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Doc. LEGJUR 240.9130.5367.9681

1 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Desconstituição da conclusão do tribunal local. Inviabilidade. Declarações da vítima firmes e coerentes. Corroboração pelas provas orais e por carta escrita pelo acusado. Necessidade de revolvimento de matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. STJ. Agravo regimental desprovido.


1 - No presente regimental, a defesa insurge-se contra o não conhecimento do seu recurso especial, alegando que a pretensão de absolvição do acusado não demanda revolvimento fático probatório. Afirma que a palavra da vítima não pode ser presumida como verdadeira.... ()

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Doc. LEGJUR 868.9279.6693.2904

2 - TJSP Agravo de instrumento. Ação de regulamentação de guarda de menor. Decisão indeferiu pedido de realização de perícia grafotécnica em documento juntado pela parte autora. Alegação do réu de existência de rasuras em carta escrita pela filha menor.

Decisão não impugnável por agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol do CPC, art. 1.015. Mitigação trazida pelo Tema 988, do STJ não é aplicável ao caso. Urgência não caracterizada. Documento não essencial ao julgamento da lide. Recurso não conhecido
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Doc. LEGJUR 140.4041.5003.9900

3 - STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de ordinário. Descabimento. Estupro de vulnerável. Trânsito em julgado. Expedição de mandado de prisão. Fato novo. Carta escrita pela vítima, após a maioridade, esclarecendo que apontou falsamente o paciente como autor do crime. Pendência de revisão criminal. Medida cautelar de justificação judicial. Pretensão de aguardar o julgamento da medida cautelar e da revisão criminal em liberdade. Impossibilidade na via eleita. Habeas corpus não conhecido.


«1. Os Tribunais Superiores assentaram que o uso do remédio heroico se restringe a sanar ato ilegal de autoridade, que deve ser cessado de imediato, inadmitido seu uso indiscriminado como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. ... ()

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Doc. LEGJUR 132.9212.9139.3109

4 - TJRJ AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME APRESENTADA CONTRA A PACIENTE. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS CODIGO PENAL, art. 138 e CODIGO PENAL, art. 139. A PEÇA INAUGURAL FOI RECEBIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE APENAS ESCREVEU UMA CARTA, DE NATUREZA TESTEMUNHAL, A QUAL FICOU RESTRITA AOS AUTOS DA AÇÃO DE GUARDA, NA QUAL, INCLUSIVE, FORA TRATADA COMO TESTEMUNHA E QUE A PACIENTE NÃO IMPUTA QUALQUER ATO À QUERELANTE, ¿...UMA VEZ QUE A NARRATIVA É SOBRE OS MENORES...¿. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO QUE É OBJETO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROCEDÊNCIA. NA CARTA ESCRITA PELA PACIENTE É DESCRITO O QUADRO QUE, EM TESE, PRESENCIOU, ¿POR DIVERSAS VEZES¿, NÃO SE VERIFICANDO, PRIMA FACIE, O COMETIMENTO DE ALGUM CRIME CONTRA A GENITORA DOS INFANTES. SE O TEOR DA NARRATIVA É VERDADEIRO OU NÃO ESCAPA À POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA. FATO É, PORÉM, QUE A DOUTA MAGISTRADA DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA REGIONAL DE MADUREIRA DEFERIU A GUARDA PROVISÓRIA DA MENOR VICTÓRIA AO GENITOR E TRATOU A PACIENTE, ASSIM COMO A SUBSCRITORA DA OUTRA CARTA COMO TESTEMUNHAS, BEM COMO VALOROU COMO RAZÃO DE DECIDIR AS SUAS NARRATIVAS. PROSSEGUIR COM O PROCESSO NO QUAL SE APRESENTOU A QUEIXA-CRIME É ADMITIR, PRECOCEMENTE, QUE O JUIZ QUE ATUA NA ESFERA CÍVEL, NA AÇÃO AINDA EM CURSO, DECIDIU BASEADO EM PROVA FALSA E CRIMINOSA, HIPÓTESE QUE SE AFIGURA INCONCEBÍVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DO PROCESSO QUE É OBJETO DA AÇÃO PENAL QUE TRAMITA SOB O 0805962-60.2023.8.19.0001.

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Doc. LEGJUR 876.8741.1276.3470

5 - TJRJ AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME APRESENTADA CONTRA A PACIENTE. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS CODIGO PENAL, art. 138 e CODIGO PENAL, art. 139. A PEÇA INAUGURAL FOI RECEBIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE APENAS ESCREVEU UMA CARTA, DE NATUREZA TESTEMUNHAL, A QUAL FICOU RESTRITA AOS AUTOS DA AÇÃO DE GUARDA, NA QUAL, INCLUSIVE, FORA TRATADA COMO TESTEMUNHA; QUE A PACIENTE NÃO IMPUTA QUALQUER ATO OU CRIME AO QUERELANTE E QUE ¿...A CONDUTA ATRIBUÍDA À PACIENTE NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DESSES DELITOS, TORNANDO-A ATÍPICA DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOLO...¿. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO QUE É OBJETO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROCEDÊNCIA. NA CARTA ESCRITA PELA PACIENTE É DESCRITO O QUE, EM TESE, OUVIU E PRESENCIOU, NÃO SE VERIFICANDO, PRIMA FACIE, O COMETIMENTO DE ALGUM CRIME CONTRA O QUERELANTE. SE O TEOR DA NARRATIVA É VERDADEIRO OU NÃO ESCAPA À POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA. FATO É, PORÉM, QUE A DOUTA MAGISTRADA DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA REGIONAL DE MADUREIRA DEFERIU A GUARDA PROVISÓRIA DA MENOR VICTÓRIA AO GENITOR E TRATOU A PACIENTE, ASSIM COMO A SUBSCRITORA DA OUTRA CARTA COMO TESTEMUNHAS, BEM COMO VALOROU COMO RAZÃO DE DECIDIR AS SUAS NARRATIVAS. PROSSEGUIR COM O PROCESSO NO QUAL SE APRESENTOU A QUEIXA-CRIME É ADMITIR, PRECOCEMENTE, QUE O JUIZ QUE ATUA NA ESFERA CÍVEL, NA AÇÃO AINDA EM CURSO, DECIDIU BASEADO EM PROVA FALSA E CRIMINOSA, HIPÓTESE QUE SE AFIGURA INCONCEBÍVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DO PROCESSO QUE É OBJETO DA AÇÃO PENAL QUE TRAMITA SOB O 0805930-55.2023.8.19.0001.

