Jurisprudência Selecionada
1 - TST Multa aplicada pela interposição de embargos de declaração protelatórios.
«Dispõe o parágrafo único do CPC, art. 538 de 1973 (CPC/2015, art. 1.026, § 2º) que, «quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. No caso destes autos, entendeu o Regional que, «ausentes os vícios apontados e devidamente prequestionadas as matérias suscitadas, reputo manifestamente protelatórios os embargos e condeno a ré Sadia S.A. a pagar à autora multa equivalente a um por cento sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 538, parágrafo único). Com efeito, analisando os termos da decisão recorrida e o recurso de revista da parte, no aspecto, constata-se que, de fato, não havia omissão a ser sanada nos segundos embargos de declaração interpostos pela reclamada, haja vista que a questão concernente aos valores arbitrados à indenização por danos morais e materiais foi suficientemente analisada nas decisões anteriores. Assim, considerando que os questionamentos feitos pela parte já teriam sido devidamente apreciados e decididos, não havia a necessidade de interposição de novos embargos de declaração e, por isso, revela-se acertada a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC-1973. Intactos, portanto, os CF/88, CPC/1973, art. 5º, LV, art. 131 e CPC/1973, art. 535 e CLT, art. 897-A. ... ()
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