Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Controvérsia que envolve o irh/PE. Instituto de recursos humanos do estado de Pernambuco e o sistema de assistência à saúde dos servidores públicos do estado de Pernambuco. Sassepe. Direito de natureza administrativa e constitucional. Tratamento de saúde. Procedimento cirúrgico de angioplastia com implante de stent farmacológico (endeavour 3,5mm X 23mm) e filtro de proteção distal (emboshild). Cobertura. Amplitude. Recurso de agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento de forma unânime. Decisão terminativa mantida.
«Trata-se de recurso de agravo em agravo de instrumento, com pedido de retratação, interposto em face de decisão terminativa proferida pela Relatoria, que ratificou a decisão interlocutória da lavra do MM Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Recife, que em autos de Ação Ordinária de Cumprimento de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela mais Danos Morais (Processo 0014328-30.2013.8.17.0001), deferiu a concessão da tutela antecipada pretendida pela parte autora, ora agravada, determinando à parte ré, ora agravante, «que autorize, imediatamente, a angioplastia com implante de 01 (um) stent farmacológico (ENDEAVOUR 3,5 x 23 MM) e do filtro de proteção distal (EMBOSHILD) para tratamento da lesão grave no terço proximal da ponte de safena AO-Marginal, custeando todas as despesas referentes ao procedimento, incluindo o pós-operatório. Diante da controvérsia em apreciação prevaleceu, para esta 3ª Câmara de Direito Público, o entendimento de que o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco - SASSEPE - não deve negar-se a custear necessário tratamento de saúde com base em argumentos genéricos de falta de possibilidade de cobertura e abrangência. Outrossim, é imperioso ressaltar que a determinação de custeio de tratamento de saúde de servidor público que aderiu ao SASSEPE, pagando as prestações correspondentes ao referido plano, não constitui ingerência indevida do Poder Judiciário. In casu, insubsistentes, portanto, as argumentações da parte recorrente, uma vez que a decisão terminativa revisitada em sede de recurso de agravo encontra-se em perfeita harmonia com a doutrina e a jurisprudência dominante do TJPE, do STJ, e do STF. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco tem reconhecido aos que não possuam disponibilidade financeira para custear tratamento de que necessita, o direito de receber apoio do Estado, com vistas a preservação do bem maio; a vida. Tal inteligência aqui é emprestada para a hipótese de responsabilizar o IRH/PE, relativamente à cobertura do tratamento de que necessita a parte recorrida. Precedentes dos Tribunais Superiores. Logo, o direito à percepção do tratamento objeto da controvérsia ora julgada, decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que tutela o direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º). A nossa Constituição vigente dispõe ainda, e de forma categórica, que «A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196), sendo que o atendimento integral é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 197 e art. 198). Por unanimemente, conhecido, porém, negado provimento ao Recurso de Agravo, nos termos do voto do Relator. Portanto, esta 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, para manter a Decisão Terminativa supramencionada, pondo termo ao recurso de agravo à epígrafe.... ()
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