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Doc. LEGJUR 406.3364.7486.3591

6 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CIRCUNSTANCIADO PELA FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO MAGALHÃES BASTOS, REGIONAL DE BANGU, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL E, AINDA, A NULIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO EM SEDE POLICIAL E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA OU, AO MENOS, A MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA APLICADA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS QUANTO À PRETENSA INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR FALTA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL, QUER PELA PRECLUSÃO DE SUA SUSCITAÇÃO, NA EXATA MEDIDA EM QUE INOCORREU QUALQUER PRÉVIA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DEFENSIVA NESSE SENTIDO, POR OCASIÃO DAS MANIFESTAÇÕES CONTIDAS EM SEDE DAS CORRESPONDENTES RESPOSTA À ACUSAÇÃO, SEJA POR JÁ TER SIDO CORRETAMENTE REJEITADA EM SEDE SENTENCIAL, EM ARRAZOADO QUE ORA SE CORROBORA ¿ POR OUTRO LADO, DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA CALCADA NA NULIDADE DO DEPOIMENTO DA OFENDIDA PRESTADO EM SEDE INQUISITORIAL, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE AFIGUROU A SUBSISTÊNCIA DO DESFECHO CONDENATÓRIO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES VERTIDAS PELA PRETENSA OFENDIDA, CAMILA FLÁVIA, E SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO, POIS FOI PELA MESMA MENCIONADO QUE OS ABUSOS PERPETRADOS PELO SEU TIO, E CONSISTENTES EM COLOCAR AS SUAS MÃOS EM SEU ÓRGÃO GENITAL, FAZENDO MOVIMENTOS DE MASTURBAÇÃO, ALÉM DA PRÁTICA DE FELAÇÃO, SEM, CONTUDO, SE RECORDAR DAS CARÍCIAS SUPOSTAMENTE REALIZADAS POR AQUELE EM SUA VAGINA, E O QUE TERIA OCORRIDO ENTRE OS 04 (QUATRO) E OS 10 (DEZ) ANOS DE IDADE, COSTUMEIRAMENTE NA AUSÊNCIA DE SUA TIA, DANIELA, ESPOSA DO IMPLICADO, REVELANDO OS FATOS APENAS AO ATINGIR 16 (DEZESSEIS) ANOS DE IDADE, E A RESPEITO DISSO, ESCLARECEU, INICIALMENTE, QUE SUA MÃE TERIA TOMADO CONHECIMENTO DOS EVENTOS POR MEIO DE UMA CARTA REDIGIDA, EM TOM DE DESABAFO, POR ELA PRÓPRIA, MAS SENDO CERTO QUE, EM MOMENTO POSTERIOR, JÁ AFIRMOU QUE PRIMEIRAMENTE CONFIDENCIOU OS FATOS À SUA PRIMA MARIA EDUARDA E, SOMENTE NO DIA SUBSEQUENTE, DIRETAMENTE À SUA MÃE ¿ MAS AS CRUCIAIS DIVERGÊNCIAS NÃO PARAM POR AÍ, PORQUANTO A GENITORA DA VÍTIMA, SUSI, IGUALMENTE APRESENTOU RELATOS INCONGRUENTES, DURANTE A INQUISA E, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, NA EXATA MEDIDA EM QUE INICIALMENTE FOI PELA MESMA MENCIONADO QUE ¿EM FEVEREIRO DE 2021 ENCONTROU EM MEIO AOS PERTENCES DE CAMILA UMA CARTA ESCRITA POR ELA ONDE RELATAVA ABUSOS SOFRIDOS PELO MARIDO DE SUA TIA, CHARLES ROGER DOS SANTOS; QUE CAMILA ESCREVIA NA CARTA QUE TINHA VONTADE DE SE MATAR, POIS HAVIA SIDO ABUSADA SEXUALMENTE POR ROGER QUANDO MENOR; QUE A DECLARANTE AO ENCONTRAR A CARTA A RASGOU IMEDIATAMENTE, POIS TEVE MEDO DE QUE SEU MARIDO ENCONTRASSE A CARTA; QUE A DECLARANTE FOI CONVERSAR COM CAMILA A RESPEITO DA CARTA E QUE CAMILA CONFIRMOU O SEU CONTEÚDO, BEM COMO PORMENORIZOU ESSES ABUSOS E CHEGOU A RELATAR QUE ROGER URINAVA NA BOCA DE CAMILA¿, JÁ NO SEGUNDO MOMENTO PROCEDIMENTAL FOI POR ELA ASSEVERADO QUE «TEVE CIÊNCIA DOS FATOS ATRAVÉS DE UMA CARTA ESCRITA PELA VÍTIMA CAMILLA; QUE A CARTA ERA UM DESABAFO, AFIRMANDO QUE O RÉU HAVIA ABUSADO DELA; QUE A CARTA NÃO POSSUÍA DETALHES DOS ABUSOS; QUE FICOU NERVOSA E NÃO SOUBE COMO AGIR; QUE GUARDOU A CARTA; QUE FICOU COM MEDO DE CONTAR AO SEU MARIDO; QUE FALOU COM SEU MARIDO CERCA DE UM MÊS ANTES DE CONVERSAR COM SUA FILHA SOBRE O OCORRIDO¿, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVAS COLIDÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, E O QUE, ALIADO AO ESTRANHO A ANÔMALO COMPORTAMENTO DE UMA MÃE QUE, AO TOMAR CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DE UMA CARTA DESTA NATUREZA E GRAVIDADE, PREFERIU ABSTER-SE DE ADOTAR MEDIDAS IMEDIATAS E PROTETIVAS, SUSCITAM DÚVIDAS QUANTO À CREDIBILIDADE E COERÊNCIA DE TAIS MANIFESTAÇÕES, EVIDENCIANDO UM COMPORTAMENTO QUE SE REVELA DISSOCIADO DAQUELE ESPERADO DE UMA MÃE QUE NATURALMENTE BUSCA PRESERVAR A SUA PROLE, DE MODO A CARACTERIZAR UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO DE AMBOS, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 399.6582.4586.5295

7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. RENÚNCIA EXPRESSA E POR ESCRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE.


