1 - TST Coletor de laranja. Trabalho por produção. Cálculo das horas extras. Orientação Jurisprudencial 235/TST-SDI-I do TST. Aplicabilidade.
«Ausente delimitação fática quanto à existência de condições especiais de penosidade no trabalho de colheita de laranja executado pela autora, a justificar a aplicação analógica da exceção conferida ao cortador-de-cana, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 235/TST-SDI-I do TST, há de prevalecer a regra geral, a qual restringe a condenação das horas extras em trabalho por produção ao pagamento apenas do respectivo adicional. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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2 - TST Jornada de trabalho. Trabalho por produção. Horas extras. Remuneração. Pagamento somente do adicional. CF/88, art. 7º, XIII.
«O empregado que recebe seu salário por produção não está excluído da norma inserida no CF/88, art. 7º, XIII, que estabelece a duração da jornada normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. A jornada excedente constitui, de fato, horas extras. ... ()
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3 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Horas extras. Trabalho por produção. Corte de cana de açúcar.
«Segundo a nova redação da Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1 do TST, o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. ... ()
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4 - TST Recurso de revista. Trabalho por produção. Adicional. Ausência de prequestionamento. Violação do CLT, art. 896 não caracterizada. Súmula 297/TST
«Inviável o conhecimento do recurso de revista, em sede extraordinária, quando o Tribunal Regional de origem não erige tese acerca do tema impugnado nem é instado a fazê-lo, mediante a interposição oportuna e necessária de embargos de declaração. Preclusa a matéria, a teor do disposto na Súmula 297/TST, I e II, resulta incensurável a decisão mediante a qual a Turma não conheceu do apelo. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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5 - TST Rurícola. Trabalho por produção. Horas extras. Pagamento integral.
«Os arestos transcritos e a Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1 não revelam a especificidade exigida nos termos da Súmula 296, item I, desta Corte, porquanto não abordam as premissas fáticas expostas pela Turma quanto à particularidade do trabalho braçal. ... ()
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6 - TST Trabalho por produção. Horas extras e adicional. Possibilidade.
«O cortador de cana labuta com grande desgaste físico e, em geral, sob precárias condições de trabalho. A remuneração por produção o incentiva a trabalhar até a exaustão, com o fim de obter melhor salário, em razão do baixo valor pago por unidade. Não reconhecer essa realidade social e entender como já remunerada a hora extra realizada em tais circunstâncias é fazer letra morta dos fundamentos da República calcados na dignidade da pessoa humana, ao lado do valor social do trabalho e da livre iniciativa, os quais devem ser o fiel da balança na busca por uma «sociedade livre, justa e solidária (arts. 1º, III e IV, e 3º da Constituição Federal). É preciso ter em mente, sobretudo, a saúde do trabalhador, fundamento adotado na construção do posicionamento jurisprudencial contido na Súmula 437, I, do TST, ao interpretar o § 4º do CLT, art. 71. ... ()
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7 - TST Trabalhador rural. Trabalho por produção. Horas extras e adicional. Possibilidade.
«O cortador de cana labuta com grande desgaste físico e, em geral, sob precárias condições de trabalho. A remuneração por produção o incentiva a trabalhar até a exaustão, com o fim de obter melhor salário, em razão do baixo valor pago por unidade. Não reconhecer essa realidade social e entender como já remunerada a hora extra realizada em tais circunstâncias é fazer letra morta dos fundamentos da República calcados na dignidade da pessoa humana, ao lado do valor social do trabalho e da livre iniciativa, os quais devem ser o fiel da balança na busca por uma «sociedade livre, justa e solidária (arts. 1º, III e IV, e 3º da Constituição Federal). É preciso ter em mente, sobretudo, a saúde do trabalhador, fundamento adotado na construção do posicionamento jurisprudencial contido na Súmula 437, I, do TST, ao interpretar o § 4º do CLT, art. 71. ... ()
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8 - TST Horas extraordinárias. Trabalhador rural. Lavoura de cana de açúcar. Trabalho por produção. Remuneração integral das horas extraordinárias. Orientação Jurisprudencial 235/TST-SDI-I do TST, parte final.
«A jurisprudência desta Corte superior, consolidada na Súmula 340/TST e na Orientação Jurisprudencial 235/TST-SDI-I, firma-se no sentido de que o empregado sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito apenas ao adicional de horas extras, e o empregado que recebe por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras. Contudo, esse entendimento jurisprudencial não se aplica ao trabalhador rural braçal que se ativa nas lavouras de cana de açúcar e recebe salário por produção, o qual faz jus à percepção de horas extraordinárias integrais quando a sua jornada exceder os limites previstos na Constituição Federal de 1988, e não apenas ao adicional. Em função da peculiaridade do trabalho no campo em lavouras de cana, atividade extremamente árdua, que provoca excepcional desgaste físico ao empregado, buscou-se resguardar a dignidade do trabalhador e do ser humano, bem como a sua saúde, objeto de proteção na ordem constitucional brasileira (artigos 5º e 7º), e privilegiar a isonomia (CF/88, art. 5º, caput), estabelecendo-se tratamento desigual a empregados rurais que se diferenciam pelas condições adversas de trabalho. Nesse sentido, aliás, decidiu a SDI-I desta Corte, por ocasião do julgamento do Processo E-RR - 90100-13.2004.5.09.0025 - Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga - DEJT 17/6/2011, em decisão unânime. Assim, é devida a remuneração integral das horas extraordinárias ao rurícola que se ativa por produção no corte da cana de açúcar. ... ()
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9 - TST Recurso de revista. Cortador de cana-de-açúcar. Trabalho por produção. Horas extras e adicional. Possibilidade.
«O cortador de cana labuta com grande desgaste físico e, em geral, sob precárias condições de trabalho. A remuneração por produção o incentiva a trabalhar até a exaustão, com o fim de obter melhor salário, em razão do baixo valor pago por unidade. Não reconhecer essa realidade social e entender como já remunerada a hora extra realizada em tais circunstâncias é fazer letra morta dos fundamentos da República calcados na dignidade da pessoa humana, ao lado do valor social do trabalho e da livre iniciativa, os quais devem ser o fiel da balança na busca por uma «sociedade livre, justa e solidária (arts. 1º , III e IV e 3º da Constituição Federal). É preciso ter em mente, sobretudo, a saúde do trabalhador, fundamento adotado na construção do posicionamento jurisprudencial contido na Súmula 437, I, do TST, ao interpretar o § 4º do CLT, art. 71. ... ()
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10 - TST Recurso de revista. Cortador de cana-de-açúcar. Trabalho por produção. Horas extras e adicional. Possibilidade.
