1 - TST Prescrição. Trabalhador falecido. Sucessão. Herdeiro. Reclamante. Menor impúbere. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX. CCB/2002, art. 198, I.
«O TST pacificou o entendimento de que não flui prazo prescricional contra o herdeiro menor, suspendendo-se o marco inicial da prescrição até que o menor se torne absolutamente capaz, consoante se depreende do CCB/2002, art. 198, I. Trata-se de norma protetiva dos sucessores do trabalhador falecido. É que, ao se considerar a morte do obreiro como baliza inicial da lâmina prescricional, sem suspender esse prazo para os sucessores menores impúberes, o próprio direito de ação padeceria, em função da ausência de uma das condições da ação (legitimidade ad processum), que só se complementará com a aquisição da capacidade absoluta no futuro, em regra, com a maioridade civil. Por certo que se garante ao incapaz o exercício do direito de ação a qualquer tempo (legitimidade ad causam), antes, inclusive, da data em que o menor completará a maioridade (legitimidade ad causam), tendo a representante legal, no caso a mãe, legitimidade para tanto. Todavia, o que se pretende aqui não é resguardar a representação, mas o direito de pleitear eventuais verbas trabalhistas a partir do momento em que os sucessores tenham plena condição jurídica para tal. No caso, falecido o empregado em 09/04/98, e tendo o de cujos deixado dois herdeiros menores impúberes, não há prescrição a ser declarada respeitante aos pleitos da presente reclamação trabalhista proposta em 05/10/2005, tendo em vista as datas de nascimento dos sucessores (14/08/95 e 24/06/93). Precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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2 - STF Recurso extraordinário. Tema 242/STF. Competência. Trabalhista. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Processual Civil e do Trabalho. Responsabilidade civil. Ação de indenização decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho. Demanda diretamente decorrente de relação de trabalho, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido. Aplicação da norma da CF/88, art. 114, VI, com a redação que a ela foi dada pela Emenda Constitucional 45/2004. Reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o processamento do feito. Recurso não provido. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 242/STF - Competência para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho propostas por sucessores do trabalhador falecido.
Tese jurídica fixada: - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 114, VI, qual a Justiça competente, se a especializada ou a comum, para processar e julgar as ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho propostas pelos sucessores do trabalhador falecido.... ()
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3 - STJ Processual civil. Recurso especial. Competência para julgamento de ação de indenização por danos oriundos de acidente do trabalho, ainda que ajuizada por sucessores do trabalhador. Competência absoluta da justiça do trabalho, no que tange aos feitos que não haviam sido sentenciados, por ocasião da promulgação da emenda constitucional 45/2004. Entendimento consolidado do STF, submetido à julgamento, com característica de repercussão geral.
1 - A Emenda Constitucional 45/2004 entrou em vigor na data de sua publicação - 31 de dezembro de 2004 - e a sentença, prolatada nestes autos em 25 de fevereiro de 2005, é posterior à referida reforma do texto constitucional. Tratando-se de competência prevista na própria CF/88, nem mesmo o STJ detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos órgãos da Justiça Comum. Precedente da Segunda Seção. ... ()
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4 - TST ?recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Competência material da justiça do trabalho. Danos morais e materiais. Ação ajuizada pelos dependentes/sucessores.
«A tese recursal encontra-se superada pelo entendimento fixado na Súmula 392/TST, segundo o qual, «nos termos do CF/88, art. 114, VI, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. Incide, no caso, o disposto no CLT, art. 896, §§ 4º e 5º. ... ()
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5 - TJRS Direito privado. Acidente de trabalho. Justiça do trabalho. Competência rationae materiae. Preclusão pro judicato. Não reconhecimento. Súmula Vinculante 22/STF. Aplicabilidade. Conflito negativo de competência. Cabimento. Apelações cíveis. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trabalho. Demanda proposta pelos sucessores do trabalhador vítima fatal de infortúnio laboral. Matéria submetida aos efeitos da Súmula Vinculante 22/STF. Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Decisão superveniente da Corte Especial do egrégio STJ no conflito de competência 101.977/SP, relator o Ministro teori zavascki. Competência da justiça do trabalho. Reconhecimento de ofício. Inteligência do CPC/1973, art. 113. Compete à justiça do trabalho processar e julgar ação de indenização proposta pelos sucessores do trabalhador falecido em virtude de acidente do trabalho. Sentença proferida pela Justiça Estadual após a vigência da emenda constitucional 45/04. A decisão monocrática anterior proferida no âmbito do STJ, exarada em 23-04-2007, que fixou a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a presente demanda indenizatória não prepondera sobre o entendimento consolidado pela colenda Corte Especial do STJ ao decidir o conflito de competência 101977/SP, em 16-09-2009 (vale dizer, depois da decisão supracitada), que fez prevalecer o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 22 do excelso pretório, corte a quem incumbe dizer a última palavra na interpretação do texto da Lei fundamental. Nada impede a reapreciação da questão relativa à competência absoluta «rationae materiae, por versar o tema questão de ordem pública, não se verificando, desse modo, preclusão «pro judicato. Precedentes do STJ e do tjrs. Suscitaram conflito negativo de competência perante o STJ.