A controvérsia dos autos diz respeito à validade da renúncia expressa de empregado à garantia no emprego decorrente de sua condição de integrante de CIPA. O Tribunal Regional concluiu ser válido o pedido de renúncia à estabilidade efetivado pelo reclamante, sob o fundamento de que « infere-se da carta, escrita de próprio punho, que o reclamante, em 02.09.2021, manifestou expressamente sua renúncia ao mandato como membro da CIPA, o que foi por ele referendado em reunião extraordinária daquela Comissão". Desse modo, considerando as premissas fáticas delineadas nos autos, faz-se mister reconhecer a validade da renúncia expressa e voluntária do reclamante à garantia no emprego decorrente de sua condição de membro de CIPA, ante a ausência de demonstração de vícios de consentimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 240.9130.5434.8480

8 - STJ Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Condenação transitada em julgado. Usurpação de competência do tribunal de origem. Presunção de inocência. Dever de fundamentação das decisões judiciais. Ofensa. Não ocorrência. Agravo regimental desprovido.


1 - Habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que o impetrante pretende desconstituir condenação já transitada em julgado, o que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, e e 108, I, b, ambos, da CF/88.... ()

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Doc. LEGJUR 484.7227.5691.8671

9 - TJRJ Apelações criminais interpostas pelo MP e pela Defesa. Condenação pelos crimes previstos no Lei 11.340/2006, art. 24-A e no art. 218-C, § 1º, do CP, este, diversas vezes, em continuidade delitiva. Recurso ministerial que busca: 1) a exasperação da pena-base, pelas circunstâncias do delito do CP, art. 218-C bem como pelos maus antecedentes do réu e sua personalidade voltada para a prática de crimes, em especial contra a mulher; e 2) a fixação do regime inicial semiaberto. Irresignação defensiva que persegue: 1) a absolvição do apelante de toda a imputação, por alegada carência de provas; 2) a revisão da dosimetria, para que seja fixada a fração de 1/3 pela majorante do art. 218-C, § 1º, do CP; 3) a concessão de restritivas; 4) e o afastamento da indenização à título de danos morais ou a redução para 01 (um) salário-mínimo. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa e parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que, no dia 22.02.2020, o acusado (maus antecedentes), mesmo previamente cientificado, descumpriu medida protetiva consistente em proibição de contato por qualquer meio de comunicação com a vítima (sua ex-companheira), ao enviá-la uma carta escrita de próprio punho. Além disso, entre os dias 01º e 17 de maio de 2020, por diversas vezes, o réu divulgou a terceiros, por meio das redes sociais Facebook e Whatsapp, imagens contendo cenas sensuais, íntimas e de nudez da vítima, sem o seu consentimento, oferecendo-a sexualmente, alegando que eles seriam um casal praticante de swing, com intuito de humilhação e vingança, porquanto insatisfeito com o término do relacionamento. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que prestou depoimentos firmes, pormenorizando a dinâmica delitiva, corroborando os fatos narrados na denúncia, além de ter apresentado cópia da carta escrita pelo réu e prints de trocas de mensagens com homens que a procuraram após o acusado tê-la oferecido sexualmente a eles e divulgado suas imagens íntimas. Acusado que não prestou declarações na DP e, em juízo, teve a revelia decretada. Ausência de qualquer contraprova à cargo da Defesa (CPP, art. 156), ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Sem razão a Defesa quando sustenta que «somente a prova pericial grafotécnica poderia dirimir a dúvida se de fato foi o acusado ou não que escreveu a carta para a vítima". Isso porque, conforme muito bem realçado pelo D. Magistrado sentenciante, a realização do referido exame pericial seria impossível, já que o acusado é revel. Ademais, a alegação de que a carta não teria sido redigida pelo acusado não encontra respaldo em qualquer elemento de prova. Alegação defensiva no sentido de haver contradição nos depoimentos da vítima (na DP e em juízo) que não tem o condão de fragilizar a versão acusatória, notadamente porque a jurisprudência tem relevado pequenas inexatidões acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria (TJERJ). Elementos informativos colhidos em sede inquisitorial ratificados em juízo pelo depoimento da vítima. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Acusado que descumpriu medidas protetivas de proibição de contato com a vítima aplicada no processo 0058020-52.2019.8.19.0021, para a qual o mesmo foi devidamente cientificado. Tipo penal do Lei 11340/2006, art. 24-A, inserido pela Lei 13.641/2018, cujos bens jurídicos tutelados pela norma são a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado em dar efetividade as medidas protetivas aplicadas, além da integridade física e psicológica da Ofendida. Delito autônomo e de natureza formal, persequível por iniciativa pública incondicionada, que se consuma com o mero descumprimento da medida protetiva, independentemente de qualquer resultado naturalístico posterior e destacado. Tipo incriminador que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), daí se dizer que se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Igualmente configurado o crime previsto no art. 218-C, § 1º, do CP. Tipo penal cuja objetividade jurídica tutela «a dignidade sexual individual, de homem e mulher, indistintamente, consubstanciada na liberdade sexual e direito de escolha, especialmente da mulher, que é, com mais frequência, exposta nas redes sociais por ex-companheiros, namorados ou cônjuges, inclusive por vingança ou apenas para humilhar (...) Protege-se, inclusive, a moralidade pública e o pudor público, particularmente no que se refere ao aspecto sexual (...) (Bittencourt). Injusto classificado como de livre execução, podendo tomar assento por qualquer meio ou forma eleita pelo agente, inclusive por via de comunicação em massa ou sistema de informática ou telemática. Fenômeno da continuidade delitiva operada na espécie, positivada a unidade desígnios para o cometimento dos crimes do CP, art. 218-Cem série, num mesmo modus faciendi, com proximidade temporal entre uma ação e outra, em circunstâncias rigorosamente similares, tudo a evidenciar o necessário «liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Apelante que ostenta, em sua FAC, 02 (duas) condenações irrecorríveis, configuradoras de maus antecedentes. Improcede, contudo, o pleito ministerial relacionado à negativação da sanção basilar sob a rubrica da personalidade, já que a depuração da pena-base não viabiliza a consideração indireta de (outros) registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Pleito ministerial relacionado à negativação da sanção basilar do crime do CP, art. 218-Csob a rubrica das circunstâncias que merece prosperar. Na espécie, o réu divulgou as imagens íntimas da vítima, oferecendo-a sexualmente a amigos e conhecidos, afirmando que eles seriam um casal praticante de swing, o que alarga o espectro de reprovabilidade e intensifica a humilhação suportada pela vítima, recomendando mais rigor no juízo de censura concreta. Etapa intermediária que deve ser mantida sem alterações. No último estágio dosimétrico, reputo correta a majoração da pena em 2/3, conforme patamar máximo previsto no § 1º do CP, art. 218-C eis que devidamente fundamentado pelo D. magistrado sentenciante, «uma vez que o réu relacionou-se com a vítima por oito anos, com quem teve uma filha". Outrossim, é de se ver que o acusado praticou as duas circunstâncias previstas na majorante, ou seja, além de ter mantido relacionamento amoroso com a vítima, divulgou suas imagens íntimas com a finalidade de se vingar e de humilhá-la, por não aceitar o término do relacionamento. Acréscimo de 2/3 pela continuidade delitiva que, igualmente, se mantém, não só porque não impugnado por qualquer das partes, mas também porque suficientemente fundamentado pelo MM. Juízo singular, tendo em conta que «no período entre 01 e 17 de maio de 2020, foram praticados inúmeros crimes de divulgação de fotografias íntimas da vítima, ciente de que a jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que «aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ). Incogitável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional que, à vista de PPLs de espécies diversas, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76. Orientação do STJ alertando que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena". Advertência do STJ, em circunstâncias como tais, no sentido de que, «fixada pena acima de 04 anos de reclusão e existindo circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fica afastada a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP". Volume de pena de cada um dos crimes e maus antecedentes do acusado que recomendam, para o injusto sancionado com reclusão, o regime prisional fechado e, para aquele apenado com detenção, a modalidade semiaberta. Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Inexistência de parâmetros rígidos e apriorísticos para se arbitrar a indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista as condições do econômicas do réu e a extensão do dano suportado pela vítima, a fim de se calibrar um valor que não chegue a caracterizar sacrifício da própria subsistência do acusado e tampouco a insuficiência de seu caráter punitivo. Réu que praticou conduta classificada como «pornografia de vingança ou «revenge porn, inclusive oferecendo a vítima sexualmente aos destinatários de suas imagens íntimas, aumentando a exposição e violando flagrantemente seus direitos de personalidade. Conduta que, inegavelmente, produz efeitos devastadores e prolongados na vida da ofendida, por conta dos conhecidos padrões de comportamento socialmente impostos à mulher. Além disso, a vítima relatou que, em virtude dos fatos, voltou a ter transtorno de ansiedade, pânico e depressão, tendo apresentado diversas receitas de medicamentos controlados. Natureza gravíssima do dano causado que impõe a manutenção do valor mínimo arbitrado na sentença (05 salários mínimos), que caracteriza valor básico para atender ao seu caráter reparador. Inexistência, no presente caso, de manifesta excessividade. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao acusado (réu solto). Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do apelo ministerial, a fim redimensionar as sanções finais para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 04 (quatro) meses de detenção, em regime semiaberto.

