1 - STJ Menor. Aquisição da maioridade civil no cumprimento de medida sócio-educativa. Liberdade compulsória. ECA, art. 121, § 5º.
«Atingida a maioridade civil, nenhuma medida sócio-educativa pode continuar a ser executada. Informação do Juiz da Infância e Juventude dando conta do paciente ter sido colocado em liberdade.... ()
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2 - STJ Menor. Medida sócio-educativa de semiliberdade. Maioridade civil. Extinção. Impossibilidade Liberdade compulsória aos 21 anos. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 5º. ECA, art. 121, § 5º.
«Consoante o entendimento firmado pelo STJ não houve qualquer modificação na interpretação do Lei 8.069/1990, art. 121, § 5º, frente à nova maioridade civil tratada no Lei 10.406/2002, ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 5º, portanto, as disposições têm incidência, a princípio, sobre aqueles que ainda não atingiram a maioridade penal na data do cometimento do ato infracional, pois, de outra forma, estarão sujeitos às normas do Código Penal. (...) Concluindo, deve permanecer a idade de 21 (vinte e um) anos como limite para a concessão da liberdade compulsória àqueles que estejam cumprindo as medidas sócio-educativas aplicadas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, seja de internação ou de semiliberdade. ... (Minª. Laurita Vaz).... ()
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3 - STJ Menor. Internação. Atos infracionais distintos. Prazo limite de 3 anos. Liberdade compulsória. Impossibilidade. Princípio da unificação da pena. ECA, arts, 121, § 5º e 122, I.
«As internações urgem de procedimentos distintos, autônomos, assim, o limite de 3 (três) anos descrito no estatuto menorista deve ser contado de forma separada, independente se as infrações foram praticadas antes ou após o cumprimento do prazo limite. A tese defensiva de aplicação do princípio da unificação da pena ao ECA conduz ao esvaziamento incontestável da efetiva participação do Estado na recuperação do menor infrator, pois a prática reiterada de atos infracionais não encontraria a necessária aplicação da medida extrema (internação). Ressalta-se que a aplicação das medidas sócio-educativas de internação estão cobertas pelo manto da legalidade (ECA, art. 122, I). Ademais, o paciente não implementou a idade limite de 21 (vinte e um) anos, portanto não pode usufruir da liberdade compulsória (ECA, art. 121, § 5º).... ()
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4 - STJ Penal. Agravo regimental no recurso especial. ECA. Ato infracional análogo ao delito de receptação. Imposição de medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços a comunidade. Maioridade. Superveniência. Extinção da medida pelo mm. Juízo de primeiro grau. Decisão mantida pelo tribunal a quo. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Súmula 568/STJ. Incidência mantida. Súmula 605/STJ. Aplicação. Agravo regimental desprovido.
«I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, «A superveniência da maioridade penal do adolescente (18 anos) no curso do procedimento de apuração do ato infracional ou quanto submetido à medida socioeducativa não provoca a extinção do procedimento ou da medida, bem como não enseja a liberdade compulsória [...] (AgInt no REsp 1.619.769/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017). ... ()
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5 - STJ Menor. Medida sócio-educativa. Semiliberdade. Maioridade civil. Liberação compulsória. Impossibilidade. ECA, art. 121, § 5º. CCB/2002, art. 5º.
«Não houve qualquer modificação na interpretação do Lei 8.069/1990, art. 121, § 5º, frente à nova maioridade civil tratada no Lei 10.406/2002, art. 5º. Assim, deve permanecer a idade de 21 (vinte e um) anos como limite para a concessão da liberdade compulsória àqueles que estejam cumprindo as medidas sócio-educativas aplicadas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente.... ()
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6 - STJ ECA. Agravo regimental no habeas corpus. Atoinfracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes.superveniência da maioridade. Extinção da medidasocioeducativa. Constrangimento ilegal nãoevidenciado. Agravo desprovido.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou aTurma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. ... ()
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7 - STJ Penal. Agravo interno no recurso especial. Princípio da colegialidade. Violação. Inocorrência. Decisão monocrática. Sustentação oral. Impossibilidade. Menor de idade à época do fato. Superveniência da maioridade. Irrelevância. ECA, art. 2º, parágrafo único. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
«1. Esta Corte Superior já reconheceu a validade das decisões monocráticas proferidas pelo relator, sem a necessidade de levar o processo para o órgão colegiado, o que obviamente afasta a possibilidade de sustentação oral e o alegado prejuízo para a defesa, como defendido pelo ora agravante. ... ()
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8 - STJ Penal. Agravo interno no recurso especial. Duplicidade de recursos. Princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa. Não conhecimento do segundo recurso. ECA. Menor de idade à época do fato. Superveniência da maioridade. Irrelevância. ECA, art. 2º, parágrafo único. Precedentes. Agravo interno desprovido.
