Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Penhora. Execução. Bem de família. Condomínio em edificação. Quotas condominiais. Impenhorabilidade do imóvel reconhecida. Precedente do STJ. Lei 8.009/90, art. 3º, IV. Exegese. Proteção ao crédito fiscal.
«O imóvel destinado à família do devedor não pode ser penhorado na execução da sentença que o condenou a pagar contribuições devidas ao condomínio. A ressalva do inc. IV do Lei 8.009/1990, art. 3º protege o crédito fiscal. Precedente desta Turma. (...) Esta eg. 4º Turma, em julgamento recente, enfrentou situação semelhante à dos autos, e concluiu que o imóvel residencial do devedor não pode ser atingido na execução de contribuições devidas ao condomínio, pois a elas não se refere a ressalva do inciso IV, do art. 3º, da Lei 8009/90, destinada apenas à proteção dos débitos fiscais: «O inc. IV do art. 3º da Lei 8009/1990 não compreende as despesas ordinárias do condomínio. (REsp. 52.156/SP, rel. em. Min. Fontes de Alencar). Nos votos proferidos por ocasião do julgamento consta a seguinte fundamentação: «Min. Fontes de Alencar (Relator): No entanto, quanto à aplicação do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90, entendo que a interpretação extensiva dada peio aresto violou a disposição oro referida que assim estabelece: «IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar O inc. IV do art. 3º da Lei 8.009/1990 não compreende as despesas ordinárias de condomínio. Com efeito a norma referida faz paralelo com a ressalva final do CCB, art. 70, «caput. Portanto, tenho como correta a decisão monocrática que assim concluiu: «Inaplicável o disposto no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90, pois há referência aos tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria), e não às contribuições outras, inclusive condomínio. Dessa forma, insubsistente a penhora do imóvel familiar. Manifesta-se o Exeqüente sobre o prosseguimento, indicando, se o caso, bem para penhora. (fl. 17). Em face do exposto, conheço do recurso em parte, e nessa parte lhe dou provimento, para restaurar a decisão singular, arredando a penhora do imóvel residencial pertencente ao executado.
O Sr. Min. Sálvio de Figueirado: Confesso que preferiria ver a matéria disciplinada de forma diversa em hipóteses como a retratada n espécie. Não vejo, no entanto, como divergir em face da legislação vigente, como demonstrado pelo D .Ministro Relator, a quem acompanho. O Sr. Min. Barros Monteiro: Sr. Presidente. acompanho o voto de V. Exa. por considerar que atribuiu à norma em questão a interpretação escorreita. O Sr. Min. Torreão Braz: Sr. Presidente, a lei, neste caso, é protetora. Não se pode, então, interpretar um dos seus dispositivos, cuja clareza me parece indiscutível, de modo aplicativo, em desfavor da pessoa que ela visa proteger. Contribuição não pode ser tomada na acepção de despesa de condomínio. Acompanho a V. Exa. ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()
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