«O cortador de cana labuta com grande desgaste físico e, em geral, sob precárias condições de trabalho. A remuneração por produção o incentiva a trabalhar até a exaustão, com o fim de obter melhor salário, em razão do baixo valor pago por unidade. Não reconhecer essa realidade social e entender como já remunerada a hora extra realizada em tais circunstâncias é fazer letra morta dos fundamentos da República calcados na dignidade da pessoa humana, ao lado do valor social do trabalho e da livre iniciativa, os quais devem ser o fiel da balança na busca por uma «sociedade livre, justa e solidária (arts. 1º , III e IV e 3º da Constituição Federal). É preciso ter em mente, sobretudo, a saúde do trabalhador, fundamento adotado na construção do posicionamento jurisprudencial contido na Súmula 437, I, do TST, ao interpretar o § 4º do CLT, art. 71. ... ()
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11 - TST Horas extraordinárias. Trabalhador rural. Lavoura de cana-de-açúcar. Trabalho por produção. Remuneração integral das horas extraordinárias. Não incidência da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1 do TST.
«A jurisprudência desta Corte superior, consolidada na Súmula 340 e na Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1, é no sentido de que o empregado sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito apenas ao adicional de horas extras, e o empregado que recebe por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras. Contudo, esse entendimento jurisprudencial não se aplica ao trabalhador rural braçal que se ativa nas lavouras de cana-de-açúcar e recebe salário por produção, o qual faz jus à percepção de horas extraordinárias integrais quando a sua jornada exceder os limites previstos na Constituição Federal de 1988, e não apenas ao adicional. Em função da peculiaridade do trabalho no campo em lavouras de cana, atividade extremamente árdua, que provoca excepcional desgaste físico ao empregado, buscou-se resguardar a dignidade do trabalhador e do ser humano, bem como a sua saúde, objeto de proteção na ordem constitucional brasileira (artigos 5º e 7º), e privilegiar a isonomia (CF/88, art. 5º, caput), estabelecendo-se tratamento desigual a empregados rurais que se diferenciam pelas condições adversas de trabalho. Nesse sentido, aliás, decidiu a SBDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do Processo E-RR - 90100-13.2004.5.09.0025 - Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga - DEJT 17/6/2011, em decisão unânime. Assim, é devida a remuneração integral das horas extraordinárias ao rurícola que se ativa por produção no corte da cana-de-açúcar. ... ()
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12 - TST Trabalhador rural. Cortador de cana-de-açúcar. Trabalho por produção. Horas extras. Pagamento integral.
«1. A aplicação da lei não pode abstrair a realidade em que inserida a prestação dos serviços, sob pena de converter-se em exercício teórico, com grave risco de conduzir à injustiça pelo tratamento igual de situações absolutamente desiguais. ... ()
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13 - TST Trabalhador rural. Salário por produção. Horas extras.
«Como é de conhecimento desta Corte, no setor de produção agrícola, há uma concentração de trabalhos penosos que envolvem não apenas as atividades exercidas pelos cortadores de cana-de-açúcar, mas outras atividades próprias do setor, como as exercidas pelos colhedores de citrus. A Orientação Jurisprudencial 235/TST-SDI-I, ao excepcionar o cortador de cana-de-açúcar, traduz em sua essência o necessário tratamento diferenciado que se deve atribuir ao trabalho por produção no campo, fundamentada na dignidade do trabalhador e no princípio de isonomia de tratamento, inscritas nos artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST Empregado rural. Trabalho por produção. Horas extraordinárias. Pagamento integral. Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-I e Súmula 437, I, deste TST.
«1. A aplicação da lei não pode desconsiderar a realidade em que ocorre a prestação dos serviços, sob pena de converter-se em exercício teórico, com grave risco de conduzir à injustiça pelo tratamento igual de situações absolutamente desiguais. 2. No caso do empregado rural remunerado por produção, tem-se que, para atingir as metas estabelecidas pelo empregador, comumente faz-se necessário que o empregado prorrogue a jornada contratada e, também, aquela estabelecida no CF/88, art. 7º, XIII. O limite de 44 horas semanais é estabelecido no texto constitucional como regra de civilidade, considerados não só os limites físicos do ser humano, mas também a sua necessidade de dedicar-se ao convívio familiar e social. 3. Importante notar, ainda, que o trabalho executado, no caso, se dá sob condições insalubres, a céu aberto, com utilização de vestimenta pesada e ferramentas afiadas, demandando grande esforço físico, além de movimentos repetitivos. 4. Consideradas tais circunstâncias, tem-se que a Súmula n.º 340 deste Tribunal Superior do Trabalho não guarda pertinência com o trabalho rural, em relação ao qual não se pode dizer que a prorrogação da jornada do empregado resulte em seu próprio proveito, dados os óbvios efeitos nocivos daí resultantes para a sua saúde e segurança. 5. Nesse sentido, a ratio que informa a nova redação da Orientação Jurisprudencial 235 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais I - SBDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e respectivo adicional. 6. Recurso de revista não conhecido.... ()
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15 - TST Recurso de revista da ré em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Cortador de cana-de-açúcar. Trabalho por produção. Horas extras e adicional. Possibilidade.
«O cortador de cana labuta com grande desgaste físico e, em geral, sob precárias condições de trabalho. A remuneração por produção o incentiva a trabalhar até a exaustão, com o fim de obter melhor salário, em razão do baixo valor pago por unidade. Não reconhecer essa realidade social e entender como já remunerada a hora extra realizada em tais circunstâncias é fazer letra morta dos fundamentos da República calcados na dignidade da pessoa humana, ao lado do valor social do trabalho e da livre iniciativa, os quais devem ser o fiel da balança na busca por uma «sociedade livre, justa e solidária (arts. 1º, III e IV, e 3º, da CF/88). É preciso ter em mente, sobretudo, a saúde do trabalhador, fundamento adotado na construção do posicionamento jurisprudencial contido na Súmula 437/TST, I, ao interpretar o § 4º da CLT, art. 71. ... ()
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16 - TST Trabalhador rural. Trabalho por produção. Horas extraordinárias. Pagamento integral. Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-i.
«1. A aplicação da lei não pode abstrair a realidade em que inserida a prestação dos serviços, sob pena de converter-se em exercício teórico, com grave risco de conduzir à injustiça pelo tratamento igual de situações absolutamente desiguais. ... ()
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17 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Sumaríssimo. Contrato de trabalho. Horas extras. Salário produção.
