Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Pena. Execução penal. Pena privativa de liberdade em regime aberto. Cumulação com prestação de serviços à comunidade. Fixação como condição especial. Impossibilidade. Constrangimento Ilegal caracterizado. «Habeas corpus. Ordem Concedida de Ofício. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CP, art. 46. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 115. CF/88, art. 5º, LXVIII. CPP, art. 647 e CPP, art. 654, § 2º.
«... É de ver que em nenhum momento se prescreveu como uma das condições especiais a serem fixadas conjuntamente ao regime aberto outra pena. No caso em apreço, determinou-se a prestação de serviços à comunidade como condição. Contudo, a referida prestação figura como pena restritiva de direitos (CP, art. 43, IV), que, de acordo com o CP, art. 44, caput, possui caráter autônomo e substitutivo. Assim, as penas restritivas de direitos aplicam-se alternativamente às privativas de liberdade, não podendo ser cumuladas com essas, a menos que haja expressa previsão legal. Porém, é possível a aplicação concomitante de uma pena restritiva com outra igualmente destinada à restrição de direitos, em virtude do quantum da reprimenda privativa de liberdade, verbi gratia, ou em face de delitos diferentes. Nesse âmbito, extrai-se que a intenção do legislador, ao facultar a estipulação de condições especiais para o cumprimento do regime aberto, engloba circunstâncias inerentes ao próprio regime, conquanto diversas das obrigatórias previstas - LEP, art. 115, I, II, III, IV. A especialidade da condição não há por ser, de fato, a fixação de outra pena. Se assim o fosse, consistiria em pena em dobro para um mesmo ilícito penal, sem a previsão prévia do legislador ou a imposição na sentença condenatória, incidindo a hipótese em bis in idem. Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte Superior: ... (Minª. Maria Thereza de Assis Moura).... ()
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