Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. 1. Dispensa por justa causa. Não caracterização. Incidência da Súmula 126/TST relativamente aos fatos explicitados no acórdão.
«A dispensa por justa causa é modalidade de extinção contratual por infração obreira apta a quebrar a fidúcia necessária para a continuidade do vínculo de emprego. Portanto, para a sua caracterização, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição («non bis in idem); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. No caso concreto, a Corte de origem foi clara ao consignar que «o autor faltou injustificadamente 7 vezes durante a contratualidade de aproximadamente um ano, de modo que, «na esteira do entendimento do magistrado de origem, a sua demissão, em 12/11/2014, após cumprimento de suspensão por 3 dias até 11/11/2014, caracterizou dupla punição, o que é vedado pelo princípio do non bis in idem , sendo nula a demissão por justa causa. Além disso, o TRT, levando em conta que o Obreiro era menor de idade e que trabalhava até mesmo em jornada extraordinária, conforme se verifica nos registros de horário juntados aos autos, entendeu que a demissão por justa causa foi medida por demais rigorosa para o caso em tela. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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