«Trata-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, procedimento em que o recurso de revista é admitido tão somente por violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal e contrariedade a súmula deste Tribunal. Inteligência do CLT, art. 896, § 6º e da Súmula 442/TST. Acontece que a lide está centrada na aplicação e interpretação de dispositivos infraconstitucionais (artigos 8º, 9º, 443, § 2º, «a, e 452 da Consolidação das Leis do Trabalho) em que se determinou que o pagamento do trabalho por produção, do colhedor de laranja, em sobrejornada seja feito com a hora mais o adicional e reflexos, com aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1 do TST. Conclusivo, pois, que o exame da matéria fica vedado a esta Corte, ante o óbice de que eventual ofensa ao CF/88, art. 5º, II e LV, se daria de forma meramente reflexa, segundo a jurisprudência pacífica do STF, visto que, primeiro, seria necessário demonstrar-se violação da legislação ordinária. Agravo de instrumento não provido.... ()
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18 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TROCA DE EITO OU DE TALHÃO. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. TEMPO DESTINADO À REALIZAÇÃO DE GINÁSTICA LABORAL. TRABALHO POR PRODUÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a troca de eito ou de talhão é inerente ao trabalho do cortador de cana-de-açúcar, constituindo esse período como tempo à disposição do empregador, motivo pelo qual deve integrar sua jornada para todos os efeitos, devendo ser remunerado. Além disso, o TST também já firmou posicionamento no sentido de que o tempo despendido pelo empregado para ginástica laboral configura tempo à disposição do empregador, visto que o laborista que aufere salário por produção nada produz nesse interregno e, consequentemente, nada recebe. O Tribunal Regional considerou que o tempo destinado a troca de eito e o despendido na ginástica laboral deve ser considerado como tempo disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, sobretudo porque autor recebia remuneração por produção, do que se conclui que, nesses períodos, deixava de produzir e, por conseguinte, sofria prejuízo em seu salário. Decisão em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido.
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19 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Trabalho por produção. Horas extras. Trabalhador rural. Lavoura da cana-de-açúcar. Orientação jurisprudencial 235 da sbdi-I do TST.
«1. A aplicação da lei não pode abstrair a realidade em que inserida a prestação dos serviços, sob pena de converter-se em exercício teórico, com grave risco de conduzir à injustiça pelo tratamento igual de situações absolutamente desiguais. 2. No caso do trabalhador rural remunerado por produção. especialmente o cortador de cana-de-açúcar. , tem-se que, para atingir as metas estabelecidas pelo empregador, comumente faz-se necessário que o empregado extrapole a jornada contratada, bem assim aquela constitucionalmente estabelecida no CF/88, art. 7º, XIII. O limite de 44 horas semanais encontra-se estabelecido no texto constitucional como regra de civilidade, considerados não só os limites físicos do ser humano, mas também a sua necessidade de dedicar-se ao convívio familiar e social. 3. Importante frisar, ainda, que o trabalho executado, no caso, dá-se sob condições penosas, a céu aberto, com utilização de indumentária pesada e ferramentas afiadas, demandando grande esforço físico, além de movimentos repetitivos. 4. Consideradas tais circunstâncias, não se pode dizer que a ampliação da jornada dos cortadores de cana resulte em seu próprio proveito, dados os notórios efeitos deletérios daí resultantes para a sua saúde e segurança. Precedentes da SBDI-I. 5. Hipótese de incidência da parte final da Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-I desta Corte superior, com a redação conferida por meio da Resolução 182/2012. 6. Recurso de embargos conhecido e a que se dá provimento.... ()
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20 - TST Horas extras. Reflexos.
«Tendo o Regional consignado a ausência de comprovação de trabalho por produção, os arestos se mostram inservíveis à configuração de divergência jurisprudencial, ou por não possuírem a necessária especificidade e realidade fática (Súmula 296/TST e Súmula 23/TST), ou por serem provenientes do mesmo Regional prolator do acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido.... ()
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21 - TST Horas extras. Cálculo.
«O Regional, instância soberana na apreciação do conjunto probatório, a teor da Súmula 126/TST, expressamente consignou que a remuneração do reclamante é composta apenas de parte fixa e que ele não é comissionista misto nem está sujeito a trabalho por produção. Nesse contexto fático, a decisão regional não contraria a Súmula 340/TST. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CÁLCULO. ... ()
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22 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. REFERENDO DO ATO CSJT.GVP.CONAPROC 1, DE 22 DE AGOSTO DE 2023. arts. 10, II, E 12, I, DA RESOLUÇÃO CSJT 174/2016. REGULAMENTO DO CADASTRO NACIONAL DE MEDIADORES E CONCILIADORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Trata-se de submissão ao Plenário do CSJT, para referendo, do Ato CSJT.GVP.CONAPROC 1, de 22 de agosto de 2023, que regulamenta o Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores da Justiça do Trabalho. 2. Considerando a política de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito da Justiça do Trabalho, instituída por este Conselho Superior (Resolução CSJT 174/2016), em alinhamento com a Política Nacional do Poder Judiciário (Resolução CNJ 125/2010) , verifica-se que a edição do ato submetido a exame deste Conselho encontra-se em harmonia com as competência da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação (Conaproc), notadamente relacionadas ao estabelecimento de diretrizes para implementação da política judiciária nacional (Resolu, art. 12, Ição CSJT 176/2016) 3. Proposta de alteração para retirar a menção da utilização de inteligência artificial para atualização do Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para referendar, com alteração, a edição do Ato CSJT.GVP.CONAPROC 1, de 22 de agosto de 2023, que regulamenta o Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores da Justiça do Trabalho.
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23 - STF Execução penal. Regime inicial semiaberto. Trabalho externo.
