1 - TRT3 Execução. Polo passivo. Inclusão de empresa do grupo economico. Possibilidade que não prescinde de prova.
«Encontra amparo no ordenamento jurídico a caracterização de grupo econômico em execução, incluindo-se a sociedade integrante no pólo passivo do processo expropriatório, ainda que não tenha participado da relação processual no processo de conhecimento. Noutras palavras, nada impede que a responsabilização da empresa pertencente ao grupo se dê somente na fase de execução, em virtude da responsabilidade solidária imposta ex lege, conforme disposto no § 2º do CLT, art. 2º. Há que se fazer prova, todavia, do alegado grupo econômico, o que não restou suficientemente demonstrado, no caso dos autos, daí que não prospera a insurgência recursal do exequente.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. GRUPO ECONOMICO. RECONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA. SÚMULA 214/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme orienta a Súmula 214/TST, «na Justiça do Trabalho, nos termos do CLT, art. 893, § 1º, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". Ausência de subsunção a qualquer das exceções enunciadas no verbete. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA ORAL. HORAS EXTRAS. GRUPO ECONOMICO. RESPONSABILIDADE. FÉRIAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OUTROS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento de que não se conhece.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TJPE Processual civil. Apelação. Obrigação de fazer. Penhora. Reconhecimento de grupo economico. Plano de saúde. Sucessão. Absorção da carteira de clientes pela empresas sucedidas. Penhora. Nulidade por falta de citação afastada. Efetivo prejuízo para a defesa não verificado. Ausencia de citação. Prescindibilidade da citação prévia. à unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares de deserção e de acolhimento do recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do voto da turma. Mérito. à unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da turma.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Caracterização.
«O credor que, a despeito de estar meramente tentando evitar desvirtuamento dos empréstimos concedidos a outra empresa, extrapola os limites da relação civil ou comercial por ele mantido com a devedora e passa a gerenciar e a controlar ativamente a atividade econômica da devedora, forma, juntamente com ela, grupo econômico nos termos do CLT, art. 2º, §2º, caracterizado como grupo econômico de dominação... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização grupo econômico. Caracterização.
«Para o reconhecimento do grupo econômico no Direito do Trabalho, não se exige a sua constituição formal, bastando a ligação vertical ou horizontal entre as empresas. Não se pode olvidar, outrossim, que a doutrina e a jurisprudência chancelam a inclusão, como integrante do grupo econômico, de pessoa física, pois em consonância com o conceito genérico de «empresa emprestado pelo CLT, art. 2º.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico trabalhista. Responsabilidade solidária.
«No Direito do Trabalho, o grupo econômico sugere exegese específica, própria deste ramo da Ciência Jurídica, eis que o escopo da lei é a tutela do empregado, a quem, credor de verbas alimentares, se deve assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a caracterização do grupo econômico, para os efeitos justrabalhistas, admite o nexo relacional de índole horizontal. Por outras palavras, configura-se o grupo econômico trabalhista por intermédio de laços de coordenação, desde que presente o elo inter-empresarial, quer de fato, quer de direito. A doutrina e a jurisprudência admitem o grupo econômico independentemente do controle e da fiscalização por uma empresa-líder, sob a forma de holding company. Trata-se do denominado grupo econômico por coordenação, obtido pela interpretação teleológica do art. 2 o. parágrafo 2o. da CLT. Neste caso, as empresas integrantes de determinado grupo econômico trabalhista entrelaçam-se, sem reentrâncias ou superposição, porém lisa e horizontalmente, desprezada a forma de dominação econômica clássica, bastando que haja a interferência, de qualquer natureza e em qualquer grau, em bloco ou em fatias, na gestão ou na administração, ainda que de alguns setores, de determinada empresa-empregadora.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico trabalhista responsabilidade solidária
«No Direito do Trabalho, o grupo econômico sugere exegese específica, própria deste ramo da Ciência Jurídica, eis que o escopo da lei é a tutela do empregado, a quem, credor de verbas alimentares, se deve assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a caracterização do grupo econômico, para os efeitos justrabalhistas, admite o nexo relacional de índole horizontal. Por outras palavras, configura-se o grupo econômico trabalhista por intermédio de laços de coordenação, desde que presente o elo inter-empresarial, quer de fato, quer de direito. A doutrina e a jurisprudência admitem o grupo econômico independentemente do controle e da fiscalização por uma empresa-líder, sob a forma de holding company. Trata-se do denominado grupo econômico por coordenação, obtido pela interpretação teleológica do art. 2 o. parágrafo 2o. da CLT. Neste caso, as empresas integrantes de determinado grupo econômico trabalhista entrelaçam-se, sem reentrâncias ou superposição, porém lisa e horizontalmente, desprezada a forma de dominação econômica clássica, bastando que haja a interferência, de qualquer natureza e em qualquer grau, em bloco ou em fatias, na gestão ou na administração, ainda que de alguns setores, de determinada empresa-empregadora.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Solidariedade.
