesses casos (tal qual na hipótese dos autos, em que o reclamante despendia 3 horas diárias e recebia apenas 20 minutos pelo tempo de percurso), em face da manifesta inexistência de concessões recíprocas pelos seus signatários, frente o desequilíbrio entre o pactuado e a realidade dos fatos, beneficiando apenas o empregador, entende-se que não há concessões mútuas, mas, tão somente, mera renúncia do empregado ao direito de recebimento das horas concernentes ao período gasto no seu deslocamento de ida e volta ao local de suas atividades laborais. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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23 - TST Horas «in itinere. Previsão em norma coletiva que fixa o tempo de pagamento do percurso. Período posterior à Lei 10.243/2001. Possibilidade. Afronta ao CF/88, art. 7.º, XXVI.
«O fato de o CLT, art. 58, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 10.243/2001, ter fixado as horas «in itinere no rol das garantias asseguradas ao trabalhador, relativamente à jornada de trabalho, sem estabelecer critérios objetivos para a apuração do referido tempo despendido, tem gerado polêmicas e constantes modificações de posicionamento, na busca de melhor adequar a autonomia coletiva com a proteção do direito garantido ao trabalhador, buscando-se um equilíbrio entre as duas vertentes. Nesta senda, de acordo com o atual posicionamento desta Turma (que volta à questão da razoabilidade do tempo fixado na CCT), é lícita a fixação do tempo gasto pelo empregado no percurso de ida e volta ao trabalho, por norma coletiva, hipótese essa assegurada pelos artigos 7.º, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal, desde que o tempo pré-fixado para as horas de percurso representem, ao menos, 50% do tempo efetivamente gasto. «In casu, constatado pelo Regional que o tempo de percurso era de 63 horas mensais, e que a empresa pagava 41 horas itinerantes - 65 % do tempo gasto - a negociação coletiva deve prevalecer, tendo em vista o preenchimento dos critérios de razoabilidade fixados por esta Quarta Turma. Ressalva da Relatora. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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24 - TST Recurso de embargos. Horas in itinere. Instrumento coletivo fixando o número de horas a serem pagas em quantidade inferior a 50% do tempo efetivamente gasto no percurso. Invalidade. Equivalência à renúncia.
«Esta SBDI-1 vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere, atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. Todavia, recentemente, na sessão do dia 08/08/2013, esta SBDI-1 estabeleceu critério objetivo no sentido de se considerar inválida norma coletiva que fixa o período de percurso em percentual inferior a 50% do tempo efetivamente gasto, por considerar que nestas hipóteses o direito à livre negociação coletiva foi subvertido, ante a justificada impressão de que, na realidade, não houve razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes. Nesses casos (tal qual na hipótese dos autos, em que o reclamante despendia três horas diárias e recebia apenas uma hora diária pelo tempo de percurso), em face da manifesta inexistência de concessões recíprocas pelos seus signatários, frente o desequilíbrio entre o pactuado e a realidade dos fatos, beneficiando apenas o empregador, entende-se que não há concessões mútuas, mas, tão somente, mera renúncia do empregado ao direito de recebimento das horas concernentes ao período gasto no seu deslocamento de ida e volta ao local de suas atividades laborais. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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25 - TST RECURSO DE EMBARGOS. HORAS IN ITINERE. INSTRUMENTO COLETIVO FIXANDO O NÚMERO DE HORAS A SEREM PAGAS EM QUANTIDADE INFERIOR A 50% DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO NO PERCURSO. INVALIDADE. EQUIVALÊNCIA À RENÚNCIA.
«Esta SBDI-1 vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere, atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. Todavia, recentemente, na sessão do dia 08/08/2013, esta SBDI-1 estabeleceu critério objetivo no sentido de se considerar inválida norma coletiva que fixa o período de percurso em percentual inferior a 50% do tempo efetivamente gasto, por considerar que nestas hipóteses o direito à livre negociação coletiva foi subvertido, ante a justificada impressão de que, na realidade, não houve razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes. Nesses casos (tal qual na hipótese dos autos, em que o reclamante despendia 3 horas diárias e recebia apenas 30 minutos pelo tempo de percurso), em face da manifesta inexistência de concessões recíprocas pelos seus signatários, frente o desequilíbrio entre o pactuado e a realidade dos fatos, beneficiando apenas o empregador, entende-se que não há concessões mútuas, mas, tão somente, mera renúncia do empregado ao direito de recebimento das horas concernentes ao período gasto no seu deslocamento de ida e volta ao local de suas atividades laborais. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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26 - TST Acordo coletivo. Prefixação das horas in itinere a serem pagas. Tempo gasto pelo trabalhador no percurso não consignado no acórdão regional.
«Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo concluiu pela invalidade da cláusula de norma coletiva que previa a transação das horas in itinere. A reclama da afirma a validade do acordo coletivo que fixou um tempo médio a ser pago a título de horas de percurso. Contudo, verifica-se que o Regional não consignou, no acórdão recorrido, o tempo efetivamente gasto pelo reclamante no trajeto de i da e volta, tampouco o tempo transacionado nos acordos coletivos de trabalho, limitando-se a declarar a invalidade das normas coletivas que prefixaram o tempo de percurso. Impõe salientar que, muito embora a reclama da tenha interposto embargos de declaração, não requereu precisamente que o Regional tratasse desse aspecto. De todo modo, ainda que se entendesse que esse ponto específico tivesse sido invocado nos embargos declaratórios, no recurso de revista em apreço a ré não argui preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, somente se tivesse sido registrado, na instância ordinária, o tempo efetivamente gasto pelo trabalhador para ir e voltar do trabalho, bem como o tempo prefixado para as horas in itinere na norma coletiva invocada, seria possível, por consequência, verificar-se a validade da limitação acordada. Dessa maneira, não há como declarar a validade da norma coletiva que prefixou as horas in itinere, como pretende a reclamada. ... ()
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27 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. LIMITAÇÃO. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL .
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. LIMITAÇÃO. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Diante de possível não adequação do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com a tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Estando o presente Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei 13.015/2014, deve a parte recorrente observar os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inclusive quando a questão controvertida tiver sido apreciada na fase processual de Repercussão Geral, consoante o entendimento firmado por esta Turma no julgamento do Ag-RRAg-21645-89.2017.5.04.0021 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/06/2024), com ressalva de meu posicionamento. No caso, tendo sido efetuada a transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais, não estão atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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28 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Horas in itinere. Limitação por norma coletiva. Inexistência de registro, no acórdão regional, do tempo efetivamente gasto no percurso. Súmula 126/TST.
«Embora a jurisprudência desta Corte Superior considere válida a cláusula normativa que limita o pagamento das horas in itinere, referida limitação deve ser feita em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo a norma negociada implicar verdadeira supressão de direitos trabalhistas. Nesse sentido, considera-se razoável a diferença de até 50% entre o montante das horas de percurso efetivamente cumpridas e aquele pago ao empregado. No presente caso, contudo, o Tribunal Regional não registrou o tempo de percurso efetivamente gasto pelo empregado na ida ao trabalho e respectivo retorno. Nesse sentido, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que as normas coletivas pactuadas não são razoáveis, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que não é possível em razão do óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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29 - TST Recurso de embargos em recurso de revista. Horas in itinere. Trajeto interno da Portaria até o local de efetivo trabalho. Súmula 429/TST. Apuração do tempo gasto. Liquidação de sentença.
«A controvérsia consiste em definir se é possível a condenação em horas in itinere em relação ao tempo despendido pelo trabalhador no trajeto interno entre a portaria e o posto de trabalho quando não há registro exato dos dias em que o tempo de percurso exorbitou de dez minutos diários, remetendo-se a apuração para a liquidação de sentença. A jurisprudência pacificada nesta SDI-I segue no sentido de que a determinação no processo de conhecimento da apuração do tempo de percurso para a liquidação de sentença não importa em contrariedade à Súmula 429/TST. ... ()
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30 - TST Recurso de embargos em recurso de revista com agravo. Horas in itinere. Trajeto interno da Portaria até o local de efetivo trabalho. Súmula 429/TST. Apuração do tempo gasto. Liquidação de sentença.