«1. A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de um sexto da pena, segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto. Diversos fundamentos se conjugam para a manutenção desse entendimento. ... ()
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24 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. POLÍ TICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA, DO ASSÉDIO E DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO. 1. O assédio e a discriminação são condutas reprováveis e inaceitáveis na atualidade, que configuram evidente afronta ao princípio da moralidade, bem como a lei, podendo gerar consequências disciplinares e judiciais, inclusive previstas na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992. 2. Essas práticas são formas de violência psicológica que afetam a vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho. 3. De forma específica, o assédio sexual viola o direito à liberdade sexual, à intimidade, à vida privada, à igualdade de tratamento e ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro, atentando contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. 4. A eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho foram tratados no contexto da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pela Convenção 190 e pela Recomendação 206. 5. O Poder Judiciário brasileiro aderiu ao «Pacto pela Implementação da Agenda 2030, que tem por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) a igualdade de gênero, o trabalho decente e o crescimento econômico e a redução das desigualdades, dentre outros. 6. A Resolução CNJ 351/2020 instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, prevendo ações específicas a serem adotadas por todos os órgãos do Poder Judiciário. 7. A Resolução CSJT 237/2019, que instituiu a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, foi em grande medida tornada sem efeitos práticos pela Resolução CNJ 351/2020, uma vez que esta, além de detalhar diversos pontos já fixados pelo normativo do CSJT, expande o tratamento dado à temática com outros conceitos, diretrizes e orientações. 8. Este Conselho tem a obrigação social de contribuir com o debate de tema tão importante, mostrando-se pertinente a edição de documento nacional próprio, que traduza as disposições gerais do CNJ para a realidade específica da Justiça do Trabalho e aprimore a atuação deste ramo da Justiça a partir de previsões específicas. 9. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de instituir a Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
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25 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA - NÃO CONFIGURAÇÃO. O indeferimento da testemunha indicada pela reclamada não configurou cerceamento do direito de defesa . Como definido pelas instâncias ordinárias, a oitiva da testemunha por carta precatória não era necessária, pois era possível o comparecimento espontâneo da testemunha à audiência e oneraria processualmente o reclamante . Ao Juiz incumbe a direção do processo, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015. Não houve error in procedendo ou restrição ao direito de defesa da parte. Agravo interno desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - FATOS E PROVAS DA CAUSA. O Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, concluiu que o reclamante usufruía apenas de trinta minutos de intervalo intrajornada . É inadmissível recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seja imprescindível o reexame do contexto fático probatório dos autos. Incide a Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TRABALHO POR PRODUÇÃO - COLHEITA DE LARANJA - PAGAMENTO DA HORA TRABALHADA E DO ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO. O labor extraordinário do empregado que atua na colheita de laranjas deve ser remunerado com o pagamento da hora trabalhada e do adicional extraordinário, tendo em vista as condições especiais de labor que o equipara aos trabalhadores cortadores de cana-de-açúcar. Incide o entendimento fixado na parte final da Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido. DANO MORAL - TRABALHADOR RURAL - AMBIENTE DE TRABALHO INADEQUADO - LESÃO À SEGURANÇA E À SAÚDE. O trabalhador faz jus a um ambiente laboral que preserve a sua integridade física e mental. A falta de condições de higiene e sanitárias adequadas para o empregado rural ofende o direito do trabalhador à segurança e à saúde no trabalho - direitos da personalidade - e é passível de reparação moral. Agravo interno desprovido.
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26 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Servidora pública do Município de Ilha Solteira que, ao se deslocar pelo interior da unidade de ensino onde lecionava, veio a escorregar no piso encerado vindo a sofrer lesões no joelho direito, permanecendo afastada de suas funções por longo período. Retorno às atividades laborativas após realização de cirurgia, com readaptação funcional. Acidente de trabalho evidenciado. Responsabilidade da ré que, ciente do piso escorregadio, não providenciou meios para evitar que este e outros acidentes como o ora narrado se verificassem. Dano estético e material. Não comprovação. Autora que não logrou provar a alegada aquisição de marcha claudicante, nem experimentou redução dos vencimentos (CC, art. 950). Abalo moral evidenciado. Valor bem fixado. Sentença mantida. Recursos conhecidos e não providos.
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27 - TST RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. 1. EXAME DA LEGALIDADE DE PRECEITO DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 2ª REGIÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.1. Trata-se de Recurso Administrativo visando impugnar decisão monocrática proferida pelo Conselheiro Relator originário, que não conheceu liminarmente do presente Procedimento de Controle Administrativo, por considerá-lo estranho à competência deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na forma do art. 31, IV, do RICSJT. 1.2. No caso, a pretensão veiculada no presente Procedimento de Controle Administrativo visa à declaração de nulidade do art. 40-D, § 2º, «e, do Regimento Interno do TRT da 2ª Região, que estabelece a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal Pleno ou Órgão Especial que apreciar o mérito do processo administrativo disciplinar contra magistrado. 1.3. Ora, em que pese o entendimento sufragado pela decisão impugnada e a natureza da norma regimental objeto de análise, o ato administrativo praticado pelo TRT da 2ª Região, consistente na edição de seu Regimento Interno, se submete ao controle de legalidade deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no exercício da competência constitucional atribuída pelo art. 111-A, § 2º, II, da CF, na forma disciplinada pelos arts. 6º, IV, e 68 do RICSJT, sem que a supervisão administrativa e o controle de legalidade do ato praticado acarretem o esvaziamento da autonomia administrativa assegurada aos tribunais pelo CF/88, art. 96. Precedentes do CSJT e do CNJ. 2. art. 40-D, § 2º, «e, DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 2ª REGIÃO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM PAD ENVOLVENDO MAGISTRADO NO ÂMBITO DA CORTE REGIONAL . NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO. INTERPRETAÇÃO CONFORME ÀS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DAS NORMAS VIGENTES. VIABILIDADE DE RECURSO AO TST E AO CSJT . 2.1 . O cerne da controvérsia é a previsão regimental do TRT da 2ª Região (alínea «e do § 2º do art. 40-D) que dispõe sobre a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal Pleno ou Órgão Especial que apreciar o mérito do processo administrativo disciplinar contra magistrado, no âmbito do Tribunal Regional .