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6 - TJRS Direito privado. Acidente do trabalho. Indenização. Competência. Emenda constitucional n.45 de 2004. Acidente de trabalho. Ação ordinária de indenização ajuizada pelos sucessores do operário morto. Sentença proferida após a vigência da emenda constitucional 45. Competência.
«Ainda quando a ação é ajuizada ou assumida pelos sucessores do trabalhador falecido, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de responsabilidade civil por acidente de trabalho. Não apreciado o mérito do pedido anteriormente ao advento da Emenda Constitucional 45/04, os autos principais devem ser remetidos à Justiça do Trabalho. Entendimentos do Supremo Tribunal Federal. Sentença proferida pela Justiça Estadual após a Emenda Constitucional 45/04. Atos decisórios desconstituídos. Declinação de competência para a Justiça Obreira, ex officio. Declinaram da competência, de ofício, à Justiça do Trabalho. Recurso prejudicado. Unânime.... ()
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7 - TST RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 114, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR FAMILIAR DE TRABALHADOR FALECIDO NO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. COMPREENSÃO DA SÚMULA 392/TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A discussão trazida ao debate consiste no exame da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de lides relacionadas ao dano em ricochete, decorrentes de acidente de trabalho, propostas por parentes do trabalhador falecido. 2. In casu, na sentença rescindenda, o órgão julgador concluiu pela incompetência desta Justiça Especializada ao fundamento de que a Autora da demanda - tia do obreiro - não é sucessora ou dependente deste. 3. Segundo a diretriz contida na Súmula 392/TST, « nos termos da CF/88, art. 114, VI, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido . Nessas hipóteses, a competência é definida em razão da matéria. É dizer: é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalho que a ação tenha sido proposta pelo empregado ou por seus sucessores, herdeiros ou familiares, bastando que a indenização pretendida decorra da relação de trabalho. Julgados do STF e do TST. 4. Sendo assim, como a reclamação trabalhista matriz foi proposta por familiar do trabalhador falecido no rompimento da barragem de Brumadinho (tia do de cujus ), é procedente o pleito rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, V, por violação do art. 114, IV, da CF, na medida em que a Justiça do Trabalho é mesmo competente para o julgamento daquele feito. Recurso ordinário conhecido e não provido . CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO EM RICOCHETE. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR TIA DE FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE . 1. Embora tenha reconhecido a incompetência da Justiça do Trabalho, o Juízo prolator da decisão rescindenda, incoerentemente, avançou e declarou a ilegitimidade ativa ad causam da Autora. 2. As condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, devem ser aferidas em termos genéricos, in statu assertionis, ou seja, à luz dos argumentos deduzidos na petição inicial, pouco importando a procedência ou não dos pedidos formulados pelo autor da demanda. Assim, a legitimidade para a ação é verificada a partir da situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a constatar se o autor possui a titularidade do direito que postula, bem como se a parte ré é quem irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional. 3. Segundo a regra inscrita no art. 12, parágrafo único, do CCB, o cônjuge sobrevivente do falecido, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, tem legitimidade para reclamar perdas e danos por violação a direito de personalidade. Ademais, como cediço, é pacificada no âmbito desta Corte Superior a possibilidade de reconhecimento de dano moral indireto ou em ricochete, que ocorre quando terceiro, ligado por laços de afeto à vítima direta, sofre dano moral decorrente do falecimento do trabalhador por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 4. Na situação vertente, na reclamação trabalhista matriz, a Autora alega ser tia de trabalhador falecido no rompimento da barragem de Brumadinho e, ante a referida condição de parentesco, afirma ser vítima de sofrimento moral em ricochete, provocado pelo falecimento do sobrinho, circunstância que lhe confere, portanto, legitimidade para pleitear judicialmente o pagamento da indenização pretendida, sendo certo que o exame de procedência ou não do pedido é matéria alusiva ao mérito, posterior à admissibilidade da ação. 5. Sendo assim, é procedente o pedido de corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, V, na medida em que o juízo prolator da decisão rescindenda consignou, em violação ao art. 12, parágrafo único, do CCB, a ilegitimidade ativa da Autora do processo subjacente. Recurso conhecido e não provido.... ()
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8 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL INDIRETO, REFLEXO OU EM RICOCHETE. GENITORES . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 392/TST, posto no sentido de que «a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido". Evidenciado que o autor debate acerca de direito próprio (indenização por dano moral reflexo), decorrente do falecimento de seu filho em acidente de trabalho, ocorrido enquanto trabalhava para a ré, não há como afastar a sua legitimidade para a demanda . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 4%, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º .