«A controvérsia consiste em definir se é possível a condenação em horas in itinere em relação ao tempo despendido pelo trabalhador no trajeto interno entre a portaria e o posto de trabalho quando não há registro exato dos dias em que o tempo de percurso exorbitou de dez minutos diários, remetendo-se a apuração para a liquidação de sentença. A jurisprudência pacificada nesta SDI-I segue no sentido de que a determinação no processo de conhecimento da apuração do tempo de percurso para a liquidação de sentença não importa em contrariedade à Súmula 429/TST. ... ()
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31 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO E NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO/SUPRESSÃO. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO E NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO/SUPRESSÃO. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO E NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO/SUPRESSÃO. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no CF/88, art. 7º, XXVI, fixou o tempo a ser pago a título de horas in itinere, bem como estabeleceu a base de cálculo e a natureza indenizatória parcela. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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32 - TJSP Responsabilidade civil. Transporte rodoviário. Extravio de conteúdo de contêineres. Responsabilidade configurada, por ser objetiva. Tempo de percurso do transporte muito superior ao previsto. Ausência de prova da alegada razão da demora. Responsabilidade da transportadora de conduzir a seu destino, de modo incólume, a carga transportada, sendo, portanto, responsável pelos danos causados durante o percurso, independentemente de existência de culpa ou dolo salvo se provar a ocorrência de caso fortuito, de força maior ou, em linhas gerais, culpa exclusiva do contratante. Art. 1º do Decreto 2681/12, aplicável supletivamente ao transporte rodoviário. Falta de comprovação da perfeita entrega da mercadoria. Desaparecimento de volume expressivo dela. Comportamento omissivo, em relação aos prepostos e à documentação, ademais, configuradores de culpa grave. Indenizatória procedente. Recurso desprovido.
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33 - TJSP Competência. Conflito. Deprecação para interrogatório de réu preso. Hipótese na qual se autoriza exceção ao princípio da identidade física do Juiz. Considerável distância entre os Juízos deprecante e deprecado. Peculiaridade do trajeto, onerosidade dos serviços de transporte, escolta e tempo de percurso de relevância. Apresentação do acusado ao suscitado que, além de não se coadunar ao preceito da celeridade, poderia colocar em risco a segurança dele, dos que o transportariam e da sociedade. Presença de justificativa a impossibilitar a requisição do denunciado. Conflito negativo julgado procedente, declarado competente o MM. Juízo suscitante.
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34 - TST Agravo regimental em recurso de embargos. Horas in itinere. Instrumento coletivo fixando o número de horas a serem pagas em quantidade inferior a 50% do tempo efetivamente gasto no percurso. Invalidade. Equivalência à renúncia.
«Dá-se provimento ao agravo regimental em recurso de embargos quando configurada no recurso de embargos a hipótese do inciso II do CLT, art. 894. Agravo provido. ... ()
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35 - TST VOLKSWAGEN. HORAS IN ITINERE. TRAJETO INTERNO. PERCURSO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA 429 DO TST.
«A jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se no sentido de que o tempo despendido pelo trabalhador entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho configura tempo à disposição do empregador. Aliás, é nesse sentido a Súmula 429/TST, que dispõe: "Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários." É certo que o Tribunal Regional nada dispôs quanto ao tempo gasto pelo autor no trajeto interno da empresa. Esta e. Subseção vem entendendo, entretanto, que a falta dessa informação no juízo ordinário não impede a aplicação da referida Súmula, pois a questão relativa ao tempo de percurso deve ser submetida à fase de liquidação. Recurso conhecido e provido.... ()
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36 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.05/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO E NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO/SUPRESSÃO. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.05/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO E NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO/SUPRESSÃO. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no CF/88, art. 7º, XXVI, fixou o tempo a ser pago a título de horas in itinere, bem como estabeleceu a base de cálculo e a natureza indenizatória parcela. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.
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37 - TST Recurso de revista. Horas «in itinere. Deslocamento entre o ponto de ônibus e a Portaria da empresa. Tempo inferior a 10 minutos.
