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demora inerente aos mecanismos da justica
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Doc. LEGJUR 103.1674.7513.2300

1 - TJRJ Execução fiscal. Citação. Demora inerente aos mecanismos da Justiça. Prescrição. Prazo prescricional. Interrupção. Efeitos retroativos. Súmula 106/STJ. CPC/1973, arts. 219, § 1º e 262. CTN, art. 174.


«... No caso vertente, a demora na citação do executado decorreu de mecanismos inerentes ao Judiciário, atraindo a incidência do verbete 106, da Súmula do STJ («Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência). A execução fiscal foi ajuizada aos 08.11.2001, mas o despacho liminar positivo foi proferido somente aos 22.04.2002, ou seja, quase seis meses depois, o que configura morosidade no impulso do feito (CPC, art. 262), não imputável ao exeqüente. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9584.1006.7600

2 - TJPE Direito tributário e processual civil. Embargos de declaração. Execução fiscal. Redirecionamento. Possibilidade. Indícios de dissolução irregular. Súmula do STJ, enunciado 435. Prescrição. CTN, art. 174. Inocorrência. Demora inerente aos mecanismos da justiça. Inteligência da Súmula do STJ, enunciado 106. Multa aplicada. Percentual previsto em lei. 15% (quinze por cento). Caráter confiscatório. Ausência. Precedentes do pretório excelso e deste TJPE. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Manifesto propósito protelatório da parte. Manifestação da parte contrária. Desnecessidade. Imperatividade dos lindes previstos no CPC/1973, art. 535, mesmo que os aclaratórios sejam interpostos com o objetivo de provocar o prequestionamento. Rejeição dos embargos. Precedentes citados.


«1. O acórdão da 1ª Câmara de Direito Público resolveu a controvérsia. A questão do redirecionamento da execução fiscal foi suficientemente enfrentada. Na mesma senda, houve pronunciamento acerca da prescrição dos tributos, bem ainda rebateu-se a ideia de que a multa aplicada teria natureza confiscatória, cf. posicionamento firmado pelo STF, no julgamento da ADI 1.075/DF. ... ()

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Doc. LEGJUR 171.3560.7008.4700

3 - STJ Processual civil e tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. CPC, art. 543-C. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Paralisação do processo por culpa do poder judiciário. Súmula 106/STJ. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Nulidade da citação. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ.


«1. In casu, o acórdão recorrido adota como marco interruptivo da prescrição, antes da vigência daLei Complementar 118/2005, a propositura da ação. O fundamento utilizado é de que a demora inerente aos mecanismos da Justiça não pode prejudicar a parte que ajuizou a demanda tempestivamente (Súmula 106/STJ). Na prática, tal orientação encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada pelo STJ, em julgado submetido à sistemática do CPC, art. 543-C, de 1973 Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.4465.0454.8869

