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coisa abandonada
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Doc. LEGJUR 636.4610.7494.0463

1 - TJSP Furto qualificado - Prisão em flagrante na posse da res furtiva - Prova oral segura e suficiente - Coisa abandonada - Inocorrência - Dolo bem demonstrado - Crime caracterizado - Condenação mantida - Pena e regime prisional corretos - Recurso não provido

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Doc. LEGJUR 719.9483.9444.6820

2 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE BENS QUANDO DO DESPEJO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE DANO OU DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Autor não quantificou o dano material alegado, não cuidando nem mesmo da detida discriminação dos itens que teriam sido indevidamente apropriados pelas requeridas, fazendo Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE BENS QUANDO DO DESPEJO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE DANO OU DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Autor não quantificou o dano material alegado, não cuidando nem mesmo da detida discriminação dos itens que teriam sido indevidamente apropriados pelas requeridas, fazendo mera referência genérica, sem prova. 2. Revelia do autor nos autos da ação de despejo por falta de pagamento contra si movida, com compromisso voluntário de desocupar o imóvel. Conclusão de que o imóvel se encontrava desocupado e que os bens não passavam de coisa abandonada, em relação aos quais incabível pretensão ressarcitória. 3. A imissão do proprietário na posse do imóvel não configura abuso de direito ou dano moral indenizável, diante da incontroversa insolvência de alugueis. 4. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos de indenização. Recurso a que se nega provimento. LMBD

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Doc. LEGJUR 153.9805.0020.2000

3 - TJRS Direito criminal. Furto. Conceito. Bem. Proprietário. Não identificação. Coisa alheia. CP, art. 155. Absolvição. Conduta atípica. Apelação crime. Furto simples. Absolvição sumária. Atipicidade da conduta. CPP, art. 397, III.


«O Direito Penal, como última ratio, dirige-se à tutela de bens especialmente relevantes à sociedade, e que, pela importância, eventual lesão não encontra a devida repreensão nos outros ramos do direito, daí decorrendo, também, seu caráter subsidiário. O tipo do furto tutela a propriedade e a posse, nele não se subsumindo a subtração de coisa que a ninguém pertença (res nullius), ou de coisa abandonada (res derelicta), ou, ainda, de coisa perdida (res deperdita), porquanto a coisa alheia funciona como elemento normativo do tipo incriminador. Hipótese na qual foi imputada ao réu a subtração de um suporte com lâmpada fluorescente, em alumínio, pertencente à terceira pessoa não identificada. Ora, não tendo sido possível aferir a propriedade da coisa dita subtraída, não se perfaz o elemento normativo consistente na expressão «coisa alheia, não se podendo excluir a hipótese da luminária ter sido abandonada ou perdida, o que não caracteriza o furto, pela ausência de bem jurídico a ser tutelado - propriedade ou posse. Fato que evidentemente não constitui crime. Decisão de absolvição sumária mantida, por outros fundamentos. APELO IMPROVIDO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS - CPP, art. 397, III.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7413.7700

4 - TRT2 Justa causa. Rescisão indireta. Abandono de emprego. Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, sobre o tema. CLT, arts. 482, «i e 483, § 3º. Enunciado 32/TST.


«... 2.4. A lei, porém, não obriga o empregador a convocar ou entrar em contato com empregado que, repentinamente, desaparece e não mais retorna ao trabalho num prazo razoável. Também não existe na lei obrigação do empregador tomar providência judicial ou extrajudicial para proteger-se de empregado que abandona o emprego, salvo quando o mesmo é detentor de estabilidade e há necessidade do juiz pronunciar-se ou de uma comunicação extrajudicial para o resguardo de direitos do empregador. Não sendo o empregado estável, seu desaparecimento gera conseqüências jurídicas imediatas e não depende de atos complementares do empregador para esse fim. O abandono do emprego não é diferente do abandono no âmbito dos direitos civis (CC, art. 1.275). Em razão dele, perdem-se os direitos relacionados ao patrimônio abandonado, sem necessidade do titular vir a pública declarar que abandonou ou está abandonando o que é seu. O abandono é um fato que se prova pelas evidências ou pelas presunções e pelas circunstâncias da coisa abandonada. A jurisprudência trabalhista considera abandono a ausência injustificada do empregado por mais de 30 dias, conforme dispõe o Enunciado 32 do C. TST: «Abandono de emprego - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21/11/2003 - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. ... ()

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Doc. LEGJUR 125.9195.4000.2800

5 - STJ Usucapião. Direito das coisas. Compromisso de compra e venda. Imóvel objeto de promessa de compra e venda. Instrumento que atende ao requisito de justo título e induz a boa-fé do adquirente. Execuções hipotecárias ajuizadas pelo credor em face do antigo proprietário. Inexistência de resistência à posse do autor usucapiente. Hipoteca constituída pelo vendedor em garantia do financiamento da obra. Não prevalência diante da aquisição originária da propriedade. Incidência, ademais, da Súmula 308/STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 239/STJ. CCB/2002, art. 1.201, parágrafo único, CCB/2002, art. 1.225, VII e CCB/2002, art. 1.242. CPC/1973, art. 219. CCB/1916, art. 551.


«... A controvérsia reside em saber se é cabível a declaração da prescrição aquisitiva (usucapião) de imóvel em favor do promitente comprador, mesmo havendo hipoteca constituída sobre o empreendimento em benefício do agente financeiro, por empréstimo contraído pelo promitente vendedor. E, nessa linha, se o reconhecimento da usucapião teria o condão de afastar o ônus real que grava o imóvel. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.4285.0000.1300

6 - STJ Usucapião. Administrativo. Modo de aquisição originária da propriedade. Terreno de marinha. Bem público. Demarcação por meio de procedimento administrativo disciplinado pelo Decreto-lei 9.760/1946. Impossibilidade de declaração da usucapião, por alegação por parte da União de que, em futuro e incerto procedimento de demarcação poderá ser constatado que a área usucapiendo abrange a faixa de marinha. Descabimento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 340/STF. Súmula 496/STJ. Lei 6.015/1973, art. 212, Lei 6.015/1973, art. 214 e Lei 6.015/1973, art. 237. Decreto-lei 9.760/1946, art. 1º, Decreto-lei 9.760/1946, art. 3º e Decreto-lei 9.760/1946, art. 13.


«... 4. Como é cediço, a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, de modo que se opõe à aquisição derivada, à qual se opera mediante sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. ... ()

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