2.2. As normas relativas ao procedimento disciplinar aplicável aos magistrados foram uniformizadas por meio da Resolução CNJ 135/2011, à luz, da CF/88, da LOMAN e da legislação ordinária vigente. Em que pese a ausência de previsão expressa acerca do cabimento de recurso, a referida Resolução estabelece a viabilidade de aplicação subsidiária dos princípios relativos ao processo administrativo disciplinar previstos nas Leis nos 8.112/90 e 9.784/99. 2.3. Ora, o recurso hierárquico assegurado no âmbito do processo administrativo pela Lei 9.784/99, aplicável subsidiariamente, constitui uma garantia que visa prestigiar o princípio constitucional da ampla defesa positivado no, LV da CF/88, art. 5º. Nessa linha de intelecção, em harmonia com as garantias positivadas nos preceitos acima referidos, o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho estabelece em seu art. 76, II, «p, a competência do Órgão Especial da Corte, em matéria administrativa, para « julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo Magistrado, estritamente para controle da legalidade «. 2.4. No caso, o § 2º da norma regimental questionada preceitua que, « Salvo a interposição de embargos declaratórios, é incabível a interposição de recurso, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região «. Dessa forma, considerando que a norma regimental estabelece apenas a irrecorribilidade no âmbito interno, não há falar em flagrante ilegalidade do preceito. 2.5. Contudo, a aplicação do aludido preceito regimental não pode obstar o pleno exercício das garantias positivadas nos arts. 5º, LV, da CF, 2º, parágrafo único, X, e 56 da Lei 9.784/1999 e 76, II, «p, do RITST, razão pela qual é imperativa a decretação da nulidade parcial, sem redução de texto, do § 2º do art. 40-D do Regimento Interno do TRT da 2ª Região, a fim de afastar qualquer interpretação que impeça a interposição de recurso em processo administrativo disciplinar aos órgãos competentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Ressalva de entendimento pessoal . Recurso Administrativo conhecido e provido, a fim de julgar parcialmente procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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28 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - Honorários periciais - Pretensão de redução - Trabalho pericial sem grande complexidade técnica - Fixação excessiva - Mitigação em valor razoável - Recurso parcialmente provido.
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29 - TRT3 Aviso-prévio. Jornada de trabalho. Redução. Aviso prévio trabalhado. Redução da jornada em 2 horas. Falta ao serviço por 7 dias. Opção do empregado.
«O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. É facultado ao empregado mensalista trabalhar sem a redução das 2 horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 dias corridos, na hipótese do inciso II, do CLT, art. 487. (Exegese do CLT, art. 488). Neste contexto, impõe-se a nulidade do aviso prévio do trabalhador dispensado imotivadamente que trabalha a integralidade dos dias do aviso prévio sem a redução de jornada.... ()
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30 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - SERVIDOR MUNICIPAL - ACIDENTE DO TRABALHO - Pretensão do apelante DONISETE ao recebimento de indenização por danos morais (acidente de trabalho e doença ocupacional), no valor total de R$100.000,00 (cem mil reais); por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); por danos materiais no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, ainda, lucros cessantes, correspondentes à diferença entre os salários que seriam pagos e os proventos de aposentadoria que recebe, se tivesse se aposentado com 65 (sessenta e cinco) anos, no valor total de R$ 54.600,00 (cinquenta e quatro mil e seiscentos reais) - Sentença de improcedência - Pleito de reforma da sentença - Cabimento em parte - PRELIMINAR do apelante DONISETE - Cerceamento de defesa - Afastamento - Desnecessidade de produção de outras provas - Incumbe ao julgador o exame das provas necessárias e pertinentes ao julgamento da ação, nos termos dos arts. 355, I, e 370, ambos do CPC - PRELIMINAR do apelado MUN. DE IRAPURU - Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença - Afastamento - Alegações recursais que imputam culpa ao apelado MUN. DE IRAPURU pelo acidente do trabalho sofrido pelo apelante DONISETE, insistindo pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal e complementação da perícia quanto a doença ocupacional que o acomete - Dialeticidade recursal configurada - MÉRITO - Responsabilidade subjetiva do Estado - Aplicação da teoria da culpa do serviço público ou da culpa anônima do serviço público - Apelante DONISETE, coletor de lixo, que foi atropelado por terceiro, ao realizar a travessia da rua - Ocorrência do acidente e dos danos causados ao apelante DONISETE, comprovados nos autos - Apelado MUN. DE IRAPURU que não forneceu equipamentos de segurança (colete refletor, uniforme e botas), que poderiam ter facilitado a visualização do coletor de lixo e reduzido ou até impossibilitado o acidente - Necessidade, contudo, de considerar que o apelante DONISETE atravessou a rua sem a atenção devida; e, que terceiro deixou de observar se existia ou não pedestre no momento da ultrapassagem - Culpa concorrente reconhecida - DANOS MORAIS - Indenização requerida em razão do acidente e da existência de doença ocupacional - Ausência de comprovação da doença ocupacional, remanescendo apenas o dever de indenizar em decorrência do acidente - Valor que deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) - DANOS ESTÉTICOS - Fratura exposta no tornozelo direito - Existência de cicatriz na parte frontal e lateral do pé - Dano configurado - Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) - DANOS MATERIAIS - Apresentação de apenas 02 (dois) recibos referentes à medicamentos comprados para o tratamento - Valor fixado em R$ 197,24 (cento e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos) - LUCROS CESSANTES - Pretensão fundamentada no fato de a doença ocupacional e as sequelas do acidente terem levado à incapacidade integral e permanente para o trabalho, e, consequentemente à aposentadoria por invalidez - Doença ocupacional não comprovada, além de o acidente ter ocorrido após o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez perante o INSS - Verbas estas não devidas - Sucumbência redistribuída - Sentença reformada em parte - APELAÇÃO provida em parte, para condenar o apelado MUN. DE IRAPURU ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 197,24 (cento e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos).
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31 - TRT3 Acidente do trabalho. Culpa concorrente. Acidente de trabalho. Indenização por danos materiais e morais. Culpa concorrente da vítima.
«Ainda que no vertente caso tenha havido culpa empresária no acidente de trabalho ocorrido com o reclamante, consubstanciada na omissão do empregador de prover a máquina rasgadeira com dispositivo de segurança apto a interromper seu funcionamento em casos de risco, reconhece-se a culpa concorrente da vítima no evento danoso quando, na qualidade de coordenador de produção - responsável pelo treinamento e fiscalização dos empregados - ela própria não utiliza o equipamento de proteção e falta com a atenção necessária no exercício da atividade de alimentar a referida máquina trituradora, conduta obviamente incompatível com o profissional ocupante do cargo de gerente de produção.... ()
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32 - TRT18 Acidente de trabalho. Indenização por danos morais. Culpa concorrente.
«É inegável a participação da reclamada no acidente de trabalho sobrevindo ao autor, haja vista negligência em ofertar um ambiente de trabalho seguro, mediante inspeção adequada pós-reforma e exigência e fiscalização quanto ao uso de equipamentos de proteção individual. Nada obstante, não se pode ignorar que o reclamante contribuiu para ocorrência do infortúnio, ao deixar de usar o cinto de segurança que lhe estava disponível. Configurada culpa concorrente, necessária a redução do quantum indenizatório. Recurso patronal parcialmente provido.... ()
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33 - TRT18 Acidente de trabalho. Indenização por danos morais. Culpa concorrente.
