Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS Direito criminal. Crime contra o patrimônio. Sequestro relâmpago. Extorsão. Autoria e materialidade. Comprovação. Concurso de pessoas. Uso de arma. CP, art. 158 par-1. Multa. Cabimento. Pena privativa de liberdade. Majoração. Regime fechado. Apelação criminal. Crimes contra o patrimônio. Sequestro relâmpago. Extorsão. Comprovação da materialidade e da autoria. Afastamento da pena de multa. Impossibilidade. Condenação dos réus absolvidos. Descabimento. Reconhecimento do crime de posse ilegal de arma de fogo. Inviabilidade. Reconhecimento da majorante do emprego de arma e do concurso de pessoas. Cabimento. Readequação da pena aplicada.
«A prova constante dos autos confirma a materialidade e a autoria do crime praticado por dois réus, em concurso de pessoas, restando devidamente comprovada, inclusive, a participação ativa do réu Elisandro, que ficou cuidando das vítimas no cativeiro. Não há falar em exclusão da pena de multa, porquanto prevista expressamente no tipo legal. Não restando comprovada nos autos a prévia ciência do crime que estava sendo perpetrado pelos demais réus, ou seja, não restando evidenciado na probatória qualquer liame subjetivo destes últimos à conduta criminosa dos demais, imposta está a absolvição dos réus Rodrigo e Cláudia. Inviável o reconhecimento independente do crime de porte ilegal de arma de fogo quando este, em razão do crime de extorsão cometido com o emprego de arma (§ 1º do artigo 158), passa a ser crime-meio. Hipótese em que se mostra necessária readequação técnica no apenamento dos réus, em atenção aos vetores do CP, art. 59. As circunstâncias judiciais do CP, art. 59 destinam-se à individualização da pena, não podendo, pois, ser tratadas como mera formalidade burocrática. A individualização da pena é ontologicamente garantia constitucional do réu que atua sobre a discricionariedade do Estado-Juiz, limitando-a. O Juiz, portanto, está vinculado a analisar detalhada e descritivamente todos os vetores do CP, art. 59. A seguir, verificar se há agravantes e atenuantes e, então, causas especiais (específicas ou genéricas) de aumento e diminuição de pena, de tal forma que o quantitativo penal final encontrado possa ser reconstituído logicamente a partir de cada etapa das três fases da aplicação da pena. Nada obstante, no caso dos autos, descurou a v. sentença da adequada valoração das circunstâncias judiciais, resultando apenamento minimizado e não congruente com a gravidade dos fatos, com as personalidades dos agentes e com as circunstâncias do crime, impondo-se, pois, sua elevação. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO, EM PARTE.... ()
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