40 - TJMG Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, reconheceu, de ofício, nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, mantendo-se a sentença inalterada quanto aos demais aspectos. O embargante alega omissão no dispositivo do acórdão, por não ter expressamente consignado tal exclusão, embora prevista no voto condutor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia cinge-se à existência de omissão no dispositivo do acórdão embargado, no ponto em que deixou de registrar, de forma expressa o reconhecimento da nulidade por julgamento ultra petita e sua consequência.
Constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos, nos termos do
CPC, art. 1.022, I, com o fim de esclarecer o alcance da decisão, sem, contudo, alterar seu conteúdo substancial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial omitir ponto sobre o qual deveria se pronunciar, conforme previsto no
CPC, art. 1.022, I.
No caso concreto, embora o voto condutor tenha reconhecido a nulidade parcial da sentença por julgamento ultra, tal ponto não foi refletido de forma expressa no dispositivo, o que pode induzir a dúvidas quanto à extensão da decisão.
A omissão detectada não possui natureza modificativa do julgado, mas exige correção formal, com o fim de ajustar a parte dispositiva ao teor do voto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos, exclusivamente para suprir omissão verificada no dispositivo do acórdão, conferindo-lhe nova redação, a fim de constar expressamente o reconhecimento da nulidade por julgamento ultra petita. Sem modificação do mérito.
Tese de julgam ento: Configura-se omissão sanável por embargos de declaração a ausência, no dispositivo do acórdão, de menção expressa a ponto decidido no voto condutor, especialmente quando tal omissão compromete a clareza e a precisão do julgado.
A correção da omissão, desde que não implique alteração da substância da decisão, é medida que preserva a segurança jurídica e a coerência formal do acórdão.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022, I.