1 - TJSP Prova. Documento. Exibição. Descumprimento injustificado da decisão. Determinação de busca e apreensão. Admissibilidade. Recurso não provido na parte conhecida.
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2 - TJSP Prova. Documento. Exibição. Contrato de prestação de serviços bancários. Ação revisional. Determinação à instituição financeira agravante para que junte os contratos havidos com
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3 - TJSP Prova. Documento. Exibição. Determinação não atendida. Expedição de mandado de busca e apreensão. Admissibilidade. Alegação de prazo insuficiente. Matéria preclusa. Recurso não provido na parte conhecida.
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4 - STJ Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Medida cautelar. Documento. Exibição. Propriedade. Comum. Inocorrência. Exclusividade da agravada. Reexame dos fatos. Súmula 7/STJ. Agravo improvido.
I - Incomportável o uso da via especial para se proceder ao reexame da matéria fático probatória, necessária à desconstituição das conclusões do julgado sobre os temas discutidos.... ()
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5 - TRT3 Prova. Exibição de documento. Exibição. CPC/1973, art. 844.
«A exibição aludida no CPC/1973, art. 844 constitui medida capaz de resguardar o direito fundamental à prova e poderá assentar-se em prerrogativa de direito material ou visar tão somente a um interesse processual. Normalmente, a exibição irá subsidiar o exercício do direito de ação ou de defesa, embora seja possível que o interesse da parte requerente não envolva posterior propositura de demanda judicial, circunstância que ocorre quando alguém busca conhecer um contrato apenas para apreender o conteúdo, com o intuito de cumprir estritamente os termos nele contidos. Logicamente, nesse caso, não caberia cogitar de fixar prazo para ajuizamento de demanda posterior, nem tampouco pereceria a medida em consequência de desrespeito ao CPC/1973, art. 806. Até mesmo no caso da exibição requerida com o fim de resguardar interesse processual pode acontecer a ausência da ação principal. E assim ocorre no caso em que alguém, após obter a exibição de determinado documento para avaliar a viabilidade de uma demanda judicial, ao conhecer-lhe o conteúdo, conclua pela inviabilidade desta. Ainda assim, não cabe cogitar de perecimento da medida, sendo este o aspecto capaz de distinguir a exibição das medidas cautelares.... ()