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9 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação indenizatória. Acidente de trabalho. Competência da justiça do trabalho, em relação às demandas ajuizadas após a promulgação da emenda constitucional 45/2004, e concernente àquelas anteriormente ajuizadas, mas que à data dessa alteração ainda não possuíam sentença. Súmula Vinculante 22/STF. Ação ajuizada por familiares do empregado falecido. Circunstância irrelevante para aferição da competência. Existência de decisão monocrática anterior em conflito de competência com trânsito em julgado. Não ocorrência de preclusão processual. Prevalência do entendimento constante da Súmula Vinculante 22/STF. Agravo interno desprovido.
«1 - A competência para processar e julgar as ações indenizatórias provenientes de acidente de trabalho passou a ser da Justiça do Trabalho, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004. Após essa EC, sobreveio a edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante 22/STF, que assim dispôs: «a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/04. ... ()
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10 - STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso especial. Competência. Indenização. Acidente de trabalho. Justiça do trabalho.
«1. Com o julgamento do RE 600.091, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, com característica de repercussão geral, o STF consolidou o entendimento de que é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ação decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido. ... ()
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11 - TST Recurso de revista das reclamadas wilson, sons logística ltda e arlanxeo Brasil S/A. Matéria comum. Análise conjunta 1. Incompetência da justiça do trabalho. Acidente do trabalho. Morte do empregado. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelos herdeiros.
«Decisão do Tribunal Regional em conformidade o entendimento consubstanciado na Súmula 392/TST, no sentido de que «nos termos do CF/88, art. 114, VI, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. Recurso de revista não conhecido.... ()
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12 - TST Competência da justiça do trabalho. Danos moral e material. Acidente de trabalho. Óbito do empregado. Ação proposta pelos dependentes. Súmula 392/TST.
«Após a edição da EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004, é indubitável ser competência desta Justiça Especializada o julgamento de lides que envolvam pretensão de reparação material e moral decorrente da relação empregatícia. Tal entendimento foi pacificado, no âmbito desta Corte, por meio da Súmula 392/TST, segundo a qual a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido, situação dos autos. Decisão em consonância com a Súmula 392/TST. ... ()
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13 - STJ Agravo interno no recurso extraordinário. Ação de indenização. Acidente de trabalho. Competência. Tema 242/STF. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
«1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.091/MG (Tema 242/STF), sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: «Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum. ... ()
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14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MENOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. Tendo o Tribunal Regional indicado os motivos que lhe formaram convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - AUSÊNCIA DO REQUISITO DO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Verifica-se nas razões do recurso de revista que a ora agravante não providenciou a indicação dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento de forma a atender a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Em relação ao tema em epígrafe nada transcreveu a fim de demonstrar fração da decisão regional em que reside o prequestionamento. Óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, tratando-se de responsabilidade civil do dono da obra decorrente de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, inaplicável a Orientação Jurisprudencial 191/SDI-1/TST. Isso porque a referida Orientação refere-se apenas às obrigações trabalhistas em sentido estrito, contraídas pelo empreiteiro, diante da inexistência de previsão legal e específica, ao passo que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente de trabalho possuem fundamento no instituto da responsabilidade civil, na esteira dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Precedentes. Ademais, convém destacar que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade da responsabilização solidária do dono da obra com o empreiteiro em danos decorrentes de acidentes na construção. Ademais, o TRT verificou que, na data do acidente, o de cujus trabalhava na obra de um prédio de propriedade da Telemar, conforme atestado por certidão do Registro Geral de lmóveis e que, ainda que o contrato de prestação de serviços tenha sido firmado com empresas diversas da empregadora do autor, fundamentou a condenação solidária nos arts. 932, III e 933 do CC, com base na teoria da aparência e no proveito da obra, diretamente, pela