Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 175.8210.5000.0800

1 - TRT2 Dano moral e material. Acidente de trabalho. Indenização por dano material em acidente de trabalho. Danos materiais. Perda de membro inferior. Fixação. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Embora haja informação de que o autor está apto, é de clareza solar que não se encontra com sua capacidade total e ainda é induvidosa a necessidade de uso de prótese. Evidente que o proletário teve sua capacidade reduzida, não podendo realizar as atividades normais do mesmo modo que outrora o fazia, havendo, por óbvio, limitações. Indiscutível que a perda sofrida redunda inclusive em diminuição de sua capacidade de concorrência no mercado de trabalho. A perda de membro inferior é da ordem de 70%, segundo a tabela da SUSEP, de modo que este o dano materialmente indenizável e não qualquer outro valor. Afinal, nenhuma indenização pode ser menor que o dano experimentado, sob pena de o instituto não atingir sua finalidade reparatória, dissuasória e didática. Recurso operário provido para substituir a indenização de R$ 25.000,00 pela pensão vitalícia no percentual supracitado. Acidente do trabalho. Indenização. Danos morais. Fixação. Perda de membro inferior. Inadequada a indenização fixada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), porque incompatível com o grave dano sofrido pelo reclamante. A amputação de membro inferior resulta em situação que atingiria forte e negativamente qualquer ser humano médio em seus sentimentos mais íntimos. Não apenas a perda sofrida como o processo de reabilitação e seus desdobramentos causariam insegurança e abalo emocional em qualquer pessoa. Recurso da reclamada não provido. Recurso do obreiro a que se dá provimento para majorar a indenização para R$ 100.000,00. Acidente do trabalho. Indenização. Danos estéticos. Fixação. Perda de membro inferior. Não há que se olvidar que a perda experimentada pelo autor é da ordem de 70% (setenta por cento) e que, a toda evidência, a amputação de um membro representa mutilação indisfarçável e incômoda para qualquer ser humano. Por tais razões, majora-se também a indenização, rearbitrando-a em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso proletário provido.... ()

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