Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7561.3800

1 - TJRJ Roubo. Pena. Fixação. Critério trifásico. Duas condenações. Tripla majoração. Súmula 241/STJ. CP, art. 68 e CP, art. 157.

«A pena deve ser aplicada de acordo com o critério trifásico instituído pelo CP, art. 68. Na primeira fase, de acordo com o art. 59 do mesmo diploma legal, deve ser fixada a pena base; depois, examina-se a presença de agravantes e atenuantes; por último, devem ser observadas as causas de aumento e de diminuição de pena. No caso presente, a pena base foi exacerbada de forma exagerada, tendo o Juiz levado em consideração circunstâncias que devem ser observadas em etapas posteriores. Possuindo o acusado duas condenações definitivas geradoras da reincidência, nada impede que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da apenação (antecedentes e conduta social), e a outra como circunstância agravante na etapa seguinte, não se tratando de bis in idem. O verbete da Súmula 241/STJ apenas veda que uma única condenação definitiva seja considerada nas duas etapas. O fato de o roubo ter restado triplamente majorado, por si só, não autoriza o aumento da pena em quantitativo maior do que o mínimo previsto no tipo respectivo. O aumento com observância exclusiva do número de majorantes representa resquício da nefasta responsabilidade objetiva. O direito penal atual é o da culpa. O aumento respectivo deve decorrer do exame das próprias majorantes no caso concreto, nada impedindo, por exemplo, que a presença de uma única causa de aumento, em razão de sua maior potencialidade ofensiva, autoriza aumento maior do que o mínimo previsto. No caso concreto, as circunstâncias autorizam um aumento maior, mostrando-se adequado o quantitativo de 05/12 fixados na sentença.... ()

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