«Constatado pelo Regional que o tempo de percurso entre o ponto de ônibus e a portaria da Empresa era de 2m30 na ida e 2m30 na volta, totalizando 5 minutos diários, não há de se falar em condenação ao pagamento de horas «in itinere, visto que o trajeto não se caracteriza como de difícil acesso e nem mesmo supera o limite de dez minutos diários. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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38 - TST Horas in itinere. Rurícola. Norma coletiva. Validade. Prefixação do quantitativo de horas de percurso. Afastamento da natureza salarial da parcela. CLT, art. 58, § 2º. Norma cogente
«1. A jurisprudência predominante do TST confere validade às normas coletivas que fixam previamente o quantitativo de horas in itinere, desde que haja razoabilidade e proporcionalidade em face do tempo efetivamente despendido no trajeto de ida e volta, descartada, em todo caso, a pretexto de limitação das horas de percurso, a supressão do direito assegurado por lei. Precedentes das Turmas e da SbDI-1 do TST. ... ()
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39 - TST Jornada de trabalho. Horas in itinere. Trabalhador rural. Rurícola. Convenção coletiva. Norma coletiva. Validade. Prefixação do quantitativo de horas de percurso. Afastamento da natureza salarial da parcela. Súmula 90/TST, V. CLT, art. 58, § 2º. Norma cogente.
«1. A jurisprudência predominante do TST confere validade às normas coletivas que fixam previamente o quantitativo de horas in itinere, desde que haja razoabilidade e proporcionalidade em face do tempo efetivamente despendido no trajeto de ida e volta, descartada, em todo caso, a pretexto de limitação das horas de percurso, a supressão do direito assegurado por lei. Precedentes das Turmas e da SDI-I do TST. ... ()
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40 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Instrumento coletivo fixando o número de horas a serem pagas em quantidade inferior ao tempo gasto no trajeto.
«Discute-se a validade de norma coletiva na qual se pactua o pagamento de uma hora diária a título de horas in itinere, atinente a período posterior à edição da Lei 10.243/2001, sendo que a reclamante despende três horas em deslocamento por dia de trabalho. Com efeito, todo o ordenamento trabalhista está fundado no pressuposto de a norma estatal assegurar o mínimo de proteção ao trabalhador, ou seja, uma base de direitos que garante a dignidade do trabalho humano. Não há uma norma legal que esgote a proteção ao empregado, pois ela sempre prescreverá a proteção mínima e tudo o mais poderá ser acrescido por meio da negociação coletiva, do regulamento da empresa, do contrato. Em relação às horas in itinere, e com base no princípio da proporcionalidade, o qual tem força normativa, pode a negociação ajustar esse tempo de percurso, desde que seja proporcional, atribuindo-se ao juiz, em todas as instâncias judiciárias, a possibilidade de ele dizer se há ou não tal proporcionalidade. O que empresta validade à norma coletiva não é a possibilidade de ela reduzir direito indisponível (a remuneração do tempo de itinerário que integra a jornada), mas uma delimitação preventiva do tempo médio de deslocamento, fato gerador desse direito. Os dados informados no acórdão recorrido revelam que, no caso concreto, não se estaria delimitando o tempo de percurso, mas sim suprimindo claramente o direito absolutamente indisponível o qual diz respeito à remuneração de jornada de trabalho. Isso porque foi pactuado o pagamento de uma hora diária, e a reclamante despendia três horas de deslocamento por dia de trabalho, revelando a ausência de razoabilidade e desproporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no percurso e a previsão normativa, em evidente afronta ao princípio da irrenunciabilidade do direito à remuneração de toda a jornada. Esta Subseção vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere, atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. No entanto, o entendimento quanto ao tema evoluiu no sentido de adotar o critério da razoabilidade como parâmetro a ser observado em cada caso concreto. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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41 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Instrumento coletivo fixando o número de horas a serem pagas em quantidade inferior ao tempo gasto no trajeto.