«É inegável a participação da reclamada no acidente de trabalho sobrevindo ao autor, haja vista negligência em ofertar um ambiente de trabalho seguro, mediante inspeção adequada pós-reforma e exigência e fiscalização quanto ao uso de equipamentos de proteção individual. Nada obstante, não se pode ignorar que o reclamante contribuiu para ocorrência do infortúnio, ao deixar de usar o cinto de segurança que lhe estava disponível. Configurada culpa concorrente, necessária a redução do quantum indenizatório. Recurso patronal parcialmente provido.... ()
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34 - TJSP APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ACIDENTE DE TRABALHO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - PROVA INSUFICIENTE - QUESTÕES RELEVANTES DE FATO CONTROVERTIDAS - PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL PERTINENTES - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - Havendo fatos controvertidos na lide ainda não dirimidos, configura cerceamento de defesa o julgamento do mérito, com desprezo ao pedido de produção de provas feito nos autos, sobretudo considerando que, na sentença, ressaltou-se que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório em relação à existência de dano estético - No caso, as provas requeridas, especialmente a pericial, eram pertinentes à solução da lide, de maneira que houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório - Logo, impõe-se a sua anulação, com retorno dos autos à Vara de origem para dilação probatória - Recurso de apelação do autor parcialmente provido, ante a preliminar acolhida, para anular a sentença recorrida - Recurso de apelação da requerida julgado prejudicado.
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35 - TST Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva. Autorização genérica do Ministério do Trabalho. Invalidade.
«1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a concessão do intervalo intrajornada é norma de ordem pública, que encerra conteúdo de proteção à segurança e à higidez física e mental do trabalhador, sendo insuscetível de redução ou supressão, ainda que por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Desse modo, é devido o pagamento do período total correspondente ao intervalo, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e reflexos, decorrente da natureza salarial da condenação. Inteligência da Súmula 437/TST. ... ()
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36 - TST Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva. Autorização genérica do Ministério do Trabalho. Invalidade. 1.
«Esta Corte já pacificou o entendimento de que a concessão do intervalo intrajornada é norma de ordem pública, que encerra conteúdo de proteção à segurança e à higidez física e mental do trabalhador, sendo insuscetível de redução ou supressão, ainda que por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Desse modo, é devido o pagamento do período total correspondente ao intervalo, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e reflexos, decorrente da natureza salarial da condenação. Inteligência da Súmula 437/TST. ... ()
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37 - TRT3 Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Redução / supressão. Intervalo intrajornada. Redução por negociação coletiva. Invalidade.
«Na esteira do item II da Súmula 437/TST, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva que suprima ou reduza o intervalo intrajornada. Isso porque a norma que assegura o gozo de intervalo intrajornada de uma hora para as jornadas superiores a seis horas destina-se à proteção da saúde e segurança do trabalhador e, como tal, tem natureza cogente, sendo infensa à negociação coletiva.... ()
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38 - TST Recurso de revista. 1. Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva. Autorização genérica do Ministério do Trabalho e emprego. Portaria 42/2007. Invalidade.
«Esta Corte já pacificou o entendimento de que a concessão do intervalo intrajornada é norma de ordem pública, que encerra conteúdo de proteção à segurança e à higidez física e mental do trabalhador, sendo insuscetível de redução ou supressão, ainda que por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Inteligência da Súmula 437/TST. Não altera essa conclusão a existência de autorização genérica por parte do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria 42/2007). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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39 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva. Autorização genérica do Ministério do Trabalho. Portaria 42/2007. Invalidade.
«1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a concessão do intervalo intrajornada é norma de ordem pública, que encerra conteúdo de proteção à segurança e à higidez física e mental do trabalhador, sendo insuscetível de redução ou supressão, ainda que por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Desse modo, é devido o pagamento do período total correspondente ao intervalo, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e reflexos, decorrente da natureza salarial da condenação. Inteligência da Súmula 437/TST. ... ()
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40 - STF Direito do trabalho. Jornada do bombeiro civil. Jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis horas) de descanso. Direito à saúde (CF/88, art. 196). Direito à jornada de trabalho (CF/88, art. 7º, XIII). Direito à proteção contra risco à saúde do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII). Lei 10.901/2009, art. 5º.
«1. A jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso não afronta o CF/88, art. 7º, XIII, pois encontra-se respaldada na faculdade, conferida pela norma constitucional, de compensação de horários. ... ()
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41 - TRT2 Norma coletiva. Convenção coletiva ou acordo coletivo. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Redução por acordo coletivo de trabalho. Horas extras devidas. Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente 16 deste E. Regional, por se tratar de medida de saúde, higiene e segurança do trabalho, não se admite a redução do intervalo intrajornada por acordo ou convenção coletiva. Pelo não provimento do recurso.
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42 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Motorista. Indenização por danos morais. Responsabilidade objetiva.
«Empregadora é a empresa (pessoa física ou jurídica) que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, dirige e assalaria a prestação pessoal de serviços de natureza não eventual e subordinada. A expressão «assumindo os riscos da atividade econômica, contida caput do CLT, art. 2º, não se restringe ao aspecto financeiro da empresa, com limites em torno da principal prestação devida ao empregado: salário, cuja natureza, a um só tempo, é alimentar e forfatária. As atividades profissionais do empregado, comandadas pela empregadora, expandem-se, multiplicam-se, diversificam-se, variam de acordo com as necessidades produtivas e tornam-se, a cada dia, mais e mais complexas, especializadas e envoltas em agudo risco acidentário, próprio do crescimento da sociedade, bem como do avanço tecnológico e robótico, exigindo, via de regra, aperfeiçoamento, conhecimento e cautela, técnica, capacidade, informação e treinamento por parte do empregado, em procedimentos viabilizados pela empregadora, que é a detentora dos meios da produção. Constitui, por conseguinte, obrigação da empresa, não apenas implementar medidas que visem à redução dos riscos de acidentes, mas também ações concretas hábeis a ampliar a segurança do trabalhador local de trabalho. Risco da atividade econômica significa também risco de acidente ambiente de trabalho, que se projeta para fora de seus muros. Nesse contexto, tem a empregadora dever de vigília, seja quanto à pessoa do empregado, seja que concerne ao local e forma de trabalho em sua acepção mais ampla, uma vez que, nos limites do ius variandi, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, a empresa enfeixa em sua órbita, ainda que potencialmente, os poderes organizacional, diretivo, fiscalizatório e disciplinar. Em contrapartida, o empregado, nesse contexto, se submete aos comandos de quem lhe comprou a força de trabalho que, por isso, torna-se responsável pelas lesões derivadas de suas atividades. A reparação por danos morais está prevista nos artigos 7º, XXVIII, da CF/88, e 186 e 927 do Código Civil. Maria Helena Diniz, citada por Sebastião Geraldo de Oliveira, define responsabilidade civil como sendo «a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. LTR: São Paulo. 2006. p. 71). caso dos autos, a responsabilidade civil imputada à Ré está fundamentada Teoria do Risco, abraçada pelo ordenamento jurídico através Código Civil, em seu art. 927, § único. É a aplicação da responsabilidade sem culpa aparente, ou «culpa presumida. O novo Código Civil adota a teoria do risco, obrigando a reparação do dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo agente (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (empregado). Dessa forma, com espeque Teoria do Risco, aquele que se beneficia do empreendimento deve arcar com os ônus respectivos. Assim, a responsabilidade objetiva independe de culpa, pois aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano, é obrigado a repará-lo, ainda que não se apure ação culposa. Não é demais salientar que as estradas brasileiras representam risco iminente a qualquer viajante, e que o Reclamante, como motorista profissional em benefício do empreendimento da Reclamada, esteve inquestionavelmente exposto a esse risco, do qual foi vítima em acidente automobilístico, para o qual não contribui.... ()
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43 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Indenização por danos morais.