«A configuração do grupo econômico pressupõe a relação das pessoas jurídicas, mesmo que distintas, com estreito laço de objetivos, interesses comuns e interação nos atos de gestão e de condução das atividades.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração.
«O grupo econômico pode ser definido como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos pelo trabalho do empregado, direta ou indiretamente, em decorrência do fato de existir entre as empresas ou instituições laços de direção ou coordenação. A inexistência de hierarquia, mediante controle acionário, não afasta a configuração de grupo econômico para fins de responsabilidade trabalhista, que pode se constituir até mesmo sem as formalidades da legislação comercial, através de elementos de integração entre as empresas quando todas participam do mesmo empreendimento, independentemente de haver ou não controle e fiscalização por uma empresa líder. Entretanto, nos presentes autos, não restou comprovada a existência de grupo econômico nem ficou evidenciada a comunhão de interesses ou a relação de coordenação entre as ditas empresas. Mas apenas o fato de essas empresas terem um sócio em comum não traz a necessária segurança jurídica para se afirmar a configuração de grupo econômico familiar e imputar responsabilidade patrimonial a empresas estranhas à lide.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - TRT3 Grupo econômico. Unicidade contratual. Grupo econômico. Unicidade contratual inocorrência.
«A existência de grupo econômico não implica, necessariamente, em unicidade contratual de trabalho. Restando comprovada nos autos a existência de contratos de trabalho distintos do reclamante com os reclamados, ainda que em parte concomitantes, em jornadas compatíveis para empresas integrantes do mesmo grupo econômico, não há que se cogitar de unicidade contratual.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Solidariedade.
«Uma vez reconhecido o grupo econômico, a responsabilidade solidária das rés decorre de lei, da aplicação do § 2º do CLT, art. 2º, in verbis: «sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Quando há grupo econômico, todas as empresas são responsáveis pelas obrigações contratuais assumidas pelo empregador integrante do grupo. Afinal, no âmbito trabalhista, o que se objetiva com o reconhecimento do grupo econômico é obter dele a maior proteção possível ao trabalhador que despende a sua força de trabalho em prol demais de uma empresa. Busca-se a solvabilidade do crédito trabalhista.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Caracterização.
«Evidenciado nos autos que a relação entre os réus ia muito além da concessão de empréstimo, havendo notória ingerência da empresa concedente no empreendimento da sua litisconsorte, tanto na esfera administrativa quanto financeira e operacional, resta configurada a formação de grupo econômico.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração.
«O grupo econômico pode ser definido como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos pelo trabalho do empregado, direta ou indiretamente, em decorrência do fato de existir entre as empresas ou intituições laços de direção ou coordenação. A inexistência de hierarquia, mediante controle acionário, não afasta a configuração de grupo econômico para fins de responsabilidade trabalhista, que pode se constituir até mesmo sem as formalidades da legislação comercial, através de elementos de integração entre as empresas quando todas participam do mesmo empreendimento, independentemente de haver ou não controle e fiscalização por uma empresa líder. Muito embora as sociedades anônimas sejam fiscalizadas por órgãos públicos e por seus conselhos, e atuarem nos estritos limites previstos em lei, também poderão integrar grupo econômico, desde que haja a demonstração daqueles elementos, firmes a comprovar a relação entre as empresas. Evidenciada nos autos a ligação entre as reclamadas por laços de interesses comuns, investimento de capital e inclusive participação Administração da empresa devedora, está caracterizada a formação de grupo econômico, impondo-se a sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Responsabilidade solidária.
