Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 136.2504.1000.8200

1 - TRT3 Prazo. Embargos de terceiro. Limite temporal para ajuizamento da ação. Aplicação do CPC/1973, art. 1048.

«O prazo para ajuizamento dos embargos de terceiro está regulamentado pelo CPC/1973, art. 1048 por força do disposto no CLT, art. 769, podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no processo de execução até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição. Mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Nesse diapasão estando o feito em execução, pouco importa se a ação de embargos de terceiro foi ajuizada há mais de dois anos da constrição judicial, não podendo o prazo ser contado a partir da intimação da penhora ou do momento em que os embargantes dela tomaram ciência, conforme entendimento do juízo "a quo", vez que a "mens legis" não converge para essa interpretação, mas ao contrário é clara e objetiva em estabelecer óbice ao ajuizamento da ação, apenas se já houver transcorrido mais de cinco dias da expedição da carta de arrematação, remição ou adjudicação. Não se enquadrando a situação fática na hipótese da exceção do CPC/1973, art. 1048, tem-se que a ação foi tempestivamente ajuizada impondo-se o seu conhecimento, sob pena de vulneração do devido processo legal e do manejo do direito de ação assegurado a todos constitucionalmente. Recurso provido para afastar a intempestividade e determinar o retorno dos autos a origem para apreciação do mérito, como se entender de direito.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total