Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7426.6800

1 - STJ Penhora. Execução. Bem de família. Móveis. Oferta em penhora pelo devedor. Renúncia tácita à impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. Inadmissibilidade. Proteção e preservação da entidade familiar. Considerações do Min. César Asfor Rocha sobre o tema.

«... Sr. Presidente, as questões relativas a bem de família já estavam pacificadas no âmbito da Segunda Seção, que sempre prestigiou, a mais não poder, o instituto veiculado na Lei 8.009/90, e sempre com o entendimento, subjacente em todas as decisões, de que a impenhorabilidade decorre de uma proteção à família. Mais do que o crédito a ser preservado, está a própria segurança da família. Esta tem sido a base de sustentação de todos os votos proferidos nesta Seção. O que se quer proteger não é o devedor, e, sim, a família deste. Por isso que, algumas vezes, o proprietário pode até querer indicar um desses bens, mas a família pode discordar. É evidente que, se fosse uma pessoa que morasse sozinha no imóvel e oferecesse os bens móveis nele guarnecidos, eu poderia ter outro entendimento, porque o prejudicado seria ele exclusivamente, mas não é essa a hipótese dos autos. Por isso que, em linha de princípio, os bens abrangidos pela Lei 8.009/1990 são absolutamente impenhoráveis, porque o objetivo da lei, repito, é exatamente preservar a entidade familiar. Com tais considerações, acompanho o voto da eminente Ministra Relatora, com a vênia da douta divergência, conhecendo do recurso especial e dando-lhe parcial provimento. ... (Min. César Asfor Rocha).... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra HTML Íntegra PDF
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total