«Para configuração do grupo econômico, não é necessário que uma empresa seja a administradora da outra, ou que possua grau hierárquico ascendente. Basta uma relação de simples coordenação dos entes empresariais envolvidos, no qual a empresa principal exerce o controle e a fiscalização sobre empresa pertencente ao grupo. Comprovada a estreita relação entre as reclamadas, denunciadora da existência de grupo econômico, autoriza-se a responsabilidade solidária que lhes foi imposta, nos termos do disposto no parágrafo 2º. do CLT, art. 2º.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Responsabilidade solidária. Grupo econômico.
«Para a caracterização do grupo econômico, conforme previsto no CLT, art. 2º, § 2º, é suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas e a existência de interesses sociais integrados, ainda que ausentes o controle e a administração de uma empresa sobre a outra. No caso, estando provado que há coincidência de endereços entre as empresas e ingerência da 3ª reclamada sobre a 1ª e a 2ª reclamadas quanto ao modo de produção, evidencia-se a relação de coordenação, o que caracteriza o grupo econômico.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Responsabilização.
«Restando evidenciada relação entre as empresas, com o investimento de capital e, inclusive, participação administração da empresa devedora, constante do título executivo, tem-se por caracterizada a formação de grupo econômico, forma disposta CLT, art. 2º, § 2º, impondo-se a responsabilidade solidária aos integrantes do grupo.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
18 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico.
«Demonstrado nos autos a interligação entre as empresas que se complementam no mesmo ramo de atividade econômica, contando com sócios provenientes do mesmo tronco familiar (pai e filho), estabelecidas no mesmo endereço neste Estado, representadas pelos mesmos causídicos e tendo apresentado defesa e recurso em peças únicas, resta sobejamente configurado o grupo econômico.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
19 - TRT3 Grupo econômico. Unicidade contratual. Unicidade contratual. Grupo econômico.
«Inexistindo provas consistentes demonstrando a continuidade de prestação de serviços para os mesmos empregadores integrantes do mesmo grupo econômico, não configurado nos autos, se mostra inadmissível reconhecer a unicidade contratual vindicada.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
20 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Contrato de trabalho.
«Um grupo econômico é reconhecido seara justrabalhista quando há nexo de coordenação entre as empresas a ele pertencentes, não sendo necessária a presença de uma relação hierárquica entre elas. Esta conceituação é mais condizente com a finalidade do instituto, que é a ampliação da garantia do crédito trabalhista, amparada concepção do empregador único, para assegurar que todas as empresas integrantes do grupo econômico sejam consideradas um só ente, assumindo as obrigações e direitos decorrentes do contrato de trabalho de seus empregados.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
21 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Responsabilidade solidária.
«Demonstrado nos autos a interligação entre as empresas que se complementam no mesmo ramo de atividade econômica, contando com os mesmos sócios ou seus familiares, fica configurado o grupo econômico, atraindo, obviamente, a responsabilidade solidária, na forma prevista no parágrafo 2º, do CLT, art. 2º.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
22 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Relação de coordenação. Ocorrência.
«Para a caracterização do grupo econômico previsto no CLT, art. 2º, § 2º, é suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas e a existência de interesses sociais integrados, ainda que ausentes o controle e a administração de uma empresa sobre as outras. Desse modo, amplia-se o conceito de grupo econômico, em face da interpretação sistemática do instituto, pela leitura do CLT, art. 2º, § 2º em conjunto com o Lei 5.889/1973, art. 3º, § 2º.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
23 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração.
«Em que pese a circunstância de que a caracterização de grupo econômico no Direito do Trabalho não se revista das mesmas características e exigências comuns da legislação comercial, a única semelhança encontrada na hipótese vertente, qual seja, o fato de o Sr. Roberto Wagner Tomaz da Silva, que atua no Conselho Administrativo do hospital, 1º reclamado, ser detentor de 1,10% das quotas do Instituto, 2º reclamado, obviamente não basta para que se conclua pela existência de elo empresarial ou integração entre os reclamados, ou mesmo pela formação de grupo econômico «de dominação, em que pese a circunstância de que ambos os empreendimentos estejam ligados à prestação de serviços hospitalares.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
24 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade grupo econômico. Responsabilidade solidária.
