Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Pena. Fixação. Redução de 1/6. Atenuante da menoridade. Considerações sobre o tema. CP, art. 65, I.
«... Levando-se em linha de consideração tratar-se de atenuante de especial relevância, apresenta-se mais justo ao caso concreto uma diminuição à base de 1/6 (um sexto) do patamar básico fixado, quantidade que alguns doutrinadores vêm recomendando como teto para as circunstâncias legais (v. MAURÍCIO KUEHNE, «Teoria e Prática da Aplicação da Pena, Curitiba: Juruá, 1.995, p. 101; v. LUIZ RÉGIS PRADO e CEZAR ROBERTO BITTENCOURT, «Elementos de Direito Penal, São Paulo: RT, 1.996, p. 148).
Acrescente-se que, com relação à menoridade, recomenda GILBERTO FERREIRA seja o «quantum de incidência «diferenciado em relação ao agente que acabara de completar 18 anos daquele que está prestes a atingir 21 anos (ob. cit. p. 102).
Sendo assim, se, por um lado, a pena-base foi fixada em fiel atendimento à necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime («caput do CP, art. 59), o mesmo não ocorre atinentemente à atenuante da menoridade, que se diminui em um sexto (1/6) da pena-base (2 anos e 11 meses), por considerar-se mais justa essa incidência, resultando como definitiva a pena de catorze (14) anos e sete (7) meses de reclusão, no regime integralmente fechado. ... (Juiz José Maurício Pinto de Almeida).... ()
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