«Discute-se a validade de norma coletiva em que se pactua o pagamento de uma hora diária a título de horas in itinere, atinente a período posterior à edição da Lei 10.243/2001, sendo que a empregada. trabalhadora rural no cultivo de cana de açúcar. despende três horas em deslocamento por dia de trabalho, consoante noticiado pelo Tribunal Regional em acórdão reproduzido pela Turma. Com efeito, todo o ordenamento trabalhista está fundado no pressuposto de a norma estatal assegurar o mínimo de proteção ao trabalhador, ou seja, uma base de direitos que garante a dignidade do trabalho humano. Não há uma norma legal que esgote a proteção ao empregado, pois ela sempre prescreverá a proteção mínima e tudo o mais poderá ser acrescido através da negociação coletiva, do regulamento de empresa, do contrato. Em relação às horas in itinere, e com base no princípio da proporcionalidade, que tem força normativa, podea negociação ajustar esse tempo de percurso, desde que seja proporcional, atribuindo-se ao Juiz, em todas as instâncias judiciárias, a possibilidade de ele dizer se há ou não tal proporcionalidade. O que empresta validade à norma coletiva não é a possibilidade de ela reduzir direito indisponível (a remuneração do tempo de itinerário que integra a jornada), mas uma delimitação preventiva do tempo médio de deslocamento, fato gerador desse direito. Os dados informados no acórdão recorrido revelam que no caso concreto não se estaria delimitando o tempo de percurso, mas sim suprimindo claramente o direito absolutamente indisponível que diz respeito à remuneração de jornada de trabalho. Isso porque foi pactuado o pagamento de uma hora diária e a reclamante despendia três horas em deslocamento por dia de trabalho, revelando a ausência de razoabilidade e desproporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no percurso e a previsão normativa, em evidente afronta ao princípio da irrenunciabilidade do direito à remuneração de toda a jornada. Esta Subseção vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere, atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. No entanto, o entendimento quanto ao tema evoluiu no sentido de adotar o critério da razoabilidade como parâmetro a ser observado em cada caso concreto. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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42 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Instrumento coletivo fixando o número de horas a serem pagas em quantidade inferior ao tempo gasto no trajeto.
«Discute-se a validade de norma coletiva na qual se pactua o pagamento de trinta minutos diários a título de horas in itinere, atinente a período posterior à edição da Lei 10.243/2001, sendo que o empregado despende duas horas em deslocamento por dia de trabalho. Com efeito, todo o ordenamento trabalhista está fundado no pressuposto de a norma estatal assegurar o mínimo de proteção ao trabalhador, ou seja, uma base de direitos que garante a dignidade do trabalho humano. Não há uma norma legal que esgote a proteção ao empregado, pois ela sempre prescreverá a proteção mínima e tudo o mais poderá ser acrescido por meio da negociação coletiva, do regulamento da empresa, do contrato. Em relação às horas in itinere, e com base no princípio da proporcionalidade, o qual tem força normativa, pode a negociação ajustar esse tempo de percurso, desde que seja proporcional, atribuindo-se ao juiz, em todas as instâncias judiciárias, a possibilidade de ele dizer se há ou não tal proporcionalidade. O que empresta validade à norma coletiva não é a possibilidade de ela reduzir direito indisponível (a remuneração do tempo de itinerário que integra a jornada), mas uma delimitação preventiva do tempo médio de deslocamento, fato gerador desse direito. Os dados informados no acórdão recorrido revelam que, no caso concreto, não se estaria delimitando o tempo de percurso, mas sim suprimindo claramente o direito absolutamente indisponível, o qual diz respeito à remuneração de jornada de trabalho. Isso porque foi pactuado o pagamento de trinta minutos diários, e o reclamante despendia duas horas de deslocamento por dia de trabalho, revelando a ausência de razoabilidade e desproporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no percurso e a previsão normativa, em evidente afronta ao princípio da irrenunciabilidade do direito à remuneração de toda a jornada. Esta Subseção vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere, atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. No entanto, o entendimento quanto ao tema evoluiu no sentido de adotar o critério da razoabilidade como parâmetro a ser observado em cada caso concreto. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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43 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Instrumento coletivo fixando o número de horas a serem pagas em quantidade inferior ao tempo gasto no trajeto.