«O CLT, art. 2º, § 2º dispõe que todas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, seja a relação vertical ou coordenada, respondem solidariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas. Esse parágrafo estabelece uma garantia legal em prol da efetiva solvabilidade dos créditos trabalhistas. É pacífico na Justiça do Trabalho que a solidariedade quanto às responsabilidades decorrentes das relações trabalhistas, regidas e impostas pela CLT às empresas que tenham controle acionário ou administrações comuns, deflui da presunção da existência de interesses comuns. Conforme o CCB, art. 275, o trabalhador pode exigir e receber de qualquer uma das empresas do grupo econômico, parcial ou integralmente, a dívida comum.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
25 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico.
«A tipificação do grupo econômico, para fins justrabalhistas, não se reveste das mesmas formalidades exigidas no Direito Econômico ou no Direito Comercial. São suficientes para se concluir pela sua existência, nesta seara, evidências de integração interempresarial no desempenho de atividades de cunho econômico para cumprir o objetivo da norma inserta no § 2º do CLT, art. 2º, qual seja, o de ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, responsabilizando todas as empresas componentes do grupo.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
26 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Solidariedade.
«A caracterização do grupo econômico, segundo entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência trabalhistas, não depende da administração, controle ou fiscalização por uma empresa líder. Basta para efeitos de aplicação da legislação trabalhista, que seja evidenciada a relação de coordenação entre as empresas que atuam de forma integrada e com objetivos comuns, com a presença dos elementos consubstanciados no CLT, art. 2º, §2º, resultando na declaração de responsabilidade solidária das empresas coligadas, pelo adimplemento dos créditos trabalhistas. Evidenciada a relação de coordenação e interdependência entre os réus, os quais, indubitavelmente, integram o mesmo grupo econômico, formando a figura do empregador único, devem eles responder solidariamente pelas parcelas trabalhistas inadimplidas à autora e reconhecidas em sentença.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
27 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração.
«O grupo econômico de que trata a CLT possui amplitude muito maior do que o previsto na legislação comercial, cujos participantes têm que ser necessariamente sociedades. No Direito do Trabalho, o grupo pode ser composto de empresas e o controle poderá ser exercido por pessoas físicas, já que a tônica do grupo está no poder que o comanda e não na natureza da pessoa que detenha a sua titularidade. Além disso, admite-se também uma segunda forma de grupo econômico instituído sem a existência da empresa líder e de empresas lideradas, mas com todas as empresas dispostas horizontalmente, no mesmo plano, exercendo, reciprocamente, controle ou vigilância e participando todas de um empreendimento global. (cf. Russomano. Comentários à CLT). Além disso, consoante o CLT, art. 2º, parágrafo 2º, as empresas consorciadas são consideradas empregador único e, como tal, solidariamente responsáveis pelos efeitos da relação de emprego. A ingerência financeira e administrativa praticada pela empresas credoras do empregador é suficiente para caracterizar o grupo econômico de modo a autorizar a responsabilidade solidária dos réus pelas verbas devidas à empregada.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
28 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração. Responsabilidade solidária.
«Na seara trabalhista, o instituto do grupo econômico visa ampliar a garantia do crédito trabalhista, amparando-se na concepção do empregador único para assegurar que todas as empresas do grupo sejam consideradas um só ente, assumindo as obrigações e os direitos decorrentes do contrato de trabalho de seus empregados. Diferentemente das formalidades exigidas por outros ramos do Direito, para a configuração do grupo econômico, basta que haja atuação conjunta de ambas as empresas ou até a utilização da logística de uma pela outra, mesmo sem haver uma relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas. Não é necessária a existência de uma relação... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
29 - TRT3 Preposto. Grupo econômico. Preposto. Grupo econômico. Revelia.
«Em face do liame empregatício do preposto com uma das reclamadas integrante do mesmo grupo econômico da outra ré, não cabe decretação da revelia (CLT, art. 843 e Súmula 377/TST), pois a responsabilidade solidária entre os membros do conglomerado empresarial (CLT, art. 2º, § 2º.) caracteriza a figura do empregador único, o que legitima a representação tal como ocorreu nos presentes autos.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
30 - TRT3 Execução. Grupo econômico. Execução. Grupo econômico. Configuração.
