Jurisprudência Selecionada
1 - TST Ii. Agravo de instrumento em recurso de revista da empresa.
«Cumpre, primeiramente, afastar a alegação de julgamento extra petita em relação ao FGTS (depósitos e multa), uma vez que expressamente ressaltado pela Corte Regional que «À fl.138 (reconvenção), no item 54, encontra-se pedido de pagamento das verbas salariais, incluindo o FGTS + 40% até novembro de 2008, em razão da estabilidade provisória em que se encontrava o obreiro (fl. 1605). Indenes os artigos 5º, II, da CF/88, 128 e 460 do CPC e 794 da CLT. Da mesma forma, melhor sorte não assiste à empresa-agravante. As questões em torno da justa causa, das diferenças de prêmios e das horas extras encontram óbice na Súmula 126/TST, na medida em que a Corte Regional, para dirimir tais controvérsias, pautou-se no conjunto fático-probatório produzido nos autos, sendo defeso, nesta esfera recursal, o seu revolvimento. A propósito, veja-se que o e. TRT deixou de reconhecer a justa causa aduzindo que a empresa não demonstrara, como alegara, o ato de improbidade de seu empregado, ora agravado, de que falsificara assinatura do responsável pelo setor financeiro, com o objetivo de auferir vantagem, tendo o perito, a partir da perícia grafotécnica, concluído que «não foi possível atribuir à pessoa do consignado a assinatura contida no campo ' Departamento Financeiro Analista' e nem às demais pessoas supramencionadas pelo perito o que põe por terra a tese de falsificação de documento (fl. 1609). A aplicação da Súmula 126/TST, portanto, se impunha frente à pretensão patronal de reconhecimento da justa causa. Em relação aos prêmios, tendo o e. Tribunal Regional afirmado que somente a empresa detinha os documentos essenciais que provariam o real percentual devido a tal título e que não os colacionou aos autos, não se há falar que cabia ao empregado tal ônus (vide fls. 1609-1611), restando incólumes os artigos 818 da CLT e 5º, II, da CF/88. E, quanto às horas extras pela descaracterização do trabalho externo, a Corte Regional é clara no sentido de que o empregado «obrigava-se a comparecer diariamente, no início da jornada, para participar de reuniões e pegar a rota dos clientes e, ao final do expediente, para prestação de contas e descarrego do palmtop. Tal sistema não proporcionava ao obreiro autonomia para fixar o horário de trabalho à sua conveniência (fl. 1613), restando indiscutível o controle de jornada. Efetivamente o óbice da Súmula 126/TST se impunha. Por fim, quanto à alegação recursal de que «restou clarividente que o agravado era COMISSIONISTA, porém e ainda assim o despacho denegatório não vislumbrou a aplicação da Súmula 340/TST (fl. 1785), frise-se que a Corte Regional, a tal respeito, foi incisiva ao registrar que «o reclamante percebia salário fixo e prêmios por objetivo, que não tem o condão de atrair a aplicação da aludida Súmula que trata de comissões (fl. 1617), não se justificando a alegação recursal de contrariedade à Súmula 340/TST e à OJ-235-SDI-I-TST. ... ()
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