«Discute-se a validade de norma coletiva na qual se pactua o pagamento de vinte minutos diários a título de horas in itinere, atinente a período posterior à edição da Lei 10.243/2001, sendo que o empregado, trabalhador rural, despende três horas em deslocamento por dia de trabalho, consoante noticiado pelo Tribunal Regional em acórdão reproduzido pela Turma. Com efeito, todo o ordenamento trabalhista está fundado no pressuposto de a norma estatal assegurar o mínimo de proteção ao trabalhador, ou seja, uma base de direitos que garante a dignidade do trabalho humano. Não há uma norma legal a qual esgote a proteção ao empregado, pois ela sempre prescreverá a proteção mínima, e tudo o mais poderá ser acrescido através da negociação coletiva, do regulamento de empresa e do contrato. Em relação às horas in itinere, e com base no princípio da proporcionalidade, o qual tem força normativa, pode a negociação ajustar esse tempo de percurso, desde que seja proporcional, atribuindo-se ao Juiz, em todas as instâncias judiciárias, a possibilidade de dizer se há ou não tal proporcionalidade. O que empresta validade à norma coletiva não é a possibilidade de ela reduzir direito indisponível (a remuneração do tempo de itinerário integrante da jornada), mas uma delimitação preventiva do tempo médio de deslocamento, fato gerador desse direito. Os dados informados no acórdão recorrido revelam que, no caso concreto, não se estaria delimitando o tempo de percurso, mas sim suprimindo, claramente, o direito absolutamente indisponível referente à remuneração de jornada de trabalho. Isso porque foi pactuado o pagamento de vinte minutos diários e o reclamante despendia três horas em deslocamento por dia de trabalho, revelando a ausência de razoabilidade e a desproporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no percurso e a previsão normativa, em evidente afronta ao princípio da irrenunciabilidade do direito à remuneração de toda a jornada. Esta Subseção vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere, atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. No entanto, o entendimento quanto ao tema evoluiu no sentido de adotar o critério da razoabilidade como parâmetro a ser observado em cada caso concreto. Há precedentes. Recurso de embargos não provido.... ()
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44 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Instrumento coletivo fixando o número de horas a serem pagas em quantidade bem inferior ao tempo gasto no trajeto. Impossibilidade. Ausência de razoabilidade e proporcionalidade.
«Discute-se a validade de norma coletiva em que se pactua o pagamento de valor fixo bem inferior ao tempo efetivamente gasto em horas in itinere, atinente a período posterior à edição da Lei 10.243/2001. Todo o ordenamento trabalhista está fundado no pressuposto de a norma estatal assegurar o mínimo de proteção ao trabalhador, ou seja, uma base de direitos que garante a dignidade do trabalho humano. Não há uma norma legal que esgote a proteção ao empregado, pois ela sempre prescreverá a proteção mínima e tudo o mais poderá ser acrescido por meio da negociação coletiva, do regulamento de empresa, do contrato. Em relação às horas in itinere, e com base no princípio da proporcionalidade, que tem força normativa, pode a negociação ajustar esse tempo de percurso, desde que seja proporcional, atribuindo-se ao Juiz, em todas as instâncias judiciárias, a possibilidade de dizer se há ou não tal proporcionalidade. O que empresta validade à norma coletiva não é a possibilidade de ela reduzir direito indisponível (a remuneração do tempo de itinerário que integra a jornada), mas uma delimitação preventiva do tempo médio de deslocamento, fato gerador desse direito. E no caso concreto constata-se que não se estaria delimitando o tempo de percurso, mas sim suprimindo claramente o direito absolutamente indisponível que diz respeito à remuneração de jornada de trabalho. Isso porque foi pactuado o pagamento de vinte minutos a título de horas in itinere, mas o autor despendia uma hora e cinquenta minutos em deslocamento por dia de trabalho. Essa circunstância revela a ausência de razoabilidade e proporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no percurso e a previsão normativa, em evidente afronta ao princípio da irrenunciabilidade do direito à remuneração de toda a jornada. Esta Subseção vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere, atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. No entanto, o entendimento quanto ao tema evoluiu no sentido de adotar o critério da razoabilidade como parâmetro a ser observado em cada caso concreto. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()
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45 - TST Recurso de revista. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Horas in itinere. Prefixação. Acordo coletivo.
«Extrai-se do acórdão regional que o tempo de percurso despendido pelo Reclamante era de duas horas diárias e que a norma coletiva prevê o pagamento de uma hora por dia. A Jurisprudência que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de se considerar válida a prefixação de tempo de percurso por norma coletiva, desde que respeite o mínimo de cinquenta por cento das horas efetivamente despendidas pelo trabalhador no trajeto para a prestação do serviço. Assim, não há como afastar a validade da cláusula normativa que fixa as horas in itinere na proporção de metade daquelas efetivamente gastas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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46 - TST Recurso de revista. Horas in itinere. Limitação por norma coletiva.
