Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4700.1010.2300

1 - TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração opostos em face de acórdão. Suposta omissão acerca da apreciação da prescrição quinquenal. Matéria examinada pelo magistrado de primeiro grau e pela 3ª câmara de direito público.inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Rejeitados os embargos.

«Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos da Apelação 325591-8. O embargante sustenta que o acórdão combatido é omisso, pois não foram devidamente analisados os critérios para a interrupção da prescrição da ação, nos moldes do art.219, §2º e 3º do CPC/1973.Argumenta ainda que a mera propositura da ação não seria suficiente para interromper a prescrição, cabendo ao autor diligenciar para que seja efetivada a citação do réu dentro do prazo prescricional. Analisando-se detidamente os autos, verifico que o acórdão hostilizado abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no Julgado, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Em acórdão de fls. 261/263, a 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça se pronunciou acerca da interrupção da prescrição e da aplicação da Súmula n.106 do STJ ao caso presente, a saber:«[...]O cerne da presente questão, portanto, cinge-se a definir se restou devidamente caracterizada no caso em tela a prescrição da ação.Nos termos do art.23, inciso I da Lei n.8429/92, o prazo prescricional para as ações destinadas a levar a efeitos as sanções elecandas no art.12 do mencionado diploma legal é de 05 (cinco) anos contados após o término do exercício do mandato.Na hipótese dos autos, considerando que o mandato do réu encerrou-se em 31/12/2000, o marco inicial da prescrição das possíveis sanções do demandado é 01/01/2001. A presente Ação de Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 0000098-75.2001.8.17.0850 foi proposta em 22/02/2001, deste modo, no quinquídio exigido pela Lei de Improbidade Administrativa.Examinado tal ponto, cumpre verificar se a prescrição fora interrompida, através da citação válida, segundo prevê o art.219 do CPC/1973. O magistrado, em cumprimento ao procedimento especial previsto na Lei de Improbidade, determinou apenas a notificação prévia do réu para manifestar-se sobre o pedido, conforme previsão do art.17, §7º da Lei 8429/92. Nesta fase preliminar do procedimento da ação de improbidade administrativa, determina a lei que seja feita uma notificação prévia dos demandados para que apresentem defesa antes de se decidir pelo recebimentou ou não da petição inicial. No caso dos autos, fora determinada a notificação (fls. 173/179) e o demandado, malgrado instado a apresentar apenas defesa prévia, ofereceu contestação (fls. 182/183), impondo-se a angularização da relação processual, não obstante a ausência de ato formal de citação.O Ministro Herman Benjamin, relator do aludido Recurso Especial 782.934/BA, assim afirmou em seu voto: «Logo, se os apelantes, instados ao oferecimento de defesa prévia, apresentaram contestação, dispensando o rito prévio que lhes era facultado, inclusive com vistas à demonstração da ausência de justa causa para a propositura da ação de improbidade, não seria razoável declarar-se a nulidade do processo e exigir-se a repetição do ato, com nova citação. Outrossim, cumpre registrar que não teria havido qualqueprejuízo ao contraditório e à ampla defesa, constantes do art. 5º, inciso LV, pois a defesa prévia não é momento propício ao exercício de taisdireitos processuais, sendo devidametne atendidos com o oferecimento da contestação em que as partes aduziram todos os fundamentos de defesa cabíveis, requerendo, inclusive, julgamento antecipado da lide; de igual modo, o princípio do devido processo legal teria sido, em verdade, prestigiado e melhorobservado pelo Juízo a quo, dada a necessária dimensão substancial que lhe caracterize e o condicionamento formalístico aos desideratos teleológicos acima esposados.Está claro que o juízo de 1º grau obedeceu estritamente ao disposto no art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser afastada a suposta ofensa à disposição legal nesse ponto. Não é necessário nova citação para oferecimento de contestação, por inexistência de nulidade. Logo, considerando que o demandando ofereceu contestação em 20/05/2005, antecipando-se ao ato citatório, houve angularização processual e portanto interrupção da prescrição, eis que o termo final do prazo prescricional é 01/01/2006.Não obstante a existência de angularização processual graças ao oferecimento antecipado da contestação, a prescrição não seria reconhecida, em virtude da demora da citação ser imputável exclusivamente aos serviços judiciários.Explico.In casu, após o oferecimento da contestação, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do Ministério Público para pronunciar-se acerca da petição apresentada, o qual, pugnou pelo continuação do feito, conforme rito comum ordinário (fls.184).Conclusos os autos em 15/10/2002, apenas em 15/01/2004, o magistrado de primeiro grau proferiu despacho determinando nova intimação do Ministério Público (fls.203) e posteriormente intimação do Município de Jupi (fls.208).Após a realização das diligências solicitadas, os autos foram conclusos para o MM.Juiz a quo em 13/05/2005. Observo que competia ao juiz realizar o exame de admissibilidade da ação de improbidade administrativa e a determinação da citação, atos que lhe incumbem, todavia, não foram cumpridos. Somente em 07/08/2013, fora proferida sentença (fls.212/215) reconhecendo a existência de prescrição.É assente que a ação de improbidade administrativa ajuizada tempestivamente, como no caso em tela, não pode ser prejudicada pela decretação de prescrição, em razão da demora no cumprimento da citação, atribuível ao Poder Judiciario.Aplica-se à hipótese dos autos os ditames da Súmula n.106 do STJ, a saber: «Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Considerando a dupla fundamentação esposada, resta claro a inexistência de prescrição no caso dos autos, o que enseja, a anulação da sentença combatida, e retorno dos autos ao juízo originário para prosseguimento do feito.Cumpre frisar que, diante do reconhecimento da inexistência de prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, resta prejudicada a análise acerca do pleito de prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento de danos causados ao erárioPor unanimidade, deu-se provimento ao apelo para anular a sentença combatida, determinando-se o retorno dos presentes autos ao juízo de origem a fim de que se dê prosseguimento ao feito. Os Embargos à declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, quando o juiz ou o tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Os embargos declaratórios não constituem o meio idôneo a elucidar seqüência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se prestam para ver reexaminada à matéria de mérito ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou ainda para obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do decisório. Inclusive nos casos de prequestionamento, os aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso sub judice, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão vergastado. Unanimemente, rejeitaram-se os embargos declaratórios.... ()

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