1 - TJSP Prazo. Prescrição. Declaratória. Nulidade de fiança diante da omissão do estado civil do fiador no momento da celebração do contrato. Prazo prescricional de quatro anos da dissolução da sociedade conjugal. Artigo 178, § 9º, inciso I, alínea «b do Código Civil de 1916. Prescrição não consumada diante da sua interrupção retroativa à data da propositura da ação. Preliminar rejeitada.
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2 - STJ Liqüidação de sentença penal condenatória. Danos moral. Julgamento «ultra petita. Ocorrência. Prazo prescricional. Prescrição. Interrupção retroativa. Citação. Inércia dos autores da demanda não verificada. «Dies a quo. Data do evento danoso. CPC/1973, arts. 219, § 3º e 269, IV.
«Relativamente à contagem do prazo prescricional, não colhe o argumento de que a indenização por danos morais somente teria cabimento após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Acertadamente, concluiu o Tribunal que, para a contagem do lapso prescricional, ter-se-ia como termo inicial o momento do evento danoso, «in casu, o delito cometido. ... ()
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3 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Prescrição. Demora de dez anos para citação do executado. Inexistência de requerimento de citação por edital. Prescrição não interrompida. Extinção que se impõe. Agravo provido.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco S/A Nossa Caixa. O recorrente, Emerson Freitas Soares, sustenta que houve inércia do exequente e que sua citação somente ocorreu em 2023, dez anos após o ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição deve ser reconhecida, diante da inércia do exequente em promover a citação do executado no prazo legal. III. Razões de decidir 3. A citação válida do recorrente Emerson Freitas Soares ocorreu em 2023, mais de dez anos após o despacho inicial que ordenou a citação, o que afasta a interrupção retroativa da prescrição, conforme previsão do CPC/1973 (art. 219), aplicável ao caso por força da data de interposição da ação (2013).4. A tentativa de citação por outros meios foi infrutífera, e o exequente não utilizou a citação por edital, o que interromperia o prazo prescricional. 5. O prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é trienal, conforme a Lei 10.931/04, art. 44 e o art. 70 da Lei Uniforme, e já havia transcorrido quando da citação efetiva do recorrente. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a citação deve ocorrer no prazo legal para que se interrompa a prescrição, não havendo espaço para postergações indefinidas que eternizem as execuções. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: «A inércia do exequente em promover a citação do executado no prazo legal impede a interrupção retroativa da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.931/04, art. 44; Lei Uniforme, art. 70; CPC/1973, art. 219.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 0108784-88.2008.8.26.0229, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, 28/08/2019; TJSP, Apelação Cível 0013026-04.2011.8.26.0609, Rel. Des. Souza Lopes, 10/08/2020.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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4 - STJ Processual civil e tributário. Agravo em recurso especial. Impugnação integral da decisão de inadmissão do apelo nobre. Julgamento imediato do recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Contradição não configurada. Distribuição de execução fiscal e despacho ordenador da citação. Atos praticados na vigência da redação original do CTN, art. 174, parágrafo único, I. Interrupção da prescrição somente com a citação válida. Prescrição configurada, dada a demora de treze anos. Interrupção retroativa à data do ajuizamento da ação. Ausência de demonstração de que houve mora imputável apenas ao poder judiciário. Revisão. Súmula 7/STJ.
«1 - Não se configurou a ofensa ao CPC/1973, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()
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5 - STJ Direito tributário. Execução fiscal. Ajuizamento da demanda antes do advento da Lei complementar 118/2005. Interrupção do prazo prescricional condicionado à citação. Não ocorrência. Prescrição. Inteligência do CPC/1973, art. 219, § 5º. Acórdão recorrido que, à luz da prova dos autos, concluiu pela inaplicabilidade do enunciado sumular 106 do STJ. Súmula 7/STJ. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
«I. Quanto à ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 999.901/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/06/2009), sob o rito do CPC/1973, art. 543-C, adotou as seguintes premissas, a respeito da interrupção da prescrição, para cobrança de créditos tributários: (a) na vigência da redação original do inciso I do parágrafo único do CTN, art. 174, o despacho judicial ordenador da citação, por si só, não possuía o efeito de interromper a prescrição, pois se impunha a interpretação sistemática do Lei 6.830/1980, art. 8º, § 2º, em combinação com o CPC/1973, art. 219, § 4ºe com o parágrafo único do mencionado CTN, art. 174; (b) a Lei Complementar 118/2005, que alterou o CTN, art. 174, o fez para atribuir, ao despacho do juiz que ordenar a citação, o efeito interruptivo da prescrição. Porém, a data desse despacho deve ser posterior à entrada em vigor da mencionada Lei Complementar, sob pena de indevida retroação da novel legislação; (c) a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 8º, III, prevê que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional (STJ, REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/06/2009). ... ()