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Doc. LEGJUR 627.1534.9930.7028

10 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de estupro de vulnerável praticado pelo tio da vítima, em continuidade delitiva. Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas, e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Imputação acusatória dispondo que o réu, tio da vítima, teria, em tese, praticado atos libidinosos contra a menor, a qual contava com 09 (nove) anos de idade, consistentes em acariciar seus seios e vagina, quando sua mãe a deixava na residência daquele, sob os cuidados da filha dele, para ir trabalhar. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Nessa linha, há de se realçar, também, que a palavra da vítima não traz ínsita uma presunção absoluta de veracidade e, especialmente quando em contraste apenas as versões contrapostas de vítima e acusado, sem qualquer outro elemento paralelo ratificador, a narrativa acusatória deve vir exposta com algum grau de contemporaneidade, estruturação lógica e cronológica, sendo válida, aprioristicamente, «quando evidencia com riqueza de detalhes, sem contradições e, em confronto com os demais elementos de convicção colhidos e ratificados na fase processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (STJ). Relato de vítimas infantes que, por sua vez, diante da sua falta de discernimento, imaturidade psíquica e da natural sugestionabilidade que delas decorre, igualmente impõe avaliação com redobrada cautela na aferição da responsabilidade imputada, sem que isso venha a exteriorizar qualquer tipo de preconceito. E assim se diz, porque, ao lado do premente dever de se conferir proteção integral aos menores (CF, art. 277), subsiste a necessidade de se resguardar, proporcionalmente, diante dos valores constitucionais em choque, a situação jurídica do réu, cujos direitos e garantias não podem ser tiranizados, visto que amparados pelo princípio da inocência presumida (CF, art. 5º, LV e LVII). O caso dos autos exibe, assim, o relato de uma menor de 09 anos à época do evento (com 13 anos de idade quando ouvida em juízo), que somente relatou os supostos abusos a sua mãe meses depois que teriam cessado, e que, de acordo os depoimentos da própria vítima e de sua genitora em juízo, chegou a negar a ocorrência dos fatos por determinado período, o que tende a comprometer a credibilidade de seu relato, embora ambas atribuam tal mudança de versão à vontade de preservar a união da família. Pai da vítima que prestou declarações somente na DP, ocasião em que afirmou que sua filha disse que os fatos não eram verdadeiros e que ela não sabia o que a levou a contar que teria sido abusada pelo tio. Acusado que negou a imputação, tanto na DP, quanto em juízo, alegando que trabalhava à época e sequer via a mãe da vítima a deixando em sua casa. Testemunha de Defesa que nada de relevante acrescentaram, já que não presenciaram os fatos, apresentando depoimentos, essencialmente, sobre a conduta social do acusado. Relatório elaborado pela psicóloga particular que atendeu a vítima durante dez sessões, no qual consta que «a psicoterapia foi suspensa, pois segundo os responsáveis a menor teria dito que achava ter sonhado com o fato dizendo não ter certeza do acontecimento, concluindo que «embora tenha apresentado ansiedade durante o processo, demonstrava laço afetivo com a prima citada e sofrimento que envolvia a preocupações com a unidade familiar. Não foram colhidas informações suficientes, pois a psicoterapia foi interrompida após a criança fazer declarações contraria ao suposto abuso no seio familiar". Relatório do setor de psicologia do VI Conselho Tutelar, segundo o qual, após acompanhamento psicológico no Hospital infantil de Duque de Caxias por seis meses, a vítima recebeu alta e que «após aproximadamente seis meses da revelação do abuso sexual sofrido, (...) disse aos pais que era mentira, porém a mãe não acreditou nela. Atribuiu tal atitude ao fato da filha estar com saudades da prima Amanda, que é filha do tio que praticou o abuso, e após feito o R.O. as famílias se mantiveram afastadas. Apesar de não darem crédito ao relato da filha, o Sr. Waldyr verbalizou que foi até a delegacia onde haviam efetuado o Registro e solicitou que o processo fosse cessado". Há, ainda, nos autos, uma carta escrita pela vítima, na qual consta a ciência de seu pai, além de uma declaração escrita por este, no sentido de que ela teria mentido sobre a conduta do acusado. Vítima e representantes legais que não compareceram à entrevista junto à equipe técnica do MP para elaboração de estudo psicológico, providência sobremaneira importante e que poderia, em muito, ter contribuído para o esclarecimento dos fatos, notadamente em função daquela ter negado a ocorrência dos fatos por um período e pela ausência de contemporaneidade entre a data em que cessaram os supostos abusos e a sua revelação. Laudo pericial que não apurou a presença de vestígios. Cenário dos autos que, nesses termos, expõe, de um lado, a possibilidade de o Apelante ter efetivamente abusado sexualmente da vítima, mas que não se identifica, de outro, no contexto apresentado, a comprovação inequívoca, acima de qualquer dúvida razoável, de lastro probatório seguro, capaz de sufragar o gravame condenatório. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso defensivo a que se dá provimento, para absolver o Apelante.