«As atividades profissionais do empregado, comandadas pela empregadora, expandem-se, multiplicam-se, diversificam-se, variam de acordo com as necessidades produtivas e tornam-se, a cada dia, mais e mais complexas, especializadas e envoltas em agudo risco acidentário, próprio do avanço tecnológico e robótico, exigindo, via de regra, aperfeiçoamento, conhecimento e cautela, técnica, capacidade, informação e treinamento por parte do empregado, em procedimentos viabilizados pela empregadora, que é a detentora dos meios da produção. Constitui, por conseguinte, obrigação da empresa, não apenas implementar medidas que visem a redução dos riscos de acidentes, mas também ações concretas hábeis a ampliar a segurança do trabalhador local de trabalho. Risco da atividade econômica, a que se refere o CLT, art. 2º, engloba também risco de acidente ambiente de trabalho. Nesse contexto, a culpa da empresa pode ser de natureza omissiva ou comissiva, inclusive tocante ao dever de vigília, seja quanto à pessoa do empregado, seja que concerne ao local e forma de trabalho em sua acepção mais ampla, uma vez que, nos limites do ius variandi, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, a empresa enfeixa em sua órbita, ainda que potencialmente, os poderes organizacional, diretivo, fiscalizatório e disciplinar. Em contrapartida, o empregado se submete aos comandos de quem lhe comprou a força de trabalho e, por isso, torna-se responsável pelas lesões culposas. Em palavras simples, incide em culpa todo aquele que se comporta como não devia se comportar. Há, nesses casos, a violação, por ação ou por omissão, de uma norma de comportamento. Ademais, à tênue e difícil comprovação da culpa, soma-se a teoria do risco, prevista CCB, art. 927, parágrafo único, plenamente recepcionada pelo Direito do Trabalho, por força do princípio da norma mais favorável, sem ulceração ao disposto CF/88, art. 7º, XXVIII. Releva salientar que a CF/88,artigo 7º, XXII, assegurou como direito dos empregados «a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, sendo que esta última tem por escopo a preservação da integridade física do trabalhador. A segurança é dever de todos: do Estado, do empregador, do empregado e todos os cidadãos, que sempre podem contribuir minimamente. presente caso, é incontroverso que o inclinômetro não estava instalado caminhão em que se acidentou o Reclamante. Quanto ao ponto, a Reclamada admite que esse equipamento é sim um item a mais de segurança, pois serve para medir o nível de inclinação do terreno. Mas, por ser opcional, ainda está sendo implantando paulatinamente nos caminhões. De outra face, muito embora a empregadora sustente que momento do acidente estava presente toda a equipe de trabalho, com o próprio superior do reclamante, não se desincumbiu do ônus de provar sua alegação, como lhe competia, nos termos do CPC/1973, art. 333, II. Dessa forma, reputo verídica a alegação do Reclamante de que momento do acidente não havia nenhum técnico em segurança do trabalho ou outro profissional para orientar-lhe o basculamento, o que somado a omissão da Reclamada instalação de item de segurança, existente mercado, capaz de reduzir a margem de erro nas manobras inerentes ao cargo, causou o infortúnio. Saliente-se, a propósito, que se revela muito pouco crível que um empregado bem orientado sobre as normas de saúde e segurança trabalho, como sustenta a Reclamada, adote medidas inseguras frente do seu superior hierárquico, ou de um técnico em segurança do trabalho, ou mesmo de outro profissional apto a lhe sinalizar a manobra. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade trabalhista da empregadora - lesão, culpa e nexo de causalidade - devida, portanto, a indenização por danos morais.... ()
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44 - TRT3 Motorista. Trabalho externo. Jornada de trabalho. Controle. Trabalho externo. Controle de jornada. CLT, art. 62, I. Controle por satélite. Possibilidade.
«A exceção prevista no CLT, art. 62, inciso I refere-se à atividade externa do trabalhador cujo horário de prestação de serviços seja incontrolável pelo empregador, porque sujeita à direção exclusiva do empregado ou porque materialmente impossível o controle direto da jornada, pois a norma excepciona do regime geral de duração do trabalho estabelecido pela Consolidação apenas a «atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Ademais, o sistema de controle de veículos ou frotas, por satélite («autotrack), longe de representar apenas e exclusivamente uma possibilidade de a empregadora efetuar a segurança dos produtos e cargas transportadas, permite, além disso, ampliar as possibilidades de negócio do próprio empresário, conferindo-lhe maior visibilidade aos veículos e o mais amplo e rigoroso controle de tráfego, e, por conseqüência, da atividade do trabalhador. Simples consulta no endereço eletrônico do fornecedor do referido produto nos permite aferir esta afirmação (https://www.autotrac.com.br/produtos.aspx).... ()
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45 - TJSP Agravo de Instrumento - Ação revisional de contrato bancário - Determinação de produção de prova técnica - Arbitramento dos honorários provisórios - Com efeito, a fixação dos honorários de auxiliares da justiça é ato privativo do juiz, que considerará, para tanto, critérios como a complexidade, o tempo e a especificidade do trabalho a ser desenvolvido - Impende esclarecer, todavia, que a aferição plena de tais elementos apenas será possível após a realização do trabalho, momento em que o magistrado determinará o valor definitivo dos honorários do auxiliar da justiça, após, por evidente, da apresentação do trabalho definitivo e com os esclarecimentos necessários e referentes ao trabalho executado - Considerada a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como observados os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho como emanação da própria justiça, se afigura excessiva a quantia arbitrada em R$ 5.120,00, cabendo sua redução para o montante de R$ 3.500,00, que se apresenta suficiente, neste momento, para responder pelas despesas na elaboração do trabalho pericial - Salienta-se, ademais, que a redução dos honorários periciais provisórios não prejudica a realização do estudo, e nem tampouco que seja mais bem analisada a proporcionalidade da remuneração, se o caso, quando concluídos os trabalhos - Recurso a que se dá provimento
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46 - TRT3 Indenização por danos materiais e morais. Acidente do trabalho. Culpa concorrente.
