Jurisprudência Selecionada
1 - TST Valor da indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Morte do empregado. Pedido de redução.
«Reparar significa satisfazer a parte que sofreu as consequências lesivas do evento danoso. A reparação do dano moral e a definição de seu valor devem atender a três distintas funções: a compensatória, dado que a lesão extrapatrimonial ordinariamente atinge direitos da personalidade cuja vulneração afeta um patrimônio moral a ser remediado ou virtualmente restaurado; a punitiva, porquanto o caráter censório da sanção jurídica não se ambienta somente no direito penal, podendo, no âmbito civil, revestir-se de pecúnia que aproveitará à vítima e, extraordinariamente, ao corpo social; e, por fim, a função profilática, pois a pessoa injuriada e o Poder Judiciário investem-se do direito de coagir o ofensor ao bom comportamento e assim contribuírem para a harmonização do liame intersubjetivo e a pacificação social. As três funções da reparação civil (compensatória, punitiva e profilática) relacionam-se, assim, com a extensão do dano (CCB/2002, art. 944) e resolvem-se no esforço intelectual de dimensionar os efeitos sensíveis, estéticos, emocionais e existenciais que o dano terá gerado na pessoa da vítima, não se o dimensionando suficientemente quando não se atende também ao interesse de ter-se o ofensor punido e reabilitado à relação com o ofendido e com a sociedade. No caso dos autos, o acórdão recorrido exaltou as funções punitiva e pedagógica e arbitrou à indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho seguido de morte o valor de R$ 100.000,00. Destacou ter o acidente acarretado o falecimento do trabalhador e que, não fosse a existência de culpa concorrente da vítima, a qual foi levada em consideração, haveria margem para o deferimento de indenização em quantia bem superior à fixada. A incidência da responsabilidade objetiva afasta a possibilidade de atenuação do valor indenizatório a título de culpa concorrente. E, ainda que não se observasse essa circunstância, cumpre registrar que, apesar de considerada a culpa concorrente da vítima no acidente, extrai-se do acórdão regional, considerado como um todo, que a culpa concorrente da vítima seria atenuada em face da jornada excessiva do motorista. De todo modo, a matéria só poderia ser revista no recurso de revista do autor, sob pena de reformatio in pejus. Em sendo transitiva a ideia de proporcionalidade (é-se proporcional a algo), não devendo a instância extraordinária revisitar os dados da realidade que serviram à mensuração do dano (grau de sua lesividade e da contribuição da empresa para sua compensação, vulnerabilidade patrimonial do ofensor e sua possível retratação), conclui-se, sem pretender tarifá-lo, que o valor atribuído ao dano (R$ 100.000,00)não é desproporcional à sua extensão e que atendeu ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Não se vislumbra a violação dos CCB/2002, art. 944 e CCB/2002, art. 945. Recurso de revista não conhecido.... ()
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