Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.7194.2003.9600

1 - TRT3 Execução. Decisão judicial. Interpretação execução. Decisão exequenda. Interpretação.

«Segundo consta de f. 417, a decisão exequenda deferiu o pagamento do pensionamento em valor equivalente a 2/3 dos rendimentos auferidos pela falecida, determinando a adoção da importância consignada no TRCT de f. 29, acrescido da gratificação natalina. Não há, de fato, menção expressa à correção posterior. A mesma decisão registra, porém, que a reparação deferida deveria restaurar a situação financeira dos autores anteriormente ao óbito e, para tanto, haveria de representar com fidelidade os ganhos que a empregada acidentada entregava à família (f. 417). Esta disposição torna indiscutível o cabimento dos reajustes inseridos no cálculo original. O art. 927 do Código Civil prescreve que «aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Por conseguinte a reparação, na hipótese dos autos, encontra-se calcada na função compensatória da responsabilidade civil, ou seja, no desígnio de reparar os danos causados de maneira que as circunstâncias retornem, da forma mais adequada possível, ao «status quo ante. No caso em tela, sendo o óbito irreversível, cabe ao Poder Judiciário garantir aos autores conjuntura secundária mais próxima do que, em suposição, ocorreria caso a genitora permanecesse viva. Cumpre ao processo do trabalho alcançar a máxima eficácia e zelar pela melhoria da condição social do trabalhador. A decisão exeqüenda (f. 410/419) foi proferida com vista a essa diretriz e sua melhor interpretação deve ter em mira a necessidade de assegurar aos exequentes o restabelecimento do «status quo ante, assegurando-lhes a condição econômica o mais próximo possível da realidade fática caso não houvesse ocorrido o dano, o que também garante a melhoria da condição social dos dependentes da trabalhadora acidentada. Não é razoável supor que a vontade do órgão julgador fosse congelar a pensão mensal no momento da morte da obreira com previsão de pagamento do mesmo valor de referência durante o longo período do pensionamento (até abril de 2025), visto que tal conclusão contraria até mesmo a realidade político-econômica do país.... ()

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