Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 172.8283.0000.0000

1 - TRT2 Seguridade social. Acidente do trabalho. Acidente de trajeto. Indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade subjetiva. Necessidade da comprovação de ter o empregador concorrido para a ocorrência do infortúnio. Lei 8.213/1991, art.21, IV, «d. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art.7º, XXVIII.

«O acidente de trajeto, assim considerado o infortúnio no percurso residência/local de trabalho/residência, independentemente do meio de transporte utilizado, é enquadrado legalmente como acidente de trabalho por equiparação (Lei 8.213/1991, art. 21, IV, «d). Para os efeitos de repercussão, o acidente de trajeto somente impõe a responsabilidade objetiva do órgão previdenciário pelas consequências decorrentes. No que se refere ao empregador, especificamente para esse tipo legal, emana a natureza subjetiva da responsabilidade, demandando a comprovação dos requisitos previstos no texto constitucional e no diploma civil para sua aplicação (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, c/c arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF/88), sendo eles o dano ao trabalhador, o nexo de causalidade entre o dano sofrido e as atividades exercidas, bem como, a culpa patronal pela ocorrência do evento lesivo. O pedido de reparação civil fica condicionado à constatação desses três requisitos, sob pena de direcionamento ao insucesso. E o acidente automobilístico que acomete o trabalhador no trajeto para o trabalho, sem que a empresa seja responsável pela sua ocorrência, não a obriga pelo ressarcimento dos danos causados pelo agravo, ainda que a lesão seja extremamente grave. Precedente do TST.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF