Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 1697.3193.2865.1434

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO (18/10/2017). HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ADICIONAL NOTURNO .INTERVALO INTERJORNADAS. DSRS. E FERIADO. VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTOS SALARIAS. DEVOLUÇÃO - COMISSÕES DESTINADAS A HOSPEDAGEM. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE À DEVOLUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS 1- A agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto aos temas em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos outros . 2- ADICIONAL NOTURNO . INTERVALO INTERJORNADAS. HOSPEDAGEM. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE À DEVOLUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CPC/2015, art. 1.021, § 1º E SÚMULA 422, I, DO TST 1 - Com efeito, na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Foi aplicado como óbice ao provimento do agravo de instrumento da reclamada, no que se refere ao tema « ADICIONAL NOTURNO , o descumprimento da exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT, des atendida a exigência da Lei 13.015/2014 Já no que se refere ao intervalo interjornadas, a constatação de que a decisão do Regional está de acordo com a OJ 355 da SDI do TST, fez atrair o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST, e , quanto à alegação de que a condenação importaria «bis in idem , o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, também n ão atendida a exigência da Lei 13.015/2014. No que se refere aos danos morais , envolvendo as comissões destinadas a hospedagem, de modo a ser condenado o reclamante, invocado o empecilho do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, também aqui não atendida a exigência da Lei 13.015/2014 (a matéria não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento) . 2. Nesse quadro, verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que torna vazio este agravo interno, tendo incidência a Súmula 422, I, do TST. 3. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). Agravo interno de que não se conhece . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DE AJUIZAMENTO (18/10/2017) 1- Não foi atendida a exigência da Lei 13.015/2014, pois deixaram de ser indicados os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. DSRs. VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTOS SALARIAS. DEVOLUÇÃO. COMISSÕES DESTINADAS A HOSPEDAGEM. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO PELO RECLAMANTE. 1 - Quanto aos temas em epígrafe, a decisão monocrática proferida merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois a parte agravante, malgrado tenha feito a transcrição da fundamentação dos acórdãos recorridos, deixou de a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o respectivo cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. E quanto à divergência jurisprudencial, a parte não atentou para o disposto no art. 896, §8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos ao caso concreto, o que inviabiliza a análise, tendo incidência a Súmula 296/TST . Reitere-se que a demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe, não só a transcrição do capítulo de julgamento, como, também, o confronto argumentativo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorreu Agravo interno a que se nega provimento.

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