Jurisprudência Selecionada
1 - TST Férias e adicional normativo respectivo. Inépcia.
«O CLT, art. 840, § 1º não é rigoroso quanto à causa de pedir, exigindo da parte, apenas «uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. De outro lado, o CPC, art. 286 de 1973 (324 do CPC/2015) exige que o pedido seja certo ou determinado. Tal dispositivo é aplicável ao processo do trabalho, de forma supletiva, conforme CLT, CLT, art. 769, uma vez que a regra, art. 840, § 1º não disciplina inteiramente a matéria. De todo modo, cabe frisar que não se admite o pedido genérico ou mesmo indeterminado no Processo do Trabalho por dificultar a defesa da parte adversa. Assim, a breve exposição dos fatos referida no CLT, art. 840, § 1º não pode ser genérica, por dificultar o direito de defesa. Em outras palavras, não há nenhuma incompatibilidade entre a exigência simplificada do dispositivo celetista com a determinação do pedido. Precedentes. Portanto, a decisão regional que manteve a r. sentença quanto ao pedido de inépcia das férias e do adicional normativo respectivo, ante à ausência de determinação do pedido, não viola os arts. 286, III, 319 e 334 do CPC/1973 e 818 e 840, § 1º, da CLT. ... ()
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