4 - TJSP APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -


Cédula de crédito industrial («CCI) - Sentença que acolheu embargos à execução e extinguiu o processo com fundamento na ocorrência de prescrição da pretensão executória - Embargos opostos por Mariangela e Maria Cristina, filhas e sucessoras processuais de um dos devedores originários, o avalista Vitório Modolo - Recurso do polo exequente contra a extinção do feito executivo - Prazo prescricional aplicável é o de três anos, previsto para as cédulas de crédito industrial, em atenção ao art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - Precedente do STJ - Dívida vencida antecipadamente em 15.06.1998 (vencimento da última parcela previsto para 15.05.2002) - Ação de busca e apreensão de bens dados em garantia ao pagamento da CCI, por alienação fiduciária, ajuizada em 31.08.1999 pela instituição financeira em face da sociedade empresária Modolo, Modolo e Cia. Ltda e dos avalistas (Antônio, Batista e Vitório) - Despacho que ordenou a citação do polo passivo proferido em 14.09.1999 - Citação da sociedade empresária devedora ocorrida em 30.09.1999 - Conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito em 18.11.2014 - Conversão da ação de depósito em execução em 14.10.2015 - Ausência de citação do avalista Vitório Modolo - Inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei 14.195/1921 de forma retroativa, sob pena de quebra da confiança e violação da boa-fé (CPC, art. 5º) - Precedentes desta Corte - Prazo prescricional que se iniciava, pela redação original do dispositivo, findo o período de suspensão declarado pelo juiz em razão da falta de bens penhoráveis (art. 921, §§1º, 2º e 4º) - Ainda que o presente caso tenha por pano de fundo a ausência de localização da parte executada e de bens penhoráveis por longo período, não se está diante de hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente, mas da prescrição do exercício do direito de ação e da pretensão executiva - Polo exequente que, por desídia e por fatores unicamente a ele imputáveis, desde o princípio do feito, não tomou providências mínimas para promover a citação do devedor Vitório Modolo - Somente após ser especificamente instado pelo douto juízo executivo, em despacho judicial proferido aos 21.06.2017, a tomar as medidas necessárias à integração processual do devedor Vitório, protocolou petição aos 14.11.2017 em que se limitou a requerer que as diligências citatórias fossem empreendidas «nos endereços descritos na petição inicial, ou seja, em peça processual redigida há mais de 17 anos, sem nenhuma preocupação, portanto, com a atualidade dos dados do devedor - Em 18.02.2018, ao tentar realizar a citação em apreço, o oficial de justiça certificou nos autos ter sido informado que o senhor Vitório havia falecido há cerca de 8 anos - O óbito, conforme confirmado em certidão juntada ao feito, ocorreu em 28.09.2009 - Diante de tal informação, o polo exequente seguiu com a postura desidiosa: requereu a citação por edital, o que, por razões óbvias, foi indeferido pela magistrada de origem, a qual determinou a regularização processual - Apenas em 26.09.2022 a instituição financeira exequente trouxe aos autos os nomes e endereços das sucessoras de Vitório Modolo, ora embargantes/recorridas, as quais foram validamente citadas em 19.12.2022 e 21.12.2022 - Transcurso do lapso prescricional sem que fosse efetivada a citação em apreço que não decorre de fatores alheios ou mesmo da demora inerente aos mecanismos da justiça - Inaplicabilidade da orientação ditada pela Súmula 106/STJ - Exequente negligenciou o cumprimento do dever processual previsto no art. 240, §2º, do CPC (antigo 219, §2º do CPC/1973), de sorte que não se operou o efeito interruptivo da prescrição ocasionado pelo despacho que ordena a citação nem a sua capacidade retroativa à data da propositura da ação, previstos no § 3º (§4º do CPC/1973, art. 219)) - Inaplicabilidade da regra de que a citação válida de um dos devedores solidários (no caso, a empresa Modolo, Modolo Cia e Ltda.) teria o condão de interromper o prazo prescricional em relação aos demais - Preponderância da legislação cambiária especial (art. 71 da Lei Uniforme de Genebra) que estabelece que a «interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita - Precedente do STJ - Protocolo de petição isolada por advogada munida de procuração sem poderes para receber citação que não se presta ao reconhecimento da citação válida do devedor Vitório Modolo - Entendimento pacífico do STJ - Consumada a prescrição (seja do exercício da ação, seja da pretensão executória) tendo em vista o fluxo do lapso prescricional sem que houvesse citação apta a sustá-lo - Desnecessidade de intimação pessoal do polo exequente para dar andamento ao feito - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - ENCARGOS PROCESSUAIS - Com o advento da Lei 14.195/2021, que acrescentou o §5º no CPC, art. 921, não cabe a condenação das partes ao pagamento de custas e despesas processuais nos casos em que a execução é extinta mediante declaração da prescrição da pretensão executória - Sentença reformada unicamente para isentar o polo exequente do pagamento dos encargos processuais - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... 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