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Doc. LEGJUR 622.9563.6389.8184

11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO POR TER SIDO PRATICADO PELO PAI DA OFENDIDA (art. 217-A, C/C art. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). APELANTE QUE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE E COM VONTADE DE SATISFAZER SUA LASCÍVIA PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS COM SUA FILHA, MENOR COM 11 ANOS DE IDADE, CONSISTENTES EM ACARICIAR OS SEIOS E A VAGINA DA VÍTIMA, BEM COMO OBRIGANDO-A A COM ELE PRATICAR SEXO ORAL, EJACULANDO NA BOCA DA MENOR. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A NULIDADE DO PROCESSO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO POR ESTAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. DENÚNCIA OFERECIDA EM 21/07/2022. VECA CRIADA PELA RESOLUÇÃO OE 19/2022, PUBLICADA EM 20/06/2022. VARA ESPECIALIZADA SOMENTE INSTALADA EM 15/08/2022, CONFORME ATO EXECUTIVO TJRJ 101/2022. COMPETÊNCIA LEGALMENTE FIXADA NA 41ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. NOS CASOS DE NULIDADE, O RECONHECIMENTO DE VÍCIO APTO A ENSEJAR ILEGALIDADE DE UM ATO PROCESSUAL EXIGE A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, DEVENDO A PARTE PREJUDICADA SUSCITÁ-LO NO DECORRER DA AÇÃO PENAL ATÉ AS ALEGAÇÕES FINAIS, SOB PENA DE PRECLUSÃO, NOS TERMOS DOS arts. 563 E 571, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS. PRELIMINAR SOMENTE AVENTADA EM SEDE RECURSAL, APÓS A DEFESA CONSTATAR QUE SUAS TESES NÃO FORAM ACOLHIDAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SENDO, PORTANTO, UMA ESTRATÉGIA PROCESSUAL, TRATANDO-SE DA CHAMADA «NULIDADE DE ALGIBEIRA OU NULIDADE «DE BOLSO". POSTURA DA DEFESA QUE VIOLA CLARAMENTE A BOA-FÉ PROCESSUAL E A LEALDADE, QUE SÃO DEVERES DAS PARTES E DE TODOS AQUELES QUE PARTICIPAM DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA CARTA ESCRITA PELA VÍTIMA (ID. 15), REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 53 E 75), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. DEPOIMENTOS COERENTES E CONVERGENTES QUANTO À PRÁTICA DELITIVA. RELATO DA VÍTIMA FIRME NO SENTIDO DE QUE TEVE SUAS PARTES ÍNTIMAS TOCADAS PELO RÉU, ALÉM DE TER SIDO OBRIGADA À PRÁTICA DE SEXO ORAL, MOMENTO EM QUE NÃO CONSEGUIU ESBOÇAR QUALQUER REAÇÃO. DEFESA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE ABALAR AS CONTUNDENTES PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO APELANTE. PRINTS DAS CONVERSAS ENTRE AS AVÓS MATERNA E PATERNA DA JOVEM, BEM COMO A TRANSCRIÇÃO DOS ÁUDIOS DAS CONVERSAS ENTRE VANDA (MÃE DO RÉU) E RENATA (ATUAL COMPANHEIRA) (IDS. 220, 239 E 241) QUE NÃO SE PRESTAM A AFASTAR A IMPUTAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO COMPROVAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE A OFENDIDA NÃO ESTAVA NA CASA DO PAI NO DIA 28/01/2022. VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO, NO SENTIDO DE QUE OS FATOS NÃO SÃO VERDADEIROS, TENDO PROBLEMAS COM A MÃE DA OFENDIDA NO PASSADO E QUE ELA SEMPRE QUIS PREJUDICÁ-LO, QUE CARECE DE CREDIBILIDADE. VÍTIMA VISIVELMENTE ABALADA AO PRESTAR DEPOIMENTO EM SEDE JUDICIAL, CHORANDO DIVERSAS VEZES, O QUE DEMONSTRA O ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO, INCOMPATÍVEL COM A NARRATIVA DEFENSIVA APRESENTADA. BASTANTE IMPROVÁVEL QUE UMA CRIANÇA DE 11 ANOS TENHA DECIDIDO ACUSAR FALSAMENTE SEU PAI, PESSOA QUE, DE ACORDO COM TODOS OS DEPOIMENTOS PRESTADOS, AMAVA MUITO. MENOR QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU EM JUÍZO QUE OS FATOS OCORRERAM EM 28/01/2022, O QUE SE COADUNA COM O DEPOIMENTO DA INFORMANTE RENATA, COMPANHEIRA DO RÉU, E COM OS ÁUDIOS JUNTADOS NO ID. 378. O FATO DE A OFENDIDA NÃO TER APRESENTADO LESÕES VIOLENTAS NO MOMENTO DO EXAME PERICIAL EM NADA CONTRARIA A IMPUTAÇÃO, UMA VEZ QUE ESCLARECEU PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL QUE O AUTOFLAGELO NÃO ERA UMA PRÁTICA ININTERRUPTA, SENDO CERTO QUE CONSEGUIA SE CONTER EM ALGUMAS OPORTUNIDADES. PLAUSÍVEL QUE NO MOMENTO DO EXAME A MENOR NÃO APRESENTASSE MARCAS DE CORTES OU ARRANHÕES. DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO RETOQUE. FORAM CONSIDERADAS PELO SENTENCIANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, EM RAZÃO DA VÍTIMA TER SIDO OBRIGADA À PRÁTICA DE FELAÇÃO, E AS CONSEQUÊNCIAS DEVASTADORAS DO DELITO, HAJA VISTA QUE A OFENDIDA PASSOU A SOFRER DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO, NECESSITANDO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO, ALÉM DOS SENTIMENTOS COMUNS ÀS VÍTIMAS DE CRIMES DESSA NATUREZA, COMO VERGONHA, CULPA E DESCRÉDITO DE ALGUMAS PESSOAS. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEVE SER AFASTADA. A PRÁTICA DE FELAÇÃO OU SEXO ORAL É CONDUTA NORMALMENTE INSERIDA NO TIPO PENAL DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AS GRAVES CONSEQUÊNCIAS DO DELITO JUSTIFICAM O PERCENTUAL DE AUMENTO APLICADO EM 1/5. MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA EM PRIMEIRO GRAU QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, SEM REFLEXO NA PENA.