«Modernamente, a complexidade das relações interempresariais não mais permite que o conceito de grupo econômico esteja restrito às hipóteses de ligação direta e hierarquizada entre as pessoas jurídicas. Assim, sob a ótica trabalhista, não é necessário que haja ascendência ou o controle de uma empresa sobre outra, exigindo-se apenas um nexo de coordenação entre elas, o que, no caso, restou inegavelmente caracterizado.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
31 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Caracterização.
«A literalidade do § 2º do CLT, art. 2º encontra-se superada pelas novas variantes surgidas no mercado. No caso dos autos, constatou-se que as Credoras extrapolaram os limites da relação com o Devedor, interferindo na gestão do empreendimento, controlando e fiscalizando as atividades empresariais. Evidenciada a comunhão de interesses, impõe-se o reconhecimento da existência do grupo econômico, resultando na responsabilidade solidária pela satisfação dos créditos trabalhistas devidos, nos moldes do dispositivo legal indicado.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
32 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Execução. Grupo econômico familiar.
«A caracterização de grupo econômico no Direito Trabalhista tem tipificação específica, em face do princípio protetor do empregado, não seguindo, assim, os rigores normativos do Direito Civil ou do Direito Comercial. Desse modo, o grupo econômico não pressupõe, necessariamente, a existência de uma empresa controladora, sendo suficiente a atuação conjunta de ambas as empresas ou até a utilização da logística de uma das empresas por outra, mesmo sem haver uma relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas. Essa tipificação decorre da imperativa necessidade de se garantir a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar, estando, pois, em sintonia com o princípio fundamental da ordem social da Constituição da República de valorização do trabalho humano (artigos 170 e 193).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
33 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Ementa. Responsabilidade solidária.
«A configuração do grupo econômico, para fins trabalhistas, não demanda rígidas formalidades. Para a sua caracterização, basta haver comunhão de interesses entre os entes empresariais, a ponto de evidenciar relação de estreitamento e coordenação entre eles. Em evolução da interpretação do CLT, art. 2º, § 2º, é suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas, com interesse social integrado, pelo que não se cogita da existência de controle e administração de uma sobre as outras. In casu, as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, possuindo os mesmos sócios, como demonstram os atos constitutivos. Além disso, as procurações foram outorgadas pela mesma representante legal, assim como as cartas de preposição. Assim, sendo evidente a formação de grupo econômico entre as rés, são elas solidariamente responsáveis pela satisfação dos direitos trabalhistas do autor, conforme disposição expressa do CLT, art. 2º, § 2º.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
34 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Agravo de petição. Grupo econômico familiar. Solidariedade.
«O grupo econômico familiar encontra-se caracterizado quando demonstrado pelo conjunto probatório que as empresas compõem um todo comum, revezando-se os sócios de mesmo sobrenome no quadro social de uma e de outra empresa e constatada a coincidência de endereços de suas sedes. Responsabilidade solidária que se impõe.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
35 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Administrador comum. Grupo econômico. Configuração.
«Nos termos do CLT, art. 2º, parágrafo 2º, a administração comum induz também a existência de grupo econômico, ainda que as empresas tenham sócios e endereços distintos. In casu, há indícios suficientes para, em juízo perfunctório e preliminar da matéria, determinar a inclusão das empresas na execução, sem prejuízo de análise da matéria de forma mais aprofundada, por ocasião de eventual embargos à execução.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
36 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Solidariedade.
«A configuração do grupo econômico previsto no § 2º do artigo 2º da CLT não exige formalidades legais. Para ser reconhecido, basta que a prova revele a existência de uma simples relação horizontal de coordenação entre as empresas componentes do grupo, com confluência de interesses, hipótese em que todos os integrantes passam a ser considerados empregadores e, consequentemente, garantidores dos créditos derivados do contrato de emprego, segundo a concepção de empregador único, visando a ampliar a garantia do crédito trabalhista como é a finalidade do instituto.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
37 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Formação. Responsabilidade.
«O parágrafo 2º do CLT, art. 2º estabelece que para caracterização do grupo econômico é necessária a vinculação de uma empresa a outra, que se verifica quando estiverem sob a mesma direção, controle ou administração. Não obstante, essa caracterização no Direito do Trabalho não se reveste das mesmas características e exigências comuns da legislação comercial, bastando que haja elo empresarial e integração entre as empresas e a concentração da atividade empresarial em um mesmo empreendimento, ainda que sejam diferentes as personalidades jurídicas.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
38 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico caracterização.
«Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, admite-se, hoje, a existência do grupo econômico independente do controle e da fiscalização por uma empresa-líder. É o denominado «grupo econômico por coordenação, conceito obtido pela evolução da interpretação do art. 2 o. parágrafo 2o. da CLT. Neste caso, as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, todas participando do mesmo empreendimento. Russomano considera irrelevante a distinção entre as duas situações, referindo-se àquela em que há uma controladora ou líder, pois em ambas permanece o conceito de grupo econômico e, o que é mais importante, a co-responsabilidade trabalhista se justifica, pelos mesmos fundamentos (Comentários à CLT, Rio, Konfino, 1973, Vol.I, p.77). Tal interpretação doutrinária e jurisprudencial coaduna-se com o objetivo tutelar do direito do trabalho. Está este ramo do direito atento à realidade fática e à proteção aos créditos trabalhistas, de caráter alimentar, que não podem ficar à mercê da celeuma travada sobre quem é a responsabilidade e da mera interpretação literal do dispositivo de lei, que deve sofrer adaptação à realidade conjuntural e econômica da sociedade na qual se insere. No caso em tela, trata-se de um grupo empresarial familiar, havendo ainda conexão de objetivos sociais e interesses econômicos em comum entre as Reclamadas, como evidencia o conjunto probatório.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
39 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração. Responsabilidade solidária.
«Na seara trabalhista, o instituto do grupo econômico visa ampliar a garantia do crédito trabalhista, amparando-se na concepção do empregador único para assegurar que todas as empresas do grupo sejam consideradas um só ente, assumindo as obrigações e os direitos decorrentes do contrato de trabalho de seus empregados. Diferentemente das formalidades exigidas por outros ramos do Direito, para a configuração do grupo econômico no ramo juslaboral, basta que haja atuação conjunta de ambas as empresas ou até a utilização da logística de uma pela outra, mesmo sem haver uma relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas. Não é necessária a existência de uma relação societária ou mesmo hierárquica entre os integrantes do grupo, sendo prescindível, inclusive, a inidoneidade de uma das reclamadas.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
40 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico trabalhista.
«Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas (CLT, art. 2º, § 2º). No caso dos autos ficou demonstrado que as recorrentes exerciam amplo gerenciamento na administração do primeiro reclamado, com controle do seu capital de giro e assinatura para liberação de valores perante instituição financeira, dentre outros fatos, o que configura o grupo econômico.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
41 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Responsabilidade solidária. Grupo econômico.
«Se as empresas integrantes de um grupo econômico concedem empréstimo a outra empresa, na forma de «mútuo, mas não se contentam apenas com a garantia ofertada pela mutuária (art. 590, do CC/02), intercedendo, às escâncaras na gerência da beneficiária dos valores, inclusive com sócios diretores da mutuante participando de reuniões administrativas da beneficiária dos valores, chamam, as mutuantes, para si o risco do negócio (CLT, art. 2º) e assumem a responsabilidade pelos débitos trabalhistas (inteligência dos arts. 10 e 448, ambos da CLT). Precedentes desta d. Sexta Turma.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
42 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Responsabilidade solidária.
«Nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, «sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Revela-se, na hipótese dos autos, suficientemente aclarado que as Reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico. Correta, pois, a r. sentença que as responsabilizou solidariamente pelos créditos reconhecidos nesta Reclamação Trabalhista.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
43 - TRT3 Preposto. Grupo econômico. Cerceamento do direito de defesa. Preposto empregado. Grupo econômico.
«Sendo fato público e notório (CPC, art. 334, inciso I) que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, é válida a representação por preposto empregado de empresa diversa da reclamada, desde constituam empregador único (CLT, art. 2º, § 2º).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
44 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização entidade sem fins lucrativos. Reconhecimento de grupo econômico. Possibilidade.
«No Direito do Trabalho impõe-se, com maior razão, uma interpretação mais elastecida da configuração do grupo econômico, devendo-se atentar para a finalidade de solvabilidade dos créditos trabalhistas dos empregados. No que tange ao fato de serem as demandadas entidades sem fins lucrativos, registro que a interpretação literal do § 2º, do CLT, art. 2º, ao exigir a prática de atividade econômica, como forma de configuração do grupo econômico, há muito está ultrapassada, tanto doutrinária como jurisprudencialmente. E isto porque o § 1º, do mesmo art. 2º consolidado equipara a empregadora a entidade sem fins lucrativos... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
45 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração.