«A SDI-1 desta Corte fixou a tese de que, além das hipóteses de supressão total, também a redução desproporcional do direito às horas in itinere configura a invalidade na norma coletiva. E, não obstante a dificuldade em se estabelecer um critério pautado na razoabilidade para, em função dele, extrair a conclusão acerca da validade ou da invalidade da norma coletiva, fixou-se um critério de ponderação segundo o qual, se a diferença entre o tempo de percurso e o tempo pago em razão da norma coletiva não exceder a 50%, admite-se a flexibilização pela via negocial. In casu, extrai-se do acórdão regional que o tempo de percurso diário era de 110 minutos e a cláusula coletiva prefixou as horas in itinere em uma hora diária. Nesse contexto, afronta o CF/88, art. 7º, XXVI a decisão que desconsidera cláusula de acordo coletivo de trabalho a qual prevê a limitação do pagamento das horas in itinere no patamar da razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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47 - TST Recurso de revista. Horas in itinere. Limitação por norma coletiva.
«A SDI-1 desta Corte fixou a tese de que, além das hipóteses de supressão total, também a redução desproporcional do direito às horas in itinere configura a invalidade da norma coletiva. E, não obstante a dificuldade em se estabelecer um critério pautado na razoabilidade para, em função dele, extrair a conclusão acerca da validade ou da invalidade da norma coletiva, fixou-se um critério de ponderação, segundo o qual, se a diferença entre o tempo de percurso e o tempo pago em razão da norma coletiva não exceder a 50%, admite-se a flexibilização pela via negocial. In casu, extrai-se do acórdão regional que o tempo de percurso diário era superior a quatro horas e a cláusula coletiva prefixou as horas in itinere em uma hora. Nesse contexto, não afronta o CF/88, art. 7º, XXVI a decisão que desconsidera cláusula de acordo coletivo de trabalho a qual prevê a limitação do pagamento das horas in itinere fora do patamar da razoabilidade. Recurso de revista não conhecido.... ()
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48 - TST Recurso de revista. Horas in itinere. Limitação. Acordo coletivo desproporção com o tempo efetivamente gasto no deslocamento. Invalidade.
«A jurisprudência atual da SDI-1 desta Corte vem se posicionando no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere, por norma coletiva, quando não evidenciada flagrante desproporção entre o tempo de percurso efetivamente utilizado pelo autor para chegar a seu local de trabalho e aquele atribuído pela norma coletiva. Na hipótese, o acórdão do Tribunal Regional consignou que o tempo gasto pelo reclamante no percurso de ida e volta ao trabalho era de duas horas e trinta minutos diários e foi ajustado em norma coletiva o pagamento de até uma hora por dia, a título de horas itinerantes. Assim, revela-se desproporcional a limitação imposta no instrumento coletivo, a qual não correspondia nem sequer a 50 % (cinquenta por cento) do tempo real gasto no trajeto, motivo por que se reputa inválida a cláusula da norma coletiva, nos termos da atual jurisprudência da SDI-1 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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49 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 (REPERCUSSÃO GERAL). 1. Quanto às horas in itinere, o TRT entendeu pela invalidade da norma coletiva que prefixou o tempo de percurso em 1h (uma hora) por dia trabalhado e estipulou o pagamento das horas de percurso sem integração ao salário, por se tratar de norma de ordem pública infensa à flexibilização pela via da negociação coletiva. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 3. No caso, constato a validade da norma coletiva que dispôs acerca das horas in itinere, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 4. Configurada a violação do art. 7, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido
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50 - TST Recurso de revista. Jornada de trabalho. Horas in itinere.
«A SDI-I desta Corte fixou a tese de que, além das hipóteses de supressão total, também a redução desproporcional do direito às horas in itinere configura a invalidade da norma coletiva. E, não obstante a dificuldade em se estabelecer um critério pautado na razoabilidade para, em função dele, extrair a conclusão acerca da validade ou da invalidade da norma coletiva, fixou-se um critério de ponderação, segundo o qual, se a diferença entre o tempo de percurso e o tempo pago em razão da norma coletiva não exceder a 50%, admite-se a flexibilização pela via negocial. In casu, verifica-se do acórdão regional que o tempo de percurso diário era de 2h40 e que o ACT 2012/2014 prefixou as horas in itinere em 1h30 minutos, atendendo, pois, ao critério de razoabilidade. Recurso de revista não conhecido.... ()