Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 137.7952.6000.9900

1 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Dano moral. Banco. Transporte de numerário por empregado. Quantum indenizatório. Divergência jurisprudencial não configurada.

«A Turma entendeu razoável o valor da indenização por danos morais fixado pela Vara do Trabalho, no importe de 10.000,00 (dez mil reais). Destacou a conduta ilícita do Banco em face do desvio de função e exposição do empregado ao risco de perder a própria vida; o dano sofrido pelo autor pela angústia e preocupação decorrentes do risco à sua integridade física; a obrigação de ressarcimento ao Banco de eventual prejuízo em caso de assalto, bem como a negligência do reclamado resultante do descumprimento de normas de segurança a que estava obrigado por lei. Sob este prisma, vê-se que o único aresto colacionado com intuito de demonstrar o dissenso de teses carece de especificidade. Embora o referido julgado trate de ilícito praticado pelo mesmo Banco reclamado, envolvendo a execução de atividade irregular de transporte de valores por empregado não habilitado, na forma da Lei 7.102/83, tem-se que as peculiaridades próprias a cada caso não permite concluir pela especificidade recomendada pela Súmula 296, I, do TST. Ademais, salvo situações teratológicas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe a esta Subseção revalorar o dano moral e apreciar essa matéria, impulsionada por divergência jurisprudencial, sob pena de funcionar quase como uma instância revisora de Turma. Esta Subseção em sessão realizada em 30/6/2011 (E-ED-RR 362340-74.2001.5.01.0241, DEJT de 29/7/2011, de relatoria do Ministro Milton de Moura França), procedeu a intenso debate sobre as variáveis a se considerar no cotejo dos paradigmas que tratam do tema, concluindo que a diversidade do quadro fático impede o reconhecimento de especificidade entre os modelos. Evidentemente hão de ser levados em conta não apenas o caráter profilático ou a natureza também punitiva dessa reparação por dano moral, mas, sobretudo, aqueles dados que dizem respeito à condição econômica da vítima e do ofensor, ao poder aquisitivo que seria necessário para esse trabalhador, ao grau de lesividade dessa ofensa e ao grau de culpa desse empregador. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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