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Doc. LEGJUR 144.9591.0001.2300

12 - TJPE Penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Preliminar de prova ilícita. Cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. Rejeitas. Materialidade e autorias configuradas. Não configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de drogas. Dosimetria. Pena base corretamente aplicada. Aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Redução. Substituição da pena por restritivas de direito. Impossibilidade. Ausência de preenchimento do requisito do CP, art. 44, I. Manutenção do regime fechado. Apelação das defesas parcialmente provida a unanimidade. Recurso do Ministério Público improvido à unanimidade.


«1. Não há nos autos prova de que a carta escrita pela apelante Rafaela e juntada pela apelante Ana Paula tenha sido obtida por meios ilícitos, ilegais ou ilegítimos. O CD trazido pela apelante Rafael sequer foi citado na sentença, na tendo influência na decisão do magistrado a quo, bem como não passou por pericia técnica para avaliar a veracidade do seu conteúdo. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5012.2200

13 - TST Seguridade social. Indenização por danos morais. Reclamado que impediu o retorno ao trabalho do empregado após a cessação do benefício previdenciário. Recusa injustificada.


«Na hipótese dos autos, o Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inércia da empresa em readaptar o autor em função compatível com a sua capacidade e da ausência de pagamento dos salários. Está incontroverso, nos autos, que, desde a alta médica em janeiro de 2008, o reclamante encontra-se sem receber salários ou benefício previdenciário e que «o reclamante apresentou-se perante a reclamada que, por constatar que o mesmo encontra-se inapto para o trabalho, não permitiu o seu retomo ao trabalho. Consta uma carta escrita pelo médico da reclamada endereçada ao INSS informando que o obreiro vem se queixando de dores e que foi operado duas vezes de síndrome do túnel do carpo, sem melhoras, solicitando àquela entidade avaliação e atenção no caso, fls. 30 e 276. Dessa forma, depreende-se do acórdão regional que a reclamada se negou a permitir o retorno do obreiro ao trabalho após a cessação do pagamento do benefício previdenciário em razão da alta dada pelo INSS. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.6180.6866.8869

14 - STJ Agravo regimental em pedido de extensão em recurso ordinário em habeas corpus. CPP, art. 580. Ausência de similitude fático processual. Extensão incabível. Teses de excesso de prazo e ausência de revisão periódica da custódia. Matéria que consiste em impetração autônoma. Não cabimento. Supressão de instância. Agravo desprovido.


1 - O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático processual daquele já beneficiado, a teor do CPP, art. 580.... ()

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Doc. LEGJUR 231.2040.6257.2301

15 - STJ Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Pretendida redução da pena-base. Decote das circunstâncias e consequências do delito. Inviabilidade. Circunstâncias judiciais desvaloradas mediante fundamentação idônea. Redução da fração de aumento pela continuidade delitiva. Impossibilidade. Imprecisão acerca do número de eventos delituosos. Acréscimo na fração máxima de 2/3. Jurisprudência desta corte superior aplicada. Reiteração de matérias já apreciadas e decididas por esta corte. Pleitos prejudicados. Writ não conhecido. Agravo regimental não provido.


1 - Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em recurso anterior, interposto pela defesa do paciente, qual seja o AREsp. Acórdão/STJ, de MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal 5001762-32.2020.8.24.0030/SC -, era vindicado, além da absolvição ou desclassificação da conduta para a prevista no CP, art. 215-A, ou o reconhecimento da figura tentada do delito, a redução da pena-base do paciente, haja vista a ausência de fundamentação idônea no tocante à negativação das circunstâncias e das consequências do crime. e a aplicação da continuidade delitiva em 1/4, uma vez que a denúncia trouxe a narrativa de apenas 4 fatos. ... ()

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Doc. LEGJUR 950.4884.3817.5020

16 - TJRJ HABEAS CORPUS. DELITO DE LESÃO CORPORAL IMPUTADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. ORDEM DENEGADA.

1.

Segundo se infere da denúncia, no dia 12 de agosto de 2024, por volta das 00h00, no interior da residência situada na Rua Eurico Gaspar Dutra, 1483, Pontinha, Comarca de Araruama, o paciente ofendeu a integridade física da sua então companheira, ora vítima, ao lhe desferir tapa no rosto, provocando sua queda ao solo, puxando seus cabelos, batendo sua cabeça contra o chão e contra a parede, além de tê-la arrastado e agredido com socos, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito. ... ()

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Doc. LEGJUR 109.7261.9543.0673

17 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 217-A C/C art. 226, II, NA FORMA DO art. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

1. A

CF/88, em seu art. 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, limitação à interferência do Estado no status libertatis do cidadão, do qual decorrem ao menos duas regras: uma de tratamento, segundo a qual ninguém poderá ser considerado culpado senão após a formação definitiva da culpa, mediante o trânsito em julgado da sentença condenatória; e outra, de julgamento ou probatória, que, tendo como premissa a primeira ¿ ou seja, de que o réu deve ser mantido em estado de inocência até a demonstração de sua culpa ¿, pressupõe que o ônus da prova pertence à Acusação. ... ()

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Doc. LEGJUR 206.5695.0000.2100

18 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Tráfico interestadual de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). Associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, art. 35). Estabilidade e permanência não comprovadas. Absolvição. Pena-base do tráfico elevada em apelação do Ministério Público. Observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Aumento da pena-base de forma desproporcional. Confissão utilizada como elemento de convicção. Súmula 545/STJ. Dedicação a atividades criminosas. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33 da Lei de drogas. Trafico entre estados da federação. Circunstância objetiva. Comunicabilidade. CP, art. 30. Regime fechado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.