«A reclamante foi admitida em 06/09/2011, exercia a função de «auxiliar de produção, quando sofreu acidente de trabalho. Em 09/12/2011, ao puxar uma folha de papel laminado da máquina que trabalhava, teve seu braço esquerdo «engolido pela referida máquina, lhe ocasionado fraturas no antebraço esquerdo, sendo necessária a realização de cirurgia para a colocação de placas e pinos. É incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho, para o qual concorreram reciprocamente reclamada e reclamante.... ()
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47 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente do trabalho. Dever geral de cautela. Violação indenização por danos morais.
«Em observância ao dever geral de cautela, compete ao empregador zelar pela saúde e segurança de seus empregados, ainda que as normas de segurança e saúde do trabalhador não alcancem todas as inúmeras possibilidades de condutas inadequadas que podem acarretar risco ocupacional. O grau de diligência exigido vai além daqueles esperados dos atos da vida civil em comum, no sentido de serem aplicados todos os conhecimentos técnicos disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais. Destarte, restando evidenciado nos autos que a reclamada não adotou todas as medidas preventivas viáveis tecnicamente para que o chão da fábrica não ficasse escorregadio em decorrência dos produtos que caíam da linha de produção, situação esta que ocasionou o acidente do trabalho típico sofrido pela reclamante, resta caracterizada a culpa pela violação ao dever geral de cautela que, em conjunto com os demais pressupostos consubstanciados nos artigos 186 e 927 do Código Civil devidamente comprovados (nexo causal e dano), dão amparo para a reparação indenizatória por danos morais contemplada na condenação.... ()
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48 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Indenização por danos morais e materiais. Acidente do trabalho ocorrido nas dependências da tomadora dos serviços. Responsabilidade.
«A tomadora dos serviços tem a obrigação de garantir a segurança não somente de seus empregados, mas também daqueles que lhe prestam serviços por interposta pessoa, implementando medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, garantindo o mesmo nível de proteção a todos os trabalhadores, quer diretos, quer indiretos. Logo, não há como absolvê-la da responsabilidade solidária, nos termos do art. 942, do Código Civil... ()
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49 - TRT3 Motorista. Trabalho externo. Jornada de trabalho. Controle. Trabalho externo. Controle de jornada. CLT, art. 62, I controle por satélite. Possibilidade.
«A exceção prevista no CLT, art. 62, inciso I refere-se à atividade externa do trabalhador cujo horário de prestação de serviços seja incontrolável pelo empregador, porque sujeita à direção exclusiva do empregado ou porque materialmente impossível o controle direto da jornada, pois a norma excepciona do regime geral de duração do trabalho estabelecido pela Consolidação apenas a «atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. O sistema de controle de veículos ou frotas, por satélite (tracker), longe de representar apenas e exclusivamente uma possibilidade de a empregadora efetuar a segurança dos produtos e cargas transportadas, permite, além disso, ampliar as possibilidades de negócio do próprio empresário, conferindo-lhe maior visibilidade aos veículos e o mais amplo e rigoroso controle de tráfego, e, por consequência, da atividade do trabalhador. Basta fazer uma simples consulta ao endereço eletrônico do fornecedor do referido produto para certificar-se dessa assertiva http://www.grupotracker.com.br). Ademais, a própria alteração legislativa imposta pela Lei 12.619/2012, sinaliza não somente para a possibilidade de controle de jornada, senão, e efetivamente, para o seu obrigatório implemento (art. 2º, inciso V), o que vem ratificar e consolidar o entendimento jurisprudencial que vinha se formando, da possibilidade, necessidade e imposição desse tipo de controle.... ()
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50 - TRT3 Acidente do trabalho. Concausa. Doença agravada por acidente do trabalho. Responsabilidade da empregadora. Indenização por danos morais. Nexo causal. Concausa
«- O dano pode, em certas situações, ter mais de uma causa, sendo, inclusive e eventualmente, uma intra e outra extra-ocupacional. Concausa significa a coexistência de causas geratrizes de determinada patologia. Segundo Houaiss, concausa é a «causa que se junta a outra preexistente para a produção de certo efeito. Para fins de fixação da responsabilidade empresarial, na concausa não se mede, necessariamente, a extensão de uma e de outra causa, já que ambas se somam, se fundem, se agrupam para desencadear a doença. A situação não é, por conseguinte, de principalidade ou de acessoriedade, nem de anterioridade ou de posterioridade da doença, mesmo porque a medicina não é uma ciência exata, que permita ao médico, sempre e sempre, um diagnóstico milimetricamente preciso a esse respeito. O que importa efetivamente, na esfera da responsabilidade trabalhista, é a existência ou não de fatores relacionados com o trabalho, que tenham contribuído para o desencadeamento do dano, mormente se se levar em consideração, em casos difíceis, que o risco da atividade econômica é, intrínseca e extrinsecamente, da empresa: seria como que um risco ao mesmo tempo econômico e social. Casos há em que, para os operadores do Direito, a causa invisível se esconde por detrás da causa visível, cabendo ao perito a realização de exame meticuloso e a confecção de laudo elucidativo, a fim de que se possa verificar, com segurança e com justiça, a ocorrência do nexo de causalidade, que pode, como assinalado, ser um nexo de concausalidade. O juiz tem o comando do processo e a verdade real interessa com igual intensidade a todos os ramos do processo, pouco importando se penal, trabalhista, cível, mas ganha contornos significativos quando se trata de acidente, cujas sequelas restringem ainda mais o já limitadíssimo mercado de trabalho, e, por conseqüência, o acesso ao direito ao emprego, constitucionalmente garantido.... ()