«1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. ... ()
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9 - STJ Menor. Medida sócio-educativa. Semiliberdade. Maioridade civil. Impossibilidade de liberação compulsória. Considerações sobre o tema. ECA, art. 121, § 5º. CCB/2002, art. 5º.
«... No mais, a questão aqui discutida surgiu com a edição do Código Civil de 2002, posto que foi estabelecido que «a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. A controvérsia gira em torno da exegese do ECA, art. 121, § 5º (Lei 8.069/90) , o qual dispõe que a liberação do menor submetido à medida sócio-educativa de internação será compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade («Art. 121. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalmente e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; § 5º - A liberação será compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade.), frente à nova legislação.
Em que pesem os posicionamentos em sentido contrário, entendo que não há qualquer reflexo da maioridade tratada na legislação civil sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, mais especificamente em seu ao art. 121, § 5º. Isso porque, o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 104 dispõe que «são penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Entretanto, a mesma norma já traz a possibilidade de que a medida sócio-educativa se estenda até os 21 (vinte e um) anos de idade.
Cabe aqui, para o deslinde da controvérsia, analisar os fundamentos que levaram o legislador a estabelecer a possibilidade de que o menor infrator, mesmo após atingir a maioridade penal, pudesse permanecer cumprindo a medida sócio-educativa que lhe fora imposta.
É certo que, já havendo previsão constitucional de que os inimputáveis são os menores de 18 (dezoito) anos, as disposições do ECA têm incidência, a princípio, apenas sobre aqueles que ainda não atingiram a maioridade penal na data do cometimento do ato infracional, pois, de outra forma, estarão sujeitos às normas do Código Penal. Porém, a própria lei traz a possibilidade de que as medidas sócio-educativas sejam aplicadas aos menores de 21 anos e maiores de 18 (dezoito) anos, como objetivo de abrigar as hipóteses em que a infração é cometida em idade próxima aos 18 (dezoito) anos, ou mesmo quando, ainda que cometida com prazo suficiente para a aplicação da medida, por qualquer motivo, a mesma só se inicie depois de alcançada a maioridade penal.
Assim, entender que a novidade legislativa referente à maioridade civil deve ter reflexo na liberdade compulsória tratada no ECA, estaria ferindo o próprio espírito da norma, que não se fundamentou na incapacidade relativa do infrator, mas na necessidade de sua recuperação, já que devemos considerar que, ainda que tenha atingido a maioridade civil, o mesmo não encontra condições de desenvolvimento completo para suportar os efeitos da prisão. Além disso, não se deve ignorar o caráter preventivo da medida de internação, que visa, também, repreender a ocorrência de novas infrações.
(...)
Como se vê, o melhor entendimento que pode ser dado à questão é o de que não houve qualquer modificação na interpretação do Lei 8.069/1990, art. 121, § 5º, frente à nova maioridade civil tratada no Lei 10.406/2002, art. 5º. Assim, deve permanecer a idade de 21 (vinte e um) anos como limite para a concessão da liberdade compulsória àqueles que estejam cumprindo as medidas sócio-educativas aplicadas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, seja de internação ou de semiliberdade. ... (Min. Félix Fischer).... ()
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10 - STJ Penal habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. ECA, art. 122. Medida socioeducativa de internação. Rol taxativo. Reiteração delitiva. Superveniência da maioridade penal no curso do processo ou da execução da medida socioeducativa. Irrelevância. Precedentes.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()