«1 - Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se constatada flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.3530.1005.8000

19 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Mérito. Análise de ofício. Massacre de manaus. 63 homicídios qualificados, vilipêndio a cadáver, arrebatamento de preso, motim de presos (CP, art. 354)e tortura. Prisão preventiva. Mandantes e executores. Fundamentação idônea. Gravidade concreta. Modus operandi. Clamor público. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Prisão domiciliar. Adequação. Filho menor de 12 anos. Ponderação de interesses. HC coletivo 143.641. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.


«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio . No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.9190.2257.1348

20 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Absolvição. Revolvimento de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Desclassificação para o delito do CP, art. 215-A Impossibilidade. Pena- base. Exasperação. Fundamentação idônea. Continuidade delitiva. Fração de aumento aplicada em 2/3. Número de crimes indeterminado. Sucessão de abusos por longo período. Legalidade. Agravo regimental não provido.


1 - O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do envolvido como autor do crime do art. 217- A, caput, c/c. art. 226, II, na forma do CP, art. 71. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 858.6250.1601.6718

21 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL ART. 217-A, CAPUT, art. 61, II, ALÍNEA «C, N/F DO ART. 71, DIVERSAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE MANIPULAÇÃO, QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS E O ACESSO PRÉVIO AO CONTEÚDO DO PROCESSO, EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, EM ESPECIAL COM O CPP, art. 210, INQUINANDO DE NULA A AIJ, REQUERENDO, ALTERNATIVAMENTE, O DESENTRANHAMENTO DOS DEPOIMENTOS DO SENHOR RAPHAEL, ALLANIS E ALEXSANDA. NO QUE CONCERNE AOS PRINTS DE CONVERSAS DO WHATSAPP, ALEGA QUE NÃO PASSARAM POR NENHUMA VERIFICAÇÃO, FORAM TRAZIDOS PELO PAI DA MENOR, MESES APÓS A DENÚNCIA, EM UMA FOLHA IMPRESSA, OU SEJA, NÃO HOUVE UMA CADEIA DE CUSTÓDIA. AMBOS OS CELULARES FORAM PERICIADOS, TANTO O DA SUPOSTA VÍTIMA, QUANTO O DO APELANTE E EM NENHUM DOS APARELHOS PERICIADOS FORAM ENCONTRADAS ESSAS SUPOSTAS MENSAGENS DE WHATSAPP. REQUER, POR ISSO, A NULIDADE DA PROVA ACOSTADA. NO MÉRITO, ADUZ QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONDENAR NÀS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 217-A C.C. art. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO ECA, art. 241-B