Telemar, ora recorrente, sendo despicienda, portanto, a questão acerca da distribuição do ônus da prova. A solidariedade, no caso, decorreu da lei, em especial, dos arts. 186, 927 e 932, III e 933 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Tratando-se de ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, ajuizada pelos sucessores do trabalhador falecido, segundo a jurisprudência desta Corte, itens III e IV da Súmula 219/TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da mera sucumbência, submetendo-se à disciplina do CPC (arts. 85, 86, 87 e 90). Precedentes. No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, cumpre registrar que o tema em discussão já não comporta maiores debates, porquanto restou pacificado que, à luz do Lei 1.060/1950, art. 11, §1º, os honorários de advogado devem recair sobre o valor líquido da condenação, nele incluídos os descontos fiscais e previdenciários da cota parte do trabalhador, excluídas somente as despesas processuais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANO MORAL E DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Verifica-se nas razões do recurso de revista que a ora agravante não providenciou a indicação dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento de forma a atender a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Em relação aos temas em epígrafe nada transcreveu a fim de demonstrar fração da decisão regional onde reside o prequestionamento. Óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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15 - STJ Agravo interno no recurso extraordinário. Ação de indenização. Acidente de trabalho. Competência. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Tema 242/STF. Agravo não provido.
«1 - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE Acórdão/STF, sob a sistemática da re percussão geral, firmou a tese de que «compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum (Tema 242/STF). ... ()
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16 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Indenização. Acidente de trabalho. Competência da justiça especializada. Emenda constitucional 45/2004. Ajuizamento posterior. Súmula Vinculante 22/STF. Conflito de competência. Julgamento anterior. Irrelevância.
«1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, definiu a competência da Justiça do Trabalho para, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, conhecer e julgar ação de indenização decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho, considerando irrelavante, para fins de fixação dessa competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido (Súmula Vinculante 22/STF). ... ()
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17 - STJ agravo interno. Embargos de divergência. Indenização por acidente de trabalho. Competência. Advento da Súmula Vinculante 22/STF. Interpretação da CF/88, art. 114, I. Ausência de dissídio jurisprudencial atual.
1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral (RE 600.091/MG), definiu a competência da Justiça do Trabalho para, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, conhecer e julgar ação de indenização decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho, considerando irrelevante, para fins de fixação dessa competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido (Súmula Vinculante 22/STF). ... ()
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18 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ação de reparação por danos morais. Acidente com táxi aéreo. Falecimento do filho da autora quando estava trabalhando. Competência absoluta da justiça do trabalho. Emenda Constitucional 45/2004 e Súmula Vinculante 22/STF. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ e do STF. Possibilidade de reconhecimento inclusive de ofício. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Agravo interno desprovido.
1 - O Supremo Tribunal Federal, « ao analisar o RE Acórdão/STF, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da Emenda Constitucional 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum (Tema 242/STF) « (AgInt no RE no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020).... ()
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19 - TST Agravo de instrumento da reclamada Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Em recurso de revista adesivo. Acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017. Competência material da justiça do trabalho. Relação de trabalho.
1. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. É definida a partir da existência de relação de trabalho (lato sensu) mantida pelos litigantes, quanto aos conflitos dela decorrentes, considerando a ampliação trazida pela Emenda Constitucional 45/2004, que atribuiu a esta Justiça especializada a competência para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as que versem sobre indenização por danos moral e material (CF/88, art. 114, I e VI). ... ()
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20 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMADADE ATIVA DO ESPÓLIO. ACIDENTE DO TRABALHO FATAL. DANO MORAL INDIRETO, REFLEXO OU EM RICOCHETE. COMPANHEIRA E FILHOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.