«O conceito de grupo econômico conferido pelas leis do trabalho independe de formalização, porquanto, conforme o escólio de Délio Maranhão, o objetivo é «revelar o empregador único que se oculta, sob disfarces puramente formais, nos casos de concentração capitalista. O foco é estritamente trabalhista, prescindindo da forma legal exigida nas esferas dos Direitos Civil, Comercial ou Tributário. Por conseguinte, para sua configuração, basta que se constate o relacionamento interempresarial, nos moldes do CLT, art. 2º, § 2º e art. 3º, § 2º da Lei do Trabalhador Rural, sendo indiferente a distinção entre grupos de direito ou de fato, como ocorre com o próprio contrato de emprego.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
46 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Conceito. Trabalhista:
«Inicialmente, é importante lembrar que o conceito de grupo econômico conferido pelas leis do Direito do Trabalho independe de formalização, porquanto, o objetivo é revelar o empregador indireto que se beneficia do trabalho obreiro, ocultando-se nas formalidades do empreendedorismo. Neste sentido, cumpre destacar da lavra do Min. Maurício Godinho o seguinte conceito: «O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica. Com efeito, o foco é estritamente trabalhista, prescindindo da forma legal exigida nas esferas dos demais ramos do direito. Por conseguinte, para sua configuração, basta que se constate o relacionamento interempresarial, nos moldes do CLT, art. 2º, § 2º, sendo indiferente a distinção entre grupos de direito ou de fato, como ocorre com o próprio contrato de emprego.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
47 - TRT3 Execução. Grupo econômico. Formação de grupo econômico. Inclusão no pólo passivo da execução.
«No âmbito trabalhista, o conceito de grupo econômico reveste-se de relativa informalidade, não havendo necessidade de que haja uma relação de dominação entre as integrantes do grupo, com uma das empresas exercendo efetiva direção ou controle sobre as outras, mas, tão-somente, que existam elementos que sugiram uma relação de coordenação entre os entes coligados. Neste sentido, uma vez configurado o grupo econômico, as empresas integrantes sujeitam-se, solidariamente, à satisfação do crédito exequendo, sendo plenamente possível a caracterização, ainda que em fase executória, notadamente após o cancelamento da Súmula 205 do C. TST.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
48 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Caracterização.
«O CLT, art. 2º, §2º, estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. A caracterização do grupo econômico no Direito do Trabalho tem tipificação específica, em face do princípio protetor do empregado, não seguindo, assim, os rigores normativos do Direito Civil ou do Direito Comercial. Desse modo, o grupo econômico não pressupõe, necessariamente, a existência de uma empresa controladora, sendo suficiente a atuação conjunta de ambas as empresas ou até a utilização da logística de uma das empresas por outra, mesmo sem haver uma relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas. Tal decorre da necessidade de se garantir a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, estando, pois, em sintonia com o princípio fundamental da ordem social da CF/88 de valorização do trabalho humano (artigos 170 e 193).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
49 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Solidariedade. Interferência do investidor gestão de empreendimento hospitalar. Configuração.
«O investimento em empreendimento hospitalar caracteriza grupo econômico se os investidores interferirem gestão da empresa destinatária do crédito. A atuação gerencial, nestes moldes, os torna responsáveis solidários pelo crédito trabalhista (arts. 2º, § 2º, da CLT e 3º, § 2º, da Lei 5.889/1973) .... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
50 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Responsabilidade solidária.
«O exame da prova dos autos permite inferir que a relação entre os reclamados ultrapassou os limites da concessão de um simples empréstimo bancário com garantias. Ora, os contratos de empréstimo, de natureza civil, não autorizam a ingerência no controle ou na administração e direção da cessionária, de modo a influir nos destinos desta, sem que houvesse reflexos em outros ramos jurídicos, como o trabalhista. Sendo assim, é viável concluir que a relação estabelecida entre os reclamados era de nítida ingerência empresarial, nos termos do CLT, art. 2º, §2º, autorizando o reconhecimento da figura do grupo econômico, com consequente declaração de responsabilidade solidária dos réus.... ()