Segundo a denúncia corroborada pelos relatos em Juízo, restou provado que em datas não precisadas, mas no período compreendido entre os anos de 2011 e 2020, numa residência em Ilha de Guaratiba e no interior de um motel, o recorrente manteve conjunção carnal e praticou outros atos libidinosos, consistentes em coito anal, sexo oral, chupar os seios, passar as mãos na genitália e esfregar o pênis nas nádegas, com a vítima, nascida em 18/19/2007, portanto antes de que completasse 14 (quatorze) anos de idade, sobrinha de sua esposa à época. Os atos de violência sexual contra a vítima iniciaram enquanto ela tinha tão somente quatro anos de idade. Ao tempo em que o recorrente lhe oferecia «Danone, ordenava que ela fechasse os olhos e derramava o alimento em seu órgão sexual para que a menor lhe praticasse sexo oral. Com a vítima já com 7 (sete) anos, o apelante simulava uma «brincadeira em que apertava e chupava os «seios dela e a questionava se ela sentia cócegas ou tesão. Em determinado evento o apelante retirou a roupa da vítima, com o pretexto de ela fosse tomar banho de chuva para tocar sua vagina com as mãos. No mesmo dia, esfregou e encaixou a genitália nas nádegas da vítima. Há narrativa de outra ocasião em que o apelante encontrou a vítima de toalha no quarto, retirou-a e colocando a menor de costas, contra a parede, ordenou que ela empinasse as nádegas, afirmando que um dia «a comeria toda". Após a vítima dizer que não queria e começar a chorar, o denunciado esfregou o pênis na vítima. O apelante, policial militar, asseverava que mataria qualquer pessoa para a qual ela contasse sobre os molestamentos. Para além disso, passou a se comunicar com a vítima através de um WhatsApp fake, utilizando o nome «Dandara, o qual também usava em um perfil fake de Facebook que mantinha. A vítima acabou revelando, acreditando se tratar da pessoa de nome «Dandara, que tinha interesse em garotas. Isto fez com que o recorrente utilizasse a informação para reforçar as chantagens contra a vítima, dizendo que contaria aos pais dela. Desta feita, compeliu a vítima a encontrá-lo em seu apartamento, no horário escolar. A despiu, praticou sexo oral nela e depois a obrigou a chupar seu pênis. Noutro evento lembrado pela vítima o apelante apertou as suas nádegas enquanto ela estava na casa da avó, simulando uma arma com as mãos na direção da cabeça da mãe da menor, no afã de reforçar a intimação para assegurar a continuidade dos abusos sexuais. Prosseguindo na prática de atos de violência sexual o apelante passou a exigir que a vítima encaminhasse fotos nuas, bem como fazia videochamadas para se mostrar masturbando vendo a bunda, seios e vagina da vítima, que na ocasião já contava com 11 (onze) anos de idade. Certo dia, segundo a narrativa da vítima, dormia com a tia Alexsandra e a prima Alanis, respectivamente esposa e filha do apelante, que se deitou encostando o órgão sexual nas suas nádegas. A violência sexual não apenas continuou como foi progredindo, culminando em evento no final do ano de 2019 em que o apelante levou a criança até um motel, a escondendo na mala do carro com um travesseiro e um cobertor, vindo a praticar copulação vaginal com a menor, até então virgem, praticando sexo oral, chegando a ejacular, e finalizando com sexo oral na vagina. Os abusos não cessaram e o denunciado praticou sexo anal com a vítima em outras ocasiões, além do que ejaculava e obrigava a vítima a fazer sexo oral, perdurando os molestamentos até o início da pandemia de COVID-19 em 2020. Como consabido, os crimes de natureza sexual transcorrem, mais das vezes, longe de olhos e ouvidos capazes de testemunhar o ocorrido, deixando a sua vítima totalmente ao desabrigo emocional e material. De fato, torna-se mera espectadora da imensa tragédia de ter o próprio corpo e dignidade colocados à doentia satisfação da libido exacerbada de terceiros. Por isso, a palavra dessa vítima ganha diferenciada valoração probatória, mesmo naquelas situações em que a sua dicção seja curta ou evasiva, mas, ainda assim, consiga transmitir com clareza a angústia experimentada. Porém, não é este o caso dos autos, onde a vítima é capaz de se autodeterminar e discernir sobre a gravidade dos atos a que fora submetida. A defesa sustenta a ocorrência de manipulação, quebra da incomunicabilidade das testemunhas e o acesso prévio ao conteúdo do processo, em desconformidade com as normas constitucionais e legais, em especial com o CPP, art. 210, inquinando de nula a AIJ, requerendo, alternativamente, o desentranhamento dos depoimentos do senhor Raphael, Allanis e Alexsanda. Sem razão. Não há provas que sustentam a alegação no sentido de que houve qualquer interferência. Uma testemunha ter eventualmente tomado ciência de alguns depoimentos não significa troca de informações em conluio acerca do que fora dito, seja para beneficiar ou prejudicar quem quer que seja. Além disso, convém lembrar que os depoentes são pessoas integrantes de uma mesma família, envolvidas em um contexto delicado de abuso grave, e se, de fato, houvesse qualquer tipo de manipulação, seria deveras fantasioso cogitar que se tivessem ido separadamente não se comunicariam, aliás, como muito bem salientado no culto Parecer Ministerial integrante dos autos. Prossegue a defesa utilizando como reforço de argumento a invalidação dos «prints de conversas mantidas pelo WhatsApp pelo pseudônimo «Dandara". Porém, além de o próprio recorrente ter admitido que Dandara seria um perfil fake por ele utilizado, tal fato também foi confirmado por sua filha, que inclusive ajudou o pai a escolher a foto do perfil, acreditando que era para seu uso profissional enquanto policial militar. Corroborando os fatos, a informação da operadora TIM, fls. 656, evidenciando que o número de telefone utilizado está no nome do apelante. Quando o recurso tenta utilizar o resultado da prova técnica pericial a seu favor, eis que fora ouvido o perito Paulo Cesar Alves da Silva Filho, que, esclarecendo os laudos por ele confeccionados às fls. 139/146, declarou, in verbis: «Que a conjunção anal só é possível de ser detectada quando é bem recente; que segundo se vê do laudo realizado pelo depoente na vítima, pelas características himenais não está descartada a existência de sexo vaginal com penetração parcial; que o sangramento é uma característica de recenticidade; que óstio amplo significa um hímen que tem orifício cujas bordas são muito próximas da parede vaginal; que uma pessoa pode nascer com óstio amplo; que o laudo portanto não afasta nem confirma a existência de coito anal e sexo vagínico". Com efeito, as alegações defensivas não coadunam com os fatos processuais, onde as provas documentais e os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório se mostram muito mais do que suficientes, verdadeiramente contundentes e certeiros a desvelar a dinâmica e a autoria. O conjunto probatório carreado mostra-se suficiente e minudente ao esclarecer a dinâmica dos fatos. Por outro lado, verifica-se, também, que a defesa técnica não produziu qualquer prova que aclarasse ou apenas melhorasse a situação do apelante. Não há, pois, o que questionar sobre a correção do juízo de desvalor vertido na condenação, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título ou mesmo desclassificação, quando as condutas perpetradas se amoldam com perfeição ao tipo penal indicado e comprovadamente havido. No plano da dosimetria, a pena aplicada se mostra suficiente à consecução dos seus objetivos, mormente aquele de índole pedagógica, haja vista a gravidade dos fatos em sucessão e as consequências danosas que conduziram uma criança, conforme mesmo declarado por ela, a tentar o suicídio ao se atirar do telhado de sua residência. Na primeira fase a prolatora distanciou a pena base do piso da lei em 1/4, utilizando como justificativa, além de outros, o fato de que os sucessivos crimes de estupro de vulnerável causaram consequências indeléveis para a vítima, tanto assim que em certa ocasião tentou o suicídio, se jogando do telhado de sua residência, sendo socorrida por seus familiares e hospitalizada. Como se não bastasse, diante das sequelas psicológicas propiciadas pelos abusos sexuais, a vítima relatou em uma carta escrita de próprio punho, que não tinha mais vontade de frequentar a escola, que não conseguia estudar, que por isso tinha baixo rendimento escolar, consequências que afetaram seu âmago, e afetarão toda sua existência como, por certo, afetou toda sua família e a relação entre seus familiares. Por fim, o apelante é policial militar, além de tio da vítima, pessoa de quem ela deveria esperar carinho e proteção, e que detinha total conhecimento da ilicitude e brutalidade de seus atos, devendo o Estado agir com todo o rigor". Nesse diapasão, devidamente justificada e motivada, portanto, a pena base em 10 (dez) anos de reclusão, para cada crime. Na intermediária, a circunstância agravante de os abusos sexuais terem sido praticados prevalecendo-se de relações domésticas de coabitação e de hospitalidade, prevista no CP, art. 61, II, «c, atrairiam a fração de 1/6, porém, a sentenciante se mostrou benevolente e aumentou a pena encontrada em apenas 01 (um) ano de reclusão, alcançando a pena intermediária 11 (onze) anos de reclusão, para cada crime. Por fim, os autos noticiam mais de oito atos praticados a desfavor da ofendida, mostrando-se correta a maior fração adotada em atenção ao CP, art. 71, 2/3, razão pela qual a reprimenda se aquietou em adequados 18 anos e 04 meses de reclusão. Mantido o regime fechado aplicado, ex vi do art. 33, §2º, «a, do CP, único adequado, pertinente e mesmo recomendável para o recorrente, haja vista os objetivos da pena, inclusive aquele de índole pedagógica, com vistas a uma futura ressocialização. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, considerada a superação dos quantitativos limites de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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