Na esteira do entendimento da Súmula 392/TST, «a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido". 2. Preceitua o art. 12 do Código Civil que se pode «exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei". Está previsto em seu parágrafo único que, «em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau". O CCB, art. 943, por sua vez, estabelece que «o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmite-se com a herança". Pela exata dicção dos preceitos citados, o direito à pretensão de indenização de cunho patrimonial, decorrente de acidente de trabalho, não se encerra com o óbito do trabalhador, transmitindo-se com a herança e, consequentemente, passando a fazer parte dos bens do espólio. Assim, não há que se cogitar da ilegitimidade «ad causam do espólio para pleiteá-la em juízo. Precedentes. 4. Contudo, na hipótese dos autos, o espólio pretende o « recebimento de dano extrapatrimonial por terem sido também atingidos, ter sofrido diretamente o agravo, por ter convivência próxima e laços afetivos com a vítima, além de indenização por danos materiais que abrange a prestação de alimentos às pessoas por ele sustentadas «. O dano moral indireto, reflexo ou em ricochete, é aquele devido ao núcleo familiar do falecido, nos quais se presumem incluídos os pais, cônjuge, filhos e irmãos incapazes dependentes. Seu pressuposto consiste na subjetivação ou experimentação individual da dor decorrente pela perda sofrida. Assim, patente a existência de «distinguishing para afastar a legitimidade ativa «ad causam, pois o espólio, em nome próprio, busca reparação por danos moral e materiais sofridos pela companheira e filhos em decorrência da morte do trabalhador . Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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21 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S/A. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A indicação do trecho do acórdão relativo ao tema objeto de insurgência no início das razões do recurso de revista, em blocos, de forma desvinculada de seus respectivos tópicos, de maneira que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação do trecho do acórdão relativo ao tema objeto de insurgência em tópico diverso daquele no qual se debate o tema em si, de forma desvinculada de seu respectivo tópico, não atende ao comando contido no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEQUESTRO DA RECLAMANTE, GERENTE DE NEGÓCIOS, E DE SUA FAMÍLIA (ESPOSO E FILHO). ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL PLEITEADO PELOS FAMILIARES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Questiona-se nestes autos a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de indenização por dano moral e material proposta por familiares da empregada (filho e marido) decorrente de sequestro sofrido por eles em razão do vínculo de emprego da reclamante. 2. A Constituição da República prevê a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por dano moral e patrimonial que decorram da relação de trabalho. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte, assentando o entendimento, assinala que « Nos termos da CF/88, art. 114, VI, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido « (Súmula 392/TST). 3. Do cenário fático tratado nos autos, constata-se que a reclamante e sua família (marido e filho) foram sequestrados e que o ilícito penal ocorreu porque a empregada exercia a função de gerente de negócios, decorrente de fato - acidente de trabalho - do vínculo de emprego. Logo, desponta, portanto, de forma notória, a competência desta Justiça Especializada para apreciar o dano moral alegado pelos reclamantes (filho e esposo). 4. Assim, em se tratando de dano moral decorrente de acidente do trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido de indenização. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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22 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Acidente de trabalho. Morte do empregado.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, quanto ao acidente, revela que, «no dia 09/09/2002, o filho dos reclamantes trabalhava nas dependências da 2ª reclamada, Fertilizantes Mtsui S/A, sobre a cobertura de um galpão, efetuando a troca de grampos das telhas de amianto, quando despencou do teto, vazando pela telha que não suportou seu peso, sem que o equipamento de segurança impedisse sua queda. Ademais, esclareceu que as «orientações e cuidados não foram suficientes, além de não ter havido a efetiva fiscalização do trabalho da vítima, pois, quando da ocorrência do acidente, o seu cinto de segurança não se encontrava atado à corda que deveria estar ligada ao cabo de aço fixado no eitão do barracão. Em relação aos danos causados aos sucessores do trabalhador falecido, a Corte de origem registrou que os autores eram «dependentes do de cujus. E, quanto à culpa das rés no acidente, ficou consignado que houve «uma falha quanto à segurança do empregado, ou porque não usava o cinto de segurança ou porque este não estava corretamente atado. Tal falha não pode ser atribuída ao trabalhador, vítima de um acidente que lhe retirou a vida, mas, sim, à empregadora que, além de bem orientar, também deve fiscalizar a prestação de serviços. Por fim, asseverou que «o fato de a reclamada tomar precauções quanto à segurança do trabalho, estas não foram suficientemente capazes de impedir o acidente, materializando-se, assim, a culpa empresária. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa das empregadoras e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou as reclamadas a indenizá-los. Recurso de revista de que não se conhece.... ()